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Decreto-lei 291/92, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o exercício de funções na Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., em regime de comissão de serviço, por parte de funcionários da Administração Pública e de trabalhadores de empresas públicas e privadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/92

de 30 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei 145/92, de 21 de Julho, foi instituída a sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A.

A dinamização de esforços que exige a promoção do evento Lisboa - Capital Europeia da Cultura 1994 postula que a referida Sociedade seja dotada de meios que lhe permitam recorrer à contratação de trabalhadores provenientes dos diferentes campos laborais, garantindo aos interessados a manutenção do anterior vínculo laboral como forma de obviar à duração, limitada no tempo, da Sociedade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Podem prestar serviços na sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., adiante designada Sociedade, mediante o seu prévio consentimento, funcionários da administração pública central e local, em regime de comissão de serviço, sem perda de quaisquer direitos ou regalias inerentes ao seu vínculo.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior carece de autorização, nos termos da lei geral.

3 - Podem, igualmente, ser requisitados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, para prestarem serviço na Sociedade, trabalhadores de empresas públicas e privadas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 186/87, de 29 de Abril, à excepção dos artigos 6.º e 7.º 4 - A remuneração dos funcionários e trabalhadores referidos nos n.os 1 e 3 será paga pela Sociedade, tendo aqueles o direito de optar entre a remuneração fixada pela Sociedade para a categoria para a qual são contratados e a correspondente ao vencimento ou remuneração de origem.

Art. 2.º O presente diploma retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 145/92, de 21 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/30/plain-47499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-18 - Decreto-Lei 719/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a requisição por parte do Estado de quaisquer gestores ou técnicos de todas as empresas do sector privado, desde que se verifique a urgente necessidade dessa requisição e o acordo dos individuos a requisitar.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Decreto-Lei 186/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Iintroduz alterações ao Decreto Lei 719/74, de 18 de Dezembro, que institui o regime jurídico de requisição, por parte do Estado, de gestores e técnicos de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-21 - Decreto-Lei 145/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    CONSTITUI ENTRE O ESTADO E O MUNICÍPIO DE LISBOA, A SOCIEDADE ANÓNIMA LISBOA 94 - SOCIEDADE PROMOTORA DE LISBOA CAPITAL EUROPEIA DE CULTURA, SA, PUBLICANDO EM ANEXO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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