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Decreto-lei 154/2001, de 7 de Maio

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Texto do documento

Decreto-Lei 154/2001

de 7 de Maio

A Lei Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, aprovada pelo Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro, definiu a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público responsável pelo controlo estratégico e auditoria de gestão de todos os serviços públicos e pessoas colectivas de direito público nos domínios da política de recursos humanos e das políticas de modernização de estruturas e de simplificação de procedimentos, em articulação com as inspecções sectoriais existentes em cada departamento governamental.

Neste sentido, a Inspecção-Geral da Administração Pública intervirá enquanto garante do controlo do cumprimento da legislação estatutária do funcionalismo público, da qualidade dos serviços públicos prestados e da modernização administrativa em geral, e como avaliador do próprio funcionamento eficaz e eficiente da Administração Pública.

Procura-se, assim, avaliar quer a dinâmica interna e a utilidade social das suas estruturas, quer a relação custo-benefício da actividade administrativa, conciliando, deste modo, a óptica da legalidade com a óptica do controlo da gestão.

Por outro lado, a Inspecção-Geral da Administração Pública terá, igualmente, o papel de garante do controlo por parte do Estado da qualidade dos serviços prestados ao cidadão em áreas de interesse geral, cuja gradativa estratégia de desintervenção estatal e abertura à iniciativa privada afastaram da administração directa do Estado o que pressupõe um reforço dos mecanismos de controlo desses vários sistemas prestativos de interesse público.

No desempenho de tais funções, a Inspecção-Geral da Administração Pública articular-se-á com as inspecções sectoriais de cada ministério, em especial no que respeita às suas intervenções na execução efectiva dos seus objectivos e da sua missão.

Dá o Governo, deste modo, continuidade ao Decreto-Lei 220/98, de 17 de Julho, que criou a Inspecção-Geral da Administração Pública como organismo de controlo estratégico, tendo-a submetido ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto.

É assim, num quadro institucional coerente e claro, que as condições para a execução da missão e competências lhe são atribuídas, na esteira das orientações que se vêm formando no espaço comunitário e em várias organizações internacionais.

A Inspecção-Geral da Administração Pública adopta, assim, um modelo orgânico que se caracteriza pela flexibilidade e participação, concretizadas em direcções e equipas de projecto, reforçando-se, deste modo, a eficiência operacional do organismo.

Neste sentido, ainda, restringem-se ao mínimo os níveis decisórios por forma a assegurar maior celeridade e operacionalidade no âmbito das acções de inspecção e de auditoria.

Em matéria do estatuto do pessoal é garantido ao corpo inspectivo ampla autonomia e isenção técnica, impondo-se-lhe, em contrapartida, um rigoroso regime de impedimentos e incompatibilidades, tendo em vista garantir a imparcialidade e transparência da sua actuação.

Concluído que está o período de instalação e consolidadas que estão as condições para a prossecução das suas atribuições e missão, vem o presente diploma dotar a Inspecção-Geral da Administração Pública do normativo legal adequado à execução da missão que lhe foi conferida.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP) é o serviço público dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo estratégico e auditoria de gestão de todos os serviços públicos e pessoas colectivas de direito público, no domínio dos recursos humanos e das políticas de modernização, racionalização e simplificação de procedimentos e que funciona na directa dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

1 - A IGAP exerce as suas atribuições em todo o território nacional, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - A IGAP tem sede em Lisboa, podendo vir a ser criados núcleos regionais de apoio.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições da IGAP, enquanto órgão de controlo estratégico, nos domínios da organização e gestão dos serviços, da gestão de recursos humanos, da modernização administrativa e da qualidade dos serviços públicos:

a) Realizar auditorias e inspecções, inquéritos, sindicâncias e averiguações a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público;

b) Proceder a acções sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da Administração Pública, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades;

c) Proceder ao controlo da legalidade e da adequação dos procedimentos em matéria de condições de trabalho e gestão de recursos, com especial incidência nos recursos humanos;

d) Avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da actividade administrativa;

e) Coordenar, em articulação com as inspecções sectoriais e regionais, os planos e metodologias de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de auditoria e inspecção, nas áreas de recursos humanos e de modernização administrativa;

f) Assegurar as relações com o Tribunal de Contas e com outros órgãos de controlo estratégico e com órgãos comunitários e internacionais de controlo no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, tendo em vista garantir a racionalidade e complementaridade das intervenções e conferir natureza sistémica ao controlo;

g) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão, nomeadamente por entidades do sector público, privado e cooperativo, em regime de concessão ou de contrato de associação;

h) Identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

i) Proceder à avaliação do cumprimento da legislação sobre as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho na Administração Pública;

j) Desempenhar as funções de interlocutor nacional em matérias do seu âmbito de intervenção e estabelecer e manter relações com organismos congéneres nacionais ou internacionais, nos termos do Decreto-Lei 269/2000, de 4 de Novembro;

l) Prosseguir quaisquer outras atribuições que resultem da lei.

CAPÍTULO II

Organização e gestão

SECÇÃO I

Dos princípios de organização e gestão

Artigo 4.º

Princípios

1 - Na sua organização e gestão, a IGAP adopta os princípios da flexibilidade e da participação, procurando de forma eficaz concretizar os seus objectivos.

2 - A IGAP coordena, de acordo com o princípio da cooperação e da complementaridade e em conformidade com a orientação definida pelo Governo, a sua articulação com as inspecções sectoriais de cada ministério, em especial no que respeita às suas intervenções na execução efectiva dos seus objectivos e da sua missão.

3 - A IGAP relaciona-se directamente com os titulares dos órgãos dirigentes máximos dos serviços e organismos públicos que prossigam objectivos complementares aos seus.

SECÇÃO II

Dos órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos da IGAP:

a) O inspector-geral;

b) O Conselho de Inspecção.

2 - O inspector-geral é o órgão máximo de direcção e coordenação operacional, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

3 - O Conselho de Inspecção é o órgão consultivo do inspector-geral e é composto pelo inspector-geral, que preside, pelos subinspectores-gerais, inspectores-directores e director de serviços.

Artigo 6.º

Inspector-geral

1 - Compete ao inspector-geral, para além das competências conferidas por lei aos directores-gerais, o seguinte:

a) Presidir ao Conselho de Inspecção;

b) Definir e supervisionar toda a acção inspectiva e de auditoria da IGAP;

c) Representar a IGAP em juízo e fora dele.

2 - O inspector-geral pode delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência própria, com a faculdade de subdelegação.

Artigo 7.º

Conselho de Inspecção

1 - O Conselho de Inspecção, enquanto órgão consultivo, apoia o inspector-geral no exercício das suas competências.

2 - Ao Conselho de Inspecção compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) O plano estratégico trienal de gestão global e da intervenção estratégica da IGAP;

b) O plano anual de actividades, incluindo o plano de formação, o relatório de actividades, o orçamento e o balanço social, nos termos e prazos legalmente fixados;

c) Os termos gerais de protocolos e acordos a celebrar entre a IGAP e quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

3 - O inspector-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do Conselho de Inspecção, em razão da matéria a tratar.

4 - O Conselho de Inspecção reúne, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido expresso de qualquer dos seus membros.

5 - O funcionamento do Conselho de Inspecção rege-se por regulamento interno por si elaborado e aprovado.

SECÇÃO III

Dos serviços

Artigo 8.º

Serviços

1 - A IGAP compreende:

a) Serviços de Inspecção e Auditoria;

b) Serviços de Apoio Técnico e Administração.

2 - Os Serviços de Inspecção e Auditoria organizam-se em áreas de especialização, no máximo de seis, e funcionam na dependência directa dos subinspectores-gerais designados pelo inspector-geral.

3 - As áreas de especialização referidas no número anterior são fixadas por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do inspector-geral.

4 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administração, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo, são dirigidos por um director de serviços e integram as seguintes divisões:

a) Divisão de Gestão de Recursos Humanos e de Formação;

b) Divisão de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;

c) Divisão de Serviços de Informação e Gestão Informática.

Artigo 9.º

Serviços de Inspecção e Auditoria

1 - Aos Serviços de Inspecção e Auditoria compete, em função das respectivas áreas de especialização e intervenção:

a) Elaborar os anteprojectos dos programas trienais e anuais de inspecção e auditoria;

b) Proceder ao planeamento e realização de inspecções e auditorias e de outras acções de controlo e elaborar os respectivos relatórios, bem como de outras acções que expressamente lhe sejam cometidas;

c) Definir e orientar os planos e metodologias de actuação, por forma a conferir maior eficácia às acções de controlo;

d) Emitir parecer sobre os relatórios de inspecção e auditoria e demais processos que lhe sejam submetidos;

e) Proceder a todas as demais diligências processuais, nomeadamente no âmbito do contraditório.

2 - Os serviços de inspecção e auditoria são dirigidos por inspectores-directores equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

3 - Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria contidas nos planos de actividade da IGAP podem ser constituídas equipas inspectivas coordenadas por inspectores designados, anualmente, para o efeito, não podendo estes exceder, em cada ano, o número total de 12.

4 - Os coordenadores designados nos termos do número anterior têm direito a um acréscimo de 30 pontos em relação ao índice que detêm.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos e de Formação

À Divisão de Gestão de Recursos Humanos e de Formação compete, designadamente, conceber, promover e executar todas as acções necessárias à gestão dos recursos humanos, bem como planear e promover a formação interna e externa do pessoal.

Artigo 11.º

Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete, nomeadamente, elaborar e executar o orçamento da IGAP, promover e executar a aquisição de bens e serviços e manter actualizado o cadastro patrimonial, bem como assegurar a gestão, conservação, reparação, limpeza e segurança das suas instalações e viaturas.

Artigo 12.º

Divisão de Informação e Gestão Informática

À Divisão de Informação e Gestão Informática compete, designadamente, o planeamento e a gestão dos sistemas integrados das tecnologias de informação da IGAP.

Artigo 13.º

Inspectores-directores

Compete aos inspectores-directores, nos domínios das respectivas áreas de especialização e intervenção, assegurar a direcção das acções de inspecção e auditoria, emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e dirigir o pessoal de inspecção.

SECÇÃO IV

Da gestão

Artigo 14.º

Instrumentos de gestão

A concretização dos objectivos da IGAP bem como a execução e avaliação das suas actividades são asseguradas, entre outras formas, através dos seguintes instrumentos de gestão:

a) Plano estratégico trienal, definidor das grandes linhas da intervenção estratégica da IGAP, aprovado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do inspector-geral;

b) Plano anual de actividades, integrando o plano de formação do seu pessoal e o plano de modernização administrativa, contemplando os vários programas a desenvolver, discriminados por projectos;

c) Relatório anual de actividades, integrando a síntese e a avaliação do desempenho da IGAP no ano anterior;

d) Orçamento anual;

e) Mapa de fluxos financeiros;

f) Balanço social;

g) Relatório anual de auditoria interna.

Artigo 15.º

Receitas

Constituem receitas da IGAP:

a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações editadas pela IGAP;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Dos princípios, direitos e garantias de actuação

Artigo 16.º

Intervenção da IGAP

A intervenção da IGAP concretiza-se através de acções da sua própria iniciativa com observância dos limites fixados na lei, de acções incluídas no plano anual de actividades e de outras determinadas pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 17.º

Princípio da cooperação

1 - Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IGAP deverá fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, de acordo com os princípios da administração aberta aos cidadãos e do direito à informação.

2 - É outorgada à IGAP a faculdade de solicitar às inspecções sectoriais e demais organismos da Administração Pública, a designação de pessoal técnico especializado, pelo período de cada acção inspectiva.

Artigo 18.º

Princípio da proporcionalidade e da isenção

1 - No exercício das suas funções, os inspectores da IGAP pautam a sua conduta pela isenção, adequação e proporcionalidade dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

2 - Os inspectores da IGAP têm total autonomia e isenção técnica.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários e agentes que exercem funções na IGAP estão obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 20.º

Garantia do exercício da função inspectiva

1 - Aos inspectores da IGAP, no exercício das suas funções, devem ser facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.

2 - É assegurado aos inspectores da IGAP, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções:

a) Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IGAP;

b) Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e de eficácia;

c) Requisitar e reproduzir documentos para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGAP;

d) Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com o desenvolvimento da sua actuação;

e) Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável apenas nos casos em que ocorram simples reproduções de documentos;

f) Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa, e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.

3 - Os dirigentes, funcionários e agentes da IGAP que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, ouvido o interessado, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector-geral, retribuído a expensas do Estado, bem como às custas judiciais, ao transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

4 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo dirigente, funcionário ou agente que lhes deu causa, no caso de condenação judicial transitada em julgado.

Artigo 21.º

Identificação

Os dirigentes e o pessoal das carreiras de inspecção têm direito a cartão de identificação profissional, segundo modelo a aprovar por portaria do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

SECÇÃO II

Da execução e eficácia das acções

Artigo 22.º

Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IGAP devem disponibilizar o acesso ou fornecer todos os elementos de informação necessários ao prosseguimento das suas atribuições e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo o princípio da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IGAP estão obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, no âmbito das suas funções, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência dos responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos do Estado, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IGAP podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável.

4 - A IGAP deve fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua actuação.

Artigo 23.º

Princípio do contraditório

Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IGAP, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.

Artigo 24.º

Garantia da eficácia

1 - A IGAP controla a execução pelas entidades e serviços competentes, das medidas preconizadas nos seus relatórios de inspecção e auditoria, para correcção ou reparação de situações de incumprimento da lei, bem como de quaisquer irregularidades, deficiências e anomalias detectadas.

2 - Sem prejuízo do dever da IGAP proceder ao acompanhamento do resultado das recomendações e propostas formuladas, as entidades visadas devem fornecer-lhe, no prazo de 90 dias contados a partir da recepção do relatório, informações sobre as medidas e decisões entretanto adoptadas na sequência da sua intervenção, devendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da acção.

Artigo 25.º

Dever de participação

1 - A IGAP tem o dever de participar às entidades competentes os factos que apurar no exercício das suas funções susceptíveis de interessarem ao exercício da acção disciplinar, civil, criminal ou contra-ordenacional.

2 - Os inspectores que tiverem conhecimento ou notícia de um crime devem transmiti-lo ao seu superior hierárquico, no mais curto prazo, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 26.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - O pessoal da IGAP está sujeito ao regime geral de impedimentos e incompatibilidades vigente na Administração Pública.

2 - É ainda vedado aos dirigentes e ao pessoal das carreiras de inspecção da IGAP:

a) Executar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Exercer actividades alheias ao serviço que respeitem a entidades relativamente às quais o funcionário tenha realizado nos últimos três anos quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar;

c) Exercer quaisquer outras actividades a entidades sujeitas a inspecção ou fiscalização da IGAP.

3 - O exercício de actividades mencionadas na alínea c) poderá ser autorizado, casuisticamente, por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob parecer do inspector-geral, desde que não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade e não ponha em causa a isenção profissional.

4 - O despacho de autorização fixará, para cada caso, as condições em que se permite o exercício de actividade alheia à IGAP podendo, a todo o tempo, ser revogado com fundamento na inobservância, desrespeito ou alteração dessas condições.

CAPÍTULO IV

Gestão dos recursos humanos

SECÇÃO I

Do pessoal

Artigo 27.º

Regime do pessoal

O pessoal ao serviço da IGAP rege-se pelo disposto no presente diploma e, em tudo o que não for com ele incompatível, pelo regime geral aplicável à Administração Pública, incluindo o que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção.

Artigo 28.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro do pessoal dirigente da IGAP consta do mapa I, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal da IGAP será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

3 - Mantém-se em vigor, até à publicação da portaria a que se refere o número anterior, o quadro de pessoal provisório aprovado pela Portaria 1010/2000, de 20 de Outubro.

Artigo 29.º

Remunerações dos dirigentes

A escala indiciária dos dirigentes da IGAP é a constante do mapa II, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 30.º

Provimento de pessoal dirigente

O provimento nos cargos de inspector-geral, subinspector-geral, inspector-director, director de serviços e chefes de divisão é efectuado em comissão de serviço, nos termos da lei geral aplicável ao pessoal dirigente da função pública.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 31.º

Regra geral de transição

1 - O pessoal pertencente ao quadro provisório da IGAP transita na mesma carreira, categoria e escalão para o quadro de pessoal da IGAP, com excepção do pessoal das carreiras técnica superior e técnica afecto à realização de auditorias e outras acções de controlo.

2 - A transição do pessoal das carreiras técnica superior e técnica exceptuado no número anterior far-se-á, mediante decreto regulamentar, para as carreiras previstas no diploma que estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção.

3 - As comissões de serviço do pessoal pertencente ao quadro provisório mantêm-se em vigor até à sua transição para o quadro definitivo da IGAP.

Artigo 32.º

Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado na IGAP nas carreiras e categorias que dão origem às transições previstas no artigo anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas carreira e categoria.

Artigo 33.º

Pessoal em exercício de funções na IGAP

1 - Os membros da Comissão Instaladora e os dirigentes da IGAP com vínculo à função pública e pertencentes à carreira técnica superior que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar pela integração no quadro de pessoal da IGAP, na correspondente carreira de inspecção.

2 - Os adjuntos da Comissão Instaladora que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, com vínculo à função pública, podem optar pela integração no quadro da IGAP, na correspondente carreira de inspecção, se pertencentes à carreira técnica superior.

3 - O pessoal pertencente a carreiras de regime especial, que se encontre em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que detenha os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, pode optar pela integração no quadro de pessoal da IGAP, na correspondente carreira de inspecção.

Artigo 34.º

Concursos pendentes, pessoal em regime de estágio e requisitado

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma ficam salvaguardados todos os concursos abertos durante o período de instalação, bem como os estágios que se encontrem a decorrer, sendo os mesmos válidos para o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da IGAP.

2 - Ficam igualmente salvaguardadas as situações de requisição de pessoal existentes à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º

Auditorias de gestão

As auditorias de gestão de recursos humanos e de modernização administrativa, determinadas ao abrigo do Decreto-Lei 131/96, de 13 de Agosto, à data da entrada em vigor do presente diploma, prosseguem até à sua conclusão.

Artigo 36.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma, são revogados os Decretos-Leis n.os 131/96, de 13 de Agosto, e 220/98, de 17 de Julho.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 20 de Abril de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

MAPA I

(artigo 28.º, n.º 1)

Quadro de pessoal dirigente

(ver documento original)

MAPA II

(artigo 29.º)

Escala indiciária

Inspector-geral - 100 (ver nota a).

Subinspector-geral - 90%.

(nota a) O valor do índice 100 do inspector-geral é de 822 171$00.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/07/plain-139064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-13 - Decreto-Lei 131/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define as regras de realização das auditorias de recursos humanos e de modernização administrativa na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 220/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Inspecção-Geral da Administração Pública como serviço público, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo controlo e auditoria de gestão de toda a administração central e local do Estado nos domínios de política de recursos humanos e das políticas de modernização e racionalização de estruturas e de simplificação de procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-20 - Portaria 1010/2000 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro provisório de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-04 - Decreto-Lei 269/2000 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova a Orgânica do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, definindo a natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências e funcionamento. Cria o Instituto para a Inovação na Administração do Estado e reorganiza a Direcção-Geral da Administração Pública. Aprova o quadro de pessoal dirigente, publicado em anexo, e dispõe sobre a transição do pessoal do Secretariado para a Modernização Administrativa e do Instituto de Gestão da Base de Dados de Recursos Humanos da Admini (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-22 - Portaria 1014/2001 - Ministérios das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Aprova o quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar 6/2003 - Ministério das Finanças

    Define e regulamenta a estrutura das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP), define o respectivo conteúdo funcional e estabelece as regras de transição dos funcionários e agentes afectos à realização de acções de inspecção e auditoria integrados no quadro provisório de pessoal da IGAP, aprovado pela Portaria n.º 1010/2000, de 20 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-09 - Portaria 952/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal dirigente e do pessoal de inspecção da Inspecção-Geral da Administração Pública (IGAP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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