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Edital 173-D/2007, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Tabela de Taxas, Licenças e Outros Rendimentos desta Câmara Municipal

Texto do documento

Edital 173-D/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, faz público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em 4 de Dezembro de 2006, a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 22 de Dezembro de 2006, deliberou submeter à apreciação pública e audição dos interessados, pelo prazo de 30 dias, contados da publicação no Diário da República, o projecto de Tabela de Taxas, Licenças e outros rendimentos.

O projecto de regulamento está presente na Secção de Expediente Geral do Departamento de Administração Geral, onde poderá ser consultado das 9 horas às 12,30 horas e das 14 horas às 16,15 horas de segunda a sexta-feira. As sugestões deverão ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Ansiães.

28 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Tabela de Taxas e Licenças - 2007

Designação ... Valor (euros)

CAPÍTULO I

Prestação de serviços - Licenciamentos diversos

Leis habilitantes: artigos 16.º, alínea c), e 19.º, alínea d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto; n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março; Lei 37/2006, de 9 de Agosto.

Artigo 1.º

Prestação de serviços e emissão de documentos

1.1 - Preparos para a prática dos actos referidos nos n.os 1.2.1, 1.2.2 e 1.2.5, inclusive, a taxa corresponde a 50% da fixada para a prática do acto requerido.

1.2 - Certificações, declarações, autenticações, conferições, atestados e averbamentos:

1.2.1 - Certidões não especialmente previstas nesta tabela:

1.2.1.1 - Por cada uma ... 20,00

1.2.1.2 - Por cada folha em acréscimo à primeira ... 1,25

1.2.2 - Atestados, documentos análogos a atestados e suas confirmações, por cada ... 7,00

1.2.3 - Certificações a pedido de empreiteiros e outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre capacidade e idoneidade na execução de empreitadas, emprego de explosivos e situações semelhantes, por cada ... 50,00

1.2.4 - Certificações e declarações para efeitos da concessão e actualização de alvará de construção... 7,00

1.2.5 - Autenticações:

1.2.5.1 - Por cada uma ... 7,00

1.2.5.2 - Por cada folha ... 1,50

1.2.6 - Conferição de documentos a utilizar por particulares:

1.2.6.1 - Livros ou cadernetas - por cada ... 15,00

1.2.6.2 - Outros - por cada ... 10,00

1.2.7 - Certificado de registo de cidadãos de Estados membros da União Europeia cuja estada no território nacional de prolongue por período superior a três meses (ver nota a):

1.2.7.1 Emissão ... 3,50

1.2.7.2 - Emissão no caso de extravio, roubo ou deterioração ... 3,75

1.3 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela, por cada ... 10,00

1.4 - Alvarás destinados a titular actos não especialmente contemplados nesta tabela ... 17,50

1.5 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público ... 2,50

1.6 - Autos, inquéritos administrativos ou termos de qualquer espécie, excluindo os de posse de funcionários e agentes, por cada ... 10,00

1.7 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, aparecendo ou não o objecto da busca ... 2,00

1.8 - Fornecimento de programas de concurso e de cadernos de encargos de empreitadas e de fornecimentos - pela totalidade dos documentos fornecidos:

1.8.1 - Até 25 folhas (ver nota b) ... 100,00

1.8.1.1 - Cada folha A4 a mais ... 0,05

1.8.1.2 - Cada folha A3 a mais ... 0,10

1.8.1.3 - Cada folha A2 a mais ... 3,00

1.8.1.4 - Cada folha A1 a mais ... 4,50

1.8.1.5 - Por cada folha A0 a mais ... 9,00

1.9 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado e não especialmente previsto nesta tabela - por cada ... 10,00

1.10 - Registos, inscrições e acreditações legais:

1.10.1 - Minas e nascentes de águas mineromedicinais ...200,00

1.10.2 - Alvarás e outros títulos de direitos emitidos por outras entidades ... 25,00

1.10.3 - Registo de documentos avulsos - por cada ... 5,00

1.11 - Rubricas e termos de abertura e encerramento:

1.11.1 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidas, por rubrica ... 0,05

1.11.2 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade, por cada livro ... 5,00

1.12 - Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja sua restituição haja sido autorizada ... 2,00

1.13 - Pedidos de desistência de pretensão apresentada, após exame preliminar pelos serviços competentes - por cada ... 3,50

1.14 - Reproduções:

1.14.1 - De plantas cartográficas:

1.14.1.1 - Em formato A4 ... 0,75

1.14.1.2 - Em formato A3 ... 1,00

1.14.1.3 - Em formato A2 ... 3,00

1.14.1.4 - Em formato A1 ... 4,50

1.14.1.5 - Em formato A0 ... 9,00

1.14.2 - De peças desenhadas constituintes de processos elaborados pelos serviços técnicos:

1.14.2.1 - Em formato A4 ... 1,75

1.14.2.2 - Em formato A3 ... 2,00

1.14.2.3 - Em formato A2 ... 4,00

1.14.2.4 - Em formato A1 ... 5,50

1.14.2.5 - Em formato A0 ... 10,00

1.14.3 - De peças desenhadas constituintes de processos arquivados:

1.14.3.1 - Em formato A4 ... 0,25

1.14.3.2 - Em formato A3 ... 0,50

1.14.3.3 - Em formato A2 ... 2,00

1.14.3.4 - Em formato A1 ... 3,50

1.14.3.5 - Em formato A0 ... 8,00

1.14.4 - Em fotocópia/impressão - preto e branco - por unidade:

1.14.4.1 - Em formato A4 ... 0,05

1.14.4.2 - Em formato A3 ... 0,10

1.14.4.3 - Em acetato ... 0,25

1.14.5 - Em fotocópia/impressão - a cores - por unidade:

1.14.5.1 - Em formato A4 ... 0,50

1.14.5.2 - Em formato A3 ... 1,00

1.14.5.3 - Em acetato ... 1,25

1.14.6 - De documentos sonoros:

1.14.6.1 - Em cassete compacta de 90 minutos ... 1,50

1.14.6.2 - Em disco compacto CD R ... 3,00

1.14.7 - De documentos informáticos - por cada unidade de suporte utilizada para gravação ou impressão:

1.14.7.1 - Em disquete de 3,5" ... 0,90

1.14.7.2 - Em CD R ... 1,00

1.15 - Emissão e ou renovação de cartões que titulem actividades licenciadas ... 5,00

1.16 - Licenciamento do uso do brasão e da bandeira do município de Carrazeda de Ansiães ...250,00

1.17 - Utilização da máquina de projectar - por hora ou fracção ... 5,00

1.18 - Guarda e depósito de bens em local reservado do município:

1.18.1 - Mobiliário, utensílios e materiais apreendidos, por m2 e por dia ou fracção ... 2,00

1.19 - Remoção de objectos colocados ilegalmente (ver nota c).

1.20 - Cobrança de taxas destinadas a entidades exteriores ao município e devidas pela emissão de pareceres ... 7,50

1.21 - Outros actos ou serviços não previstos nesta tabela ou em legislação especial ... 7,50

Observações:

(nota a) Além das taxas previstas nos n.os 1.2.7.1 e 1.2.7.2, pela emissão do certificado serão ainda cobradas as taxas previstas no artigo 3.º da Portaria 1637/2006, de 17 de Outubro, sendo esse montante repartido entre o município e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do artigo 4.º da portaria em referência.

(nota b) Nos concursos com valores inferiores a 10 000,00 euros a taxa será reduzida numa percentagem de 75%.

(nota c) Pela remoção de construções ou objectos colocados ilegalmente em determinados locais, cobrar-se-á um valor correspondente ao despendido pela Câmara Municipal em materiais, equipamentos, mão-de-obra e deslocações.

CAPÍTULO II

Urbanismo

Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e alíneas a) e b) da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001 e Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

Observações:

As taxas devidas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas constam no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

SECÇÃO I

Pedidos de informação prévia

Artigo 2.º

Pedidos de informação prévia

2.1 - Operações de loteamento ... 60,00

2.2 - Obras de urbanização ... 23,00

2.3 - Obras de edificação:

2.3.1 - Moradia unifamiliar ... 25,00

2.3.2 - Edifício multifuncional e multifamiliar ... 50,00

2.3.3 - Construção geminada ou em banda ... 25,00

2.3.4 - Estabelecimentos comerciais ... 35,00

2.3.5 - Estabelecimentos industriais ... 35,00

2.3.6 - Empreendimentos turísticos ... 75,00

2.3.7 - Outras edificações ... 20,00

2.4 - Obras de demolição (ver nota a) ... 0,15/m2

2.5 - Alteração de utilização ... 25,00

2.6 - Outras operações urbanísticas ...0,15/m2

Observações:

(nota a) Quando no presente capítulo se faz referência a metros quadrados, deverá fazer-se o cálculo por unidade e ou fracção, sempre em atenção à área bruta.

SECÇÃO II

Pedidos de autorização e de licença administrativa

Artigo 3.º

Pedidos de autorização e de licença administrativa

3.1 - Comunicação prévia ... 20,00

3.2 - Apresentação de projectos de obras de edificação ... 18,00

3.2.1 - Por cada alteração ao projecto inicial ... 45,00

3.3 - Apresentação de projecto de loteamento e ou de obras de urbanização:

3.3.1 - Até 4 lotes ... 22,00

3.3.2 - Por cada lote em acréscimo ... 5,00

3.3.3 - Por cada alteração ao projecto de loteamento e ou de obras de urbanização ... 45,00

3.4 - Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:

3.4.1 - Emissão de alvará ...150,00

3.4.2 - Por cada lote acresce ... 11,00

3.4.3 - Por cada fogo ... 6,00

3.4.4 - Outras utilizações...0,11/m2

3.5 - Autorização e licença de operações de loteamento:

3.5.1 - Emissão de alvará ...105,00

3.5.2 - Por cada lote acresce ... 11,00

3.5.3 - Por cada fogo ... 6,00

3.5.4 - Outras utilizações ... 0,11/m2

3.6 - Alteração aos alvarás de autorização e de licença das operações de loteamento ... 55,00

3.6.1 - Por cada lote alterado ... 6,00

3.6.2 - Por cada fogo ... 3,00

3.6.3 - Outras alterações ... 1,00/m2

3.7 - Autorização e licença de obras de urbanização ... 37,00

3.8 - Alteração aos alvarás de autorização e de licença de obras de urbanização ... 20,00

3.9 - Autorização e licença de obras de edificação:

3.9.1 - Para habitação unifamiliar ...1,02/m2

3.9.2 - Para habitação multifamiliar ...0,80/m2

3.9.3 - Para comércio, serviços, indústrias, armazéns e afins ... 1,80/m2

3.9.4 - Muros, quando não considerados obras de escassa relevância urbanística (ver nota a) 2,00

3.9.5 - Anexos, garagens, tanques, depósitos ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística ... 1,02

3.9.6 - Piscinas ... 3,00

3.9.7 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxa a acumular com as anteriores, por metro quadrado e por piso:

3.9.7.1 - Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes ... 250,00

3.9.7.2 - Corpos balançados, destinados a aumentar a superfície útil de construção ... 500,00

3.10 - Autorização e licença de obras de demolição (ver nota b) ... 1,00

3.11 - Autorização e licença de utilização:

3.11.1 - Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 20,00

3.11.2 - Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 45,00

3.11.2.1 - Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 0,22

3.11.3 - Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural, estabelecimentos de hospedagem ... 57,50

3.11.3.1 - Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 0,22

3.11.4 - Estabelecimentos de bebidas com salas de dança ... 170,00

3.11.4.1 - Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 22,50

3.11.5 - Salões de jogos ... 170,00

3.11.5.1 - Por cada metro quadrado acima de 50 m2 ... 22,50

3.11.6 - Edifícios para arrumos ... 17,00

3.12 - Autorização e licença de remodelação de terrenos:

3.12.1 - Até 100 m3 ... 27,50

3.12.2 - De 100 m3 a 200 m3 ... 55,00

3.12.3 - De 200 m3 a 500 m3 ... 83,00

3.12.4 - Mais de 500 m3 (por cada 100 m3 ou fracção) ... 22,00

3.13 - Autorização e licença de outras operações urbanísticas ... 0,50/m2

3.14 - Autorização e licença de alteração de utilização:

3.14.1 - Para habitação (por fogo) ... 25,00

3.14.2 - Comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 45,00

3.14.3 - Serviços, comércio retalhista, restauração e bebidas, empreendimentos turísticos e turismo rural, estabelecimentos de hospedagem e salões de jogos ... 57,50

3.15 - Emissão de alvará de licença parcial (ver nota c).

3.16 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas (ver nota d).

3.17 - Autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios:

3.17.1 - Emissão do alvará ... 750,00

3.17.2 - Aditamento ao alvará ... 350,00

Observações:

Quando os pedidos de licenciamento ou autorização administrativa forem relativos a edifícios multifuncionais, o cálculo das taxas será efectuado considerando as diferentes áreas de utilização do edifício.

(nota a) Por cada metro linear ou fracção.

(nota b) Por cada metro quadrado ou fracção de área demolida.

(nota c) 25% do valor da taxa devida para a emissão do alvará da licença definitiva.

(nota d) 50% do valor da taxa devida para as prorrogações da autorização e licenciamento do mesmo tipo de obras - Secção III.

(e) Aos valores constantes nesta secção, acrescerão taxas eventualmente a cobrar e a entregar a outras entidades, previstas na lei.

SECÇÃO III

Calendarização, prorrogações de prazos de autorizações e licenças administrativas

Artigo 4.º

Calendarização

4.1 - Calendarização (ver nota a):

4.1.1 - Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 11,00

4.1.2 - Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 6,00

4.1.3 - Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 6,00

4.1.4 - Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 6,00

4.1.5 - Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 6,00

4.2 - Prorrogações (ver nota a):

4.2.1 - Autorização e licenciamento de obras de urbanização ... 17,00

4.2.2 - Autorização e licenciamento de obras de edificação ... 9,00

4.2.3 - Autorização e licenciamento de obras de demolição ... 9,00

4.2.4 - Autorização e licenciamento de trabalhos de remodelação de terrenos ... 9,00

4.2.5 - Autorização e licenciamento de outras operações urbanísticas ... 9,00

4.2.6 - Prorrogação de prazos de autorização de obras de urbanização em fase de acabamentos ... 23,00

4.2.7 - Prorrogação de autorização e licença de obras de edificação em fase de acabamentos ... 11,00

Observações:

(nota a) Por cada mês ou fracção

SECÇÃO IV

Vistorias

Artigo 5.º

Vistorias

5.1 - Vistoria para efeitos de autorização e licenciamento de utilização de edificações:

5.1.1 - Para habitação (por fogo e seus anexos) ... 50,00

5.1.2 - Para comércio grossista, indústria, oficinas e armazéns ... 90,00

5.1.3 - Para serviços, comércio retalhista e bebidas, empreendimentos turísticos, turismo rural e estabelecimentos de hospedagem ... 150,00

5.1.4 - Construções que usem o solo para fins agrícolas ... 50,00

5.1.5 - Edifícios para arrumos ... 50,00

5.1.6 - Outras vistorias ... 50,00

5.2 - Vistoria para efeitos de auto de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

5.2.1 - Até aos limites definidos no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação ... 55,00

5.2.2 - Acima dos limites definidos no artigo 33.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação ... 110,00

Observações:

Aos valores constantes nesta secção, acrescerão taxas eventualmente a cobrar e a entregar a outras entidades, previstas na lei.

SECÇÃO V

Recepção de obras de urbanização

Artigo 6.º

Recepção de obras de urbanização

6.1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 55,00

6.2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 55,00

SECÇÃO VI

Operações de destaque

Artigo 7.º

Operações de destaque

7.1 - Destaque ao abrigo do artigo 6.º, n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 125,00

SECÇÃO VII

Ocupações da via pública por motivos de obras

Artigo 8.º

Ocupações da via pública por motivo de obras

8.1 - Tapumes ou outros resguardos (ver nota a):

8.1.1 - Por cada mês ou fracção (ver nota b) ... 7,50

8.1.2 - Por metro quadrado de ocupação (ver nota b) ... 2,00

8.2 - Andaimes (ver nota a):

8.2.1 - Por cada mês ou fracção (ver nota b) ... 7,50

8.2.2 - Por metro quadrado de ocupação (ver nota b) ... 2,00

8.3 - Gruas, guindastes ou similares (ver nota a):

8.3.1 - Por cada mês ou fracção (ver nota b) ... 35,00

8.3.2 - Por metro quadrado de ocupação (ver nota b) ... 5,00

8.4 - Betoneiras, amassadouros, depósitos de entulhos ou de materiais:

8.4.1 - Por cada mês ou fracção (ver nota b) ... 15,00

8.4.2 - Por metro cúbico de ocupação (ver nota b) ... 10,00

8.5 - Outras ocupações:

8.5.1 - Por cada mês ou fracção (ver nota b) ... 15,00

8.5.2 - Por metro quadrado de ocupação (ver nota b) ... 10,00

Observações:

(nota a) As taxas previstas nos n.os 8.1 e 8.2 e 8.3 são devidas cumulativamente.

(nota b) As taxas relativas a períodos de tempo e áreas de ocupação são devidas cumulativamente.

SECÇÃO VIII

Outros serviços no âmbito do urbanismo

Artigo 9.º

Outros serviços no âmbito do urbanismo

9.1 - Ficha Técnica de Habitação:

9.1.1 Depósito ... 15,00

9.2 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 25,00

9.3 - Apresentação de pedidos de emissão de certidão de localização de estabelecimentos industriais ... 20,00

9.4 - Emissão de certidão de localização de estabelecimentos industriais ...1,50/m2

9.5 - Apresentação de pedido para efeito de constituição de regime da propriedade horizontal ... 27,50

9.6 - Emissão de certidão de aprovação de edifícios em regime de propriedade horizontal ... 20,00

9.6.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no n.º 9.6 ... 5,00

9.7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha formato A3 ... 2,50

9.8 - Livro de obra ... 7,75

9.9 - fornecimento de impressos e requerimentos tipo ... 0,75

9.10 - Aviso de operação urbanística ... 2,50

9.11 - Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinante com a via pública:

9.11.1 - Até 10 m lineares ... 30,00

9.11.2 - Por cada 5 m lineares ou fracção em acréscimo ... 10,00

9.12 - Implantação de edifícios, por metro quadrado de área de implantação ... 0,25

9.13 - Apreciação e confirmação de declarações sobre a data provável de construção de edifícios ... 7,50

9.14 - Elaboração de orçamento a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 294/82, de 27 de Julho ... 20,00

9.15 - Reposição de pavimento da via pública levantado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal:

9.15.1 - Macadame de granulometria extensa, metro quadrado ou fracção ... 10,00

9.15.2 - Semipenetração betuminosa, incluindo revestimento superficial, por metro quadrado ou fracção ... 25,00

9.15.3 - Tapete betuminoso, por metro quadrado ou fracção ... 27,50

9.15.4 - Calçada à portuguesa, por metro quadrado ou fracção ... 17,50

9.15.5 - Calçada a paralelepípedos , sem fundação, por metro quadrado ou fracção ... 25,00

9.15.6 - Idem, com fundação, por metro quadrado ou fracção ... 40,00

9.15.7 - Calçada a cubos, com fundação a betão, por metro quadrado ou fracção ... 50,00

9.15.8 - Calçada a cubos, com fundação em macadame, por metro quadrado ou fracção ... 46,00

9.15.9 - Betonilha, por metro quadrado ou fracção ... 30,00

9.15.10 - Guias de passeio de granito, por metro linear ou fracção ... 60,00

9.15.11 - Guias de passeio de betão, por metro linear ou fracção ... 25,00

9.15.12 - Passeios em cimento, por metro quadrado ou fracção ... 46,00

9.15.13 - Utilização de retroescavadora, por hora ou fracção ... 56,00

9.15.14 - Utilização de máquina de rastos, por hora ou fracção ... 96,00

9.15.15 - Utilização de motoniveladora, por hora ou fracção ... 92,00

9.15.16 - Utilização de compressor, por hora ou fracção ... 25,00

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alíneas b) e c) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 10.º

Ocupação do espaço aéreo sobre a via via pública

10.1 - Fios, cabos e outros dispositivos de qualquer natureza e fim, atravessando ou projectando-se sobre a via pública:

10.1.1 - Por metro linear ou fracção e por mês ... 0,15

10.1.2 - Por metro linear ou fracção e por ano ... 0,20

10.2 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano:

10.2.1 - Até 1 m de avanço ... 6,00

10.2.2 - De mais de 1 m de avanço ... 8,00

10.3 - Fita publicitária, por m2 e por mês .. 6,00

10.4 - Antenas colocadas sobre a via pública, por ano ... 2,00

10.5 - Outras ocupações não especificadas do espaço aéreo por m2 ou fracção e por ano ... 10,00

Artigo 11.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

11.1 - Cabina ou posto telefónico, por ano...100,00

11.2 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por m3 ou fracção e por ano ... 15,00

11.3 - Circos, carrosséis, pistas, barracas, cestos voadores e semelhantes, por dia e por m2 ou fracção ... 0,05

11.4 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria, por m2 ou fracção:

11.4.1 - Por dia ... 0,50

11.5 - Armários (equipamentos instalados na via pública) - por m2 ou fracção:

11.5.1 - Por ano ... 50,00

11.6 - Postos de transformação, cabinas eléctricas ou semelhantes, por m3 ou fracção e por ano:

11.6.1 - Por cada m3 ou fracção ... 5,00

11.7 - Marcos postais e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, por cada unidade, por ano ... 50,00

11.8 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção ... 1,00

Artigo 12.º

Taxa municipal de direitos de passagem

12.1 - Os direitos e encargos relativos a implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo dos domínios público e privado municipal originam o pagamento da taxa determinada com base na aplicação de 0,25% sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais na área do município.

Artigo 13.º

Ocupações diversas

13.1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por m2 ou fracção:

13.1.1 - Por mês ... 6,00

13.1.2 - Por ano ... 50,00

13.2 - Mesas, cadeiras, guarda-sóis - por m2 ou fracção:

13.2.1 - Por mês ... 4,00

13.4 - Colocação de equipamentos na via pública - por m2 ou fracção e por mês:

13.4.1 - Balanças:

13.4.1.1 - Por mês ou fracção ... 4,00

13.4.2 - Arcas congeladoras ou de conservação e máquinas de tiragem de gelados, grelhadores e semelhantes, por m2:

13.4.2.1 - Por mês ou fracção ... 4,00

13.4.3 - Máquinas de tiragem de bebidas, tabaco e semelhantes, máquinas de diversão e outras:

13.4.3.1 - Por mês ou fracção ... 5,00

13.5 - Rampas fixas para acesso a garagens, por metro linear ou fracção e ano ... 5,00

13.6 - Ocupação com aparelhos de ar condicionado em zonas permitidas - por cada aparelho:

13.6.1 - Por ano ou fracção ... 25,00

13.7 - Outras ocupações do domínio público:

13.7.1 - Por m2/linear/cúbico ou fracção e por dia ... 0,15

13.7.2 - Por m2/linear/cúbico ou fracção e por mês ... 3,00

13.7.3 - Por m2/linear/cúbico ou fracção e por ano ... 30,00

Artigo 14.º

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

14.1 - Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

14.1.1 - Instaladas inteiramente da via pública ...100,00

14.1.2 - Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular ... 60,00

14.1.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública ... 80,00

14.1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 40,00

14.2 - Bombas de ar e água, por cada uma e por ano:

14.2.1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 15,00

14.2.2 - Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 13,00

14.2.3 - Instaladas em propriedade particular mas com depósitos na via pública ... 13,00

14.2.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública ... 7,50

14.3 - Bombas volantes abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 15,00

14.4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

14.4.1 - Com o compressor saliente na via pública ... 20,00

14.4.2 - Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 17,50

14.4.3 - Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba de abastecimento na via pública ... 15,00

14.5 - Tomadas de ar abastecendo na via pública, por cada uma e por ano ... 15,50

Observações:

1 - Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na tabela.

2 - O produto da arrematação será liquidado no prazo de oito dias a contar da arrematação.

3 - As taxas do artigo 10.º e dos n.os 11.5, 11.6 e 11.8 não são devidas pelas empresas concessionárias de serviços público de transporte de passageiros, do abastecimento de água e gás, de fornecimento de energia eléctrica e de telégrafos e telefones, dentro das áreas das respectivas concessões.

4 - As licenças das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com fios e condutores que sejam necessários à instalação.

5 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.

6 - A substituição das bombas ou tomadas, por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º e alínea h) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Lei 97/88, de 17 de Agosto; Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 15.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por m2 ou fracção e por ano

15.1:

15.1.1 Licenciamento ...15,00

15.1.2 - Renovação de licenças ...10,00

Artigo 16.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram

16.1:

16.1.1 - De jornais, revistas ou livros, por m2 ou fracção e por ano ... 5,00

16.1.2 - De outros objectos, por m2 ou fracção e por ano ... 9,00

Artigo 17.º

Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros fazendo emissões directas com fins publicitários ou para a via pública

17.1:

17.1.1 - Por semana ...18,00

17.1.2 - Por mês ...30,00

17.1.3 - Por ano ...20,00

Artigo 18.º

Placas proibindo a afixação de anúncios, por cada uma e por ano

18.1 ... 5,00

Artigo 19.º

Exibição de publicidade em veículos automóveis e outros meios de locomoção

19.1 - Exibição transitória:

19.1.1 - Por dia ... 3,50

19.1.2 - Por semana ...15,00

19.2 - Exibição permanente:

19.2.1 - Anual, por m2 ou fracção ...60,00

19.2.3 - Mensal, por m2 ou fracção ...30,00

Artigo 20.º

Cartazes de papel ou tela, a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinantes com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida a afixação - por mês e por cada cartaz

20.1:

20.1.1 - Até 2 m2 de superfície ... 1,00

20.1.1 - Por cada m2 ou fracção em acréscimo ... 0,50

Artigo 21.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes (incluindo a utilização de letras soltas), em lugar que enteste com a via pública, por m2 ou fracção e por ano

21.1 ... 3,50

Artigo 22.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia

22.1...10,00

Artigo 23.º

Publicidade em painéis

23.1 - Painéis com as dimensões autorizadas no artigo 24.º do Regulamento Municipal de Publicidade, por cada, por mês ou fracção:

23.1.1 - 2,40 m de largura por 1,75 m de altura ...50,00

23.1.2 - 4 m de largura por 3 m de altura ...75,00

23.1.3 - 8 m de largura por 3 m de altura ...125,00

23.2 - Painéis com outras dimensões licenciados a título excepcional, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento Municipal de Publicidade, por cada, por m2 ou fracção:

23.2.1 - Por mês ou fracção ... 7,50

Artigo 24.º

Publicidade em bandeirolas, tabuletas, placas e semelhantes, fixadas a postes ou outros tipos de suporte - por cada exemplar

24.1:

24.1.1 - Por mês ou fracção ... 2,50

24.1.2 - Por ano ... 22,00

Artigo 25.º

Publicidade em alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, guarda-sóis, guarda-ventos, tabuletas e letreiros instalados no próprio estabelecimento - por cada suporte publicitário

25.1:

25.1.1 - Por ano ... 40,00

Artigo 26.º

Publicidade em blimps, balões, zepelins, aeróstato e outros semelhantes no ar - por dispositivo

26.1:

26.1.1 - Por dia ... 30,00

26.1.2 - Por semana ... 180,00

Artigo 27.º

Publicidade em instalações municipais (parques de estacionamento, piscinas, mercados e outros), por m2

27.1:

27.1.1 - Por mês ou fracção ... 20,00

27.1.2 - Por ano ... 200,00

Artigo 28.º

Outros meios de publicidade não incluídos nos artigos anteriores

28.1 - Sendo mensurável em superfície, por m2 ou fracção de área:

28.1.1 - Por mês ou fracção ... 15,00

28.2 - Não sendo mensurável:

28.2.1 - Por cada exemplar ou por cada acto ... 25,00

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como vias públicas as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Se os suportes publicitários forem utilizados em propriedade privada os requerentes pagam apenas o licenciamento da publicidade, não havendo lugar à renovação das licenças e consequente cobrança de taxas.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para local determinado.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição, quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

6 - Os trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis e não são passíveis de taxa de licença de obras.

7 - A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

8 - Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

c) As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

9 - A utilização da publicidade na área do município de Carrazeda de Ansiães é licenciada nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º; alíneas d) e l) do artigo 19.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, todos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; artigo 21.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos; artigos 7.º e seguintes do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto; Lei 92/95, de 12 de Setembro; Lei 294/98, de 18 de Setembro; Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 315/2003, de 17 de Dezembro; Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro.

Artigo 29.º

Licença de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar, não alimentar e de prestação de serviços (incluídos na Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro)

29.1:

29.1.1 - Licenças de utilização para estabelecimentos de comércio alimentar (ver nota a).

29.1.2 - Licenças de utilização para estabelecimentos de comércio não alimentar (ver nota a).

29.1.3 - Licenças de utilização para estabelecimentos de prestação de serviços (ver nota a).

Observações:

(nota a) As taxas a cobrar são as previstas na Secção II do Capítulo II.

Artigo 30.º

Vistoria a habitações por mudança de inquilinos (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas a efectuar) - por cada uma

30.1:

30.1.1 - A habitações - por mudança de inquilinos ... 50,00

Artigo 31.º

Saneamento urbano

Observações:

As taxas relativas ao saneamento urbano são cobradas pela empresa concessionária dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento no Concelho de Carrazeda de Ansiães e são as que estão previstas no contrato de concessão, sendo actualizadas anualmente e publicitadas pelos meios legais.

Artigo 32.º

Actividades relativas a animais

Observações:

A hospedagem, occisão, recepção de cadáveres, recolha em residências e identificação electrónica de canídeos (reclamados pelos detentores ou destinados a adopção) é efectuada pelos serviços do Canil Intermunicipal da Associação de Municípios da Terra Quente Transmontana, devendo aí ser efectuado o pagamento das correspondentes taxas, a cujo valor acresce IVA à taxa de 21%.

32.1 - Recolha de canídeos, por cada ... 15,00

32.2 - Autorização municipal no âmbito do comércio e espectáculos com animais:

32.2.1 - Comércio de animais ... 25,00

32.2.1.1 - Criação de animais para fins comerciais:

32.2.1.1.1 - Instalações até 50 m2 ... 25,00

32.2.1.1.2 - Instalações acima de 50 m2 ... 40,00

32.2.1.2 - Aluguer de animais ... 20,00

32.2.1.3 - Guarda de animais mediante remuneração ... 25,00

32.2.1.4 - Utilização de animais para fins de transporte ... 29,00

32.2.1.5 - Venda de animais ou simples exposição e exibição para fins comerciais ... 20,00

32.2.1.6 - Venda de animais em feiras e mercados ... 20,00

32.2.2 - Utilização de animais para fins de espectáculo comercial ... 25,00

Observações:

a) A autorização municipal versa apenas sobre as condições do bem-estar animal. Os licenciamentos das actividades devem ser promovidos junto das entidades competentes.

b) Pelo licenciamento das edificações e pela autorização de utilização são cobradas as taxas previstas no Capítulo II.

32.3 - Realização de vistorias não especialmente previstas nesta tabela ... 25,00

32.4 - Emissão de parecer pelo médico veterinário municipal:

32.4.1 - Parecer para efeitos da realização de concursos e exposições de canídeos e gatídeos ... 15,00

32.4.2 - Parecer para efeitos de instalação de estabelecimentos de comércio de animais e de alimentos para animais ... 15,00

32.4.3 - Parecer para efeitos de instalação de estabelecimentos destinados à prestação de cuidados a animais ... 20,00

32.4.4 - Parecer para efeitos de autorização municipal no âmbito do comércio de animais:

32.4..4.1 - Criação e venda de animais, instalações até 50 m2 ... 15,00

32.4.4.2 - Criação e venda de animais, instalações acima de 50 m2, por cada m2 ... 20,00

32.4.4.3 - Outras utilizações de animais para fins comerciais ... 10,00

32.4.5 - Outros pareceres ... 20,00

Artigo 33.º

Diversos

33.1 - Averbamentos em alvarás de licenciamento sanitário:

33.1.1 - Do nome do seu novo proprietário ... 10,00

33.1.2 - Da autorização de comercialização de novos produtos permitidos por lei ... 10,00

CAPÍTULO VI

Cemitérios

Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e j) do artigo 17.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 5/2000, de 28 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

Artigo 34.º

Inumações

34.1 - Inumação em covais:

34.1.1 - Sepulturas temporárias ... 60,00

34.1.2 - Sepulturas perpétuas:

34.1.2.1 - Em caixão de madeira ... 90,00

34.1.2.2 - Em caixão de chumbo ou zinco ... 115,00

34.2 - Inumação em jazigos particulares ... 60,00

Artigo 35.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada

35.1:

35.1.1 - Por cada período de um ano ou fracção ... 11,00

35.1.2 - Com carácter perpétuo ... 310,00

Artigo 36.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério

36.1 - Prestação do serviço ... 17,50

Artigo 37.º

Depósito transitório de caixões

37.1 - Pelo período de 24 horas ou fracção ... 60,00

Artigo 38.º

Concessão de terrenos

38.1 - Para sepultura perpétua ou jazigo ... 350,00

38.1.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ...1 150,00

38.1.2 - Cada m2 ou fracção a mais ... 355,00

Artigo 39.º

Utilização da capela mortuária

39.1 - Por cada período de 24 horas ou fracção ... 60,00

Artigo 40.º

Trasladação da cadáveres

40.1:

40.1.1 Trasladação ... 60,00

40.1.2 - Emissão de alvará de trasladação ... 12,00

Artigo 41.º

Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua

41.1 Averbamento ... 12,00

Observações:

1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes.

2.ª Os direitos de concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% do valor das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor e relativas à área do jazigo.

CAPÍTULO VII

Ambiente

Leis habilitantes: Decretos-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; Decretos-Leis 139/89, de 28 de Abril e 175/88, de 17 de Maio.

Artigo 42.º

Ensaios e medições acústicas

42.1 - Ensaios e medições acústicas, quando requeridos por entidades públicas ou privadas:

42.1.1 - Em dias úteis, durante o período normal de trabalho ... 375,00

42.1.2 - Em dias não úteis e ou durante o período nocturno ... 500,00

Observações:

Tratando-se de ensaios ou verificações efectuadas por empresas credenciadas, os respectivos custos serão suportados na íntegra pelo requerente.

Todas as importâncias referidas nos números anteriores serão pagas pelos interessados na data de prestação do serviço ou de admissão da respectiva certidão ou declaração.

Os ensaios e medições realizados no âmbito da actividade fiscalizadora do município não originam o pagamento de taxas.

Artigo 43.º

Emissão de licença especial de emissão de ruído para a realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos

43.1 - Para lançamento de foguetes, por dia:

43.1.1 - Das 18,00 às 22,00 horas (ver nota a) ... 5,00

43.1.2 - Das 22,00 às 24,00 horas ... 7,50

43.1.3 - Das 24,00 horas em diante ... 15,00

43.2 - Para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares, por dia:

43.2.1 - Das 18,00 às 22,00 horas (ver nota a) ... 7,50

43.2.2 - Das 22,00 às 24,00 horas ... 25,00

43.2.3 - Das 24,00 em diante ... 40,00

43.3 - Para actuação de bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais, por dia:

43.3.1 - das 18,00 às 00,00 horas (ver nota a) ... 5,00

43.3.2 - Das 01,00 às 02,00 horas ... 7,50

43.3.3 - Das 2,00 horas em diante ... 12,50

Observações:

As taxas pela emissão da licença especial de ruído são calculadas mediante a acumulação das várias modalidades de horário.

Artigo 44.º

Fogueiras e queimadas

44.1 Licenciamento ... 5,00

Artigo 45.º

Licenciamento de acções de destruição do revestimento vegetal, escavação e arborização que não tenham fins agrícolas

45.1 - Emissão de parecer nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - por cada ... 25,00

45.2 - Licenciamento, por hectare ou fracção ... 15,00

Artigo 46.º

Licenciamento de acções de aterros ou escavações que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas do solo arável

46.1 - Emissão de parecer nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - por cada ... 30,00

46.2 - Destinadas à florestação com espécies de crescimento rápido, por hectare ou fracção ... 20,00

46.3 - Destinadas a outros fins, por hectare ou fracção ... 20,00

Artigo 47.º

Extracção de inertes

47.1 - Por tonelada ... 0,50

Artigo 48.º

Realização de acampamentos ocasionais

48.1 - Por cada dia ou fracção ... 5,00

Artigo 49.º

Licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata

49.1 - Por cada alvará ... 250,00

49.2 - Por cada renovação do alvará ... 150,00

CAPÍTULO VIII

Trânsito

Leis habilitantes: alíneas c) e d) do artigo 16.º e alíneas d), o) e p) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho; Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto; Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro; Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho.

Artigo 50.º

Licenças de condução de ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3

50.1 - Segundas vias das licenças de condução ... 11,00

50.2 - Renovações das licenças de condução ... 11,00

Artigo 51.º

Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxis

51.1:

51.1.1 - Emissão de licença ... 110,00

51.1.2 - Substituição das licenças previstas no artigo 25.º do Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis de Passageiros - Transporte em Táxi ... 37,50

51.1.3 - Emissão de licença por substituição de veículo ... 37,50

51.1.4 Averbamentos ... 6,00

Artigo 52.º

Actividade de arrumador de automóveis

52.1:

52.1.1 - Licenciamento da actividade... 6,00

52.1.2 - Renovação da licença ... 4,00

52.1.3 Averbamentos ... 3,00

Artigo 53.º

Placas de proibição de estacionamento [ao abrigo da alínea c) do artigo 50.º do Código da Estrada]

53.1 - Gratuito.

Artigo 54.º

Estacionamento taxado

54.1 - Estacionamento no parque subterrâneo do Centro Cívico de Carrazeda de Ansiães:

54.1.1 - 15 minutos ... 0,12

54.1.2 - 30 minutos ... 0,26

54.1.3 - 1 hora ... 0,60

54.1.4 - 2 horas ... 1,40

54.2 - Estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada (ver nota a):

54.2.1 - 15 minutos ... 0,12

54.2.2 - 30 minutos ... 0,26

54.2.3 - 1 hora ... 0,60

54.2.4 - 2 horas ... 1,40

54.3 - Atribuição de lugares de uso privativo, por cada e por dia (ver nota a) 4,20

Artigo 55.º

Bloqueamento, remoção e reboque de veículos (ver nota b) (ver nota c)

55.1 - Remoção e reboque de:

55.1.1 - Ciclomotores e motociclos, por cada um ... 15,00

55.1.2 - Veículos ligeiros, por cada um ... 35,00

55.1.3 - Veículos pesados, por cada um ... 70,00

55.1.4 - Veículos agrícolas, por cada um ... 40,00

55.2 - Desencravamento, por cada um ... 10,00

Observações:

(nota a) Os valores das taxas previstos no n.º 54.2 são válidos para as cinco zonas de estacionamento de duração limitada, em Carrazeda de Ansiães.

(nota b) A atribuição de lugares de uso privativo poderá ser concedida por semana ou por mês, devendo o valor constante no n.º 54.3 ser multiplicado, respectivamente, por 7 ou por 30.

(nota c) Acresce às taxas referidas neste artigo, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1,00 euro.

(d) As taxas a cobrar relativamente ao bloqueamento de veículos serão metade dos montantes verificados nos n.os 54.1.1 a 54.1.4, respectivamente.

CAPÍTULO IX

Actividades económicas

Leis habilitantes: alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do artigo 19.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto; Decretos-Leis n.os 340/82, de 25 de Agosto, 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho; Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho; Decretos-Leis 69/2003, de 10 de Abril e 267/2002, de 26 de Novembro.

Artigo 56.º

Venda ambulante

56.1 - Licenciamento da actividade:

56.1.1 - Até 2 dias ... 12,50

56.1.2 - Até 8 dias ... 40,00

56.1.3 - Até 30 dias ... 75,00

56.1.4 - Até 90 dias ... 120,00

56.1.5 - Por ano ... 175,00

56.2 - Vistorias sanitárias, por ano, de veículos de transporte ou venda de produtos alimentares, mencionadas nos anexos II e III do Regulamento Municipal de Venda Ambulante ... 100,00

Artigo 57.º

Venda a retalho por feirantes (ver nota a)

57.1 - Lojas, por m2 ou fracção e por semestre ... 18,00

57.2 - Bancas fixas:

57.2.1 - Por cada e por mês ... 96,00

57.2.2 - Por cada e por dia ... 1,75

57.3 - Lugares de terrado:

57.3.1 - Até 2 metros de fundo por metro linear de frente para arruamento de mercado ou feira e por semestre:

57.3.1.1 - Utilizando bancas, mesas e outros materiais e instalações do município ... 7,20

57.3.1.2 - Não utilizando bancas, mesas e outros mateirais e instalações do município ... 5,40

57.3.1.3 - Bancas fixas, por cada e por mês ... 60,00

57.4 - Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

57.4.1 - Bovinos adultos ... 6,60

57.4.2 - Bovinos adolescentes ... 4,20

57.4.3 Equídeos ... 3,00

57.4.4 Asininos ... 3,00

57.4.5 - Ovinos e caprinos... 2,40

57.4.6 Suínos ... 3,00

57.4.7 Crias ... 2,40

57.5 - Outras áreas de terrado quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, para toldos e barracas de vendedores ambulantes, por metro quadrado e por dia:

57.5.1 - Para venda de produtos agrícolas, por metro quadrado e por semestre:

57.5.1.1 - Até 4 m2 (ver nota b) ... 12,00

57.5.1.2 - Por cada m2 acima de 4 m2 ... 5,50

57.5.2 - Para venda de outros produtos, por m2 e por semestre (ver nota a):

57.5.2.1 - Até 10 m2 ... 6,00

57.5.2.2 - Por cada m2 acima de 10 m2 ... 3,50

Observações:

1 - Sempre que presuma a existência de mais de um interessado na ocupação poderá a Câmara Municipal proceder à arrematação em hasta pública do direito à ocupação.

A cobrança do produto da arrematação será efectuada no acto da praça podendo ser feita em prestações, se a Câmara Municipal autorizar.

2 - As fracções por metro linear ou metro quadrado arredondam-se sempre por excesso para a unidade.

3 - O direito à ocupação de mercados e feiras é, por natureza, precário.

(nota a) Caso, por determinação do município, não sejam realizadas algumas feiras, tal facto implicará uma redução correspondente da taxa semestral devida pela ocupação de áreas de terrado.

(nota b) Os lugares de terrado para venda de produtos agrícolas têm a área mínima de 4 m2.

Artigo 58.º

Licenciamento da actividade de leilões

58.1 - Emissão da licença ... 11,00

Artigo 59.º

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

59.1 - Fornecimento/substituição do mapa de horário de funcionamento ... 30,00

Artigo 60.º

Actividade industrial

60.1 - Licenciamento de instalação ou de alteração e exploração de estabelecimentos industriais:

60.1.1 - Apreciação dos pedidos de instalação ou alteração ...220,00

60.1.2 - Renovação da licença ambiental ... 55,00

60.1.3 - Averbamento e transmissão ... 55,00

60.1.4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 55,00

60.2 - Vistoria no âmbito do licenciamento da instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais:

60.2.1 - Vistoria para emissão da licença de exploração industrial ... 82,50

60.2.2 - Vistoria para verificação das condições do exercício da actividade ... 55,00

60.2.3 - Vistoria para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos ... 55,00

60.2.4 - Vistorias para o reexame das condições de exploração industrial ... 55,00

60.2.5 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 55,00

60.2.6 - Emissão do alvará de exploração ... 25,00

Artigo 61.º

Funcionamento das áreas de serviço na rede viária municipal

61.1:

61.1.1 - Apreciação dos pedidos ... 55,00

61.1.2 - Licença de funcionamento ... 110,00

Artigo 62.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

62.1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e alteração ... 210,00

62.2 - Vistorias:

62.2.1 - Vistoria relativa ao processo de licenciamento ... 75,00

62.2.2 - Vistoria para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ... 55,00

62.2.3 - Vistorias periódicas ... 75,00

62.2.4 - Repetição da vistoria para verificação das condições impostas ... 33,00

62.2.5 - Emissão do alvará de exploração ... 25,00

Artigo 63.º

Metrologia

Pela verificação dos instrumentos de medição são devidas as taxas constantes da tabela aprovada pelo despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia de 27 de Outubro de 1983, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Janeiro de 1984.

CAPÍTULO X

Espectáculos e divertimentos públicos

Leis habilitantes: Decreto-Lei 315/1995, de 28 de Novembro, Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto.

Artigo 64.º

Licenciamento da instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

64.1 - Licenças de funcionamento de recintos com carácter de permanência:

64.1.1 - Apreciação do pedido ... 55,00

64.1.2 - Emissão do alvará ... 55,00

64.2 - Licenças de funcionamento de recintos itinerantes e improvisados:

64.2.1 - Por um dia ... 15,00

64.2.2 - Por cada dia além do primeiro ... 10,00

64.3 - Licenças acidentais de recintos de espectáculos de natureza artística:

64.3.1 - Por um dia ... 15,00

64.3.2 - Por cada dia além do primeiro ... 10,00

Artigo 65.º

Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo deslocação e remuneração dos peritos e funcionários municipais

65.1:

65.1.1 - Recintos itinerantes ... 20,00

65.1.2 - Recintos improvisados ... 20,00

65.1.3 - Espaços destinados a dança em estabelecimentos de bebidas ... 33,00

65.1.4 - Outros recintos de espectáculos e divertimentos públicos (fixos) ... 33,00

Artigo 66.º

Licenciamento de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos, em lugares públicos ao ar livre, por dia

66.1:

66.1.1 - Licenciamento de arraiais, romarias e bailes ... 15,00

66.1.2 - Licenciamento de festas tradicionais ... 15,00

66.1.3 - Averbamentos ... 5,00

Observações:

1 - Pela emissão de licença especial de ruído, quando necessária, será cobrada a taxa prevista no artigo 43.º

2 - A realização de provas desportivas nos lugares públicos ao ar livre está isenta do pagamento de taxas, nos termos do regulamento municipal em vigor.

Artigo 67.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão (por cada máquina)

67.1:

67.1.1 - Licenciamento semestral ... 75,00

67.1.2 - Licenciamento anual ...150,00

67.1.3 Registo ... 80,00

67.1.4 - Averbamento por transferência de propriedade ... 40,00

67.1.5 - Segunda via do título de registo ... 30,00

Artigo 68.º

Actividade de vendedor ambulante de lotarias

68.1:

68.1.1 - Licenciamento da actividade ... 6,00

68.1.2 - Renovação da licença ... 4,00

68.1.3 Averbamentos ... 3,00

Artigo 69.º

Agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos

69.1:

69.1.1 - Licenciamento da actividade ... 20,00

69.1.2 Averbamentos ... 5,00

CAPÍTULO XI

Cultura, desporto e tempos livres

Leis habilitantes: alíneas d) e e) do artigo 16.º e alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 70.º

Biblioteca Municipal de Carrazeda de Ansiães

70.1 - Cartão de utilizador:

70.1.1 - Emissão do primeiro cartão de utilizador (ver nota a):

70.1.2 - Emissão de 2.ª via e seguintes ... 5,00

70.2 - Atrasos na restituição de documentos:

70.2.1 - Livros, por cada cinco dias de atraso, ou fracção ... 5,00

70.2.2 - Documentos audiovisuais, par cada dia de atraso ... 7,00

Observações:

(nota a) A emissão do primeiro cartão de utilizador encontra-se isenta do pagamento de taxa.

Artigo 71.º

Centro de Apoio Rural

71.1 - Cedência do auditório (por dia):

A instituições de carácter privado ou grupos informais de pessoas, sempre que asa actividades promovidas não visem o interesse geral ... 37,41

Observações:

Nos termos do respectivo regulamento estão isentas do pagamento de taxa as associações a autarquias do concelho, bem como as entidades privadas, desde que a actividade desenvolvida no auditório seja do interesse geral.

Artigo 72.º

Utilização do polidesportivo e do campo de ténis no Parque de Lazer da Barragem de Fontelonga

72.1 - Campo de ténis:

72.1.1 - Cedência de raquetes (por unidade) hora ... 0,60

72.1.2 - Cedência de bolas (três unidades) hora ... 0,60

Observações:

A utilização do polidesportivo e do campo de ténis não está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 73.º

Utilização da piscina municipal descoberta

73.1 - Ingresso na piscina:

73.1.1 - Dos 6 aos 12 anos ... 0,40

73.1.2 - Idade superior a 12 anos:

73.1.2.1 - De segunda a sexta-feira ... 1,10

73.1.2.2 - Sábados, domingos e feriados ... 1,60

73.2 - Livre trânsito - 30 dias:

73.2.1 - Dos 6 aos 12 anos ... 3,10

73.2.2 - Idade superior a 12 anos ... 16,00

73.3 - Livre trânsito - por época:

73.3.1 - Dos 6 aos 12 anos ... 7,75

733.2 - Idade superior a 12 anos ... 39,00

73.4 - Utilização das espreguiçadeiras (por cada metade do dia ou fracção) ... 2,00

Artigo 74.º

Utilização da piscina municipal coberta

74.1 - Taxas de ingresso - natação livre (pelo período de uma hora):

74.1.1 - Dos 5 aos 12 anos ... 0,50

74.1.2 - Dos 13 aos 17 anos ... 0,75

74.1.3 Adultos ... 1,25

74.2 - Utilização por clubes e associações - por cada pista e por hora (a) ... 8,00

74.3 - Utilização por escolas dos 2.º e 3.º ciclos e secundário - por cada pista e por hora ... 3,00

74.4 - Actividades orientadas, por cada mês:

74.4.1 - Natação para bebés - uma sessão semanal ... 12,50

74.4.2 - Adaptação ao meio aquático - duas sessões semanais ... 17,50

74.4.3 - Iniciação à natação - duas sessões semanais ... 17,50

74.4.4 - Aperfeiçoamento - duas sessões semanais ... 17,50

74.4.5 - Manutenção - duas sessões semanais ... 17,50

74.4.6 - Hidroginástica - duas sessões semanais ... 15,00

Artigo 75.º

Utilização de autocarros do município

Observações:

Nos termos do artigo 7.º do Regulamento de Cedência e Utilização de Autocarros do Município de Carrazeda de Ansiães, as entidades utilizadoras dos autocarros deverão suportar os seguintes encargos:

1 - Pagamento do combustível utilizado.

2 - Alimentação e eventual estadia do motorista.

3 - Trabalho extraordinário a que houver lugar, nos termos da legislação aplicável.

4 - Portagens, quando houver lugar ao seu pagamento.

CAPÍTULO XII

Prejuízo em património municipal

Artigo 76.º

Prejuízos em bens de equipamento ou semelhantes

Observações:

Sempre que se verifiquem danos em bens do património municipal é devido pelo lesante o valor dispendido pela Câmara Municipal em materiais, mão-de-obra, deslocações e outros.

Artigo 77.º

Prejuízos em árvores, arbustos e relvados

77.1 - Árvores - conforme a espécie e o porte:

77.1.1 - Perda total:

77.1.2 - Até 5 anos de idade ... de 25,00 a 100,00

77.1.3 - De 5 até 10 anos ... de 150,00 a 200,00

77.1.4 - Superior a 10 anos ... de 250,00 a 350,00

77.2 - Ferimentos - por cada:

77.2.1 - Que prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco ... 35,00

77.2.2 - Que não prejudiquem o bom desenvolvimento do tronco ... 10,00

77.3 - Arbustos:

77.3.1 - Perda total - por cada e segundo a idade:

77.3.2 - Até 3 anos ... 10,00

77.3.3 - De 3 a 10 anos ... 17,50

77.3.4 - Superior a 10 anos ... 30,00

77.4 - Ferimentos e outros danos que prejudiquem o bom desenvolvimento da planta ou afectem a sua estrutura Natural ... 10,00

77.5 - Relvados ou plantas herbáceas anuais ou vivazes - por unidade:

77.5.1 - Relvados - por m2 ou fracção ... 5,00

77.1.2 - Plantas herbáceas anuais - por unidade ... 0,50

77.1.3 - Plantas herbáceas vivazes - por unidade ... 0,80

CAPÍTULO XIII

Rendimentos de bens próprios

Leis habilitantes: alínea c) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 78.º

Venda de publicações diversas

78.1 - O Grito das Fragas ... 1,32

78.2 - Carrazeda de Ansiães suas terras e suas gentes ... 2,64

78.3 - Carrazeda de Ansiães património artístico ... 7,86

78.4 - E depois do adeus ... 2,64

78.5 - A festa de Santa Eufémia ... 15,00

78.6 - Rude (A)gosto no olhar ... 3,74

78.7 - Subsídios para o estudo hagiográfico ... 10,47

78.8 - Libelo acusatório ... 9,98

78.9 - Memórias de Ansiães ... 7,86

78.10 - O violino do meu Pai ... 5,00

78.11 - Manuel Maria Múrias ... 2,00

78.12 Frustrações ... 3,74

78.13 - A salto ... 7,86

78.14 - Um reino Maravilhoso - Graça Morais ... 26,25

78.15 - Contos de pedra ... 7,86

78.16 - Cais do rio submerso ... 5,25

78.17 Wolfrâmio ... 28,00

78.18 - As escolhidas ... 10,47

78.19 - Terra Quente o Fim do Milénio ... 26,25

78.20 - Ansiães e seus forais ... 3,94

78.21 - III Congresso de Trás-os-Montes e Alto Douro ... 25,00

78.22 - Ecos do pensamento ... 6,00

78.23 - Não Criei Musgo ... 7,50

78.24 - Tesouros, Mouras e Facanitos: estórias, trilha da História ... 5,50

78.25 - ... De Ansiães a Carrazeda de Ansiães ... 1,00

78.26 - À descoberta da nossa terra ... 7,00

78.27 - De Nova Iorque a Mirandela ... 10,00

78.28 - Carrazeda de Ansiães entre fragas e lajedos ... 10,00

78.29 - Património Arqueológico do Concelho de Carrazeda de Ansiães ... 6,00

78.30 - Pombal de Ansiães a Terra e a Memória ... 10,00

78.31 - Documentário "A Gata Borralheira do Cinema" ... 7,86

Artigo 79.º

Materiais promocionais do concelho

79.1 - Baralho de cartas ... 3,50

79.2 - Cinzeiro com estojo ... 30,00

79.3 - Cinzeiro sem estojo ... 22,50

79.4 Medalha ... 10,00

79.5 - Chávena de café ... 30,00

79.6 - Abre cartas ... 7,50

79.7 - Prato de porcelana com estojo ... 12,50

79.8 - Pin's ... 0,80

79.9 - Postais (conjunto) ... 5,00

79.10 Galhardetes ... 2,50

79.11 - Emblema para capa de estudante ... 2,00

79.12 - Travessa em porcelana ... 30,00

79.13 - Guarda-jóias ... 17,50

79.14 - Sacos em papel com cordões ... 1,10

79.15 - Caixa em cartão para uma garrafa de vinho ... 2,00

79.16 - Caixa em cartão para três garrafas de vinho ... 3,50

79.17 - Garrafa de vinho "Feira da Maçã e do Vinho" ... 3,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1547650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 294/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-04 - Decreto-Lei 81/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece a orgânica da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 32/2003 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão. Altera algumas disposições sobre o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo e do Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Decreto-Lei 224/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera pela 10.ª vez o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

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