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Aviso 10162/2001, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 10 162/2001 (2.ª série). - Concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio visando o provimento de um lugar na categoria de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior. - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do inspector-geral da Administração Pública de 13 de Julho de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio na carreira técnica superior, tendo em vista o preenchimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior (licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho), do quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro.

2 - Nos termos e para os efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, a Inspecção-Geral da Administração Pública deu a conhecer à Direcção-Geral da Administração Pública a deliberação de autorização de abertura do presente concurso.

3 - Prazo de validade - o presente concurso é válido para o lugar posto a concurso e extingue-se com o preenchimento do mesmo.

4 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º);

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro;

Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida, designadamente, pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma.

5 - Conteúdo funcional - compete-lhe o exercício de funções de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos, nomeadamente proceder à emissão de pareceres, utilizando processos técnico-científicos de âmbito geral ou especializado, para tomada de decisão superior em todas as matérias respeitantes às atribuições da Inspecção-Geral da Administração Pública enumeradas na sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 154/2001, de 7 de Maio, bem como participar em reuniões de carácter departamental ou interdepartamental, representando a Inspecção-Geral em reuniões, comissões e grupos de trabalho que exijam conhecimentos especializados e uma visão global da Administração capaz de integrar vários quadrantes e domínios de actividade.

6 - Remuneração, local e condições de trabalho:

6.1 - A remuneração corresponderá ao escalão 1, índice 310, de estagiário da carreira técnica superior do regime geral, prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção dada por esse diploma, e demais legislação complementar, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento correspondente ao lugar de origem.

6.2 - As condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e as funções serão desempenhadas na Inspecção-Geral da Administração Pública, em Lisboa, e nas delegações que, eventualmente, venham a ser criadas por lei.

7 - Requisitos de admissão a concurso:

7.1 - São requisitos gerais de admissão os constantes no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - São requisitos especiais de admissão:

a) Ser funcionário ou agente da administração pública central ou local e encontrar-se nas condições previstas nos n.os 1 ou 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, ou no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 175/98, de 2 de Julho;

b) Encontrar-se o candidato habilitado com a licenciatura em Gestão de Recursos Humanos.

8 - Métodos de selecção - nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, serão utilizados no presente concurso os seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Prova de conhecimentos.

8.1 - O sistema de classificação a utilizar em cada método de selecção será expresso na escala de 0 a 20 valores.

9 - Prova de conhecimentos gerais e específicos - a prova de conhecimentos terá a duração máxima de três horas e tem carácter eliminatório, sendo excluídos do concurso os candidatos que nela obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal as classificações inferiores a 9,5 valores, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - A prova de conhecimentos será constituída por uma prova escrita, que integra duas partes: conhecimentos gerais e conhecimentos específicos.

9.2 - A prova de conhecimentos incidirá sobre os temas constantes dos programas de provas de conhecimentos gerais e específicos aprovados, respectivamente, pelo despacho 13 381/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 1 de Julho de 1999 do director-geral da Administração Pública, e pelo despacho 23 559/2000 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 266, de 17 de Novembro de 2000, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo que, no que concerne à parte da prova escrita respeitante aos conhecimentos específicos, esta somente versará sobre os temas que se relacionem com a área de formação especificada na alínea b) do n.º 7.2 do presente aviso e considerada adequada ao exercício das funções correspondentes aos lugares a prover.

9.3 - Na parte dos conhecimentos gerais, a prova escrita versará sobre os seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço (matérias integrantes):

Caracterização e estrutura da Administração Pública;

Estrutura e orgânica do Governo;

Estrutura e orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;

Estrutura e orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública.

9.4 - Na parte dos conhecimentos específicos, a prova escrita tem por finalidade avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais e a preparação para o desempenho das tarefas inerentes ao conteúdo do lugar posto a concurso e versará os seguintes temas:

Gestão de recursos humanos na Administração Pública:

Análise e qualificação de funções;

Recrutamento e selecção de pessoal;

Estatuto do pessoal dirigente;

Relação jurídica de emprego na Administração Pública - constituição, modificação e extinção;

Quadros e carreiras;

Regime jurídico da duração e horário de trabalho;

Código do Procedimento Administrativo;

Regime geral de incompatibilidades e impedimentos na função pública;

Sistema de qualidade em serviços públicos;

Modernização administrativa - estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes;

Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

Área funcional de planeamento e organização - administração financeira do Estado e regimes de administração financeira do Estado.

9.5 - No decurso da prova escrita de conhecimentos somente será permitida a consulta da legislação referenciada em anexo ao presente aviso.

10 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de uma forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

11 - Legislação e bibliografia - nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e a título meramente indicativo, apresenta-se a legislação entendida como necessária e a bibliografia aconselhada para a realização da prova de conhecimentos gerais e específicos e que constam do anexo ao presente aviso.

12 - Critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção e sistema de classificação final - os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas de reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

13 - Classificação final - a classificação final será calculada de acordo com o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e expressa numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que não obtiverem uma valoração igual ou superior a 9,5 valores.

14 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao inspector-geral da Administração Pública, enviado pelo correio, registado, com aviso de recepção, para a Rua dos Lusíadas, 9, 2.º, esquerdo, 1300-365 Lisboa, e expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, ou entregue pessoalmente, mediante emissão de recibo autenticado comprovativo da recepção do mesmo, até às 17 horas e 30 minutos, nessa morada.

14.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, número e data de validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, se for caso disso, residência, código postal e telefone);

b) Indicação do concurso a que se candidata e do número e data do Diário da República em que foi publicado o respectivo aviso;

c) Habilitações académicas de base;

d) Indicação da carreira que integra, da categoria que detém, do serviço a cujo quadro de pessoal pertence e daquele em que exerce funções, se for caso disso, da natureza e existência do vínculo à função pública e do tempo de serviço efectivo na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração, no próprio requerimento, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas constantes das alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do referido diploma;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito, os quais somente serão objecto de conhecimento e apreciação pelo júri se devidamente comprovados.

14.1.1 - A ausência da declaração referida na alínea e) do n.º 14.1 determina a exclusão do concurso do candidato, nos termos do n.º 7 artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.2 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certificado, autêntico ou autenticado, comprovativo da titularidade da licenciatura identificada na alínea b) do n.º 7.2 do presente aviso ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Curriculum vitae actualizado, detalhado, datado e assinado pelo candidato;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Declaração, passada e autenticada pelo serviço de origem ou pelo serviço onde estejam afectos os candidatos, da qual conste, de forma inequívoca, a natureza e existência do vínculo, a categoria detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

14.2.1 - A ausência do documento comprovativo a que alude a alínea a) do n.º 14.2 do presente aviso determina a exclusão do concurso do candidato, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.3 - Assiste ao júri a faculdade de exigir dos candidatos, no caso de dúvidas sobre a situação que estes descrevem, a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

14.4 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14.5 - Não é admitido aos candidatos a junção de documentos que poderiam ter sido entregues no prazo da admissão de candidaturas, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14.6 - A apresentação ou a entrega de documento falso implica, para além da exclusão ou do não provimento, a participação à entidade competente para proceder, conforme os casos, a acção disciplinar ou penal, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Local de afixação da relação dos candidatos admitidos e da lista de classificação final:

15.1 - Após a conclusão dos procedimentos previstos nos artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, será elaborada relação dos candidatos admitidos e afixada na Unidade de Gestão de Recursos Humanos desta Inspecção-Geral, sita na morada referenciada n.º 14 do presente aviso.

15.2 - Os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.3 - Após a afixação no serviço da relação dos candidatos admitidos a concurso, estes serão oportunamente convocados, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 34.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para a prestação da prova escrita de conhecimentos.

15.4 - A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15.5 - Critérios de preferência no caso de igualdade de classificação dos candidatos - no caso de igualdade de classificação dos candidatos será aplicado o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Regime de estágio - o estágio, com carácter probatório, terá a duração de um ano e obedece às regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e ao disposto no regulamento do estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica superior de informática e técnica do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública, aprovado por deliberação da comissão instaladora da Inspecção-Geral da Administração Pública de 20 de Outubro de 2000, conforme publicado no aviso (extracto) n.º 15 981/2000 (2.ª série), inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 2000.

16.1 - A frequência de estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária, no caso de funcionários, ou em contrato administrativo de provimento, no caso de agentes, nos termos, respectivamente, dos artigos 24.º e 15.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

16.2 - A avaliação e a classificação final do estágio, traduzidas na escala de 0 a 20 valores, competem ao júri de estágio designado para o efeito, nos termos do estabelecido no regulamento de estágio identificado no n.º 16.

17 - Nos termos do disposto no despacho conjunto 373/2000 (2.ª série), de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

18 - Composição do júri:

Presidente - Ana Paula Esteves Pires, assessora.

Vogais efectivos:

Cristina Luísa Alves Marcelo, técnica superior de 1.ª classe.

Carlos Manuel Mendes Hilário, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Isabel Maria Fonseca Ferreira, técnica superior principal.

Fernanda Isabel Mak da Silva, técnica superior de 1.ª classe.

19 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo.

17 de Julho de 2001. - O Subinspector-Geral, António Ribeiro Gameiro.

ANEXO

Legislação e bibliografia

Legislação relativa à parte dos conhecimentos gerais:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Constituição da República Portuguesa;

Regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio (n.os 2 e 3 do artigo 42.º);

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 353-A/89, de 16 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, 420/91, de 29 de Outubro, 61/92, de 15 de Abril, 137/92, de 16 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 44/99, de 11 de Junho;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Deontologia do serviço público - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (artigo 4.º);

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto concurso:

Lei Orgânica do XIV Governo - Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 267-A/2000, de 20 de Outubro;

Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública - Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro;

Estatuto da Inspecção-Geral da Administração Pública - Decreto-Lei 220/98, de 17 de Julho;

Regime de instalação na Administração Pública - Decreto-Lei 215/97, de 28 de Agosto.

Legislação relativa à parte dos conhecimentos específicos:

Gestão de recursos humanos na Administração Pública:

Análise e qualificação de funções - Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho (artigo 9.º);

Princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da Administração Pública - Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei 25/98, de 26 de Maio;

Regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública - Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Estatuto do pessoal dirigente - Lei 49/99, de 22 de Junho;

Regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública - Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, pela Lei 19/92, de 13 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 175/95, de 21 de Julho, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho;

Quadros de pessoal - Decretos-Leis 59/76, de 23 de Janeiro e 184/89, de 2 de Junho (artigo 25.º);

Regime geral de estruturação das carreiras do regime geral da Administração Pública - Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho (artigo 5.º), 404-A/98, de 18 de Dezembro, republicado em anexo à Lei 44/99, de 11 de Junho, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Regime de duração e horário de trabalho na Administração Pública - Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelos Decretos-Leis 324/99, de 18 de Agosto e 325/99, de 18 de Agostoção do Conselho de Ministros n.º 15/87, de 24 de Março;

Código do Procedimento Administrativo - Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida por esse diploma;

Regime geral de incompatibilidades e impedimentos na função pública - Decretos-Leis n.os 184/89, de 2 de Junho (artigos 4.º e 12.º), 427/89, de 7 de Dezembro (artigos 31.º e 32.º), 413/93, de 23 de Dezembro, e Leis 12/96, de 18 de Abril e 49/99, de 22 de Junho (artigo 22.º);

Sistema de qualidade em serviços públicos - Decreto-Lei 66-A/99, de 13 de Maio;

Modernização administrativa - estruturas de receptividade, atendimento e audição de utentes:

Decreto-Lei 135/99, de 24 de Abril;

Livro de reclamações - Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro;

Acesso aos documentos da Administração - Lei 65/93, de 26 de Agosto;

Sistema de controlo interno da administração financeira do Estado:

Medidas de modernização administrativa - Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho;

Área funcional de planeamento e organização:

Administração financeira do Estado e regimes de administração financeira do Estado - Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, com a nova redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 113/95, de 25 de Maio, pela Lei 10-B/96, de 23 de Março, e pelo Decreto-Lei 190/96, de 9 de Outubro.

Bibliografia relativa à parte dos conhecimentos gerais e específicos:

Deontologia e Ética do Serviço Público - Contributos para Uma Sistematização da Ética Profissional dos Funcionários, Secretariado para a Modernização Administrativa;

Conceitos Fundamentais do Funcionalismo Público, João Alfaia;

Dicionário Jurídico da Administração Pública, José Pedro Fernandes;

Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1928193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-11 - Decreto-Lei 393/90 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-08-13 - Lei 19/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 407/91, DE 17 DE OUTUBRO (ALTERACAO DO REGIME JURÍDICO DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONSTANTE DO DECRETO LEI 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-26 - Lei 65/93 - Assembleia da República

    REGULA O ACESSO DOS CIDADAOS A DOCUMENTOS RELATIVOS A ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DAS REGIÕES AUTÓNOMAS, QUE EXERCAM FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, ÓRGÃOS DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS E ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, SUAS ASSOCIAÇÕES E FEDERAÇÕES, BEM COMO OUTRAS ENTIDADES NO EXERCÍCIO DE PODERES DE AUTORIDADE EXCEPTUANDO-SE O ACESSO A NOTAS PESSOAIS, ESBOÇOS, APONTAMENTOS E REGISTOS DE NATUREZA SEMELHANTE E A DOCUMENTOS CUJA ELABORACAO NAO RELEVE DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA, (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-25 - Decreto-Lei 113/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO LEI 275-A/93, DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DE TESOURARIA DO ESTADO E CRIA O DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANCA) E O DECRETO LEI 155/92, DE 28 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO).

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-21 - Decreto-Lei 175/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O DECRETO-LEI 427/89 DE 7 DE DEZEMBRO (DEFINE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) NO CONCERNENTE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS, SERVIÇOS DESCONCENTRADOS DO ESTADO E PARA OS INSTITUTOS PÚBLICOS, NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS, SITUADOS NAS ZONAS DE MÉDIA E EXTREMA PERIFERIA, A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 45/84 DE 3 DE FEVEREIRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 220/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios de política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 324/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos de idade. Pretende-se, para além da renovação dos efectivos da Administração Pública, uma vantagem adicional da maior importância, que se traduz no cruzamento de experiências e transmissão de saberes acumulados ao longo de percursos profissionais muito diversificados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto-Lei 325/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz a semana de trabalho de quatro dias no âmbito da Adminstração Pública, visando com a redução da duração do trabalho e a redistribuição do tempo de trabalho constituir uma resposta colectiva e solidária a dois dos graves problemas das sociedades actuais: o desemprego e a falta de tempo livre.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Decreto-Lei 267-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 154/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

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