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Parecer 28/99, de 2 de Fevereiro

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Texto do documento

Parecer 28/99. - Requisição - Agente administrativo - Instituto público - Lugar de origem - Emprego público.

1.ª A requisição, como modalidade de modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública, prevista no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por interpretação conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º desse diploma, era aplicável aos funcionários e aos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais.

2.ª Por efeito da extinção do quadro de efectivos interdepartamentais, operada pelo Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, a requisição, nos termos das referidas disposições, passou a abranger apenas os funcionários.

3.ª De harmonia com o disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro, os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM), incluindo os que se encontram em regime de contrato individual de trabalho nos termos estatutariamente previstos, poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas públicas, em regime de requisição.

4.ª Nos termos das precedentes conclusões, um trabalhador do TNDM em regime de contrato individual de trabalho não poderá ser requisitado por um outro instituto público, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, mas poderá sê-lo com invocação do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97.

Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social:

Excelência:

1 - O Instituto da Comunicação Social pretendeu requisitar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, um trabalhador do Teatro Nacional de D. Maria II que se encontrava sujeito a um regime de contrato individual de trabalho.

Tendo-se suscitado dúvidas quanto à viabilidade da requisição, por parte do organismo de origem, em face da natureza jurídica do vínculo laboral, a entidade requisitante propôs a V. Ex.ª se dignasse submeter a questão ao parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (ver nota 1), assinalando a necessidade de se averiguar se os trabalhadores em regime de direito privado do Teatro Nacional de D. Maria II poderão ser havidos como agentes administrativos, designadamente para efeito do funcionamento do mecanismo de requisição previsto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro (ver nota 2), ou se tais trabalhadores terão de ser requisitados como sendo oriundos de empresa privada nos termos do correspondente regime do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro (ver nota 3).

Manifestando a sua concordância com essa proposta, e considerando conveniente ainda esclarecer a situação de um outro trabalhador do Teatro Nacional de D. Maria II, com contrato individual de trabalho, que entretanto fora já requisitado pelo Instituto da Comunicação Social, ainda que ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, V. Ex.ª formulou um pedido de emissão de parecer a este corpo consultivo (ver nota 4).

Cumpre, pois, emiti-lo.

2 - O Instituto da Comunicação Social, criado pelo Decreto-Lei 34/97, de 31 de Janeiro (ver nota 5), que aprovou a respectiva Lei Orgânica, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, e que assume assim a natureza jurídica de um instituto público (artigo 1.º) (ver nota 6).

Com atribuições de acompanhamento sistemático dos princípios que regem a actividade do sector, o Instituto funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e tem como órgão de direcção o seu presidente, a quem cabe, designadamente, dirigir os respectivos serviços, que compreendem o Departamento de Meios de Comunicação Social, o Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos [artigos 4.º, 6.º, n.º 1, alínea a), e 10.º].

O Instituto da Comunicação Social dispõe de um quadro de pessoal, aprovado pela Portaria 304/97, de 9 de Maio (ver nota 7), dotado de lugares de carreira correspondentes aos grupos de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar, e para o qual transitou o pessoal do quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros afecto ao Gabinete de Apoio à Imprensa (artigos 17.º e 19.º).

3 - O Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM), conforme a definição legal constante do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/97, "é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura" (ver nota 8).

Nos termos do artigo 3.º do mesmo diploma, o TNDM "rege-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus regulamentos internos aprovados pelo Ministro da Cultura, e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico das empresas públicas".

O TNDM tem como missão assegurar a prestação de um serviço público no domínio da actividade teatral e de outras actividades culturais que lhe estiverem ligadas (artigo 4.º).

Os seus órgãos são constituídos por uma direcção, presidida por um director que, enquanto dirigente máximo do organismo, é, por inerência, o director artístico, uma comissão de fiscalização e um conselho consultivo (artigos 9.º, 10.º e 12.º).

Por seu turno, os respectivos serviços desenvolvem-se através de unidades orgânicas permanentes que se distribuem pelas seguintes cinco categorias:

a) A companhia residente, constituída pelos actores que integram o elenco base do TNDM sob modalidades contratuais diversificadas;

b) As unidades técnico-teatrais, que asseguram, nos planos operacional, técnico e logístico, a produção dos espectáculos e a sua manutenção em cena;

c) As unidades de frente de casa, que viabilizam a apresentação dos espectáculos e demais actividades artísticas, assegurando a funcionalidade e a fruição dos espaços de acolhimento ao público;

d) As unidades de apoio técnico-administrativo, que garantem, nos domínios administrativo e financeiro, a produção dos espectáculos e o funcionamento geral do TNDM;

e) As unidades de espaços e edifício, que asseguram a utilização dos serviços do TNDM para além dos espectáculos, bem como a conservação, manutenção e segurança do imóvel e respectivos bens patrimoniais.

O capítulo V do Decreto-Lei 244/97, estabeleceu o regime jurídico do pessoal do TNDM. Merecem realce neste domínio, e na perspectiva do parecer, as normas dos artigos 32.º, 33.º e 35.º

"Artigo 32.º

Quadro de pessoal da função pública

O TNDM é dotado de um quadro de pessoal sujeito ao regime da função pública, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Administração Pública.

Artigo 33.º

Regime de contrato individual de trabalho

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a companhia residente bem como o restante pessoal do TNDM que exerce funções de natureza técnico-artística ficam sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - Consideram-se igualmente incluídos na companhia residente os actores com os quais o TNDM venha a estabelecer acordos de associação artística regular, ainda que não abrangidos pela figura do contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, nem incluídos no pessoal convidado de natureza eventual, referido no artigo seguinte.

3 - Os parâmetros a que deve obedecer o sistema retributivo do pessoal referido nos números anteriores serão aprovados por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Cultura, sob proposta da direcção.

4 - O TNDM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 35.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados as desempenhar funções no TNDM em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do TNDM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos."

4 - Como se depreende do disposto nos transcritos artigos 32.º e 33.º, o TNDM dispõe de pessoal em regime de direito público, que, como tal, se encontra integrado no respectivo quadro, e pessoal em regime de contrato individual de trabalho, abarcando os elementos da companhia residente e os que exercem funções de natureza técnico-artística.

Esta diversidade de vínculos laborais não é, no entanto, inovadora e remonta já ao Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, que instituiu o funcionamento do TNDM em regime de instalação. Neste diploma (artigos 10.º e 11.º) ficou desde logo consagrado o regime da função pública para o pessoal administrativo, mediante provimento por contrato renovável anualmente, e o de contrato de trabalho a prazo, para o pessoal técnico e artístico, solução considerada indispensável à especificidade do funcionamento de uma instituição de produção artística (ver nota 9).

O Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, que veio dotar o TNDM da sua estrutura orgânica permanente, manteve o recurso a ambas as modalidades de contratação, no quadro da natureza de serviço público atribuída àquele Teatro (artigos 28.º, n.º 1, e 29.º).

Esta mesma orientação em matéria de pessoal é mantida no Decreto-Lei 7/94, que criou, como pessoa colectiva pública, o Instituto de Artes Cénicas (IAC), destinado a gerir o TNDM e o então recém-adquirido Teatro de São João, no Porto (artigo 11.º e preâmbulo).

O Decreto-Lei 244/97, que restabeleceu a personalidade institucional própria do TNDM, limita-se portanto a reafirmar o princípio de coexistência do regime geral da função pública com o contrato individual de trabalho para o pessoal das unidades orgânicas de natureza artística e técnica, ainda que, como se esclarece na respectiva nota preambular, se tenha igualmente visado "a integração da sua gestão por padrões coerentes nos planos funcional e remuneratório".

5 - A norma do actual estatuto orgânico do TNDM que poderá evidenciar um elemento de conexão entre as duas diferentes modalidades da constituição do vínculo de emprego, tal como se enuncia no intróito, é a do artigo 35.º, cuja redacção é já nossa conhecida.

Esta disposição tem o carácter de uma norma especial relativa à mobilidade de pessoal de e para o TNDM.

O n.º 1 prevê que os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, possam ser chamados a desempenhar funções no TNDM em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço. O n.º 2 admite que os trabalhadores do TNDM possam transitar, em idêntico regime, para o exercício de tarefas no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas.

Em qualquer dos casos, é reconhecida, em relação aos trabalhadores deslocados, a manutenção do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

A completa dilucidação do conteúdo interpretativo deste preceito, que poderá fornecer um decisivo contributo para a resposta pretendida na óptica da consulta, aconselha uma aproximação ao regime geral dos instrumentos de mobilidade de pessoal da Administração Pública, com particular enfoque na requisição por ser essa a situação directamente implicada na temática que nos ocupa.

6 - O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro (ver nota 10), define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tornando-se aplicável, conforme decorre do seu artigo 2.º, aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.

A relação jurídica de emprego constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3.º). A nomeação é um acto unilateral da Administração, pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência (artigo 4.º, n.º 1).

O contrato de pessoal pode revestir, por sua vez, as modalidades de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo (artigo 14.º). O contrato administrativo de provimento é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, e apenas pode ser celebrado nos casos especialmente previstos no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89 (ver nota 11). O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada e apenas pode ter lugar nas situações particularizadas no n.º 2 do artigo 18.º daquele mesmo diploma (ver nota 12) (ver nota 13).

O contrato administrativo de provimento confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, ao contrário do que sucede com o contrato de trabalho a termo certo que, não implicando a atribuição dessa qualidade, se rege pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo com as especialidades decorrentes dos artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89 (artigo 14.º, n.os 2 e 3) (ver nota 14).

O capítulo III do Decreto-Lei 427/89 reporta-se à modificação da relação jurídica de emprego.

Importa reter o teor da norma do artigo 22.º:

"Artigo 22.º (ver nota 15)

Modificação da relação

1 - A relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.

2 - A relação jurídica de emprego dos funcionários em geral pode também ser modificada, com carácter de permanência, através da transferência e da permuta.

3 - A relação jurídica de emprego dos funcionários, bem como a dos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais, pode ainda ser modificada através da requisição e do destacamento."

A requisição e o destacamento, consagrados como duas das modalidades de modificação de relação jurídica de emprego, estão subordinados a um mesmo regime jurídico que decorre do disposto no artigo 27.º, nos seguintes termos:

"Artigo 27.º (ver nota 16)

Requisição e destacamento

1 - Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço do destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.

2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria que o funcionário ou agente já detém.

3 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos de um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano.

5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.

6 - À requisição e ao destacamento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º"

Para completar o quadro caracterizador dos mencionados instrumentos de mobilidade, cabe ainda uma referência ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, aplicável por efeito da remissão constante do n.º 6 do artigo 27.º

Estatuem esses normativos, na redacção entretanto introduzida no Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho:

"Artigo 25.º

Transferência

1 - ...

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.

3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário ou por conveniência da Administração, devidamente fundamentada e com o acordo do interessado no caso de mudança do município de origem.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Numa primeira abordagem à interpretação do estatuído do artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, poderia ser-se tentado a concluir que a requisição - para nos reportarmos apenas agora ao mecanismo de mobilidade que está particularmente em foco no objecto da consulta - é susceptível de abranger, quer os funcionários, quer os agentes administrativos, que pertençam a um diferente serviço ou organismo. Era essa a inferência que aparentemente haveria de retirar-se do conceito legal de requisição enunciado nesse dispositivo ("Entende-se por requisição [...] o exercício de funções a título transitório num serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente [...]" (ver nota 17).

Como advertem, porém, José Ribeiro e Soledade Ribeiro (ver nota 18), esse preceito deve ser interpretado em conjugação com o artigo 22.º do mesmo diploma legal, que define o âmbito material da modificação da relação jurídica de emprego, e que, no que se refere à requisição e ao destacamento, circunscreve o respectivo campo de aplicação aos funcionários e aos "agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais".

Neste contexto, não pode atribuir-se à expressão "agente", inserida no n.º 1 do artigo 27.º, um sentido e alcance mais amplo do que aquele que resulta taxativamente do n.º 3 do artigo 22.º, norma que tem a clara finalidade de conformar o universo dos destinatários daquelas específicas formas de modificação da relação jurídica de emprego.

Essa disposição mostrava-se, aliás, em consonância com o estabelecido no artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro - vigente à data da publicação do Decreto-Lei 427/89 -, que previa a colocação de excedentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) através da utilização dos instrumentos de mobilidade, e bem assim com o regime legal que lhe sucedeu, constante do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 247/92, de 7 de Novembro, que igualmente previa a passagem à actividade do pessoal do QEI mediante a "colocação a título transitório, em regime de requisição, comissão de serviço e comissão de serviço extraordinária, de harmonia com a legislação aplicável à função pública" (ver nota 19).

A opção legislativa mostra-se aliás compreensível à luz de um propósito enformador da relação jurídica de emprego.

O exercício de funções próprias do serviço público com carácter de permanência, correspondendo à forma estável de prestar serviço à Administração, é assegurado através de nomeação. O contrato, em qualquer das suas modalidades, está limitado a situações específicas claramente definidas, e tem em vista a prestação de serviço a título transitório e excepcional. Agentes administrativos são, nos termos do Decreto-Lei 427/89, apenas aqueles que nessa situação de transitoriedade se encontrem contratados em regime de direito administrativo.

Escapa pois a toda a lógica que a requisição, como instrumento de mobilidade de recursos humanos destinado a obter o aproveitamento racional dos efectivos, consagrada ao mero exercício transitório de funções, se efectue através do recrutamento de agentes, eles próprios contratados por um diferente serviço ou organismo, por exigências do interesse público, para o desempenho de tarefas temporalmente limitadas.

A delimitação do conceito de "agente" utilizado no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, decorrente da necessária compatibilização dessa norma com o critério geral definido no artigo 22.º do mesmo diploma, do mesmo modo que exclui a possibilidade da requisição incidir, nos termos do referido preceito, sobre agentes contratados em regime de direito administrativo, também afasta que ela possa abranger outros agentes administrativos que tenham adquirido essa qualidade por determinação da lei no quadro de uma relação jurídica de emprego que se encontre especialmente regulamentada.

E importa notar que, independentemente do critério interpretativo que se adopte quanto ao conceito de "agente" vertido no referido comando do n.º 1 do artigo 27.º, a requisição, como modalidade de modificação de relação jurídica de emprego, apenas poderia abarcar os vínculos jurídicos de nomeação e contrato que esse mesmo diploma legal concretiza como factos constitutivos desse tipo de relação jurídica. De onde se conclui pela impossibilidade de aplicação do regime do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89 a contratados em regime de contrato individual de trabalho - ainda que possam ser tidos como agentes administrativos -, em virtude de essa forma de contratação se encontrar liminarmente arredada do âmbito material do referido diploma legal.

Essa constatação reconduz a solução do problema suscitado na consulta à interpretação das normas que regem o estatuto orgânico do TNDM, que - como vimos - não só prevêem uma dualidade de regimes de subordinação laboral - regime da função pública e de contrato individual de trabalho -, em flagrante desvio da directriz traçada pelo Decreto-Lei 427/89, como contém regras próprias no domínio da mobilidade de pessoal.

8 - Como já antes se salientou, o TNDM congrega dois diferentes regimes jurídico-laborais: um regime de função pública, para o pessoal que se encontre integrado no quadro de pessoal, e um regime de contrato individual de trabalho, que se torna apenas aplicável aos elementos que compõem a companhia residente e àqueles que exerçam outras funções de natureza técnico-artística (ver nota 20).

São conhecidos os termos da distinção entre a relação jurídica de emprego público e a relação de trabalho de direito privado. O regime, da função pública é essencialmente caracterizado pela atribuição ao trabalhador de uma situação estatutária e regulamentar, uniformemente aplicável a todos os que pertençam a um mesmo grupo de pessoal e integrem a mesma categoria, e que é constituída por um conjunto de direitos e deveres que se destinara a garantir a subordinação da actividade profissional aos fins do interesse público que a entidade empregadora visa prosseguir (ver nota 21) (ver nota 22).

É esse carácter estatutário da situação do agente do serviço público, aliás livremente modificável pelo legislador, que distingue radicalmente a relação jurídica de emprego público da relação laboral de natureza privada, em que apenas está em causa a troca da disponibilidade da força do trabalho por uma remuneração, no quadro de uma ampla autonomia contratual individual (ver nota 23).

O conceito de função pública é invocado na Constituição da República, que não prescindiu de enunciar alguns dos princípios materiais informadores do respectivo regime jurídico: direito de acesso à função pública, em regra mediante concurso (artigo 47.º, n.º 2), subordinação ao interesse público, proibição de acumulação de cargos públicos, incompatibilidades, direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública (artigo 269.º).

Em geral, entende-se que a definição constitucional da função pública corresponde ao sentido amplo que é atribuído à expressão em direito administrativo, designando qualquer actividade exercida ao serviço de uma pessoa colectiva pública, qualquer que seja o regime jurídico da relação de emprego (desde que distinto do regime comum de contrato individual de trabalho), e independentemente do seu carácter provisório ou definitivo, permanente ou transitório (ver nota 24).

Tradicionalmente, a doutrina administrativa distingue, em relação aos servidores a quem incumbe o desempenho da função pública, entre funcionários e agentes administrativos (ver nota 25).

Segundo Marcello Caetano, a nota dominante da definição do funcionário é a profissionalidade. O funcionário - afirma - "é antes de mais, um profissional da função pública, um homem que dele faz o objecto da sua actividade ocupacional e nela procura a sua carreira. A profissionalidade, porém, depreende-se de vários indícios: o provimento num lugar permanente, isto é, criado por lei para existir sem limitação de tempo, individualizado e dotado no Orçamento, é um deles; outro, deve ser a remuneração por vencimento arbitrado por lei para a ocupação por tempo completo, pois de contrário terá de admitir-se que o agente tem outra actividade profissional; o terceiro é que [...] o tipo de provimento traduza voluntariedade do exercício e a natureza das funções permita a devoção do agente à actividade administrativa com a intenção de dela fazer por toda a vida a sua profissão" (ver nota 26).

A partir de tais premissas, Marcello Caetano acaba por definir funcionário público como o "agente administrativo profissional submetido ao regime legal da função pública" (ver nota 27).

João Alfaia não diverge essencialmente desse conceito, acentuando, no entanto, a par do requisito da profissionalidade, a necessidade de o agente se encontrar subordinado a um regime de direito público (ver nota 28).

Em contraposição, agentes administrativos são - ainda no entendimento do primeiro autor citado - "os indivíduos que por qualquer título exerçam actividade ao serviço de pessoas colectivas de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos" (ver nota 29). Segundo esta concepção, o exercício de funções ao serviço de uma pessoa colectiva de direito público constitui elemento essencial da definição do agente administrativo, mas, por outro lado, não importa o carácter público ou privado do título pelo qual o indivíduo exerça a sua actividade, pelo que os empregados que prestam serviço a uma pessoa colectiva pública em regime de contrato de trabalho serão agentes administrativos (ver nota 30).

Por seu turno, João Alfaia, abstraindo embora da situação específica dos agentes de direito privado, na distinção entre funcionários e agentes administrativos, coloca o acento tónico no carácter da profissionalidade do exercício de funções, interpretando esse requisito de profissionalidade como correspondendo à prestação de serviço que satisfaça a necessidade permanente da Administração e que confira estabilidade de emprego através de uma investidura definitiva (ver nota 31).

No entanto a formulação conceitual destes dois autores, que correspondia à da generalidade da doutrina contemporânea (ver nota 32), carece de ser ajustada, na actualidade, à luz dos critérios legais que derivam do diploma que estabeleceu o regime da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, o contrato de trabalho a termo certo não confere ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, ao contrário do que sucede com o contrato administrativo de provimento (artigo 14.º, n.º 2). Por outro lado, o contrato administrativo de provimento, concedendo embora o qualificativo de agente administrativo, destina-se a assegurar o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública, e com carácter de subordinação, mas a título transitório (artigo 15.º, n.º 1), assim se distinguindo da relação estatutária, que é estabelecida através de um acto unilateral de nomeação, com vista ao preenchimento de um lugar do quadro e ao exercício de funções próprias do serviço que revistam o carácter de permanência, e que atribui ao nomeado a qualidade de funcionário (artigo 14.º, n.os 1 e 5).

Com Ana Fernanda Neves, podemos considerar que "o elemento de diferença entre agente administrativo e funcionário, estabelecido na lei, queda-se no carácter temporário ou permanente de exercício de funções próprias do serviço público, determinando a e determinado pela não integração ou pela integração no quadro, respectivamente" (ver nota 33).

A noção de funcionário legalmente acolhida incorpora três notas características: a permanência, objectivada na ocupação de um lugar do quadro (ver nota 34), a profissionalidade, que envolve uma ideia de continuidade ao serviço e pressupõe a sujeição a certas restrições no que concerne à acumulação com outros cargos ou empregos públicos ou com actividades privadas (ver nota 35), e a subordinação a um regime específico de direito público, revelado por um conjunto de direitos e deveres predefinidos estatutariamente (ver nota 36) (ver nota 37).

Mas o que verdadeiramente singulariza o funcionário é a sua titulação num lugar do quadro de um serviço ou organismo, da qual aliás deriva a estabilidade da relação de emprego (ver nota 38).

O conceito de agente administrativo adoptado pelo legislador é, contudo, mais restritivo do que aquele que era proposto por Marcello Caetano. Agente administrativo é o contratado em regime de direito administrativo e não já o contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo. Por outro lado, o agente administrativo, ainda que exerça funções com carácter de transitoriedade, encontra-se subordinado a um regime de direito público, o que o distingue do contratado a termo certo, que está unicamente sujeito à lei geral de contrato de trabalho a termo certo com as especialidades decorrentes do artigo 18.º e seguintes do Decreto-Lei 427/89 (ver nota 39) (ver nota 40).

Por identidade de razão, não pode definir-se como agente administrativo aquele que se encontra vinculado a uma pessoa colectiva pública nos termos do regime de contrato individual de trabalho. Isso porque os elementos caracterizadores do conceito, na acepção legalmente consagrada, são hoje não apenas a transitoriedade do exercício de funções, mas também a subordinação a um regime de função pública (ver nota 41).

9 - A compreensão do conceito de trabalhador em regime de contrato individual de trabalho, quando inserido numa relação jurídica de emprego com a Administrarão, exige em todo o caso que se avaliem as consequências da importante inovação introduzida pela Revisão Constitucional de 1982 no tocante ao âmbito de aplicação das garantias jurídico-constitucionais da função pública.

O artigo 269.º da CRP na redacção actual, estabelecida pela Lei Constitucional 1/82, substituiu a expressão "funcionários e agentes do Estado", que constava da versão originária, pela fórmula "trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas" (ver nota 42).

Um dos problemas que a interpretação da norma suscita é, desde logo, o de saber se o conceito da função, pública está utilizado num sentido restrito, referindo-se apenas aos trabalhadores ligados por uma relação jurídica de emprego a uma pessoa colectiva de direito público, ou se está utilizado num sentido amplo, de forma a abranger não só os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado e demais pessoas colectivas públicas, mas também os titulares de cargos públicos, incluindo os próprios titulares de órgãos de soberania.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, a clara dicotomia pressuposta nos artigos 47.º a 50.º (da CRP) (ver nota 43) entre função pública e cargo público "conduz a restringir o primeiro conceito (relação jurídica de emprego) ao sentido indicado em primeiro lugar, exigindo uma relação de trabalho subordinado, sem prejuízo da possibilidade legal de se estender aos titulares de cargos públicos o regime dos funcionários propriamente ditos quanto a um ou mais aspectos (regime de segurança social, regime fiscal, etc.)" (ver nota 44).

Deste modo, a distinção operada no texto constitucional entre "trabalhadores da Administração Pública" e "demais agentes do Estado e de outras pessoas colectivas" parece relevar apenas no quadro de uma relação de subordinação jurídica, pelo que a locução "demais agentes" se reporta, não aos titulares de cargos públicos, que não têm propriamente uma relação de trabalho com o Estado, mas aos funcionários com um regime público especial (ver nota 45).

O que parece líquido é que "trabalhadores da Administração Pública", designação que surge contraposta no referido dispositivo a "demais agentes do Estado", engloba não apenas os funcionários e agentes administrativos mas também os trabalhadores em regime de contrato de trabalho.

Nesta linha de entendimento, Liberal Fernandes (ver nota 46) escreve: "O conceito de trabalhador adoptado pela lei fundamental na parte relativa nos direitos fundamentais (artigo 53.º e seguintes) é idêntico ao usado em direito de trabalho (-), abrangendo, por isso, as pessoas físicas que, contra uma retribuição, prestam actividade de trabalho sob a autoridade e direcção de outrem (-). Ora, o modo como a noção se encontra localizada no texto constitucional reforça a convicção de que o legislador constituinte não limitou a respectiva aplicação ao sector privado ou empresarial (-). Por conseguinte, de acordo com a CRP, a classificação de uma pessoa como trabalhador para efeitos de definir a respectiva posição relativamente ao âmbito subjectivo dos direitos fundamentais dos trabalhadores é válida tanto para o sector privado como público, sendo, por isso, indiferente a natureza do vínculo que o enquadra (-)." (ver nota 47)

Ainda na opinião dos dois constitucionalistas anteriormente citados, a modificação introduzida pela segunda revisão constitucional, mediante a adopção da fórmula "trabalhadores da Administração Pública" no texto do artigo 269.º tem um duplo sentido: "a) deixa de estabelecer-se uma dicotomia estrutural na relação jurídica de emprego entre 'funcionalismo público', regido por um estatuto jurídico especial, e 'trabalhadores da Administração Pública' regidos pelas leis gerais do Estado; b) deixa de haver qualquer argumento literal para não considerar os funcionários públicos como trabalhadores, para efeitos de titularidade dos correspondentes direitos, liberdades e garantias constitucionais" (ver nota 48).

Corroborando esta mesma ideia, Liberal Fernandes considera que a alteração da expressão "funcionários e agentes do Estado" por "trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado" tem por objectivo clarificar em termos definitivos a posição dos agentes do serviço público em face das normas sobre "direitos fundamentais dos trabalhadores", implicando a consagração de um princípio de igualdade entre os trabalhadores da Administração e trabalhadores do sector privado e, consequentemente, um regime de unificação constitucional do trabalho dependente (ver nota 49).

Avançando um pouco na explanação das consequências práticas da inovação constitucional, o mesmo autor defende que "ao transpor o conceito de trabalhador para o sector da função pública (-), o legislador constituinte acaba por privar de sentido útil a tradicional divisão entre agentes funcionários e agentes não funcionários (-)" de tal modo que a "diferenciação que actualmente se pretende introduzir no sector da função pública no que respeita ao regime de direitos fundamentais dos trabalhadores terá de partir de um outro conceito de profissionalidade, precisamente aquele que permite distinguir entre agentes trabalhadores e agentes não trabalhadores (-)." (ver nota 50)

Afigura-se-nos, em todo o caso, que esta asserção, implicando o reconhecimento iniludível do significado abrangente que a expressão "trabalhador da Administração Pública" adquire no texto constitucional, não pode inviabilizar a destrinça entre as diferentes categorias de agentes do serviço público que se encontra consagrada no direito ordinário. Adentro dos trabalhadores da função pública podem distinguir-se os funcionários, os agentes administrativos stricto sensu e os trabalhadores em regime de direito privado, sejam estes em regime de contrato de trabalho a termo certo ou em regime de contrato individual de trabalho.

Há aliás que notar, não obstante a referência do artigo 269.º da CRP a "trabalhadores da Administração Pública", que o texto constitucional mantém a dualidade "funcionários-agentes" no tratamento jurídico de outras matérias, como sucede com a responsabilidade administrativa (artigos 22.º e 271.º), e a definição da competência em matéria administrativa do Governo [artigo 199.º, alínea c)].

Os "trabalhadores da Administração Pública" passam, pois, a ser todos os que Marcello Caetano englobava no conceito amplo de agentes administrativos.

Um autor considera mesmo que o sentido da substituição das expressões na norma do artigo 269.º da CRP poderia ser apenas a de explicitar a admissão dos trabalhadores em regime de direito privado na Administração Pública" (ver nota 51).

Em suma, a designação "trabalhador", no quadro de uma relação jurídica de emprego com a Administração Pública, exprime a realidade de quem se coloca à disposição do Estado ou de outra pessoa colectiva pública para prestar uma actividade, mediante retribuição, em subordinação jurídica e profissional (ver nota 52).

Se o vínculo é instituído através de nomeação e mediante integração num lugar do quadro de um serviço ou organismo, o particular adquire a qualidade de funcionário; se esse vínculo reveste um carácter temporário, ainda que se destine a assegurar o desempenho de funções correntes e próprias de serviço público (não envolvendo embora o preenchimento de um lugar do quadro), o titular é tido como agente administrativo; se o exercício de funções é ainda de carácter temporário, com subordinação jurídica, mas reportado a necessidades transitórias dos serviços, em situações excepcionais ou ocasionais, o trabalhador é vinculado através de contrato de trabalho a termo certo, mantendo-se como trabalhador subordinado num regime de direito privado (e não detém como tal a qualidade de agente administrativo) (ver nota 53); se, enfim, de acordo com um regime legal especialmente previsto, um serviço ou organismo puder recrutar trabalhadores em regime de contrato individual do trabalho, para o desempenho de tarefas profissionais de carácter permanente, estes são ainda trabalhadores subordinados de direito privado, não reconduzíveis a qualquer das anteriores qualificações de funcionário ou agente administrativo (ver nota 54).

10 - Captados os diversos aspectos compreensivos do conceito de trabalhador da Administração Pública, estamos agora em condições de avançar para uma interpretação da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Dezembro, que estipula para o TNDM um regime específico de mobilidade de pessoal.

Justificar-se-á recordar o conteúdo normativo dessa disposição:

"Artigo 35.º

Mobilidade

1 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no TNDM em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de tempo de tal desempenho como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

2 - Os trabalhadores do TNDM poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos."

A singularidade do regime aqui previsto, em confronto com o decorrente no Decreto-Lei 427/89, incide nos âmbitos material e sub jectivo dos respectivos mecanismos de mobilidade de pessoal. De um lado, prevê-se que as situações funcionais de exercício transitório em organismo ou serviço diferente abranjam, não apenas a requisição e destacamento, mas também a comissão de serviço, excluindo-se que esta se circunscreva aos casos de comissão extraordinária de serviço a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei 427/89. De outro lado, admite-se que a intercomunicação de pessoal se efectue entre o TNDM e o Estado, os institutos públicos, as autarquias locais e as empresas públicas e entre estes e aquela, extravasando portanto o estrito âmbito de aplicação do Decreto-Lei 427/89, que se reporta apenas ao pessoal dos organismos e serviços da administração central e dos institutos públicos (ver nota 55).

No entanto, no plano de correspondência entre as disposições dos dois diplomas, o n.º 1 do artigo 35.º, ao permitir a requisição para o exercício de funções no TNDM de pessoal oriundo da administração central e da administração indirecta do Estado, refere-se apenas a funcionários, e não diverge do campo de aplicação próprio do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, segundo uma interpretação actualista deste normativo.

Como ficou oportunamente referido, o artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89 contemplava a requisição (ou destacamento) de funcionários e agentes, entendendo-se esta última expressão, por interpretação conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º do mesmo diploma, como reportada a "agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais". A extinção do QEI, entretanto operada pelo Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, determinou a caducidade do segmento normativo constante daquele n.º 3 do artigo 22.º e, consequentemente, da referência a "agente" feita no n.º 1 do artigo 27.º, implicando que o referido mecanismo de mobilidade passasse a incidir exclusivamente sobre funcionários.

Nestes termos, o n.º 1 do artigo 35.º do estatuto orgânico do TNDM, ao permitir a requisição de funcionários do Estado e dos institutos públicos, com implícita exclusão dos agentes administrativos, mantém o paralelismo com o regime geral aplicável aos demais organismos e serviços da Administração Pública (ver nota 56).

Ao invés, o n.º 2 do artigo 35.º, ao estabelecer o correspectivo quadro jurídico de mobilidade de pessoal entre o TNDM e o Estado, os institutos públicos, as autarquias locais e as empresas públicas, identifica como seus destinatários os "trabalhadores do TNDM".

Já em momento anterior procurou fixar-se o alcance da noção de trabalhadores quando referenciada a um vínculo de trabalho subordinado estabelecido entre um particular e uma entidade que integre a Administração Pública. Trabalhadores da Administração Pública são - como então se concluiu -, não só os funcionários e agentes administrativos, mas também os contratados a termo certo e em regime de contrato individual de trabalho.

A designação utilizada no n.º 2 do artigo 35.º deve, pois, ser entendida com essa amplitude e, considerando o estatuto jurídico do pessoal do TNDM, consubstanciado, aliás, nos imediatamente precedentes artigos 32.º, 33.º e 34.º, pretenderá reflectir a dualidade de regimes jurídico-laborais em presença. Trabalhadores do TNDM são, por conseguinte, tanto os funcionários, que ocupam os lugares do respectivo quadro de pessoal, como o restante pessoal que se encontra contratado em regime de direito privado.

É relevante notar que no n.º 2 do artigo 35.º, com um claro propósito de aproximação do regime geral, se utiliza uma expressão diversa daquela que consta do n.º 1 desse artigo, pelo que é legítimo inferir que o legislador, se tivesse pretendido restringir o regime de mobilidade coberta por esse n.º 2 aos funcionários do TNDM, teria igualmente recorrido à terminologia constante do articulado anterior, substituindo a expressão trabalhadores por aquela que comporta um sentido técnico-jurídico mais preciso.

11 - Neste conspecto, não parece assumir um decisivo valor interpretativo a referência que é feita no n.º 2 desse artigo a "lugar de origem".

A especialidade do regime de mobilidade de pessoal resultante do artigo 35.º, no que à requisição se refere, incide -como se anotou- no respectivo âmbito subjectivo de aplicação. A norma tem, por isso, o sentido de autorizar a requisição de e para o TNDM em termos mais amplos do que os previstos no Decreto-Lei 427/89, integrando, para efeito de aplicação a essa entidade, regimes que se encontram dispersos em diferentes diplomas legislativos.

Em tudo o mais, a disciplina jurídica aplicável é a constante da lei geral.

O legislador não descurou, no entanto, a regulamentação de um aspecto substantivo: assegura ao trabalhador requisitado a manutenção dos direitos adquiridos no lugar de origem (n.os 1 e 2, in fine).

Uma vez que essa garantia se afigura resultar já da aplicação dos princípios gerais, a intencionalidade da lei terá sido a de adaptar o critério legal à diversidade de situações funcionais abrangidas pela norma.

A expressão "lugar de origem" poderá, pois, não ter um significado essencialmente diverso da que é usada no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89 ("serviço de origem"), pretendendo porventura obviar a uma interpretação restritiva que esta última locução poderia sugerir quando os trabalhadores requisitados fossem provenientes de empresas públicas (que não poderiam caracterizar-se como serviços) ou se encontrassem vinculados em regime de direito privado.

Lugar é o posto de trabalho a preencher em regime de emprego, a que corresponde uma dada categoria profissional, e que integra a dotação de um departamento em ordem à satisfação das necessidades do serviço.

Por vezes, fala-se em lugares do quadro. Quadro é - conforme a definição de Marcello Caetano - "o elenco dos lugares permanentes que em número determinado, são distribuídos por categorias a preencher por agentes administrativos para o desempenho dos cargos de um serviço" (ver nota 57).

João Alfaia refere também a existência de lugares além do quadro, que seriam lugares complementares, de natureza eventual, destinados à satisfação de necessidades transitórias dos serviços (ver nota 58). Mas esta designação está hoje posta em crise - como o autor, aliás, já reconhecia à luz do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, entretanto revogado - em face do regime decorrente do Decreto-Lei 427/89. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, apenas a nomeação permite o preenchimento de um lugar do quadro e o desempenho de tarefas a título transitório só pode ocorrer através do contrato administrativo de provimento ou do contrato de trabalho a termo certo, modos de provimento que a lei explicitamente declara não implicarem a ocupação de um lugar do quadro.

Em síntese, poderá considerar-se, face ao regime legal vigente, que lugar do quadro é o emprego ou posição jurídica que um funcionário assume numa pessoa colectiva pública em regime de carreira; ao passo que lugar, não inserido num quadro de pessoal, é o posto de trabalho a preencher em regime de emprego (ver nota 59).

No artigo 35.º do Decreto-Lei 244/97 não se utiliza a expressão "lugar do quadro", mas "lugar de origem", quando se pretende reportar, em relação ao pessoal requisitado, os direitos adquiridos por efeito do seu do vínculo definitivo; se o legislador aplicasse aquela primeira locução - que, como vimos, tem um significado jurídico muito preciso -, no caso do comando do n.º 1, estaria a circunscrever a garantia aí consignada aos funcionários, em clara contradição com o âmbito subjectivo da norma, que abrange inclusivamente os trabalhadores de empresas públicas; do mesmo modo, na hipótese do n.º 2, a utilização da mesma expressão implicaria que dela se considerassem excluídos os trabalhadores em regime de direito de trabalho.

Por tudo, entende-se que a referência a "lugar de origem", nos n.os 1 e 2, in fine, do artigo 35.º, tem a finalidade de abarcar as diversas situações funcionais que poderão ser objecto do regime de mobilidade previsto, e, de algum modo, conforta a interpretação já anteriormente avançada no sentido de que a estatuição daquele n.º 2 abrange os trabalhadores do TNDM independentemente da natureza do respectivo vínculo laboral.

12 - Um outro aspecto aflorado no documento que originou a consulta prende-se com a possibilidade dos trabalhadores do TNDM em regime de contrato individual de trabalho poderem ser requisitados ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, de 13 de Dezembro, como se se tratassem de trabalhadores oriundos de empresa privada.

A questão encontra-se prejudicada pela solução encontrada no âmbito, de aplicação estrita do artigo 385.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97.

Em todo o caso, a resposta afigura-se ser patentemente negativa.

O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, contêm uma norma referente à mobilidade de pessoal do seguinte teor:

"Artigo 23.º

Mobilidade

1 - A mobilidade dos recursos humanos visa o aproveitamento racional das efectivos e o descongestionamento sectorial ou global da Administração.

2 - Os instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial constam de legislação própria.

3 - Em casos excepcionais, fundamentados em razões de interesse público, os instrumentos de mobilidade devem facultar a mobilidade com o sector empresarial e com as organizações internacionais."

Na sequência deste preceito, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, designadamente através das transcritas disposições dos artigos 22.º e seguintes, estabeleceu o regime geral da mobilidade de pessoal no quadro da Administração Pública.

Em execução do n.º 3 desse artigo, prevendo um regime excepcional de intercomunicação com o sector empresarial e organizações internacionais, apenas veio a ser publicado o Decreto-Lei 230/94, de 14 de Setembro, que, no seu artigo único, permite que funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e dos fundos públicos, possam ser requisitados para prestar serviço a pessoa colectiva, de direito público ou privado, instituída conjuntamente pelo Estado Português e por instituições da Comunidade Europeia".

Na ausência de nova regulamentação legal atinente à mobilidade com o sector empresarial, não contemplada no referido Decreto-Lei 230/94, poderá considerar-se ainda em vigor o Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, que veio concretizar a requisição por parte do Estado de "quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado".

Esta medida legislativa surge numa particular conjuntura política, social e económica, subsequente à Revolução do 25 de Abril de 1974, que - conforme se lê na respectiva nota preambular - gerou a necessidade premente da colocação em diversos postos da Administração Pública de pessoal especialmente qualificado.

Tido originariamente como uma verdadeira requisição de serviços imposta às empresas - como se reconhecia no preâmbulo (ver nota 60) -, o recurso a gestores e técnicos privados nos termos do referido diploma veio a aproximar-se da figura jurídica contemplada no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 184/89, por efeito da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 186/87, de 29 de Abril (ver nota 61), no artigo 1.º daquele diploma que passou a apresentar a seguinte redacção:

"É autorizada a requisição, por parte do Estado, de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado ou cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Haver conveniência de serviço para que se efectue a requisição;

b) Existir acordo prévio do requisitado quanto à requisição e respectivo prazo;

c) Existir acordo prévio da empresa quanto à requisição e respectivo prazo."

É desde logo duvidoso que a faculdade conferida por esta disposição possa ser exercida por uma entidade que detém a natureza jurídica de instituto público, como é o caso do Instituto da Comunicação Social.

O termo "Estado" é usado no corpo do artigo na acepção restrita de pessoa colectiva de direito público interno, na qual se não podem englobar quaisquer outros entes públicos autónomos que tenham sido criados, por via do expediente jurídico de devolução de poderes, para o desempenho de determinadas tarefas estaduais (ver nota 62).

A modalidade de requisição prevista no Decreto-Lei 719/74 parece pois circunscrita aos serviços e organismos que compõem a administração directa do Estado, que, como tal, se encontram hierarquicamente dependentes do Governo, como órgão superior da Administração Pública estadual (ver nota 63).

Em segundo lugar, o intercâmbio que se pretende favorecer restringe-se aos gestores e quadros técnicos, justamente a um nível de qualificação técnico-profissional onde poderia deparar-se aos departamentos do Estado uma maior dificuldade de recrutamento. Está, por isso, excluído que a requisição, ao abrigo do referido diploma legal, possa ser utilizada em vista a assegurar o exercício transitório de funções correspondentes a lugares de carreira de pessoal auxiliar, administrativo ou técnico-profissional (ver nota 64).

Uma última e decisiva razão no sentido da inaplicabilidade do Decreto-Lei 719/74 ao caso concreto deriva da própria natureza jurídica da entidade a que pertence o trabalhador requisitado. O TNDM é - como se esclareceu - uma pessoa colectiva de direito público, que se integra na categoria dos institutos públicos, e não poderá, como tal, incluir-se entre "as empresas do sector privado". É certo que, nos termos do respectivo estatuto orgânico, dispõe de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, ao lado de outro que está sujeito ao regime de função pública. Mas isso sucede por virtude das especificidades próprias de funcionamento da instituição e não transmuda a natureza jurídica do TNDM. Os trabalhadores da TNDM com vínculo laboral de direito privado não poderão, portanto, considerar-se equiparados ao pessoal das organizações empresariais de sector privado para efeito do disposto naquele diploma.

13 - Pelo exposto, extraem-se as seguintes conclusões:

1.ª A requisição, como modalidade de modificação da relação jurídica de emprego na Administração Pública, prevista no artigo 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, por interpretação conjugada com o n.º 3 do artigo 22.º desse diploma, era aplicável aos funcionários e aos agentes integrados no quadro de efectivos interdepartamentais;

2.ª Por efeito da extinção do quadro de efectivos interdepartamentais, operada pelo Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, a requisição, nos termos das referidas disposições, passou a abranger apenas os funcionários;

3.ª De harmonia com o disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro, os trabalhadores do Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM), incluindo os que se encontram em regime de contrato individual de trabalho nos termos estatutariamente previstos, poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas públicas, em regime de requisição;

4.ª Nos termos das precedentes conclusões, um trabalhador do TNDM em regime de contrato individual de trabalho não poderá ser requisitado por um outro instituto público, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, mas poderá sê-lo com invocação do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do Decreto-Lei 244/97.

(nota 1) Informação n.º 5-GAB/ICS/99, de 12 de Abril de 1999, que mereceu despacho de concordância do Sr. Presidente do Instituto de Comunicação Social.

(nota 2) O diploma mencionado, a que adiante se fará pormenorizada referência, é o que aprovou a Lei Orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II, contendo uma disposição específica referente à mobilidade de pessoal.

(nota 3) O Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, estabelece o regime de requisição de gestores e técnicos de empresas do sector privado ou cooperativo.

(nota 4) Ofício n.º 1969/99, de 5 de Maio, do Gabinete do Secretário de Estado da Comunicação Social, entrado na Procuradoria-Geral da República em 11 de Maio seguinte.

(nota 5) Rectificado pela Declaração de Rectificação 4-C/97, de 31 de Janeiro (2.º suplemento), e alterado pelo Decreto-Lei 65/99, de 11 de Março.

(nota 6) Com este novo enquadramento institucional, pretendeu-se autonomizar o antigo Gabinete de Apoio à Imprensa, criado na dependência da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que por sua vez tinha substituído a extinta Direcção-Geral da Comunicação Social. A caracterização como instituto público, que derivaria, no plano doutrinário, da atribuição de personalidade colectiva pública, é explicitamente reconhecida no preâmbulo do Decreto-Lei 34/97.

(nota 7) Entretanto alterado pela Portaria 476/98, de 6 de Agosto.

(nota 8) O Teatro Nacional de D. Maria II (TNDM) começou por ser gerido, já em época recuada, por companhias de teatro independentes, em regime de concessão. Após a realização de profundas obras de remodelação do edifício em que se encontrava sediado, iniciou-se uma fase de exploração directa pelo Estado em moldes de serviço público, viabilizada pelo Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro, que instituiu um regime de instalação. A orgânica permanente foi estabelecida pelo Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, que atribuiu ao TNDM personalidade colectiva pública. A seguir a um período em que se encontrou absorvido no seio do Instituto de Artes Cénicas, criado pelo Decreto-Lei 7/94, de 12 de Janeiro, o TNDM recuperou a sua personalidade institucional nos termos do actual diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro.

(nota 9) Do preâmbulo do Decreto-Lei 244/97, de 18 de Setembro.

(nota 10) O Decreto-Lei 427/89 pretendeu desenvolver e regulamentar os princípios gerais em matéria de emprego e gestão dos recursos humanos definidos pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho. Este último diploma consagra a nomeação e o contrato de pessoal como os únicos modos de constituição da relação jurídica de emprego (artigo 5.º) e circunscreve a contratação, como vocacionada ao estabelecimento de uma relação transitória de trabalho subordinado, revestindo a forma de contrato administrativo de provimento e contrato de trabalho a termo certo (artigo 7.º). É igualmente enunciado um princípio de mobilidade dos recursos humanos com vista ao aproveitamento racional dos efectivos e ao descongestionamento sectorial ou global da Administração, admitindo-se a implementação de instrumentos de mobilidade geográfica, interdepartamental e intersectorial, que, em casos excepcionais, justificados em razões de interesse público, poderão facultar a mobilidade com o sector empresarial e as organizações internacionais (artigo 23.º).

(nota 11) Segundo a apontada norma do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 427/89, na redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, são os seguintes os casos em que pode ter lugar o contrato administrativo de provimento:

a) Quando se trate de serviços em regime de instalação, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;

b) Quando se trate de pessoal médico em regime de internato geral ou complementar, de enfermagem, docente e de investigação, nos termos e condições dos respectivos estatutos, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva;

c) Para frequência de estágio de ingresso na carreira, salvo se o interessado já possuir nomeação definitiva.

(nota 12) Os casos em que é admissível o contrato de trabalho a termo certo, especificados na indicada norma do artigo 18.º, n.º 2, na redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, são os seguintes:

a) Substituição temporária de um funcionário ou agente;

b) Actividades sazonais;

c) Execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro;

d) Aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;

e) Desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços.

(nota 13) O Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, manteve a proibição de utilização de formas de vinculação precária, mas veio permitir a prorrogação dos contratos a termo certo vigentes à data de 10 de Janeiro de 1996, bem como a celebração de novos contratos de trabalho a termo certo relativamente a pessoal que, sem vínculo jurídico adequado, vinha exercendo funções correspondentes às necessidades permanentes dos serviços. No desenvolvimento desse diploma, o Decreto-Lei 195/97, de 31 de Março, definiu um processo de regularização do pessoal que se encontrava irregularmente em situação de precariedade.

(nota 14) Adiante retomaremos a análise destes normativos em vista a apurar o conceito de agente administrativo.

(nota 15) Redacção do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

(nota 16) Redacção do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro.

(nota 17) Itálico nosso.

(nota 18) A Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública, Almedina, Coimbra, 1994, p. 55.

(nota 19) O QEI foi entretanto extinto pelo Decreto-Lei 14/97, de 17 de Janeiro, que estabeleceu as formas de integração do respectivo pessoal nos serviços públicos e, alternativamente, medidas de descongestionamento. O processo de efectiva colocação em actividade do pessoal excedente ainda não se encontra concluído, como se depreende do disposto no Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro, que prevê "medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do QEI".

Em todo o caso, os agentes pertencentes ao QEI cuja situação ainda não tenha sido regularizada não poderão ser mantidos em regime de precariedade, encontrando-se unicamente sujeitos aos procedimentos de integração ou de descongestionamento previstos neste último diploma. É o que claramente resulta do artigo 5.º, que igualmente contempla a integração nos quadros de determinadas entidades do pessoal requisitado em serviços ou organismos sem quadro, que se encontrassem nessa situação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 14/97, de 14 de Janeiro.

(nota 20) A precisão feita pela lei quanto à determinação dos sujeitos do contrato individual de trabalho pode levar a que se suscitem dúvidas quanto à validade da relação laboral constituída com o trabalhador relativamente ao qual foi formulado o pedido de requisição -bem como da de um trabalhador já requisitado-, que, de acordo com os elementos constantes do processo, detinham a categoria de motorista. Essa questão extravasa, no entanto, o objecto da consulta.

(nota 21) Cf. Prosper Weil, O Direito Administrativo, Almedina, 1997, pp. 69 e seguintes.

(nota 22) A especificidade do regime de função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção, o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o regime de remuneração e de segurança social, o regime de estabilidade no emprego (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 145).

(nota 23) Cabe, em todo o caso, assinalar a moderna tendência de laboralização do direito da função pública, quer mediante a aplicação directa de regimes privatísticos a pessoas colectivas de direito, público, quer mediante o reconhecimento de direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público (cf. Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, entretanto substituído pela Lei 23/98, de 26 de Maio).

(nota 24) Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 264. Neste sentido ainda, João Alfaia, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionamento Público, I, Coimbra, 1985, p. 7.

(nota 25) No desenvolvimento deste tema, ter-se-á em consideração que a noção de funcionário e agente administrativo não poderá desligar-se do direito positivo nacional, pelo que as soluções propostas poderão não ter necessária correspondência no direito comparado, do mesmo modo que não poderia esperar-se deste um contributo válido quanto à explicitação dos critérios legais implicados.

(nota 26) Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª edição, Coimbra, p. 671.

(nota 27) Idem, p. 672.

(nota 28) Ob. cit., pp. 140-141.

(nota 29) Marcello Caetano, ob. cit., II vol., p. 641.

(nota 30) Idem, p. 643.

(nota 31) Ob. cit., pp. 138-141.

(nota 32) Cf. Almeno de Sá, Administração do Estado, Administração Local e Princípio da Igualdade no Âmbito do Estatuto do Funcionário, Coimbra, 1985, p. 59, Vinício Ribeiro, Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, Coimbra, 1990, pp. 42 e 44, Fausto Quadros, Agentes Administrativos, Polis, vol. I, pp. 187 e 188, Carvalho Jordão, "Caracterização jurídico-administrativa dos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma", Revista de Direito Público, ano I, 1986, n.º 2, p. 111, e Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 127/83, in Diário da República, 2.ª série, de 24 de Janeiro de 1984.

(nota 33) A Relação Jurídica de Emprego Público, Coimbra Editora, 1999, pp. 209-210.

(nota 34) O vínculo funcional, no quadro de relação jurídica de emprego público constituída por nomeação, apenas pode cessar em situações estatutariamente tipificadas, conforme a previsão dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 427/89.

(nota 35) Ana Fernanda Neves interpreta diferentemente a característica da profissionalidade, considerando-a como reveladora de um certo grau de independência em relação ao poder político e de responsabilização do funcionário (ob. cit., p. 211).

(nota 36) A estas poderá acrescentar-se uma outra, apontada por Marcello Caetano e João Alfaia, que poderá definir-se como a voluntariedade do exercício (decorrente da aceitação voluntária da investidura), e que o actual regime jurídico igualmente parece acolher, por via do disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 427/89, que impõe a aceitação do nomeado como condição de eficácia da nomeação.

(nota 37) Os traços sobressalientes da especificidade do regime da função pública foram referidos na antecedente nota 22.

(nota 38) Em sentido aproximado, mas ainda na vigência do regime jurídico anterior ao Decreto-Lei 427/89, pronunciou-se o Tribunal de Contas ao definir como funcionários "aqueles que desempenham funções públicas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços ou organismos da Administração, ocupando, em regra, um lugar do respectivo quadro". A definição de agentes administrativos, segundo a mesma doutrina, é obtida por exclusão de partes, considerando-se como tais "aqueles que, não sendo funcionários, desempenham funções públicas além dos quadros e foram admitidos por título que não exclua legalmente tal qualidade" (Assento 1/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Julho de 1988).

(nota 39) Esta característica do conceito legal de agente administrativo foi descrita por José Ribeiro e Soledade Ribeiro (ob. cit., p. 31).

(nota 40) O assento do Tribunal de Contas mencionado na antecedente nota 38 definia como agente administrativo todo aquele que, não sendo funcionário, não tivesse sido admitido por título que excluísse expressamente essa qualidade, como eram os casos, indicados exemplificativamente, dos tarefeiros e dos contratados a prazo, por força do disposto nos artigos 17.º, n.º 6, do Decreto-Lei 41/84, de 2 de Fevereiro, e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, e, hoje, o dos contratados a termo certo. Todavia, esta posição, por ter sido adoptada ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, não teve em linha de conta os requisitos da transitoriedade e da subordinação ao regime da função pública que decorrem do critério legal.

(nota 41) Paulo Veiga e Moura, embora reconheça que o Decreto-Lei 427/89 restringe o conceito tradicionalmente proposto de agente administrativo, preconiza uma noção mais ampla do que a aqui adoptada, mas, segundo parece, com a finalidade de nela incluir os trabalhadores que eventualmente se encontrem no exercício de funções próprias e permanentes do serviço, ainda que com base em vínculo precário (Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, vol. I, Coimbra Editora, 1999, p. 42).

(nota 42) É o seguinte o texto integral dessa disposição:

"Artigo 269.º

Regime da função pública

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

2 - Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

3 - Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.

4 - Não é permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.

5 - A lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades."

(nota 43) As normas dos citados artigos 47.º e 50.º distinguem entre o direito de acesso à função pública e o direito de acesso a cargos públicos: o primeiro é um direito de carácter pessoal, sendo expressão do direito ao trabalho e da liberdade de escolha de profissão, o segundo é um direito político, sendo expressão do direito de participação na vida pública. A função pública pressupõe uma relação de trabalho ou de serviço, o cargo público pressupõe a titularidade de um órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva pública (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 264 e 271).

(nota 44) Idem, pp. 944-945.

(nota 45) Poderia entender-se que a expressão "e demais agentes do Estado" seria aplicável aos militares e agentes militarizados, como aliás propugnam os autores antecedentemente citados, mas este Conselho propendeu já a considerar, no parecer 6/97, de 9 de Junho - e já antes no parecer 64/92, de 14 de Janeiro - que os militares e agentes militarizados, ainda que se apresentem como funcionários públicos especiais, ao menos no quadro dos direitos, liberdades e garantias, integram também o conceito de trabalhadores da Administração Pública, pelo que os termos da distinção operada no texto constitucional não se mostra ser de todo evidente.

(nota 46) "Autonomia colectiva dos trabalhadores da Administração. Crise no modelo clássico de emprego público", Studia Ivridica, n.º 9, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, p. 123.

(nota 47) Desta consideração parte Liberal Fernandes para sustentar que as normas da CRP sobre direitos, liberdades e garantias são originariamente aplicáveis apenas aos agentes abrangidos por relações de serviço, com exclusão aos titulares de cargos públicos, cuja posição jurídica se situa, não no quadro de dependência jurídíco-laboral, mas no das relações de confiança política ou pessoal (ob. cit., p. 124).

(nota 48) Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 943.

(nota 49) Ob. cit., pp. 121 e 125.

(nota 50) Idem, p. 126.

(nota 51) Ana Fernanda Neves, ob. cit., p. 195.

(nota 52) No sentido de que a expressão "trabalhadores" usada no artigo 4.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Assembleia da República abrange todos os funcionários e agentes que prestem serviço nesse organismo, pronunciou-se o parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 113/84, votado na sessão de 3 de Fevereiro de 1985.

(nota 53) Trata-se de um regime de direito privado modelado por preceitos de direito público, mas que não é suficiente, segundo a lei, para a caracterização como agente administrativo (artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro).

(nota 54) A Administração poderá celebrar ainda contratos de prestação de serviços para a execução de trabalhos com carácter não subordinado, entendendo-se como tal o trabalho que, sendo prestado com autonomia, se caracteriza por não se encontrar sujeito à disciplina e hierarquia da entidade contratante, nem implicar o cumprimento do horário de trabalho. Esses contratos poderão revestir a modalidade de contrato de tarefa, quando tenham por objecto a execução de trabalhos específicos de natureza excepcional, e do contrato de avença, quando tenham por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, mas em qualquer dos casos só podem ser celebrados quando o serviço ou organismo não disponha de funcionários e agentes com qualificações adequadas e, na hipótese de contrato de tarefa, também quando não for possível o, recurso ao contrato de trabalho a termo certo (cf. as disposições conjugadas dos artigos 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, na redacção ao Decreto-Lei 25/89, de 26 de Maio, e 17.º, n.os 2.º e 3.º, do Decreto-Lei 41/84, de 2 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho.

(nota 55) A mobilidade entre funcionários da administração local e da administração central está especialmente regulada no Decreto-Lei 175/98, de 2 de Julho, que permite designadamente, ainda que em termos mais restritivos do que os previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 427/89, a requisição e o destacamento de funcionários autárquicos para a administração central.

Por outro lado, a requisição de trabalhadores de empresas do sector público por parte de organismos ou serviços da Administração Pública está contemplada no Decreto-Lei 485/76, de 21 de Junho, e encontra-se circunscrita a gestores e técnicos.

(nota 56) Note-se que também no que concerne ao pessoal autárquico, o regime da mobilidade previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 244/97 é apenas aplicável a funcionários. A mesma norma contém uma referência a trabalhadores de empresas públicas, aos quais torna extensivo o mesmo critério legal da mobilidade, mas essa designação é a normalmente atribuída ao pessoal de empresas desse tipo, que, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, estava em regra sujeito ao regime do contrato individual de trabalho. Este estatuto jurídico é, hoje, o único previsto para o pessoal do sector empresarial (artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro).

(nota 57) Ob. cit., vol. II, p. 650.

(nota 58) Ob. cit., p. 42.

(nota 59) Cf. quanto às noções de carreira e emprego, o artigo 3.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

(nota 60) Era a seguinte a redacção originária do artigo 1.º do Decreto-Lei 719/74:

"1 - É autorizada a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos indivíduos a requisitar.

2 - Será sempre previamente ouvida a entidade patronal e salvaguardado, tanto quanto possível, o funcionamento normal da respectiva empresa."

(nota 61) O preâmbulo do Decreto-Lei 186/87 reconhecia ainda as vantagens da requisição de gestores e técnicos de empresas privadas para o desempenho de funções no Estado por constituir um meio útil à modernização da Administração Pública.

(nota 62) Cf. Marcello Caetano, ob. cit., vol. I, p. 186.

(nota 63) Cf. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. I, 1982, Lisboa, p. 147, e Vital Moreira, Administração Autónoma e Associações Públicas, Coimbra, 1997, p. 105.

(nota 64) De acordo com os elementos do processo, o trabalhador a requisitar, bem como aquele cuja requisição já se concretizou, ao abrigo do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, destinava-se ao exercício de funções de motorista.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 10 de Fevereiro de 2000.

José Narciso da Cunha Rodrigues - Carlos Alberto Fernandes Cadilha, relator - Maria Cândida Guimarães Pinto de Almeida - Isabel Celeste Alves Pais Martins - Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Eduardo de Melo Lucas Coelho - António Silva Henriques Gaspar - Luís Novais Lingnau da Silveira - Alberto Esteves Remédio.

Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Comunicação Social de 23 de Maio de 2000.

Está conforme.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2001. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865811.dre.pdf .

Ligações deste documento

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  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-21 - Decreto-Lei 485/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a uniformização da requisição de técnicos e gestores de empresas nacionalizadas pela administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 507/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas sobre o funcionamento do Teatro Nacional de D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-13 - Decreto-Lei 209/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-30 - Lei Constitucional 1/82 - Assembleia da República

    Aprova a primeira revisão Constitucional, determinando a sua entrada em vigor no trigésimo dia posterior ao da publicação no diário da república, bem como publicação conjunta da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, no seu novo texto.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 44/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os princípios gerais enformadores do recrutamento e selecção de pessoal e do processo de concurso na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 186/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Iintroduz alterações ao Decreto Lei 719/74, de 18 de Dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-20 - Decreto-Lei 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a transformação da QUIMIGAL, E. P., em QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-07 - Decreto-Lei 247/92 - Ministério das Finanças

    Racionaliza o emprego dos recursos humanos da administração pública, estabelecendo critérios de identificação e gestão do pessoal disponível. comete a Direcção Geral da Administração Pública, cuja orgânica e aprovada pelo Decreto Regulamentar 40/87, de 2 de Junho (posteriormente alterado) a responsabilidade da gestão técnica e administrativa do quadro de efectivos interdepartamentais. Transfere para o quadro de pessoal da DGAP os meios humanos afectos a gestão administrativa do quadro de efectivos interdepa (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-12 - Decreto-Lei 7/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O INSTITUTO DAS ARTES CÉNICAS (IAC), SOB A TUTELA, DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, QUE REVESTE CARACTERÍSTICAS DE INSTITUTO PÚBLICO COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL COMPETIRÁ A EXECUÇÃO DA POLÍTICA GOVERNAMENTAL, NO QUE SE REFERE AO APOIO E A PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DAS ARTES CÉNICAS EM TODO O PAIS. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO IAC, O QUAL COMPREENDE A DIRECÇÃO, O CONSELHO ADMINISTRATIVO, O CONSELHO DE LEITURA, ASSIM COMO A DIVISÃO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-14 - Decreto-Lei 230/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    PERMITE O RECURSO EXCEPCIONAL A INSTRUMENTO DE MOBILIDADE APLICÁVEIS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO, AUTORIZANDO QUE OS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS DO ESTADO E DE FUNDOS PÚBLICOS, POSSAM SER REQUISITADOS PARA PRESTAR SERVIÇO A PESSOAS COLECTIVAS, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, INSTITUIDAS CONJUNTAMENTE PELO ESTADO PORTUGUÊS E POR INSTITUIÇÕES DA COM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-21 - Decreto-Lei 81-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA MEDIDAS DE LEGALIZAÇÃO DAS SITUAÇÕES IRREGULARES DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL, LOCAL E INSTITUTOS PÚBLICOS. PRORROGANDO E CELEBRANDO, A TÍTULO EXCEPCIONAL, OS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, SEMPRE QUE SE VERIFIQUEM NECESSIDADES PERMANENTES DOS SERVIÇOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) no prazo de 180 dias. Dispõe sobre a situação do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontra em actividade em qualquer serviço ou organismo ou em situação de inactividade. Propõe como medidas de descongestionamento do pessoal a pré-aposentação, a aposentação e a desvinculação da função pública com indemnização.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto-Lei 34/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, que é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e patrimonial e que funciona sob superintendência do membro do Governo responsável pela área da comunicação Social. Define os orgãos do Instituto - presidente, conselho administrativo e conselho consultivo - e os seus serviços - Departamentos de Meios de Comunicação Social, Departamento de Assessoria e Assuntos Internacionais e o Departamento de Gestão de Recursos, assim (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Declaração de Rectificação 4-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 34/97, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica do Instituto da Comunicação Social, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 26, de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 195/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o processo e os prazos para a regularização das situações do pessoal da administração central, regional e local abrangido pelo Decreto-Lei 81-A/96, de 21 de Junho, noutras situações em que tenha desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-11 - Decreto-Lei 65/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a lei orgânica do Instituto da Comunicação Social, aprovado pelo Decreto Lei 34/97, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

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