de 11 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto 45588, de 3 de Março de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º Os preços de venda na fábrica e de venda ao público no continente das massas alimentícias contidas em embalagens de papel são os constantes na tabela anexa à presente portaria.
2.º São livres os preços de venda das massas alimentícias contidas em embalagens de luxo.
3.º O papel utilizado para a embalagem das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.
4.º As embalagens de luxo poderão ser de celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia e estão sujeitas a prévia autorização do Instituto Nacional do Pão.
5.º As embalagens a que se refere o número anterior só poderão ser utilizadas para massas de qualidade superior.
6.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda as mesmas massas em embalagens de papel ou vender aquelas pelo preço destas.
7.º As massas alimentícias de consumo corrente destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por outras actividades industriais, bem como vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas, poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.
8.º As infracções do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, quando não haja lugar à aplicação das penas constantes do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
9.º Ficam revogadas as Portarias n.os 18865, de 7 de Dezembro de 1961, e 23562, de 26 de Agosto de 1968.
10.º A presente portaria entra em vigor no dia 21 de Novembro de 1970.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.
Preços máximos de venda em todas as localidades do continente de massas
alimentícias empacotadas em papel
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.