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Decreto Regulamentar Regional 15/86/M, de 16 de Agosto

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Sumário

Aplica na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de renda de casa definido pelo Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, com as adaptações de vários artigos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/86/M
Aplicação à Região do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

O Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, definiu o regime de atribuição do subsídio de renda de casa, criado pela Lei 46/85, de 20 de Setembro, a que têm acesso os inquilinos cujas rendas sejam objecto da correcção extraordinária nela estabelecida ou de ajustamento nos termos dos Decretos-Leis 294/82, de 27 de Julho e 449/83, de 26 de Dezembro.

Considerando a necessidade de efectuar a sua adaptação para aplicação na Região Autónoma da Madeira:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 31 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicado na Região Autónoma da Madeira o regime de atribuição do subsídio de venda de casa definido pelo Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As competências atribuídas nos artigos 2.º, n.º 2, 12.º, n.º 1, e 23.º, n.º 1, aos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Segurança Social são exercidas pelos Secretários Regionais do Equipamento Social e dos Assuntos Sociais.

Art. 3.º O modelo de impresso referido no n.º 1 do artigo 12.º e os avisos previstos no n.º 1 do artigo 25.º são publicados no Jornal Oficial.

Art. 4.º As competências atribuídas aos centros regionais de segurança social e seus conselhos directivos são exercidas pela Direcção Regional de Segurança Social e pelo director regional de Segurança Social, respectivamente.

Art. 5.º Das decisões sobre deferimento ou indeferimento do subsídio de renda, a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, proferidas pelo director regional de Segurança Social, ou por quem o substituir por delegação de competências, cabe recurso hierárquico para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais, cabendo dessa decisão recurso contencioso para o tribunal administrativo competente.

Art. 6.º A suspensão excepcional de despejos será proposta ao Ministro da República, por resolução do Governo Regional, para os efeitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março.

Art. 7.º Incumbe ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a competência prevista no n.º 2 do artigo 25.º

Aprovado em plenário do Governo Regional em 5 de Junho de 1986.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 25 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 294/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta a repercussão nas rendas do valor de obras de conservação e beneficiação.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 449/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Autoriza a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português, o Montepio Geral - Caixa Económica de Lisboa e o Fundo de Apoio ao Investimento para Habitação (FAIH) a concederem financiamento, a longo prazo, às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis em degradação (PRID) afectos a fins habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-20 - Lei 46/85 - Assembleia da República

    Aprova os regimes de renda livre, condicionada e apoiada nos contratos de arrendamento para habitação.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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