de 14 de Setembro
O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, prevê, no n.° 3 do seu artigo 23.°, que, em casos excepcionais, os instrumentos de mobilidade aplicáveis ao funcionalismo público facultem a mobilidade com o sector empresarial e com organizações internacionais. Por seu turno, o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê a emissão de legislação que faculte a requisição de funcionários públicos para prestarem serviço em pessoas colectivas de direito privado.No âmbito do processo de integração europeia, tem sido incentivada a adopção de medidas conjuntas por parte dos Estados membros e das instituições comunitárias, designadamente através da criação de organizações que assegurem a realização de certas tarefas específicas. Essas organizações, cuja actividade se desenvolve em campos como o da difusão de informação, permitem, ainda, a colaboração com organizações económicas, sócio-profissionais ou outras, no âmbito de cada um dos Estados membros.
Importa, nesta medida, no espaço jurídico português, aproveitar os instrumentos previstos na lei e que sejam susceptíveis de facilitar essas acções de cooperação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados para prestar serviço a pessoas colectivas, de direito público ou privado, instituídas conjuntamente pelo Estado Português e por instituições da Comunidade Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 16 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva