1.º É fixado em 1$50 por quilograma o subsídio a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto.
2.º O subsídio é concedido pelo Instituto dos Cereais às moagens de ramas por cada quilograma de farinha em rama de trigo com incorporação que estas entregam à indústria de panificação.
3.º O valor global do subsídio a atribuir a cada moagem não poderá exceder anualmente o correspondente à média das distribuições de trigo efectuadas nos três anos cerealíferos anteriores.
4.º Para efeitos da determinação da média das distribuições de trigo, o período de tempo a que se refere o número anterior será substituído pelo dos anos de efectiva laboração nos seguintes casos:
a) Ter o industrial iniciado a sua produção de farinhas em rama de trigo com incorporação há menos de três anos;
b) Ter o industrial, no decurso dos três anos anteriores, suspendido temporariamente aquela produção por motivos não decorrentes da violação dos preceitos reguladores da actividade, desde que tenha participado, em tempo, aquela suspensão ao Instituto dos Cereais, nos termos regulamentares.
5.º A concessão do subsdio às moagens de ramas depende do preenchimento das condições fixadas, relativamente aos seguintes aspectos:
a) Requisitos mínimos de higiene;
b) Utilização de um sistema eficaz de limpeza do cereal;
c) Existência de escrituração devidamente organizada e em dia.
6.º As farinhas em rama de trigo com incorporação serão fornecidas às padarias por meio de guias de distribuição passadas em duplicado pelo Instituto dos Cereais.
7.º O original das guias de distribuição manter-se-á em poder da moagem fornecedora e o duplicado ficará arquivado nas padarias para efeitos de fiscalização.
8.º Os originais das guias de distribuição, depois de inteiramente satisfeitas e executadas ou extinto o seu período de validade, deverão ser enviados ao Instituto dos Cereais, no prazo que por este organismo for fixado.
9.º O Instituto dos Cereais liquidará o subsídio em face dos originais das guias referidos no número anterior, sem prejuízo de este organismo se poder servir de todos os elementos justificativos da saída e destino das farinhas.
10.º As infracções do disposto no presente despacho, se outra punição mais grave lhes não couber, nos termos da legislação em vigor, constituem infracções disciplinares e, independentemente das sanções respectivas, serão punidas nos seguintes termos:
a) Com a perda do subsídio, se a guia a que o mesmo respeita não se mostrar comprovadamente executada no prazo da sua validade;
b) Com a perda do subsídio a que a guia respeita, se a farinha fornecida não tiver a incorporação legalmente estabelecida;
c) Com a exclusão total e definitiva do subsídio, quando se verificarem três casos de infracção.
11.º Este despacho revoga o despacho de 22 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 245, da mesma data.
12.º O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 20 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.