Portaria 1007/91
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 104/89, de 6 de Abril, que aprovou o novo regime da inscrição marítima, definiu, no escalão da mestrança, a categoria de contramestre.
O anexo à Portaria 251/89, de 6 de Abril, estabelece que para o acesso a esta categoria é necessária, entre outros requisitos, a frequência de um curso de promoção específico da marinha do comércio, determinando o anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, que o referido curso, uma vez que ainda não existe, seja criado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro, e por proposta da Escola de Mestrança e Marinhagem:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado no âmbito marinha do comércio o curso de promoção para contramestre, designado «curso de contramestre».
2.º O curso de contramestre destina-se a ser frequentado por marinheiros de 1.ª classe.
3.º O curso de contramestre é ministrado pela Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
4.º O funcionamento, a duração, o currículo e o plano de estudos do curso de contramestre serão aprovados por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º do anexo à Portaria 1086/90, de 27 de Outubro.
5.º Concluído o curso com aproveitamento, a EMM emitirá o respectivo diploma.
6.º Compete ao director da EMM, ouvido o conselho escolar, estabelecer as normas de equivalência entre este curso e outros cursos de promoção ministrados por outras escolas de ensino náutico ou estabelecimentos de ensino público ou privado, nacionais ou estrangeiros, por eles reconhecidos.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 17 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.