Decreto-Lei 139/85
de 6 de Maio
Na sequência da proposta elaborada pelo Governo de harmonia com as opções do Plano, a Assembleia da República aprovou em 16 de Fevereiro de 1985 o Orçamento do Estado para 1985.
A Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que aprovou o Orçamento do Estado, bem como o orçamento da Segurança Social, estabelece as medidas nos domínios orçamental e fiscal que o Governo ficou autorizado a tomar durante o ano, fixando igualmente o modo e as condições de emissão dos empréstimos públicos necessários para o financiamento do défice orçamental.
Em conformidade com o estabelecido naquela lei, e ao abrigo do artigo 16.º da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei 40/83, de 13 de Dezembro), o presente decreto-lei contém um conjunto de disposições necessárias a uma mais eficaz e eficiente gestão orçamental.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 16.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Execução do Orçamento do Estado)
O presente diploma contém disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 1985.
Artigo 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração central são aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º
(Eficácia, eficiência e pertinência das despesas)
1 - Compete às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, no âmbito da sua específica acção liquidadora das despesas orçamentais e autorizadora do seu pagamento, proceder à análise das despesas sujeitas à informação de cabimento prévio, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.
2 - Não serão concedidas pelas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizações de pagamento respeitantes a todas as despesas, exceptuando as de pessoal e de locação de bens, dos serviços que não satisfaçam o solicitado pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública com vista ao exercício da competência a que se refere o número anterior.
Artigo 4.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução dos seus orçamentos para 1985, os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas, utilizando de forma parcimoniosa as dotações de despesas correntes com bens e serviços e aplicando eficazmente os recursos públicos em despesas produtivas, o que poderá ser fiscalizado nos termos do artigo 8.º do Decreto com força de lei 14908, de 18 de Janeiro de 1928, sem prejuízo de outras medidas de inspecção de fiscalização a ordenar pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
3 - Os projectos de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão prosseguir se deles não resultar aumento directo ou indirecto de encargos ao nível do Orçamento do Estado para 1985.
4 - Durante o ano de 1985 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo ministério.
Artigo 5.º
(Contenção de despesas e congelamento de saldos disponíveis)
1 - Não poderão ser utilizadas em mais de 90% as seguintes dotações de despesas correntes constantes dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado:
a) Bens duradouros;
b) Bens não duradouros;
c) Aquisição de serviços;
d) Transferências - Outras;
e) Outras despesas correntes.
2 - Não pode também ser utilizada em mais de 90% a seguinte dotação de despesas de capital constante dos orçamentos iniciais dos ministérios ou departamentos equiparados com cobertura em receitas gerais do Estado:
Outras despesas de capital.
3 - Não poderão ser utilizadas em mais de 95% as dotações respeitantes a transferências do sector público para fundos e serviços autónomos e, bem assim, em despesas de capital as dotações para «Transferências - Outras».
4 - Do preceituado nos n.os 1, 2 e 3 exceptuam-se:
a) As dotações provisionais inscritas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro;
b) As dotações descritas em «Outras despesas correntes» para satisfação de encargos da dívida pública;
c) As dotações destinadas a «Aquisição de serviços - Locação de bens»;
d) As transferências para as empresas;
e) As transferências para o Serviço Nacional de Saúde.
5 - Os saldos da aferição dos duodécimos de Janeiro, Fevereiro e Março com os de iguais meses do orçamento de 1985 ficam congelados.
6 - Mediante processos devidamente justificados pelos serviços, informados pelas respectivas delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e despachados prévia e favoravelmente pelos ministros da tutela, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar:
a) A utilização de maior percentagem das dotações referidas nos n.os 1 a 3;
b) O descongelamento dos saldos mencionados no n.º 5.
Artigo 6.º
(Regime duodecimal)
1 - Ficam sujeitas em 1985 às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, exceptuando as despesas com remunerações certas e permanentes e com locação de bens.
2 - Ficam isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas, bem como as dotações que suportarem as contrapartidas.
3 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence à entidade que aprovar o respectivo orçamento, sem necessidade de intervenção do Ministro das Finanças e do Plano, salvo se for excedido o montante de 10 mil contos por dotação.
Artigo 7.º
(Dotações para «Investimentos do Plano»)
1 - As dotações descritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes de orçamentos privativos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento.
2 - A competência para aprovar e visar programas e projectos poderá ser objecto de delegação, respectivamente, nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e no director-geral do Departamento Central de Planeamento, podendo sê-lo também a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos.
3 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por verbas de «Investimentos do Plano» deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1985.
4 - Os fundos e serviços autónomos, sem prejuízo da elaboração dos programas a aprovar e a visar nos termos prescritos no n.º 1, só poderão aplicar as referidas dotações após a sua inclusão em orçamento privativo suplementar, sujeito a aprovação e visto das entidades competentes.
Artigo 8.º
(Requisição de fundos)
1 - Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.
2 - As requisições de fundos enviados às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública para autorização de pagamento serão acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respectivo mês e o saldo, por aplicar, das importâncias anteriormente levantadas.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado.
4 - As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento as requisições e outros documentos de levantamentos de fundos dos cofres do Estado que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.
Artigo 9.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1985 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo ou o seu substituto legal e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.
2 - Mediante autorização do ministro da pasta, em casos especiais devidamente fundamentados e com o acordo do Ministro das Finanças e do Plano, poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro seguinte, os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.
Artigo 10.º
(Alterações ao Orçamento do Estado)
1 - Os pedidos de alterações orçamentais serão apresentados, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade, à correspondente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a qual apenas dará seguimento aos que se apresentarem com adequada contrapartida ou, no caso de esta faltar, desde que se verifique terem sido esgotadas todas as possibilidades de a conseguir nas verbas do respectivo orçamento.
2 - Para efeitos do número anterior, não poderão ser apresentadas contrapartidas envolvendo disponibilidades obtidas em dotações previamente reforçadas com recurso à dotação provisional do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 11.º
(Alteração de determinados prazos para autorização de despesas)
1 - Fica proibido contrair em conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos privativos de serviços ou fundos autónomos da administração central encargos com aquisição de bens e serviços que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos no n.º 4 seguinte, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.
2 - Exceptuam-se da disciplina estabelecida no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos organismos referidos e todos os reforços por créditos especiais, bem como os encargos plurianuais legalmente assumidos.
3 - Exceptuam-se ainda da disciplina estabelecida no n.º 1 as despesas correspondentes a verbas afectadas a programas e projectos do âmbito do PIDDAC.
4 - Os prazos actualmente estabelecidos para as operações referidas na primeira parte do n.º 1 são antecipados na seguinte conformidade:
a) A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres do Estado nas correspondentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 7 de Janeiro seguinte;
b) Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 16 de Janeiro de 1986, só podendo efectuar-se a expedição de autorizações de pagamento depois dessa data quando as mesmas respeitem a documentos entrados posteriormente a 31 de Dezembro ou que hajam sido devolvidos para rectificação, não podendo, contudo, para o efeito, ser ultrapassado o dia 21 daquele mês;
c) Em 31 de Janeiro de 1986 será encerrada, com referência a 31 de Dezembro anterior, a conta corrente do Tesouro Público no Banco de Portugal, como caixa geral do Estado, caducando as autorizações que até essa data não se tenham efectivado, devendo os restantes cofres públicos proceder da mesma forma.
Artigo 12.º
(Alteração da data para remessa das tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao último mês de cada ano económico)
As tabelas de entrada e saída de fundos relativos ao mês de Dezembro de 1985 deverão ser enviadas pelos diversos cofres públicos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao dia 15 de Fevereiro seguinte.
Artigo 13.º
(Isenção de reposição de saldos de gerência)
O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a «Serviços e obras sociais», ao «Fundo de compensação do seguro de colheitas», ao «Serviço Nacional de Saúde» e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças e do Plano, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 14.º
(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro)
Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos», referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 439-A/77, de 25 de Outubro, são elevados para 300000$00 e 30000000$00, respectivamente.
Artigo 15.º
(Aposentação bonificada)
O disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, é aplicável aos pedidos de aposentação que, enquadrando-se naquelas condições, se encontrem, à data da entrada em vigor daquela lei, pendentes de conclusão na Caixa Geral de Aposentações, devendo esta consultar previamente os organismos respectivos quanto à existência de eventual prejuízo para o serviço em resultado de tais aposentações.
Artigo 16.º
(Aquisição de bens e constituição de seguros)
1 - Os encargos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, carecem de autorização do ministro da tutela, com sujeição a visto do Ministro das Finanças e do Plano, a obter por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os encargos resultantes da manutenção de seguros constituídos em anos anteriores.
3 - No ano de 1985 e relativamente aos bens para os quais vigorem acordos de desconto celebrados pela Direcção-Geral do Património do Estado ao abrigo da Portaria 717/81, de 22 de Agosto, e homologados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, as entidades que estejam nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 129/83, de 14 de Março, desde que sediadas na área geográfica de aplicação constante da portaria de homologação, só poderão adquirir os referidos bens por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», aos fornecedores e nas condições constantes daqueles acordos.
4 - As aquisições a que se refere o número anterior processar-se-ão nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 129/83.
5 - As aquisições que se revistam de carácter excepcional relativamente ao disposto no n.º 3 carecem de autorização do ministro da tutela, sujeita a visto do Ministro das Finanças e do Plano, a obter através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 17.º
(Aquisição de veículos com motor)
1 - No ano de 1985 os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não podem adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Investimentos do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens, incluindo ambulâncias, nem alugá-los sem proposta fundamentada, indicando a marca e modelo, cilindrada, potência e preço, a aprovar pelo ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças e do Plano.
2 - As referidas propostas, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, serão submetidas à Direcção-Geral do Património do Estado, que, com o seu parecer, as apresentará à apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
3 - Exceptuam-se desta disciplina os departamentos militares e militarizados relativamente à aquisição de veículos com características exclusivamente de defesa e segurança.
Artigo 18.º
(Contribuição financeira para as regiões autónomas)
As verbas descritas no capítulo 60.º do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano destinadas às regiões autónomas só podem ser atribuídas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 19.º
(Subsídios a empresas públicas)
Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças e do Plano, a concessão no decurso do corrente ano económico de subsídios a empresas públicas que não se encontrem individualizadas como entidades recebedoras do Orçamento do Estado.
Artigo 20.º
(Dotação para pessoal do orçamento do Ministério da Justiça)
Os pedidos de alterações orçamentais de verbas destinadas ao pagamento de «Remunerações certas e permanentes» que se apresentem sem contrapartida em disponibilidade de dotações adequadas dentro do mesmo capítulo de despesas do orçamento do Ministério da Justiça só terão seguimento, quanto aos serviços em que tal possibilidade se encontre prevista nas respectivas leis orgânicas ou normas estatutárias, se for oferecida a necessária cobertura por mais-valias de receita, a entregar nos cofres do Tesouro pelo Gabinete de Gestão Financeira, do Ministério da Justiça.
Artigo 21.º
(Despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
Durante o ano de 1985 a fixação dos quantitativos para despesas de representação e de residência do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuará a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano.
Artigo 22.º
(Despesas com a cooperação)
1 - A dotação inscrita no Orçamento do Estado para 1985 referente a despesas com a cooperação não poderá ser aplicada sem prévio programa, devidamente aprovado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
2 - As alterações aos referidos programas ou a utilização de excedentes que venham a ocorrer ficam sujeitas ao condicionalismo referido no número anterior.
Artigo 23.º
(Regime especial de despesas)
Aos encargos a satisfazer pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros no ano económico de 1985 com a organização e realização da Reunião do Conselho do Atlântico Norte na Primavera será aplicado o regime instituído pelo Decreto-Lei 41398, de 26 de Novembro de 1957.
Artigo 24.º
(Apoio financeiro do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego a sectores industriais)
Relativamente ao orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, a assunção de encargos decorrentes da reestruturação de sectores industriais, da criação de novas empresas e do apoio financeiro ao saneamento de empresas industriais e posterior movimentação de despesas será feita por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, depois de visado o respectivo plano global de aplicação de subsídios pelo Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo aprovado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
Artigo 25.º
(Regime especial de despesas no Ministério do Comércio e Turismo)
A movimentação da verba inscrita no orçamento do Ministério do Comércio e Turismo no cap. 06, div. 01, C. E. 44.09, alínea A, «Fomento à exportação», será feita por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, depois de visado o respectivo plano global de aplicação pelo Ministro das Finanças e do Plano, por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo aprovado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
Artigo 26.º
(Regime especial de despesas no Ministério da Indústria e Energia)
1 - Os encargos decorrentes das acções atinentes à modernização das indústrias, inovação tecnológica e diversificação energética serão efectuados por conta das verbas inscritas no orçamento do Ministério da Indústria e Energia no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alíneas c) e d).
2 - As receitas que forem entregues pelos serviços dependentes do Ministério da Indústria e Energia em determinação do despacho ministerial servirão de contrapartida às despesas a realizar por conta da verba inscrita no cap. 01, div. 01, C. E. 44.09, alínea d).
3 - Poderão também ser aplicadas nas despesas referenciadas no número anterior as receitas provenientes de entregas feitas pelos organismos tutelados, em conformidade com os despachos conjuntos proferidos nesse sentido pelos ministros das respectivas pastas.
4 - A assunção dos encargos e posterior movimentação das despesas a que alude o n.º 1 deste artigo serão feitas por despacho do Ministro da Indústria e Energia, depois de visado o respectivo plano global de aplicação pelo Ministro das Finanças e do Plano; por intermédio da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, considerando-se o mesmo visado, na falta de despacho, nos 20 dias posteriores à sua recepção na Direcção-Geral supramencionada.
Artigo 27.º
(Dotações comuns para vencimento do pessoal docente)
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal das escolas preparatórias, secundárias, do magistério primário e normais de educadores de infância, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1985, serão utilizadas por cada um dos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pela Direcção de Serviços de Finanças.
2 - Compete ainda à referida direcção de serviços prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de apoio da educação pré-escolar e do ensino primário.
3 - À Direcção-Geral de Educação de Adultos compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.
Artigo 28.º
(Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
1 - No ano de 1985 é suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério do Equipamento Social - Obras Públicas e Habitação e Urbanismo, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
2 - Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa, para efeitos de processamento.
Artigo 29.º
(Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil)
No ano de 1985 é suspensa a aplicação do disposto na alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei 519-D/79, de 29 de Dezembro, no que respeita à percentagem de 80% do subsídio a conceder pelo Estado ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil, devendo o seu montante ser fixado de harmonia com as possibilidades do Ministério das Finanças e do Plano, mas de forma a não pôr em causa o funcionamento normal do serviço.
Artigo 30.º
(Dotações comuns para remunerações certas e permanentes do Ministério da Qualidade de Vida)
1 - As remunerações certas e permanentes do pessoal dos organismos extintos do Ministério da Qualidade de Vida e dos que lhes vierem a suceder até à sua estruturação orgânica serão satisfeitas, no decurso do ano de 1985, pelas dotações consignadas à sua Secretaria-Geral, independentemente dos anos económicos a que pertencerem os encargos a satisfazer.
2 - Compete à referida Secretaria-Geral prestar a informação de cabimento nos diplomas de nomeação do pessoal dos referidos organismos.
Artigo 31.º
(Dotações comuns para órgãos e serviços externos da ex-Direcção-Geral de Apoio Médico)
As despesas com os centros de medicina desportiva serão realizadas por cada um dos organismos mediante a constituição de fundos permanentes, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 18381, de 24 de Maio de 1930, em conta das dotações que lhes estão consignadas na Direcção-Geral dos Desportos, até à prevista integração neste organismo.
Artigo 32.º
(Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro)
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1985 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei 36/77, de 17 de Junho.
2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1985, acordo de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.
Artigo 33.º
(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.)
O Ministro das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1985 e até à publicação da lei prevista no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., de entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/79, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Artigo 34.º
(Imposto extraordinário sobre os lucros)
1 - É mantido, relativamente aos rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1984, o imposto extraordinário criado pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 19-A/83, de 28 de Fevereiro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho.
2 - O imposto reger-se-á pelas disposições do artigo 33.º daquele decreto-lei, considerando-se, porém, substituído por 1984 o ano referido no n.º 1 desse mesmo artigo.
3 - Na liquidação e cobrança deste imposto serão de observar as disposições do Decreto Regulamentar 66/83, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 31/84, de 9 de Abril, considerando-se, porém, alterados para 1984, 1985 e 1989, respectivamente, os anos de 1983, 1984 e 1988 nele referidos.
Artigo 35.º
(Adicionais)
É criado o adicional de 15%, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, incidente sobre:
a) O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega de imposto ao Estado ocorra no ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma;
b) A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação do diploma que o criar, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 15000000$00;
c) O imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões operadas durante o ano de 1985, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste diploma.
Artigo 36.º
(Prorrogação dos incentivos fiscais às exportações)
É prorrogada até 31 de Dezembro de 1985 a vigência das disposições do Decreto-Lei 408/80, de 26 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 492/82, de 31 de Dezembro.
Artigo 37.º
(Situações especiais decorrentes da descolonização)
É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1985.
Artigo 38.º
(Sobretaxa de importação)
Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1985 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações já introduzidas ou a introduzir nele e nos seus anexos.
Artigo 39.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, salvo o disposto no artigo 35.º, que apenas entra em vigor no dia seguinte ao da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Eduardo Manuel Bastos Ambar - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Amândio Anes de Azevedo - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Veiga Simão - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Antero Coimbra Martins - Carlos Montez Melancia - Júlio Miranda Calha - José de Almeida Serra.
Promulgado em 24 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.