de 29 de Abril
O Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, instituiu o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.O artigo 11.º daquele diploma indiciava um limite temporal para a vigência deste regime jurídico: vigoraria até à promulgação da Constituição da República Portuguesa. Só que, pelo Decreto-Lei 229-D/76, de 1 de Abril, o mencionado artigo 11.º foi revogado, prolongando-se, assim, no tempo a vigência do Decreto-Lei 719/74.
E se é certo que, pelos Decretos-Leis n.os 95/75, de 1 de Março, e 669/75, de 25 de Novembro, se introduziram ajustamentos, a essência do regime de requisição a empresas privadas manteve-se inalterada.
O recurso a gestores e técnicos de empresas privadas para desempenho de funções no Estado nada tem de condenável em si mesmo, antes se afigurando ser um meio útil para a indispensável modernização da Administração Pública. Também para as empresas pode ser benéfico, na medida em que poderá constituir um investimento em formação.
É, pois, positivo que se mantenha a possibilidade de intercâmbio de gestores e quadros técnicos entre a Administração e as empresas privadas, mas tal intercâmbio deverá ser feito de molde a não prejudicar as próprias empresas. Ora, o Decreto-Lei 719/74, mesmo depois dos ajustamentos já mencionados, caracteriza-se por um regime de imposição: o preâmbulo daquele diploma diz, taxativamente, que se trata «mais de uma requisição dos serviços imposta às empresas do que uma requisição de pessoas, pois que se exige destas últimas a prévia aceitação». Em relação às empresas não só não se estabelece a sua prévia anuência, mas, pelo contrário, fixam-se penalizações em caso de oposição à transferência do requisitado (artigo 4.º do Decreto-Lei 719/74, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 95/75, de 1 de Março).
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É autorizada a requisição, por parte do Estado, de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado ou cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Haver conveniência de serviço para que se efectue a requisição;
b) Existir acordo prévio do requisitado quanto à requisição e respectivo prazo;
c) Existir acordo prévio da empresa quanto à requisição e respectivo prazo.
Art. 2.º - 1 - A requisição será determinada por despacho do ministro interessado.
2 - Do despacho constará obrigatoriamente o período da requisição, o qual só poderá ser prorrogado mediante nova verificação das condições exigidas no artigo anterior.
Art. 2.º É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 95/75, de 1 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Abril de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.