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Decreto-lei 230/94, de 14 de Setembro

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Sumário

PERMITE O RECURSO EXCEPCIONAL A INSTRUMENTO DE MOBILIDADE APLICÁVEIS AO FUNCIONALISMO PÚBLICO, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO, AUTORIZANDO QUE OS FUNCIONÁRIOS DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INCLUINDO OS INSTITUTOS PÚBLICOS NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS DO ESTADO E DE FUNDOS PÚBLICOS, POSSAM SER REQUISITADOS PARA PRESTAR SERVIÇO A PESSOAS COLECTIVAS, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, INSTITUIDAS CONJUNTAMENTE PELO ESTADO PORTUGUÊS E POR INSTITUIÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 230/94

de 14 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, prevê, no n.° 3 do seu artigo 23.°, que, em casos excepcionais, os instrumentos de mobilidade aplicáveis ao funcionalismo público facultem a mobilidade com o sector empresarial e com organizações internacionais. Por seu turno, o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, prevê a emissão de legislação que faculte a requisição de funcionários públicos para prestarem serviço em pessoas colectivas de direito privado.

No âmbito do processo de integração europeia, tem sido incentivada a adopção de medidas conjuntas por parte dos Estados membros e das instituições comunitárias, designadamente através da criação de organizações que assegurem a realização de certas tarefas específicas. Essas organizações, cuja actividade se desenvolve em campos como o da difusão de informação, permitem, ainda, a colaboração com organizações económicas, sócio-profissionais ou outras, no âmbito de cada um dos Estados membros.

Importa, nesta medida, no espaço jurídico português, aproveitar os instrumentos previstos na lei e que sejam susceptíveis de facilitar essas acções de cooperação.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os funcionários dos serviços e organismos da Administração Pública, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, podem ser requisitados para prestar serviço a pessoas colectivas, de direito público ou privado, instituídas conjuntamente pelo Estado Português e por instituições da Comunidade Europeia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 16 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Agosto de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/09/14/plain-61700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61700.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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