de 27 de Julho
A degradação do parque habitacional devido à falta de execução de obras de conservação e de beneficiação tem vindo a acentuar-se gravemente nos últimos tempos, em consequência da impossibilidade legal de actualizar a grande maioria das rendas nele praticadas, tornadas irrisórias pela inflação, e do constante aumento do custo dos trabalhos a realizar, que não encontra a adequada cobertura no rendimento dos imóveis.Impõe-se, assim, intervir no sector, permitindo que, enquanto não se proceder à revisão geral do regime das rendas das habitações, o custo das obras de conservação e de beneficiação possa ser nelas repercutido, através de um simples ajustamento destinado a assegurar a cobertura do custo da reposição dos imóveis nas devidas condições de utilização.
Estabeleceu-se como limite da renda ajustada a renda condicionada calculada nos termos do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho, que configura o rendimento justo e não especulativo do fogo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O valor das obras de conservação ou de beneficiação executadas pelo senhorio, em consequência de imposição legal, regulamentar ou administrativa, ou a pedido por escrito da totalidade dos inquilinos habitacionais do imóvel, ou realizadas pelo município em sua substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser repercutido no valor das rendas habitacionais, de harmonia com o disposto no presente diploma e independentemente do regime a que estas estiverem sujeitas.
Art. 2.º - 1 - Sempre que o valor das obras de conservação ou de beneficiação referidas no artigo anterior ultrapasse o rendimento colectável do prédio, poderá o senhorio exigir, após a sua conclusão, um ajustamento da renda, nos termos do artigo seguinte, com efeitos a partir do mês imediatamente subsequente ao da respectiva comunicação.
2 - À renda ajustada nos termos do número anterior é aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto- do artigo 2.º do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também aos contratos de arrendamento referidos no n.º 2 do Decreto-Lei 148/81, de 4 de Junho.
4 - O inquilino que não aceite o ajustamento a que se refere o n.º 1 tem a faculdade de resolver o contrato, contanto que o faça até 15 dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda; em tal caso, pagará pelo dito mês a renda antiga.
Art. 3.º - 1 - O ajustamento da renda a que se refere o artigo anterior será efectuado, para cada arrendamento, nos termos da fórmula seguinte:
(ver documento original) 2 - A renda ajustada nos termos do número anterior nunca poderá ser superior à renda mensal que resultar da aplicação do artigo 3.º do Decreto-Lei 148/81, sendo o valor do fogo determinado pela fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º desse diploma.
3 - Se a renda vigente for superior à mencionada na parte final do número anterior, não haverá ajustamento de renda.
4 - Havendo fundadas dúvidas sobre a exactidão de qualquer dos elementos que serviram de base à determinação da renda ajustada, designadamente quanto ao valor das obras totais do prédio, poderá o inquilino, dentro dos 90 dias que se seguirem ao pagamento da primeira renda ajustada, e sem prejuízo da exigibilidade das subsequentes, requerer a intervenção da comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo de recurso da resolução desta para os tribunais, em igual prazo, procedendo-se a todos os eventuais acertos nas rendas vencidas nos meses imediatamente seguintes à decisão final.
Art. 4.º - 1 - No caso da não execução pelo senhorio das obras de conservação ou de beneficiação referidas no artigo 1.º, as câmaras municipais, por sua iniciativa ou a requerimento dos inquilinos, e precedendo vistoria, poderão ocupar o prédio para o efeito de mandar proceder à sua execução imediata.
2 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva, servindo de título executivo certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas.
3 - Os inquilinos poderão, caso a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o n.º 1 no prazo de 120 dias a contar do seu pedido, proceder à execução das mesmas, devendo, para o efeito, obter previamente da câmara municipal um orçamento do custo das obras, que representará o valor máximo pelo qual o senhorio será responsável, não sendo aplicável, neste caso, o disposto no artigo 2.º do presente diploma.
4 - Nos prédios em que haja mais do que um inquilino, o disposto no número anterior só terá aplicação se tal for decidido por maioria simples ou, havendo apenas 2 inquilinos, por qualquer deles.
5 - Na falta de pagamento voluntário das despesas com as obras realizadas nos termos do n.º 3, o inquilino poderá ressarcir-se das despesas efectuadas através de uma redução da renda em vigor à data da conclusão das obras, até ao limite de 50% da mesma e durante o tempo necessário ao reembolso integral do montante desembolsado.
Art. 5.º - 1 - Nos casos previstos no artigo anterior o orçamento das obras deverá ser notificado ao senhorio e ao inquilino pela câmara municipal.
2 - Não havendo acordo de qualquer dos interessados quanto ao orçamento a que se refere o número anterior, estes poderão requerer, no prazo de 8 dias a contar da respectiva notificação, que esse orçamento seja revisto por uma comissão de que farão parte um louvado nomeado pela câmara municipal, outro pelo senhorio e outro pelo inquilino ou conjunto de inquilinos nos prédios em que exista mais do que um, de cuja decisão há recurso para os tribunais, no prazo de 90 dias a contar da notificação da revisão.
3 - A providência a que se refere o número anterior não constitui motivo para suspensão ou retardamento do início da execução das obras.
Art. 6.º O Governo tomará as providências necessárias para permitir aos inquilinos de fracos recursos poderem suportar os acréscimos de renda resultantes da aplicação do presente diploma.
Art. 7.º - 1 - A requerimento dos municípios, o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes poderá, por despacho, suspender a aplicação do regime do presente decreto-lei aos arrendamentos de prédios sujeitos a trabalhos de renovação urbana nos termos do Decreto-Lei 8/73, de 8 de Janeiro, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 14.º deste último diploma.
2 - O regime previsto no presente diploma não se aplica aos arrendamentos de prédios objecto de obras de reparação, conservação e beneficiação efectuadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 704/76, de 30 de Setembro, aplicando-se nestes casos o disposto no artigo 14.º deste último diploma.
Art. 8.º - 1 - O presente diploma aplica-se no território continental da República.
2 - A aplicação do regime do presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dependerá de decreto regional que o adapte às condições locais.
Art. 9.º As dúvidas resultantes do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho dos Ministros da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 14 de Julho de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.