Decreto-lei 95/75, de 1 de Março
-
Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
-
Fonte: Diário do Governo n.º 51/1975, Série I de 1975-03-01.
-
Data:
1975-03-01
-
Secções desta página::
Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 719/74 (requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de empresas do sector privado).
Decreto-Lei 95/75
de 1 de Março
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da
Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Os sócios, administradores, gerentes ou quaisquer outros representantes da empresa do requisitado que se oponham à transferência deste serão condenados na pena de crime de desobediência prevista no artigo 188.º do Código Penal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Armando Bacelar.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/01/plain-197823.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/197823.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/197823/decreto-lei-95-75-de-1-de-marco