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Decreto-lei 369/74, de 19 de Agosto

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Sumário

Aprova o novo regime cerealífero.

Texto do documento

Decreto-Lei 369/74

de 19 de Agosto

1. Na elaboração do novo regime cerealífero, que substitui o anterior, aprovado pelo Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, o Governo Provisório encontrou-se condicionado por vários factores que influíram decisivamente nas opções a tomar.

O principal desses factores foi, sem dúvida, a actual situação do Fundo de Abastecimento, fortemente deficitária, em consequência do aumento dos preços do petróleo e dos bens alimentares importados, o que não permite continuar a recorrer àquele Fundo para subsidiar alguns produtos nos níveis extraordinariamente elevados que vinham a praticar-se.

Por outro lado, a forma de exploração da cultura cerealífera que continua a verificar-se em Portugal, utilizando-se terras de fraca ou nula aptidão para a produção de cereais e métodos ainda tradicionais, dificulta a adopção de uma política de preços mais racional.

Acresce, além disso, que as indústrias de moagem e de panificação apresentam deficiências estruturais que se reflectem desfavorável e fortemente nos custos dos produtos.

2. Entretanto, dentro dos condicionalismos citados, houve a preocupação de integrar as normas deste regime dentro de princípios gerais, cuja definição e aplicação se considerou indispensável adoptar desde já.

Pareceu, assim, prioritária uma política de aproximação progressiva dos preços reais dos cereais, permitindo a redução dos montantes dos subsídios concedidos pelo Fundo de Abastecimento, incomportáveis nos quantitativos actuais e, aliás, sem contrapartida em matéria de desenvolvimento económico. A fim de não serem desvirtuados os objectivos de tais subsídios - fundamentalmente destinados a evitar que o aumento sofrido pelos preços na origem se transfira para o consumidor - tentou-se obstar, na medida do possível, a práticas fraudulentas, ao mesmo tempo que, permitindo-se à lavoura preços mais compensadores para os cereais secundários, se diminui o risco da sua substituição, no uso industrial, por farinha de trigo subsidiada.

Caminhou-se, também, decididamente para a abolição de situações de privilégio, fazendo cessar os regimes de quotas de rateio ainda existentes. Tenta-se abrir novas perspectivas de reconversão das indústrias de moagem e de panificação, com o objectivo de lhes aumentar a rentabilidade, por forma a ter em conta uma política de promoção salarial.

Fomentou-se, igualmente, o fabrico e consumo de pão de formato grande, o que permite maior racionalização da produção e, por consequência, mais baixo custo.

3. Como principais características do regime cerealífero que se institui através deste decreto-lei e diplomas complementares, podem indicar-se as seguintes:

a) No que respeita à lavoura, actualizaram-se os preços dos cereais, dentro de uma política semelhante à adoptada pela CEE;

b) No que se refere à indústria de moagem, aboliu-se o sistema proteccionista das quotas de rateio e estabeleceu-se um regime de concorrência;

c) No tocante à indústria de panificação, possibilitou-se a aquisição de farinhas livremente nas moagens da sua preferência;

d) A farinha lotada que existia no regime anterior foi substituída por farinha de trigo com menor incorporação de outros cereais, com uma extracção que permite um maior aproveitamento de trigo em farinha e que se destina apenas ao fabrico de pão de 2.ª qualidade.

4. As decisões agora tomadas, na linha de recuperação da economia nacional em que o Governo Provisório está empenhado, foram objecto de aturado estudo e preocupada ponderação.

O aumento do preço do pão, que tanto importa ao consumidor, não era, de modo algum, evitável, tendo em conta os agravamentos sensíveis dos preços das matérias-primas e dos combustíveis, bem como das novas tabelas salariais, sob pena de perigosamente se agravarem os deficits e se manterem distorções que a colectividade teria, tarde ou cedo, que suportar mais duramente.

Restringiu-se muito o que a lavoura e a indústria tinham pedido, tal como se mantêm subsídios do Fundo de Abastecimento no domínio dos cereais em quantitativo que, na presente campanha, ultrapassa 1750000$00.

Na situação presente, o Governo Provisório tem de assumir as responsabilidades da situação que herdou, mas cuja solução - que a todos cabe - entende não dever por mais tempo protelar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I

Dos cereais

Artigo 1.º O preço de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes de peso igual a 79 kg por hectolitro é de 4200$00 por tonelada.

Art. 2.º - 1. Por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, serão estabelecidos:

a) Os demais preços e as condições de aquisição e de venda do trigo;

b) Os preços e condições de aquisição e venda dos restantes cereais e das sementes forraginosas;

c) Os preços e condições de fornecimento à lavoura de sementes seleccionadas de cereais e sementes forraginosas.

2. Sempre que os despachos proferidos ao abrigo do número anterior impliquem benefício ou encargo para o Fundo de Abastecimento, terá de ser obtido o visto prévio do Ministro das Finanças.

Art. 3.º - 1. Ficam os Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços autorizados a, por despacho conjunto e sob proposta do Instituto dos Cereais, actualizar as regras a aplicar na apreciação e valorização dos trigos e, bem assim, uniformizar os métodos de determinação do peso do hectolitro.

2. Os trigos da produção nacional que, em determinada colheita, vierem a revelar-se com características ou defeitos que possam prejudicar a qualidade das farinhas para consumo humano poderão ser destinados, mediante proposta do Instituto dos Cereais, à alimentação animal ou a qualquer outra utilização, nos termos e nas condições a fixar em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

Art. 4.º Mantém-se a obrigação para os produtores de efectuar os manifestos do trigo, no prazo de dez dias após a debulha do cereal e nunca além de 15 de Setembro.

Art. 5.º Os trigos manifestados para consumo das casas agrícolas só podem ser trocados por farinhas nas fábricas de moagem e seus depósitos, estes devidamente autorizados pelo Instituto dos Cereais.

Art. 6.º - 1. As fábricas de moagem de farinhas espoadas ficam obrigadas a possuir uma reserva de trigo correspondente a dois meses da sua laboração média mensal do trimestre anterior.

2. Por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços poderão ser estabelecidas as bonificações a atribuir às fábricas de moagem de farinhas espoadas que voluntariamente possuem uma reserva de cereal superior à fixada no número anterior.

3. As regras a observar na distribuição de cereais às indústrias transformadoras serão fixadas pelo Instituto dos Cereais.

II

Das farinhas

Art. 7.º - 1. As farinhas espoadas de trigo e sêmolas do mesmo cereal, a produzir pela respectiva indústria, terão as seguintes características como limites máximos:

(ver documento original) 2. As farinhas e as sêmolas deverão ter um mínimo de 7% e 8% de glúten seco, respectivamente.

3. Em qualquer das farinhas e sêmolas, o resíduo insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02%.

4. Na indústria de confeitaria e pastelaria poderá ser utilizada a farinha de 1.ª qualidade referida na alínea a).

5. A farinha de 2.ª qualidade só pode ser vendida à indústria de panificação.

Art. 8.º Os preços máximos das farinhas espoadas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes:

... Por tonelada Farinha de 1.ª qualidade ... 6063$40 Farinha de 2.ª qualidade ... 3300$00 Art. 9.º - 1. A farinha de trigo espoada destinada ao consumo humano só pode ser entregue pelas moagens produtoras no período compreendido entre dez e sessenta dias após o seu fabrico.

2. As moagens de farinhas de trigo espoadas ficam obrigadas a possuir uma reserva de farinha não inferior a quinze dias da sua laboração média mensal verificada no trimestre anterior.

Art. 10.º As moagens de farinhas em rama beneficiarão, conforme as condições a estabelecer em despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, de um subsídio por quilograma de farinha em rama de trigo, com incorporação entregue à indústria de panificação.

Art. 11.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a, por despacho:

a) Fixar os preços e características das farinhas, sêmolas e seus subprodutos;

b) Estabelecer os requisitos e características a que devem obedecer as embalagens das farinhas e sêmolas, sem prejuízo do preceituado no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e disposições complementares;

c) Alterar o período de tempo indicado no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 12.º As regras a observar na distribuição das farinhas e sêmolas e seus subprodutos serão estabelecidas pelo Instituto dos Cereais.

Art. 13.º Cessam os regimes de quotas de rateio atribuídas às fábricas de farinhas espoadas e às fábricas de massas alimentícias, constantes dos artigos 9.º a 17.º do Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933, e demais legislação complementar.

III

Do pão e produtos afins

Art. 14.º - 1. O pão de 1.ª qualidade é fabricado com farinha de 1.ª qualidade.

2. O pão de 1.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidade ou por quilograma:

De 50 g - $60 (12$00 por quilograma);

De 250 g - 3$00 (12$00 por quilograma);

De 500 g - 6$00 (12$00 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente de 12$00 por quilograma.

3. Os preços indicados no número anterior referem-se à venda nos locais mencionados no artigo 1.º do regulamento do comércio de pão, aprovado pelo Decreto-Lei 302/72, de 14 de Agosto, com exclusão da alínea c).

4. Ficam livres os preços de venda de pão fabricado em unidades de 30 g e de pão de forma.

Art. 15.º - 1. O pão de 2.ª qualidade é fabricado com farinha de 2.ª qualidade.

2. O pão de 2.ª qualidade será vendido aos seguintes preços máximos, por unidades ou por quilograma:

De 500 g - 2$80 (5$50 por quilograma);

Múltiplos de 500 g - ao preço correspondente a 5$50 por quilograma.

3. Aplica-se ao pão de 2.ª qualidade o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 16.º - 1. O pão de farinha de trigo em rama e o pão de mistura só podem ser fabricados em unidades de 100 g, 400 g e múltiplos de 400 g e serão vendidos, respectivamente, aos preços máximos correspondentes a 8$00 e 12$00 por quilograma.

2. Aplica-se a estes tipos de pão o disposto no n.º 3 do artigo 14.º Art. 17.º Na venda ao domicílio poderão acrescer aos preços máximos fixados nos artigos 14.º e 15.º as seguintes importâncias:

I - Pão de 1.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 50 g ... $10 b) Por cada unidade de 250 g ... $30 c) Por cada unidade de 500 g ... $50 d) Múltiplos de 500 g ... $50 II - Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $30 b) Múltiplos de 500 g ... $50 Art. 18.º São livres os preços de venda de pão de milho, pão de centeio, pão alvo regional, pão enriquecido e dietético, tosta e produtos afins do pão.

Art. 19.º Por portaria do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, serão fixadas as tolerâncias de peso no fabrico de pão e regulada a forma da respectiva verificação.

Art. 20.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a, por despacho:

1) Alterar, fixar ou libertar os preços dos produtos afins do pão;

2) Alterar ou fixar os pesos e formatos dos diversos tipos de pão e produtos afins;

3) Alterar as margens permitidas na venda de pão ao domicílio.

Art. 21.º - 1. Os tipos de pão referidos no n.º 2 dos artigos 14.º e 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º deverão ter, por peso nominal de cada unidade expresso em gramas, o correspondente resíduo seco total mínimo a seguir indicado:

a) No pão de 1.ª qualidade e de mistura - 0,70 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,67 m para valores de m superiores a 333 g;

b) No pão de 2.ª qualidade e de farinha de trigo em rama - 0,67 m para valores de m iguais ou inferiores a 333 g e 0,62 m para valores de m superiores a 333 g.

2. As tolerâncias que vierem a ser admitidas para cada unidade de pão, de acordo com o disposto no artigo 19.º, serão tomadas em consideração no valor nominal do seu peso.

3. As regras de colheita das amostras e os processos de análise a adoptar para verificação do cumprimento do determinado neste artigo serão os constantes do Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos, aprovado pela Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950.

Art. 22.º No pão de mistura de farinha de trigo, centeio e milho, ou apenas de duas destas, nenhuma das farinhas incorporadas poderá participar em proporção inferior a 20%.

Art. 23.º Os produtos afins do pão só podem ser fabricados em formatos que se não confundam com os adoptados para o pão e a partir de massas sovadas e levedadas de tipo panar, com adição de leite, açúcar, gordura, ovos, frutas, arómatas naturais ou outras substâncias legalmente autorizadas e em que a percentagem de açúcar, expressa em sacarose, não seja inferior a 3% nem superior a 22%.

Art. 24.º - 1. No fabrico do pão e dos produtos afins, as substâncias autorizadas como aditivos, além da água, sal, fermento ou levedura, são as seguintes:

a) Farinha de glúten, com riqueza mínima de 60%;

b) Extracto de malte, em conformidade com o estabelecido no Decreto 37338, de 17 de Março de 1949, e poder diastásico igual ou superior a 90º Mendisch-Kolbach;

c) Leite, inteiro, desnatado ou magro, pasteurizado, esterilizado ou, pelo menos, fervido e que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

d) Leite em pó, inteiro, desnatado ou magro, que obedeça ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

e) Açúcar, em conformidade com a legislação em vigor;

f) Gorduras e óleos naturais comestíveis, margarina e shortenings que obedeçam ao estabelecido nas respectivas normas portuguesas;

g) Manteiga, em conformidade com o disposto na Portaria 13699, de 10 de Outubro de 1951;

h) Ovos ou ovo em pó, que obedeçam às condições prescritas pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, nos termos do n.º 7 da Portaria 13201, de 19 de Junho de 1950;

i) Arómatas naturais, excluídas as essências, quer naturais, quer sintéticas;

j) Ácido ascórbico, com pureza mínima de 99% (no produto seco);

k) Vinagre, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 35486, de 2 de Setembro de 1946;

l) Produtos constituídos por misturas de aditivos indicados nas alíneas a) a j), contendo ou não outros produtos, desde que fabricados mediante autorização da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, com pareceres favoráveis da Direcção-Geral de Saúde e do Instituto dos Cereais, e sob condição de ser viável a verificação do respectivo fabrico, com fiscalização analítica individual de todos os seus componentes.

2. É proibido o uso na indústria de panificação de levedantes químicos, branqueadores, conservantes e corantes, inclusive riboflavina ou lactoflavina.

Art. 25.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a, por despacho:

1) Proceder à classificação de produtos afins do pão, estabelecer ou modificar as respectivas características e regular o seu fabrico e venda;

2) Autorizar a adição ao pão e produtos afins de quaisquer substâncias não previstas.

Disposições gerais e transitórias Art. 26.º - 1. Constituem receita do Instituto dos Cereais:

a) A diferença entre os preços de compra à lavoura, no continente e ilhas adjacentes, de cereais e sementes e os respectivos preços de venda;

b) As importâncias pela prestação de serviço na importação de cereais e sementes que forem fixadas pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Abastecimento e Preços.

2. São extintas todas as taxas instituídas a favor do Instituto dos Cereais ou por ele arrecadadas com destino a quaisquer entidades.

3. Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas incidentes sobre o arroz, as quais se manterão transitoriamente em vigor.

Art. 27.º - 1. Os diferenciais de preços, relativamente a sementes, cereais, farinhas e pão, que possam resultar da aplicação do presente diploma e legislação complementar constituirão encargo ou receita do Fundo de Abastecimento.

2. Ficam isentas de direitos alfandegários as importações de cereais e sementes, quando adquiridos pelo Instituto dos Cereais.

Art. 28.º O preço fixado no artigo 8.º para a farinha de 1.ª qualidade aplicar-se-á no período de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor deste decreto-lei, findo o qual será livre o preço de venda da referida farinha.

Art. 29.º - 1. As fábricas de farinhas espoadas de trigo e as fábricas de farinhas compostas para animais liquidarão ao Instituto dos Cereais, no prazo de sessenta dias, a diferença entre os preços por que adquiriram os cereais em seu poder à data da entrada em vigor do presente diploma e os novos preços fixados no despacho a publicar ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º deste decreto-lei.

2. As fábricas de farinhas espoadas de trigo liquidarão ao Instituto dos Cereais, para crédito do Fundo de Abastecimento, o diferencial entre o actual preço de venda da farinha espoada de trigo de 1.ª qualidade e o novo preço fixado no artigo 8.º deste decreto-lei.

Art. 30.º - 1. As disposições do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, são aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções cometidas no âmbito de aplicação deste diploma e seus regulamentos, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. A compra e venda de trigos com violação das disposições legais aplicáveis sujeita os seus intervenientes a prisão de três dias a dois anos e multa correspondente ao valor do cereal objecto da infracção.

3. A infracção do disposto no artigo 5.º deste diploma é punida nos termos do número anterior.

4. A aplicação pelos agricultores de sementes certificadas de trigo e de reservas de celeiro deste cereal, adquiridas ao Instituto dos Cereais, a outro fim que não a utilização nas respectivas sementeiras é punida com multa igual ao valor das aquisições do cereal desviado.

5. As infracções do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 9.º são punidas com multa correspondente a 1% do valor do cereal em falta e relativamente a cada dia.

6. A utilização de farinha de trigo de 2.ª qualidade, com infracção do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, será punida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 41204.

7. A entrega da farinha de trigo espoada com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 9.º, se ocorrer antes do período no mesmo referido, será punida com a pena prevista no artigo 29.º do Decreto-Lei 41204 e com a multa de 20000$00 a 50000$00, acrescida da apreensão dos produtos objecto da infracção, se ocorrer depois do citado período.

8. A utilização no fabrico do pão e nos produtos afins de substâncias não autorizadas constitui crime de falsificação punível nos termos da legislação aplicável.

Art. 31.º Fica o Secretário de Estado do Abastecimento e Preços autorizado a decidir, por despacho e para um período máximo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente diploma, sobre os ajustamentos a que seja necessário proceder, em virtude da transição para o regime criado por este decreto-lei.

Art. 32.º Ficam os Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços autorizados a fixar em despacho conjunto o início e o termo de cada ano cerealífero.

Art. 33.º Ficam os Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços autorizados a, por portaria, proceder à revisão dos preços de venda dos cereais e dos regimes de farinhas e pão nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Art. 34.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Secretários de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, consoante as matérias em causa Art. 35.º Ficam revogados:

a) A Portaria 12515, de 5 de Agosto de 1948;

b) A Portaria 20051, de 4 de Setembro de 1963;

c) O Decreto-Lei 491/70, de 22 de Outubro, com excepção dos artigos 1.º a 5.º;

d) O despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 245, de 22 de Outubro de 1970, relativo ao preço das sêmolas;

e) O despacho publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 245, de 22 de Outubro de 1970, relativo ao preço da sêmea;

f) A Portaria 568/70, de 11 de Novembro;

g) A Portaria 142/72, de 15 de Março;

h) A Portaria 477/72, de 18 de Agosto.

Art. 36.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227827.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-07-24 - Decreto-Lei 22872 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-05 - Portaria 12515 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Aprova as instruções regulamentares para a depreciação de milhos com destino ao fabrico de farinhas para a panificação.

  • Tem documento Em vigor 1950-06-19 - Portaria 13201 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova o Regulamento Interno da Comissão Técnica dos Métodos Químico-Analíticos.

  • Tem documento Em vigor 1951-10-10 - Portaria 13699 - Ministério da Economia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova os métodos especiais para análise da manteiga e as bases para a sua apreciação fiscal, publicados em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20051 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passe a requisitar totalmente a sêmea a produzir pelas fábricas de moagem integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem ,e fixa os preços da entrega e venda do referido produto.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-11 - Portaria 568/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços de venda na fábrica e de venda ao público, no continente, das massas alimentícias contidas em embalagens de papel.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-15 - Portaria 142/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Altera o regime de quotas de rateio em vigor na indústria de moagem de farinhas espoadas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-14 - Decreto-Lei 302/72 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 314/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Regula a rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados, nacionais ou estrangeiros, vendidos ou expostos à venda ao público no mercado interno do continente e das ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-18 - Portaria 477/72 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Procede à revisão do regime de quotas de rateio na indústria de massas alimentícias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 510/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa em 5% a tolerância, para o fabrico, no peso do pão com preços máximos fixados.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - DESPACHO DD4640 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços das sêmolas e das farinhas destinadas ao fabrico de massas alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - DESPACHO DD4641 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa a percentagem de farinha de milho a incorporar na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4643 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o valor e estabelece normas de atribuição de subsídios a conceder pelo Instituto dos Cereais às moagens de ramas por cada quilograma de farinha em rama de tipo com incorporação que estas entregam à indústria de panificação.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4642 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa o montante da bonificação a atribuir às fábricas de moagem de farinhas espoadas que voluntariamente possuam uma reserva de trigo superior a dois meses da sua laboração média mensal do trimestre anterior.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Despacho - Ministérios da Economia e das Finanças - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Orçamento

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4646 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa, como receita do Instituto dos Cereais, a importância de 150$00 por tonelada de cereais e sementes importados.

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4639 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 509/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Fixa o preço da farinha de milho para incorporação na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 641/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Institui o regime cerealífero para vigorar no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 640/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Institui o regime cerealífero para vigorar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 642/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Estabelece normas relativas ao fabrico e venda de farinha de milho na ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-26 - Decreto-Lei 664/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Revoga o Decreto-Lei n.º 43023, de 21 de Junho de 1960, bem como, sob determinadas condições, o Decreto n.º 43834, de 29 de Julho de 1961 (exercício da indústria de moagem).

  • Tem documento Em vigor 1975-05-19 - DESPACHO DD4863 - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS;MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Fixa o preço de aquisição do milho à lavoura, na campanha agrícola de 1975-1976, no continente e ilhas adjacentes, pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-19 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o preço de aquisição do milho à lavoura, na campanha agrícola de 1975-1976, no continente e ilhas adjacentes, pelo Instituto dos Cereais

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - DESPACHO DD4472 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece o regime cerealífero para 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - Despacho - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado da Estruturação Agrária e do Abastecimento e Preços

    Estabelece o regime cerealífero para 1974-1975

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - DESPACHO DD4264 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa o preço do milho à lavoura, na campanha de 1976-1977, no continente e ilhas, pelo Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-P/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Aprova o novo regime de produção e de comércio dos cereais destinados à indústria da panificação e da pastelaria, assim como dos respectivos produtos, estabelecendo normas sobre o respctivo fabrico.

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