Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre, Chefe de Divisão de Administração Geral, no uso dos poderes que me foram subdelegados pelo Exmo. Senhor Diretor de Departamento de Administração e Finanças, através do seu Despacho 01/DDAF/09, de 10 de novembro de 2009, e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torno público que por deliberação da Câmara Municipal da Moita tomada na reunião ordinária de 03 de outubro, foi aprovado submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República, o Projeto de alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e no n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho de 2010.
Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de edital afixado nos locais públicos do costume, no boletim municipal e no sítio da Internet da Câmara Municipal da Moita em www.cm-moita.pt.
Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues na Divisão de Administração Geral, Secção de Licenciamento, Praça da República, 2860-422 Moita, através do fax n.º 212894928 ou através do endereço de correio eletrónico cmmoita@mail.cm-moita.pt.
4 de outubro de 2012. - A Chefe de Divisão de Administração Geral, Carla Alexandra Coelho Pereira Mestre.
Projeto de alteração do Regulamento de Taxas do Município da Moita
Nota justificativa
O Regulamento de Taxas do Município da Moita (doravante designado por RTMM) foi aprovado pela Assembleia Municipal em 11 de dezembro de 2009.
Foi entretanto publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, com o objetivo de reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas e de simplificar e acelerar procedimentos, dando-se assim cumprimento às obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Visou-se a desmaterialização e a simplificação do regime de licenciamento de diversas atividades económicas que, pela sua importância, se revelam nas seguintes medidas:
Elimina o regime de licenciamento do exercício da atividade de venda de bilhetes para espetáculos públicos em estabelecimentos comerciais e do exercício da atividade de realização de leilões em lugares públicos;
Cria um regime simplificado para a instalação e a modificação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem;
Simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com aquele tipo de atividades económicas e fundamentais ao seu exercício, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no mesmo balcão eletrónico, tais como os relativos a: Utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins; Horário de funcionamento, suas alterações e respetivo mapa; Afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.
Com vista a cumprir o objetivo apontado, o diploma define um modelo que se processará basicamente "on-line", via eletrónica, através de um Balcão Único Eletrónico, designado de "Balcão do Empreendedor", criado pela Portaria 131/2011, de 04 de abril.
Em agosto de 2012 foi publicado o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, que veio adaptar o regime da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, regulado no Decreto-Lei 309/2002 de 16 de dezembro, e alterar aspetos dos regimes de atividades de serviços constantes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Importa pois proceder às alterações do RTMM decorrentes do regime criado pelo Decreto-Lei 48/2011, pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012.
Artigo 1.º
Alterações ao RTMM
Os artigos 14.º, 26.º, 34.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º e 60.º do RTMM passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) As pessoas coletivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatuárias e à prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Código do IRC.
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção ou através do "Balcão do Empreendedor", para satisfazer a diferença.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 34.º
Renovação das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - O pagamento das licenças, autorizações, permissões e admissões renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - O Município notificará os sujeitos passivos sobre a cobrança das taxas respeitantes às licenças, autorizações, permissões e admissões anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças, autorizações, permissões e admissões que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações, permissões e admissões de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respetivo regulamento municipal, contrato ou documento que as titule.
Artigo 39.º
Precariedade das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - Todas as licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, sem que haja lugar a indemnização.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças, autorizações, permissões e admissões que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 40.º
Renovação das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - As licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças, autorizações, permissões e admissões renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças, autorizações, permissões e admissões iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença, autorização, permissão ou admissão anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
4 - Os titulares das licenças, autorizações, permissões e admissões não anuais poderão obter a renovação destas formulando pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.
Artigo 41.º
Cessação das licenças, autorizações, permissões e admissões
As licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas cessam nas seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização, permissão ou admissão.
Artigo 42.º
Ocupação do espaço público
1 - A ocupação do espaço público para os fins, previstos na lei, conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem fica sujeita a mera comunicação prévia efetuada num único balcão eletrónico designado de "Balcão do Empreendedor".
2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as caraterísticas e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos na legislação aplicável e em vigor designadamente a referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
3 - A cessação da ocupação do espaço público deve ser comunicada usando-se para o efeito o "Balcão do Empreendedor", salvo se resultar do encerramento de estabelecimento, bastando neste caso a comunicação, pela mesma via, desse encerramento.
4 - A ocupação do espaço público está sujeita aos critérios estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente a referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 43.º
Licenciamento prévio
As situações não abrangidas pelos artigos 42.º e 42.º-A estão sujeitas a prévio licenciamento municipal, mediante a apresentação de projeto instruído com as peças necessárias à completa compreensão da pretensão.
Artigo 44.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal, salvo o disposto no número seguinte, aplicando-se as taxas previstas nos artigos 31.º a 38.º da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicação prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contiguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
3 - No caso de bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 50.º
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a realizar nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal da Moita emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - A comunicação prévia com prazo referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente caraterísticas da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;
g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto. Segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais bem como o correspondente comprovativo de pagamento.
5 - A comunicação prévia com prazo prevista nos números anteriores só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos referidos no n.º 4.
6 - A Câmara Municipal da Moita analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
7 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário deve respeitar os seguintes critérios:
a) Existir interesse na prestação do serviço na zona de instalação;
b) A instalação estar afastada da zona habitacional e a uma distância mínima de 10 metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
c) A instalação não causar impedimento ou dificuldade, por qualquer forma, à circulação de veículos e peões, ao acesso a edifícios públicos ou privados, estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal designar locais fixos para o exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, a publicitar mediante Edital.
9 - Em período de feiras, festas e romarias, não se aplica o disposto no n.º 7, sendo interdita a ocupação de espaços diferentes dos definidos para estas ocasiões.
Artigo 51.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia efetuada obrigatoriamente pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
2 - Deve a mera comunicação prévia ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal da Moita e ao Diretor-Geral das Atividades Económicas.
3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início da atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
4 - A mera comunicação prévia referida nos números anteriores deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia;
d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;
g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial,
h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
i) O horário de funcionamento;
j) A declaração do interessado de que tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o estabelecimento possuir título de autorização compatível com a atividade a exercer.
5 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizado todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A modificação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, decorrente da alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números 3 e 4.
7 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve ser comunicado no «Balcão de empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Artigo 60.º
Publicidade
O Município da Moita disponibilizará em formato de papel, em local bem visível no edifício dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, na sua página eletrónica e no "Balcão do Empreendedor", o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.»
Artigo 2.º
Alterações à Tabela de Taxas
Os artigos 4.º, 21.º, 24.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 51.º, 53.º, 54.º, 56.º e os Capítulos I, IV, VI, VIII, X, XI e XII da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM passam a ter a seguinte redação:
(ver documento original)
CAPÍTULO I
[...]
Alínea b), do n.º 6, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Artigo 94.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; N.º 3 do artigo 62.º e artigo 65.º, do Código do Procedimento Administrativo; n.os 1 e 2, do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa; Lei 46/2007, de 24 de agosto; Artigo 369.º, n.º 1, do artigo 370.º e artigo 371.º do Código Civil; Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado na sua redação atual pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
CAPÍTULO IV
[...]
Alínea u) do n.º 1 e b) e d), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alíneas b), c) e d), do n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Portaria 131/2011, de 4 de abril, e Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO VI
[...]
Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO VIII
[...]
Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alíneas b), c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 122/79, de 8 de maio com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de julho, 283/2006, de 5 de setembro, 339/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, Declaração de Retificação n.º 3-A/2002, de 31 de janeiro e Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril; Portaria 149/88, de 9 de março; Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março; Regulamento das Feiras e Mercados Tradicionais e Venda Ambulante do Concelho da Moita.
CAPÍTULO X
[...]
Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 48/96, de 16 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Portaria 153/96, de 15 de maio; Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município da Moita; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO XI
Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário
Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Artigo 19.º, do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 215/2011, de 31de maio; Portaria 239/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO XII
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
Alínea d), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Decreto-Lei 259/2007, de 17 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 209/2008, de 29 de outubro; Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio; Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril; Portaria 131/2011, de 4 de abril; Portaria 215/2011, de 31 de maio; Portaria 239/2011, de 21 de junho.»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo II do RTMM
É alterada a epígrafe, os artigos 4.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 51.º, 54.º, 56.º e as epigrafes dos capítulos XI e XII do Anexo II do RTMM que passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Taxas Municipais - Aplicação da Lei 53-E/2006
(fundamentação económico-financeira das taxas municipais)
(ver documento original)
Artigo 4.º
Aditamento ao RTMM
São aditados ao RTMM:
a) O n.º 2 do artigo 3.º;
b) Os números 4 e 5 do artigo 23.º;
c) Os números 6 e 7 do artigo 29.º;
d) O n.º 3 do artigo 38.º;
e) O artigo 42.º-A;
f) O artigo 44.º-A;
g) O artigo 49.º-A;
h) O artigo 51.º-A;
i) O artigo 53.º -A;
com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As taxas devidas ao Município são divulgadas no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou legislação que vier a substituí-lo e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo quando as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente daquele Balcão, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.
5 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista na plataforma do "Balcão do Empreendedor", ou seja por SMS ou via postal, acrescem à taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes do artigo 1.º, n.º 14, da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos na iniciativa "Licenciamento Zero" são efetuados por via eletrónica.
7 - Nos casos em que o atendimento se efetue nos balcões presenciais através do acesso mediado ao "Balcão do Empreendedor" o pagamento poderá ser feito na tesouraria, ainda que em articulação com aquele Balcão.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" das meras comunicações, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas na lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 42.º-A
Precariedade e validade das licenças, permissões e admissões
1 - A ocupação do espaço público resultante das licenças, permissões e admissões pelo tempo declarado pelos interessados reveste caráter precário.
2 - As licenças, permissões e admissões anuais resultantes do licenciamento, das comunicações prévias com prazo e das meras comunicações prévias terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente.
Artigo 44.º-A
Critérios a observar
1 - No licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento devem ser observados os critérios estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente na referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
2 - No que respeita ao domínio rodoviário e à rede de estradas nacionais e regionais deverão ainda ser observados os seguintes critérios:
a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;
c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.
Artigo 49.º-A
Definições
Para os efeitos referidos no presente Regulamento entende-se por:
a) «Instalação», a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
b) «Modificação», a alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;
c) «Encerramento», a cessação do exercício de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.
Artigo 51.º-A
Dispensa de requisitos
1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - O Presidente da Câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.
5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as caraterísticas arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
7 - A comunicação prévia com prazo referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares não identificados na alínea g) do presente número nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
g) A identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu não cumprimento;
h) Planta e corte do edifício, da fração ou da área objeto da comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
i) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
j) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém.
k) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com exceção das relativas aos requisitos a que se refere a alínea g) do presente número;
l) O horário de funcionamento.
8 - A comunicação prévia com prazo prevista nos números anteriores só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos referidos no n.º 8.
9 - A Câmara Municipal da Moita analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 53.º-A
Avaliações acústicas
Os valores previstos no artigo 67.º-A da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao presente Regulamento, devidos pela avaliação acústica para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído são cobrados no momento de formulação do pedido, sendo o montante dos mesmos integralmente devolvido, se vier a concluir-se, após a avaliação, que ao requerente assiste razão, caso em que o mesmo será exigido ao infrator.»
Artigo 5.º
Aditamento à Tabela de Taxas
À Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM são aditados os números 14 e 15 do artigo 1.º, o artigo 19.º-A, o artigo 30.º-A, o artigo 42.º-A, a alínea d) do artigo 52.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, o artigo 67.º-A e o artigo 74.º com a seguinte redação:
(ver documento original)
Artigo 6.º
Aditamento ao Anexo II do RTMM
À Fundamentação económico-financeira constante do Anexo II do RTMM é aditada na introdução a fundamentação quanto ao benefício, incentivo e desincentivo e são aditados os números 14 e 15 do artigo 1.º, o artigo 19.º-A, o artigo 30.º-A, a alínea d) do artigo 52.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, o artigo 67.º-A, o artigo 74.º, o capítulo XVIII e respetiva epígrafe e fundamentos económicos aos capítulos 4, 6, 7, 10, 11 e 18, com a seguinte redação:
«Beneficio, Incentivo e Desincentivo
Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos, poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. Em face desta situação, o Município definiu valores entre 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas;
Quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público;
Benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Tabela de Benefício
(ver documento original)
Em função das especificidades temporais, de alguns atos e operações constantes no presente regulamento, foram também definidos critérios de acréscimo ao benefício definido inicialmente designadamente:
Tabela de Benefício por período de tempo
(ver documento original)
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional, fixado, tendo em conta, critérios de desincentivo/incentivo à prática de certos atos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município.
De acordo com o estipulado, o Município definiu valores entre 0-20, como forma de desincentivar/incentivar a realização de determinados atos e operações, aplicando para tal um fator de agravamento/desagravamento à taxa fixa do procedimento.
Tabela de Incentivo/Desincentivo
(ver documento original)
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Notificação no âmbito de iniciativa "Licenciamento Zero" não previstas na plataforma "Balcão do Empreendedor" - cada:
(ver documento original)
15 - Processos mediados na plataforma "Balcão do Empreendedor" no âmbito da iniciativa licenciamento zero
(ver documento original)
Capítulo 4
A lei prevê que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular, bem como, desde que respeitando a necessária proporcionalidade, com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas de ocupação do domínio público são compostas por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e o incentivo/desincentivo, tendo como referência o custo definido no quadro XI - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras constante na fundamentação económico-financeira do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita no valor de 2,45 (euro) por metro quadrado.
(ver documento original)
Ao artigo 19.º-A acrescem os valores dos artigos seguintes, fundamentados no princípio do benefício auferido, do incentivo/desincentivo, do período temporal, da dimensão e do tipo de ocupação do domínio público utilizado, de acordo com os valores seguintes:
Capítulo 6
A lei prevê que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular, bem como, desde que respeitando a necessária proporcionalidade, com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas sobre a atividade publicitária devem ser entendidas na perspetiva de regulação do exercício dessa atividade.
O valor referência devido pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, através do qual a mensagem é visível e audível ou percetível para o público a que se destina, independentemente da existência ou não de ocupação do espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário, é fixado, à semelhança da taxa de ocupação do domínio público em 2,45 (euro) por mês, conforme indicação no capítulo IV.
(ver documento original)
Ao artigo 30.º-A acrescem os valores dos artigos seguintes, fundamentados no princípio do benefício auferido, do incentivo/desincentivo, do período temporal, da dimensão e do tipo de publicidade utilizado, de acordo com os valores seguintes:
Capítulo 7
A taxa é composta por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e o incentivo/desincentivo, tendo como referência o custo definido no quadro XI - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras constante na fundamentação económico-financeira do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita no valor de 2,45 (euro) por metro quadrado.
Capítulo 10
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
Artigo 52.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) Período de festividades:
(ver documento original)
Capítulo 11
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
Capítulo 12
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Das 8 às 20h (fim de semana e feriados)
(ver documento original)
Capítulo 18
Fundamentação da taxa:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal;
Administrativos;
Encargos Gerais.
CAPÍTULO XVIII
Hortas urbanas do Município da Moita
(ver documento original)
Artigo 7.º
Alteração à organização sistemática do RTMM
É alterada a epígrafe do capítulo V, que contém os artigos 38.º a 41.º, que passa a designar-se «Da concessão, renovação, cessação das licenças, autorizações, permissões e admissões».
Artigo 8.º
Alteração à organização sistemática da Tabela de Taxas
1 - É alterada a epígrafe do capítulo XI da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao RTMM, que passa a designar-se «Prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário».
2 - É alterada a epígrafe do capítulo XII da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao RTMM, que passa a designar-se «Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos».
Artigo 9.º
Aditamento à organização sistemática da Tabela de Taxas
É aditado o capítulo XVIII, que contém o artigo 74.º, à Tabela de Taxas constante do Anexo I ao RTMM com a seguinte redação:
«CAPÍTULO XVIII
Hortas urbanas do Município da Moita
Alínea l), do n.º 1, do artigo 13.º e alínea i), n.º 1, do artigo 28.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, alínea f), do n.º 2, e alínea b), do n.º 7, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro; alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro; Regulamento das Hortas Urbanas do Município da Moita.»
Artigo 10.º
Norma revogatória
1 - São revogados os números 5, 6 e 7 do artigo 42.º e o artigo 52.º do RTMM.
2 - São revogados da Tabela de Taxas constante no Anexo I ao RTMM e da Fundamentação económico-financeira constante do Anexo II:
a) Os n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 4.º,
b) O artigo 5.º;
c) O artigo 7.º;
d) Os números 1.1 [mantendo-se porém em vigor as suas alíneas a) e b)], 1.2, 2.1 (mantendo-se porém em vigor as suas alíneas a) e b) e 2.2 do artigo 20.º;
e) As alíneas a) e b) dos números 2 e 3 do artigo 21.º;
f) As alíneas a) e b) dos números 1, 3 e 4 do artigo 31.º;
g) As alíneas a) e b) dos números 1, 2, 6 e 7 do artigo 32.º;
h) As alíneas a) e b) do artigo 38.º;
i) As alíneas a) e b) do artigo 39.º;
j) Os números 1, 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
k) O artigo 55.º;
l) O artigo 57.º
Artigo 11.º
Republicação
É republicado em anexo à presente alteração ao RTMM, do qual faz parte integrante, o RTMM, com a redação atual.
Artigo 12.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
2 - As disposições do presente Regulamento que pressupõem a existência do «Balcão do empreendedor» produzem efeitos na data da entrada em vigor do "Balcão do Empreendedor" criado no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero".
Anexo
Republicação do Regulamento de Taxas do Município da Moita
(a que se refere o artigo 11.º)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento de Taxas tem por suporte legal, genericamente, o artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, os artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, o n.º 1, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, os artigos 10.º, 11, 12, 15.º, 55.º e 56.º, da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho e 67-A/2007, de 31 de dezembro, a lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, as alíneas a), e) e h), do n.º 2, do artigo 53.º e a alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e posteriormente alterada pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, a cobrança e o pagamento de taxas que, nos termos da lei ou regulamento, sejam devidas ao Município da Moita.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Tabela de Taxas
1 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município, com a fixação dos respetivos quantitativos, consta da Tabela de Taxas anexa (Anexo I), a qual faz parte integrante deste Regulamento, sem prejuízo das taxas previstas na Tabela em anexo ao Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita.
2 - As taxas devidas ao Município são divulgadas no "Balcão do Empreendedor".
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira das taxas
Na elaboração do Regulamento de Taxas do Município da Moita foi dado cumprimento ao estipulado na alínea c), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, através da realização de um estudo económico-financeiro constante da fundamentação económico-financeira das taxas municipais que se anexa ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante (Anexo II).
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Moita às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas a este Município.
Artigo 6.º
Noção de taxa
Para efeitos do presente Regulamento, taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município da Moita ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Incidência objetiva
As taxas previstas na Tabela de Taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na Lei 2/2007, de 15 de janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município e sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo, previstas no artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 8.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento é o Município da Moita.
2 - São considerados sujeitos passivos as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculados ao pagamento das taxas nos termos da lei e dos regulamentos municipais vigentes à data da prática dos factos.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Artigo 9.º
Impostos devidos ao Estado
1 - Com a liquidação das taxas, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado resultantes de imposição legal, designadamente o Imposto de Selo e o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
2 - As taxas constantes da Tabela de Taxas não têm o valor destes impostos incluído no respetivo montante.
Artigo 10.º
Atualização
1 - Os valores das taxas previstos na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento poderão ser atualizados em sede de orçamento anual do Município, de acordo com a taxa de inflação.
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número um, a Câmara Municipal proporá à Assembleia Municipal, sempre que o considere justificável, mediante a alteração ao presente Regulamento de Taxas, a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela de Taxas, devendo conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as taxas previstas na Tabela de Taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Isenções, reduções e atos gratuitos
Artigo 11.º
Enquadramento
1 - As isenções e reduções constantes do presente Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
2 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Artigo 12.º
Fundamentação das isenções e reduções
Em cumprimento do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, foi elaborada a fundamentação das isenções e reduções que consta do Anexo III ao presente Regulamento dele fazendo parte integrante.
Secção I
Isenções e reduções de natureza subjetiva e objetiva
Artigo 13.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas constantes da Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento as entidades públicas ou privadas a quem a lei expressamente confira tal isenção.
2 - Pode haver lugar à isenção ou redução de taxas previstas na Tabela de Taxas relativamente a atividades, produções, iniciativas, eventos ou à execução de ações ou projetos de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 14.º
Isenções e reduções específicas
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, poderão beneficiar de isenção ou de redução de taxas:
a) As Freguesias do Município da Moita quando as suas pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em atividades exclusivamente por si organizadas;
b) As pessoas coletivas de direito ou utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as cooperativas, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, educativas, recreativas ou de moradores, desde que legalmente constituídas, quando as suas pretensões se destinem à realização das suas finalidades estatuárias e à prossecução de atividades de interesse público municipal, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Código do IRC.
c) As pessoas singulares que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 - As entidades mencionadas na alínea b), do número anterior ficam ainda isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20X30 cm, bem como do pagamento das taxas previstas nos artigos 10.º e 67.º e n.os 1, 2, 3 e 4 dos artigos 31.º e 32.º, todos da Tabela de Taxas.
3 - As pessoas com deficiência física, com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, estão isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com rampas de acesso e com parqueamento privado, desde que os veículos se destinem ao transporte dos seus proprietários.
4 - Isentam-se do pagamento de taxas as inumações e exumações em sepulturas integrantes de talhões destinados pela Câmara Municipal à Liga dos Combatentes e à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita, bem como o depósito de ossadas/cinzas no mausoléu existente no talhão desta última entidade.
5 - Serão gratuitas as inumações de indigentes, mediante requisição dos serviços de saúde.
6 - Ficam isentas do pagamento de taxas as ocupações do espaço público com esplanadas que tenham sido objeto de contrato de concessão, nos termos do artigo 42.º do presente Regulamento, quando as obras executadas e o mobiliário instalado se traduzirem numa efetiva valorização do espaço público em que se insiram.
7 - Quando, no espaço concessionado nos termos do artigo 42.º, do presente Regulamento, não houver lugar à execução de obras as taxas devidas pela instalação de mobiliário poderão ser reduzidas em metade, se o mobiliário instalado se traduzir também numa valorização efetiva desses espaços.
8 - Ficam isentas do pagamento das taxas previstas nos artigos 20.º, n.º 4, 21.º, n.º 2 e 22.º, da Tabela de Taxas, as entidades que prestem serviços de interesse público e que celebrem contratos de concessão ou de colaboração com o Município, caso as contrapartidas firmadas sejam consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.
9 - Entrega de cadáver de animal é gratuita.
Artigo 15.º
Taxa zero pela utilização da Piscina Municipal de Alhos Vedros
Estão abrangidos pela taxa zero os beneficiários de projetos especiais entendendo-se, como tal, os de incidência social.
Artigo 16.º
Isenções e reduções de taxas de utilização do Campo Municipal do Vale da Amoreira
Para promover o desenvolvimento da atividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população, pode a Câmara Municipal, através de protocolos com os referidos objetivos, proporcionar aos Clubes e Coletividades devidamente organizadas do Município da Moita a utilização total ou parcialmente gratuitas do campo municipal do Vale da Amoreira.
Artigo 17.º
Isenções de taxas de utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais
A utilização dos pavilhões desportivos municipais a título gratuito, só poderá ocorrer em casos excecionais e devidamente fundamentados.
Artigo 18.º
Isenções de taxas de utilização dos Pavilhão Municipal de Exposições
Estão isentas do pagamento das taxas de utilização do Pavilhão Municipal de Exposições, as pessoas coletivas ou singulares enquanto promotoras de iniciativas de caráter não comercial que a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, reconheça serem de relevante interesse público.
Secção II
Procedimento
Artigo 19.º
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções, taxas zero e reduções previstas no presente capítulo.
Artigo 20.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções e reduções previstas nos artigos anteriores carecem de formalização do pedido, através de requerimento que poderá ser apresentado:
a) Previamente à apresentação do pedido correspondente à pretensão objeto de taxa;
b) Simultaneamente com a formalização da pretensão objeto da taxa.
2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso e no que respeita à alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º, da última declaração de IRC e respetivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC;
3 - No que diz respeito ao disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, bem como dos demais exigíveis em cada caso:
a) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade empregadora.
4 - As isenções ou reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 21.º
Liquidação
1 - A liquidação de taxas previstas na Tabela de Taxas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos sujeitos passivos.
2 - Os valores obtidos serão arredondados, por excesso, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º
3 - Ao contribuinte assiste o direito de audiência prévia, nos termos do artigo 60.º, da lei Geral Tributária.
Artigo 22.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 23.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio que deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito ativo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela de Taxas;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas c) e d).
2 - O documento referido no número anterior denominar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A liquidação do valor das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, ou legislação que vier a substituí-lo e pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo quando as taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente daquele Balcão, em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município no prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido.
5 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista na plataforma do "Balcão do Empreendedor", ou seja por SMS ou via postal, acrescem à taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes do artigo 1.º, n.º 14, da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 24.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 25.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada aos interessados pelas formas legalmente admitidas.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar sempre a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa e o prazo para reagir contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver, bem como o prazo de pagamento voluntário, de acordo com o presente Regulamento.
3 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - Em caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vir assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificado poder provar o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, bem como no caso de notificações efetuadas por carta registada, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 26.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual se verifique ter havido prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O sujeito passivo será notificado, por carta registada com aviso de receção ou através do "Balcão do Empreendedor", para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva, nos termos do presente Regulamento.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover, de imediato, a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.
6 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja inferior (euro) 5,00 não haverá lugar à sua cobrança nem à sua devolução.
7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 27.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
Secção I
Do pagamento
Artigo 28.º
Pagamento de preparo
1 - Salvo nos casos de pagamento das taxas no momento da apresentação do pedido por imposição legal ou regulamentar e o disposto em regulamentos municipais, aquando da formulação do pedido correspondente à pretensão material objeto de taxa será devido um adiantamento do valor da taxa a título de preparo, o qual será deduzido no valor final, no termo do processo.
2 - Sem prejuízo do especialmente previsto em regulamentos municipais, sempre que o valor da taxa devida for inferior a (euro) 50,00, o preparo será de 50 % do respetivo valor.
3 - Salvo o disposto no número anterior será devido um preparo de (euro) 25,00.
4 - Em caso de indeferimento, caducidade, desistência ou deserção do procedimento por causa imputável ao interessado não haverá lugar à devolução do preparo.
Artigo 29.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Salvo regime especial, as taxas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento devem ser pagas no próprio dia da emissão da guia de recebimento na Tesouraria da Câmara Municipal, nos postos de cobrança alheios à tesouraria a funcionar junto dos serviços municipais e nas delegações municipais, bem como em equipamentos de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.
3 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município da Moita, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
4 - No caso de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática de atos expressos.
5 - As taxas previstas na Tabela de Taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
6 - O pagamento das taxas devidas no âmbito dos regimes previstos na iniciativa "Licenciamento Zero" são efetuados por via eletrónica.
7 - Nos casos em que o atendimento se efetue nos balcões presenciais através do acesso mediado ao "Balcão do Empreendedor" o pagamento poderá ser feito na tesouraria, ainda que em articulação com aquele Balcão.
Artigo 30.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação no seu Presidente, autorizar o pagamento em prestações mensais nos termos da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer até ao dia 8 do mês a que respeitarem.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fracionado até ao máximo de doze vezes.
Artigo 31.º
Regras de contagem dos prazos de pagamento
1 - Os prazos de pagamento voluntário são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 32.º
Regra geral dos prazos de pagamento
1 - O prazo de pagamento voluntário das taxas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias, a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 33.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas ao Município prescrevem no prazo máximo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 34.º
Renovação das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - O pagamento das licenças, autorizações, permissões e admissões renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As anuais, de 1 de fevereiro a 31 de março;
b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês;
c) As semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de 48 horas.
2 - O Município notificará os sujeitos passivos sobre a cobrança das taxas respeitantes às licenças, autorizações, permissões e admissões anuais referidas na alínea a) do número anterior, com indicação explícita do prazo de pagamento voluntário e as sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças, autorizações, permissões e admissões que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações, permissões e admissões de ocupação precária de bens do domínio público ou privado a fixar no respetivo regulamento municipal, contrato ou documento que as titule.
Artigo 35.º
Extinção da obrigação tributária
1 - A obrigação tributária extingue-se:
a) Pelo cumprimento da mesma;
b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária;
c) Por caducidade do direito de liquidação;
d) Por prescrição.
2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.
3 - A prescrição aludida na alínea d) do número anterior ocorre nos termos do disposto no artigo 33.º, do presente Regulamento.
Secção II
Do não pagamento
Artigo 36.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
2 - Poderá o requerente obstar à extinção desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respetivo.
Artigo 37.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas nos termos referidos nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - À cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxas aplica-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário com as necessárias adaptações.
5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças e autorizações renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Da concessão, renovação, cessação das licenças, autorizações, permissões e admissões
Artigo 38.º
Concessão de licença ou autorização e emissão do alvará
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento da taxa devida, sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, os serviços municipais assegurarão a emissão do alvará respetivo, no qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) Validade da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento ou autorização pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
3 - O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" das meras comunicações, das comunicações prévias com prazo e das demais comunicações previstas na lei, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.
Artigo 39.º
Precariedade das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - Todas as licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, sem que haja lugar a indemnização.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças, autorizações, permissões e admissões que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 40.º
Renovação das licenças, autorizações, permissões e admissões
1 - As licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
2 - As licenças, autorizações, permissões e admissões renovadas consideram-se concedidas nas condições e termos em que foram as correspondentes licenças, autorizações, permissões e admissões iniciais, pressupondo a inalterabilidade dos seus termos e condições, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - Não haverá lugar à renovação se o titular da licença, autorização, permissão ou admissão anual que não tenha interesse na renovação automática formular pedido nesse sentido, nos 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.
4 - Os titulares das licenças, autorizações, permissões e admissões não anuais poderão obter a renovação destas formulando pedido nesse sentido no último terço do prazo nelas fixado.
Artigo 41.º
Cessação das licenças, autorizações, permissões e admissões
As licenças, autorizações, permissões e admissões concedidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do Município, nos termos do artigo 39.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o seu prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento, autorização, permissão ou admissão.
CAPÍTULO VI
Ocupação do domínio público municipal
Artigo 42.º
Ocupação do espaço público
1 - A ocupação do espaço público para os fins, previstos na lei, conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem fica sujeita a mera comunicação prévia efetuada num único balcão eletrónico designado de "Balcão do Empreendedor".
2 - Aplica-se o regime da comunicação prévia com prazo no caso de as características e a localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites referidos na legislação aplicável e em vigor designadamente a referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
3 - A cessação da ocupação do espaço público deve ser comunicada usando-se para o efeito o "Balcão do Empreendedor", salvo se resultar do encerramento de estabelecimento, bastando neste caso a comunicação, pela mesma via, desse encerramento.
4 - A ocupação do espaço público está sujeita aos critérios estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente a referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 42.º-A
Precariedade e validade das licenças, permissões e admissões
1 - A ocupação do espaço público resultante das licenças, permissões e admissões pelo tempo declarado pelos interessados reveste caráter precário.
2 - As licenças, permissões e admissões anuais resultantes do licenciamento, das comunicações prévias com prazo e das meras comunicações prévias terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente.
Artigo 43.º
Licenciamento prévio
As situações não abrangidas pelos artigos 42.º e 42.º-A estão sujeitas a prévio licenciamento municipal, mediante a apresentação de projeto instruído com as peças necessárias à completa compreensão da pretensão.
CAPÍTULO VII
Publicidade
Artigo 44.º
Licenciamento
1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal, salvo o disposto no número seguinte, aplicando-se as taxas previstas nos artigos 31.º a 38.º da Tabela de Taxas constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo das regras sobre utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicação prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legitimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
3 - No caso de bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior.
4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.
7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis.
8 - Não estão sujeitos a licenciamento:
a) A indicação de marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
b) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se promovem determinados produtos;
c) A simples indicação, efetuada por particulares, de que prédios urbanos ou rústicos se encontram para venda ou arrendamento.
9 - As licenças anuais terminam em 31 de dezembro e renovam-se automaticamente.
Artigo 44.º-A
Critérios a observar
1 - No licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento devem ser observados os critérios estabelecidos na legislação aplicável em vigor, designadamente na referente à iniciativa "Licenciamento Zero".
2 - No que respeita ao domínio rodoviário e à rede de estradas nacionais e regionais deverão ainda ser observados os seguintes critérios:
a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Estradas de Portugal, S. A.;
c) A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida; para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.
Artigo 45.º
Publicidade em veículos
A afixação e inscrição de mensagens publicitárias em veículos, atrelados, transportes públicos ou outros que circulem na área do Município, carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aqui possua residência, sede ou delegação.
CAPÍTULO VIII
Instalações de abastecimento de combustíveis e de lavagem de veículos
Artigo 46.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Instalações de abastecimento de combustíveis: (expressão equivalente a postos de abastecimento de combustíveis): instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer. Por extensão, incluem-se nesta definição as instalações semelhantes destinadas ao abastecimento de embarcações ou aeronaves;
b) Equipamentos de abastecimento: o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos rodoviários;
c) Instalações de lavagem de veículos: instalação automática ou manual destinada a proceder à lavagem de veículos;
d) Unidade de lavagem: a área, nas instalações automáticas ou manuais, destinada a proceder à lavagem individual de veículos.
Artigo 47.º
Taxa sobre atividades geradoras de impacto ambiental negativo
1 - Atendendo ao impacto ambiental negativo gerado pela atividade de exploração de postos de abastecimento de combustíveis, nomeadamente quanto aos danos ambientais gerados e pela utilização dos recursos naturais (ar, águas e solos), bem como aos constrangimentos no tráfego e acessibilidades, e da consequente atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais competentes, a realização deste tipo de atividade está sujeito ao pagamento da taxa prevista no n.º 1, do artigo 25.º, da Tabela de Taxas.
2 - A realização da atividade de exploração de instalações de lavagens automáticas ou manuais de veículos está sujeito às taxas previstas nos n.os 1 e 2, do artigo 30.º, da Tabela de Taxas, pelo impacto ambiental negativo provocado, e pela utilização dos recursos naturais (águas e solos), bem como pelo aumento de tráfego gerado na área das instalações e áreas circundantes e pela necessária atividade de fiscalização desenvolvida pelos serviços municipais.
Artigo 48.º
Hasta Pública
1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de postos de abastecimento de combustíveis e para instalações de lavagem de veículos poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respetiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no ato da praça, salvo se o arrematante requerer que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar logo, pelo menos, metade.
3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis, mas de modo a que a cobrança não ultrapasse o mês anterior ao do termo da ocupação.
4 - Tratando-se de instalações de abastecimentos de combustíveis a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, os respetivos proprietários terão preferência na arrematação pelo valor da maior oferta.
Artigo 49.º
Disposições especiais
1 - O trespasse de postos de abastecimento de combustíveis e de instalações de lavagem de veículos instaladas na via pública depende da autorização municipal.
2 - A mera substituição dos equipamentos de abastecimento existentes nos postos de abastecimento de combustíveis por outras da mesma espécie não dá lugar ao pagamento de novas taxas.
CAPÍTULO IX
Atividades económicas
Artigo 49.º-A
Definições
Para os efeitos referidos no presente Regulamento entende-se por:
a) «Instalação», a ação desenvolvida tendo em vista a abertura de um estabelecimento, com o objetivo de nele ser exercida uma atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, ou o funcionamento de um armazém;
b) «Modificação», a alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, a ampliação ou redução da área de venda ou de armazenagem, a mudança de nome ou de insígnia, ou a alteração da entidade titular da exploração;
c) «Encerramento», a cessação do exercício de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços num estabelecimento ou o fecho de um armazém.
Artigo 50.º
Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário
1 - Fica sujeita a comunicação prévia com prazo a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário a realizar nomeadamente:
a) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
b) Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
c) Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal da Moita emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, ou, no caso da alínea b) do número anterior, de cinco dias contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A comunicação prévia com prazo é efetuada no «Balcão do empreendedor», sendo a sua apreciação da competência do Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo ser delegada nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - A comunicação prévia com prazo referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) A CAE das atividades que são desenvolvidas, bem como outra informação relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente caraterísticas da unidade ou da instalação e da prestação de serviços;
g) A declaração do interessado de que cumpre as obrigações legais e regulamentares relativas às instalações e equipamentos, bem como as regras de segurança, saúde pública e os requisitos de higiene dos géneros alimentícios;
h) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto. Segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares relativos à instalação e à segurança contra incêndios, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
i) Apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais bem como o correspondente comprovativo de pagamento.
5 - A comunicação prévia com prazo prevista nos números anteriores só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos referidos no n.º 4.
6 - A Câmara Municipal da Moita analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
7 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário deve respeitar os seguintes critérios:
a) Existir interesse na prestação do serviço na zona de instalação;
b) A instalação estar afastada da zona habitacional e a uma distância mínima de 10 metros de museus, igrejas, hospitais, escolas, paragens de transportes públicos, monumentos, tribunais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;
c) A instalação não causar impedimento ou dificuldade, por qualquer forma, à circulação de veículos e peões, ao acesso a edifícios públicos ou privados, estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal designar locais fixos para o exercício da prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário, a publicitar mediante Edital.
9 - Em período de feiras, festas e romarias, não se aplica o disposto no n.º 7, sendo interdita a ocupação de espaços diferentes dos definidos para estas ocasiões.
Artigo 51.º
Instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos
1 - A instalação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia efetuada obrigatoriamente pelo titular da exploração ou por quem o represente no «Balcão do empreendedor».
2 - Deve a mera comunicação prévia ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal da Moita e ao Diretor-geral das Atividades Económicas.
3 - A mera comunicação prévia consiste numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início da atividade, consoante os casos, após pagamento das taxas devidas.
4 - A mera comunicação prévia referida nos números anteriores deve conter os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia;
d) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caraterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
e) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de início de exploração do armazém;
f) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes da legislação identificada no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, e de que as respeita integralmente;
g) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial,
h) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
i) O horário de funcionamento;
j) A declaração do interessado de que tomou conhecimento da necessidade do edifício ou fração onde vai instalar o estabelecimento possuir título de autorização compatível com a atividade a exercer.
5 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizado todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer alteração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - A modificação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, decorrente da alteração do ramo de atividade de restauração ou de bebidas, de comércio de bens ou de prestação de serviços, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos números 3 e 4.
7 - O encerramento do estabelecimento abrangido pelos números 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, deve ser comunicado no «Balcão de empreendedor» no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.
Artigo 51.º-A
Dispensa de requisitos
1 - A instalação ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos números 1 a 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, fica sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, a efetuar pelo interessado no «Balcão do empreendedor», quando depender de dispensa prévia de requisitos legais ou regulamentares aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento.
2 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à abertura do estabelecimento, à exploração do armazém ou ao início de atividade, consoante os casos, quando a autoridade administrativa emita despacho de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - A apreciação da comunicação prevista nos números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Moita, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais.
4 - O Presidente da Câmara pode proceder à consulta de outras entidades, designadamente a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), sem que essa consulta suspenda o prazo da comunicação prévia.
5 - A dispensa pode ser deferida desde que não se trate de condicionamentos legais ou regulamentares imperativos relativos à segurança contra incêndios, à saúde pública ou a operações de gestão de resíduos, nem de requisitos imperativos de higiene dos géneros alimentícios expressamente previstos nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
6 - Constituem nomeadamente fundamento de deferimento da dispensa de requisitos:
a) O contributo para a requalificação ou revitalização da área circundante do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
b) O contributo para a conservação do edifício ou fração autónoma onde se instala o estabelecimento;
c) Estar em curso ou a ser iniciado procedimento conducente à elaboração, revisão, retificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial que não seja impeditivo do funcionamento, por prazo determinado, do estabelecimento;
d) A estrita observância dos requisitos exigidos para as instalações e equipamentos afetar significativamente a rendibilidade ou as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados como de interesse nacional, público ou municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;
e) O facto de o estabelecimento estar integrado em conjunto comercial que já cumpra esses requisitos e isso aproveite ao estabelecimento.
7 - A comunicação prévia com prazo referida nos números anteriores deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e respetivo nome ou insígnia, quando aplicável;
d) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;
e) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular;
f) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, quanto ao cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares não identificados na alínea g) do presente número nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
g) A identificação dos requisitos legais ou regulamentares a dispensar, aplicáveis às instalações, aos equipamentos e ao funcionamento das atividades económicas a exercer no estabelecimento, e a fundamentação das razões do seu não cumprimento;
h) Planta e corte do edifício, da fração ou da área objeto da comunicação à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário, nas situações identificadas no «Balcão do empreendedor».
i) A CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades, designadamente a área de venda e de armazenagem do estabelecimento ou armazém, as secções acessórias existentes, o número de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o método de venda;
j) A data de abertura ao público do estabelecimento ou de inicio de exploração do armazém.
k) A declaração do titular da exploração do estabelecimento de que tomou conhecimento e que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares identificadas no anexo III do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, com exceção das relativas aos requisitos a que se refere a alínea g) do presente número;
l) O horário de funcionamento.
8 - A comunicação prévia com prazo prevista nos números anteriores só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos referidos no n.º 8.
9 - A Câmara Municipal da Moita analisa a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do Empreendedor»:
a) O despacho de deferimento;
b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
CAPÍTULO X
Feiras
Artigo 52.º
Atribuição de espaço de venda em feiras
(Revogado.)
CAPÍTULO XI
Atividades ruidosas temporárias
Artigo 53.º
Licença especial de ruído
O exercício de atividades ruidosas temporárias deve ser previamente autorizado, mediante emissão de licença especial, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído, retificado pela Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de março e alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, cuja taxa é cobrada nos termos do artigo 67.º, da Tabela de Taxas.
Artigo 53.º-A
Avaliações acústicas
Os valores previstos no artigo 67.º-A da Tabela de Taxas, constante do Anexo I ao presente Regulamento, devidos pela avaliação acústica para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no Regulamento Geral do Ruído são cobrados no momento de formulação do pedido, sendo o montante dos mesmos integralmente devolvido, se vier a concluir-se, após a avaliação, que ao requerente assiste razão, caso em que o mesmo será exigido ao infrator.
CAPÍTULO XII
Restrições à circulação
Artigo 54.º
Realização de atividades que possam afetar o trânsito normal
1 - A utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal carece de autorização da Câmara Municipal da Moita desde que a atividade se realize ou tenha o seu termo no concelho, nos termos das disposições conjugadas do artigo 9.º, do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro e do artigo 8.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
2 - No procedimento de autorização aplica-se o disposto no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
3 - Pela emissão de autorização será devida a taxa prevista no n.º 1, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.
Artigo 55.º
Suspensão ou condicionamento do trânsito
1 - À suspensão ou condicionamento do trânsito aplica-se o disposto no artigo 9.º, do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de janeiro, 265-A/2001, de 28 de setembro e 44/2005, de 23 de fevereiro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio e pela Lei 78/2009, de 13 de agosto e no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março.
2 - A suspensão do trânsito encontra-se sujeita ao pagamento da taxa prevista no n.º 2, do artigo 9.º, da Tabela de Taxas.
CAPÍTULO XIII
Contraordenações
Artigo 56.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) A violação e ou infração ao disposto no presente Regulamento de Taxas;
b) A prática de ato ou facto ou a utilização de bens do domínio público e privado municipal, sujeita a licenciamento ou autorização, sem a competente licença ou autorização para o efeito ou sem o prévio pagamento das taxas municipais;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;
d) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução dos pedidos de isenção.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 0,5 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 1 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
3 - Os casos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, são sancionados com coima de 0,20 a 2 vezes a retribuição mensal mínima garantida para as pessoas singulares e de 0,40 a 4 vezes para as pessoas coletivas.
4 - Excetuando as contraordenações previstas em lei especial, que disponham em sentido contrário, a tentativa e a negligência são sempre puníveis sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade
5 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.
Artigo 57.º
Competência
A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos gerais.
CAPÍTULO XIV
Garantias
Artigo 58.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2, do presente artigo.
6 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não poderá ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 59.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos fixados na Tabela de Taxas.
Artigo 60.º
Publicidade
O Município da Moita disponibilizará em formato de papel, em local bem visível no edifício dos Paços do Município e onde se efetue atendimento ao público, na sua página eletrónica e no "Balcão do Empreendedor", o presente Regulamento de Taxas para consulta dos interessados.
Artigo 61.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento de Taxas e de acordo com a natureza das matérias, são aplicáveis:
a) A lei Geral das Taxas;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 62.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento de Taxas do Município da Moita que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 63.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Taxas do Município da Moita ficam revogados o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município da Moita e demais disposições contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento de Taxas do Município da Moita entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas municipais
Aplicação da Lei 53-E/2006
(Fundamentação económica financeira das taxas municipais)
No âmbito da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, relativa à criação e definição dos montantes de taxas e licenças a cobrar pelos municípios, a qual aponta para a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico-financeiro os montantes definidos na Tabela de Taxas, a Câmara Municipal da Moita informa os utentes sobre os valores praticados em cada um dos serviços prestados.
O propósito do presente relatório é de estabelecer o valor associado à realização da atividade ou do serviço prestado no âmbito do Regulamento de Taxas do Município da Moita, tendo por objetivo determinar e suportar a fundamentação económico-financeira, designadamente os custos diretos e indiretos.
O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Entendemos que o valor das taxas cuja base/indexante é o custo da atividade pública deve ser calculada tendo como referencial o custo económico da atividade, mas deve também incorporar desincentivo/incentivo (consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos) e ou benefício à prática de certos atos ou operações conforme estabelece o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública local de cada uma das taxas.
Custos Diretos
Consideraram-se custos diretos os resultantes do custo de pessoal (receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa e da comunicação final ao munícipe, emissão e cobrança da taxa ou licença), custos administrativos decorrentes da utilização de meios administrativos para a realização da atividades, custos de deslocações, tendo-se considerado um valor 0,38 (euro) por km, conforme portaria que estabelece o valor de transporte para funcionários públicos e custo dos equipamentos necessários para a prossecução das atividades.
Custos com pessoal
Relativamente à enumeração dos grupos profissionais optou-se por manter a estrutura carreira/categoria à semelhança do mapa de pessoal de 2009, embora em 1 de janeiro de 2009 tenha entrado em vigor o novo regime de vínculos e carreiras que apenas mantêm a referência a 3 destas carreiras (Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional), extinguindo- se assim as categorias dentro das respetivas carreiras.
Esta metodologia, em nosso entender, permite aproximar os custos reais de pessoal em cada um dos serviços envolvidos no processo de cobrança e liquidação de taxas.
Metodologia
O custo de cada funcionário por hora é calculado considerando todos os custos de pessoal, entendendo-se que além das remunerações específicas acresce a cada funcionário outros custos, caso de:
Caixa Geral de Aposentações (15 % face ao Salário Médio)
Subsídio de Alimentação, durante 21 dias e 11 meses
Subsídio de Férias
Subsídio de Natal
Subsídio de turno (acréscimo de 22 % face ao Salário Mensal)
Este custo representa o número de horas/minutos despendido por cada um dos intervenientes no processo administrativo.
Fórmulas
Nos casos dos Técnicos Superiores, Técnicos, Técnicos Profissionais e Administrativos foram ainda considerados valores médios, atendendo às seguintes fórmulas:
Média Técnico Superior = (Técnico Superior Principal 1.º Escalão + + Técnico Superior de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Superior Principal de 2.º Escalão + Técnico Superior de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média Técnico = = (Técnico Principal 1.º Escalão + Técnico de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Principal de 2.º Escalão + Técnico 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média de Técnico Profissional = (Técnico Profissional Principal de 1.º Escalão + Técnico Profissional Principal de 2.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 1.º Escalão + Técnico Profissional de 1.ª Classe de 2.º Escalão)/4
Média de Administrativos = (Chefe de Secção de 1.º escalão + Chefe de Secção de 2.º de Escalão + assistente administrativo especialista de 1.º Escalão + assistente administrativo especialista de 2.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 1.º Escalão + Assistente Administrativo Principal de 2.º Escalão)/6
Em todas as restantes carreiras foi calculado um salário médio através de uma média simples de (1.º Escalão + 2.º Escalão)/2
Salário Total = (Salário Médio + Caixa Geral das Aposentações) * 14 + Subsídio de Alimentação
Salário Médio Mensal = Salário Total/12
Valor/hora = (Salário Médio Mensal)/52 semanas * 35 horas semanais
Os valores por hora de Pessoal são os seguintes:
(ver documento original)
Custos administrativos
Foram considerados os seguintes custos administrativos:
Valor de cópia... 0,08 (euro)
Valor de Envelope e selo... 0,34 (euro)
Ofício e Impressão... 0,30 (euro)
Emissão de Guia... 0,16 (euro)
Os custos acima mencionados foram calculados de acordo com o valor de mercado, caso do valor da cópia (dependente do fornecimento do contrato de prestação de serviços), valor do envelope e selo. A emissão de Guia representa o dobro do valor da cópia uma vez que esta é impressa em duplicado.
Estes custos são imputados de acordo com os procedimentos associados a cada taxa ou licença.
Custos Indiretos
Consideraram-se custos indiretos os resultantes dos encargos gerais de serviço (energia, telefone, aplicações informáticas, ...), assim como outros custos internos (associado a outro procedimento constante da Tabela de Taxas) e custos externos (os quais dependem de entidades externas).
Foram também considerados outro tipo de custos, mais específicos, caso de custos de manutenção, decorrentes de obras de manutenção e de custos de pessoal indiretos associados à manutenção de edifícios, equipamentos e outros bens municipais. Por último, foi considerado o valor da amortização, entendida como depreciação. O cálculo das amortizações consubstanciou- se de acordo com a Portaria 671/2000 de 17 de abril referente ao Cadastro e Inventário de bens do Estado.
Encargos gerais
Os encargos gerais contemplam os seguintes custos:
a) Aplicações Informáticas... 0,82 (euro)
b) Amortização de software de computadores pessoais... 0,10 (euro)
c) Manutenção das Comunicações Telefónicas... 0,39 (euro)
d) Comunicações Telefónicas (p/ minuto)... 0,02 (euro)
e) Custo de eletricidade por computador:
i) Período mínimo de imputação... 0,05 (euro)
ii) Período normal de imputação... 0,09 (euro)
Os valores acima apresentados foram calculados de acordo com os custos incorridos pela autarquia.
A nível informático, foi calculado o custo das aplicações de caráter específico à gestão e tratamento da informação proveniente das taxas e licenças e o custo de amortização de software de computadores pessoais decorrentes do software de utilização comum/geral. O custo destas aplicações decorre da contabilização do preço de aquisição e manutenção das mesmas, devidamente ponderado por número de guias emitidas e por número de computadores ativos, respetivamente.
Em termos dos custos de comunicações telefónicas, houve também a necessidade de dividir em dois tipos de custos. O custo referente à manutenção das comunicações, o qual representa o custo diário da manutenção das centrais telefónicas e o custo da comunicação por minuto.
Relativamente à energia, imputou-se o custo da eletricidade diário do computador, calculado através de uma média ponderada entre o custo de hora de ponta e a hora de vazio, uma vez que o custo/hora da energia varia ao longo do dia e do período de hora legal de inverno e verão.
Este custo foi dividido em 2 períodos:
Período mínimo de imputação (adequa-se a um período de trabalho inferior a 30 minutos);
Período normal de imputação (adequa-se a um período de trabalho superior a 30 minutos).
Uniformização de Critérios
Tendo como objetivo a uniformização de critérios para os valores cobrados, o Município adequou em resultado dos custos dos procedimentos, do benefício auferido por particulares e da penalização, à seguinte tabela:
Renovação... 75 % do valor de emissão
Averbamento... 50 % do valor de emissão
Segunda Via... agravamento de 20 %
Ocupação da Via Pública... agravamento de 30 %
Renovação fora de prazo... agravamento de 60 %
Beneficio, Incentivo e Desincentivo
Conforme o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor final da taxa, em casos específicos, poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular. Em face desta situação, o Município definiu valores entre 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas;
Quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público;
Benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Tabela de Benefício
(ver documento original)
Em função das especificidades temporais, de alguns atos e operações constantes no presente regulamento, foram também definidos critérios de acréscimo ao benefício definido inicialmente designadamente:
Tabela de Benefício por período de tempo
(ver documento original)
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro), o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional, fixado, tendo em conta, critérios de desincentivo/incentivo à prática de certos atos ou operações, como forma de adequação ao interesse público perseguido pelo Município.
De acordo com o estipulado, o Município definiu valores entre 0-20, como forma de desincentivar/incentivar a realização de determinados atos e operações, aplicando para tal um fator de agravamento/desagravamento à taxa fixa do procedimento.
Tabela de Incentivo/Desincentivo
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Capítulo 1
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 2
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
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Capítulo 3
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Custos de Manutenção.
Custo por m2
Para a concessão de terrenos foram imputados os seguintes valores
i) Sepultura perpétua... 500 (euro)
ii) Jazigo... 750 (euro)
Amortização:
i) Cemitério do Pinhal (Ossário)
Custo do Ossário... 70.000 (euro)
Período de Tempo (anos)... 20
N.º de Ossários... 200
Fórmula de cálculo:
Amortização = (custo de ossário/período de tempo)/n.º de ossários
Notas. - No artigo 16.º - Serviços Diversos utilizou-se os seguintes coeficientes:
Averbamento... desagravamento de 50 % face ao alvará
2.ª via de alvará... agravamento de 20 % face ao alvará
Jazigo... agravamento de 20 % face ao alvará
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Capítulo 4
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
A lei prevê que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular, bem como, desde que respeitando a necessária proporcionalidade, com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas de ocupação do domínio público são compostas por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e o incentivo/desincentivo, tendo como referência o custo definido no quadro XI - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras constante na fundamentação económico-financeira do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita no valor de 2,45 (euro) por metro quadrado.
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Ao artigo 19.º-A acrescem os valores dos artigos seguintes, fundamentados no princípio do benefício auferido, do incentivo/desincentivo, do período temporal, da dimensão e do tipo de ocupação do domínio público utilizado, de acordo com os valores seguintes:
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Capítulo 5
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 6
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
A lei prevê que a fundamentação possa ser realizada na medida do benefício auferido pelo particular, bem como, desde que respeitando a necessária proporcionalidade, com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
As taxas sobre a atividade publicitária devem ser entendidas na perspetiva de regulação do exercício dessa atividade.
O valor referência devido pelo aproveitamento do espaço público para difusão da mensagem publicitária, através do qual a mensagem é visível e audível ou percetível para o público a que se destina, independentemente da existência ou não de ocupação do espaço público pelo suporte ou dispositivo publicitário, é fixado, à semelhança da taxa de ocupação do domínio público em 2,45 (euro) por mês, conforme indicação no capítulo IV.
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Ao artigo 30.º-A acrescem os valores dos artigos seguintes, fundamentados no princípio do benefício auferido, do incentivo/desincentivo, do período temporal, da dimensão e do tipo de publicidade utilizado, de acordo com os valores seguintes:
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Capítulo 7
A taxa é composta por uma componente variável que diferencia o benefício do sujeito passivo e o incentivo/desincentivo, tendo como referência o custo definido no quadro XI - Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras constante na fundamentação económico-financeira do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita no valor de 2,45 (euro) por metro quadrado.
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Capítulo 8
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 9
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 10
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
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Capítulo 11
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
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Capítulo 12
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
Incentivo/Desincentivo.
Benefício.
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Capítulo 13
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Fornecimentos e Serviços Externos.
Manutenção.
Amortizações.
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Capítulo 14
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
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Capítulo 15
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 16
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
Deslocações.
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Capítulo 17
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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Capítulo 18
Fundamentação das taxas:
A determinação do valor da taxa assenta na identificação dos seguintes custos:
Pessoal.
Administrativos.
Encargos Gerais.
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ANEXO III
Fundamentação das isenções e reduções de taxas
Estatui a alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais, que as isenções das taxas devem ser devidamente fundamentadas.
Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só das isenções em sentido estrito como de todas as restantes formas de desagravamento por razões de ordem diversa. Nelas se incluem as reduções de taxas, os atos gratuitos e as taxas zero.
Assim, em cumprimento do previsto na alínea d), do n.º 2, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, procede-se à fundamentação das situações de isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Em termos gerais as isenções e reduções consagradas no Regulamento foram ponderadas em função da notória relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, bem como à luz do estímulo de atividades, eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, nomeadamente no que se refere à cultura, ao desporto, ao associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados no que respeita às pessoas singulares.
As isenções e reduções fundamentam-se nos princípios da legalidade, da igualdade de acesso e no tratamento dos contribuintes, da imparcialidade, da capacidade contributiva e da justiça social.
Em termos específicos as isenções e reduções de taxas previstas no Regulamento fundamentam-se nos termos seguintes:
1 - As isenções previstas no n.º 1, do artigo 13.º, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao Regulamento, elas não resultam da atividade regulamentar do Município da Moita, não estão sujeitas à obrigação de fundamentação.
2 - No que tange à isenção ou redução de taxas prevista no n.º 2, do artigo 13.º, ela fundamenta-se na promoção de atos e factos de interesse público municipal e, naturalmente, na promoção do Município e das atividades e eventos à disposição dos Munícipes.
3 - A atribuição da isenção ou redução prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 14.º, tem por finalidade promover a atividade das autarquias locais abrangidas, contribuindo, assim, para a prossecução do interesse público municipal.
4 - A isenção ou redução consagrada na b), do n.º 1, do artigo 14.º, baseia-se em finalidades de interesse público, uma vez que visa contribuir para a realização das atribuições incumbidas ao Município e, também, para a concretização dos fins estatutários das instituições nela mencionadas, as quais têm por fim a prossecução de interesses ou utilidades públicas e de solidariedade social e, consequentemente, prosseguem o interesse público municipal.
Com esta isenção ou redução pretende-se apoiar as instituições nela referidas na medida em que têm muitas vezes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários, pelo que se justifica serem apoiadas pelo Município, merecendo um tratamento diferenciado.
Asseguram-se, desta forma, valores fundamentais do Estado de Direito Democrático que tem consagração na Constituição da República Portuguesa, em particular nos seus artigos 1.º, 13.º, 63.º, 65.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º
5 - A isenção ou redução reconhecida pela alínea c), do n.º 1, do artigo 14.º, fundamenta-se na insuficiência económica, desde que devidamente comprovada. A pessoa singular por vezes não tem meios económicos para prover ao seu próprio sustendo, também não terá para o pagamento das taxas devidas ao Município, merecendo por esse motivo uma discriminação positiva. Assim, com a concessão desta isenção ou redução, ela pode aceder a uma parte do que necessita para poder usufruir de uma vida um pouco mais digna.
Esta isenção ou redução está em conformidade com o prescrito no Código do Procedimento Administrativo, designadamente, no n.º 2, do seu artigo 11.º, bem como com valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social.
6 - A isenção consagrada na primeira parte do n.º 2, do artigo 14.º, tem como objetivo acautelar a exata identificação e localização das instituições nele mencionadas devido aos seus fins estatutários.
Com a isenção consagrada na segunda parte do n.º 2, do artigo 14.º, o Município da Moita pretende apoiar as entidades nele mencionadas uma vez que têm grandes dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários e necessitam de, por vezes, desenvolver atividades para obtenção de receitas
7 - Fundamenta-se a isenção prevista no n.º 3, do artigo 14.º, na promoção da mobilidade da pessoa com deficiência física, consagrando uma discriminação positiva dado que o Município tem o dever de facilitar a mobilidade destas pessoas.
Esta proteção à pessoa com deficiência física através da promoção da sua mobilidade apresenta-se como uma concretização do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa.
8 - A isenção prevista no n.º 4, do artigo 14.º, referente à Liga dos Combatentes justifica-se pela existência de combatentes no Município da Moita que deram a vida pelo país e da sua merecida homenagem. Garante-se com esta isenção que os combatentes do Município repousam em paz, com a dignidade que merecem.
A isenção relativa à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Moita tem a sua razão de ser nos serviços prestados à população, designadamente no transporte de doentes, socorro a acidentes e proteção civil, e no seu reconhecimento.
9 - A gratuitidade prevista no n.º 5, do artigo 14.º, fundamenta-se em motivos de saúde pública, devidamente comprovada pelos serviços de saúde.
10 - Relativamente à isenção prevista no n.º 6, do artigo 14.º, a mesma fundamenta-se na valorização do espaço público em que se insiram as esplanadas, decorrente das obras executadas e do mobiliário instalado. No contrato são fixados os encargos do ocupante relativos ao arranjo do espaço ocupado e outras obrigações decorrentes da ocupação e que contribuam para a valorização do espaço público.
11 - A fundamentação da redução estabelecida n.º 7, do artigo 14.º, reconduz-se à fundamentação constante do número anterior, para a qual expressamente se remete e baseia-se no facto do ocupante instalar unicamente mobiliário, não havendo lugar à execução de obras.
12 - A atribuição da isenção prevista no n.º 8, do artigo 14.º, estriba-se em finalidades de interesse público, na medida em que as entidades beneficiárias visam a prossecução de serviços de interesse público municipal. As entidades devem vincular-se mediante a celebração de contratos de concessão ou de colaboração com o Município e as compensações fixadas devem ser consideradas relevantes sob o ponto de vista social e ou financeiro.
13 - Com a gratuitidade prevista n.º 9, do artigo 14.º, o Município da Moita pretende fomentar a entrega de cadáver de animal e fundamenta-se na defesa da saúde pública.
14 - O previsto no artigo 15.º visa dar cumprimento à atribuição do Município no domínio da promoção do desporto (alínea f), do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro) e ao princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República), fomentando o acesso e o exercício da prática desportiva e, consequentemente, contribuindo para uma melhor qualidade de vida dos munícipes (artigo 79.º, da Constituição da República Portuguesa) na medida em que alguns deles não dispõem de meios económicos para a utilização da Piscina Municipal.
15 - O fundamento da isenção ou redução estabelecida no artigo 16.º, reconduz-se ao objetivo de promover o desenvolvimento da atividade desportiva e incentivar a formação desportiva da população dando cumprimento às atribuições do Município nos domínios do desporto e da educação (alíneas d) e f), do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro) bem como ao princípio da igualdade, uma vez que os clubes e as coletividades devidamente organizados do Município da Moita têm dificuldades orçamentais para realizar os seus fins estatutários (artigo 13.º, n.º 2, do artigo 73.º e artigo 79.º da Constituição da República).
16 - A fundamentação da possibilidade de utilização gratuita prevista no artigo 17.º reconduz-se às constantes dos números anteriores, para as quais se remete, bem como na promoção do Município e das iniciativas e eventos à disposição dos cidadãos.
17 - Com a isenção estabelecida no artigo 18.º, visa-se promover iniciativas de caráter não comercial de relevante interesse público municipal e, naturalmente, o próprio Município, bem como aumentar a oferta de iniciativas e eventos colocados à disposição dos munícipes.
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