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Anúncio 18518/2011, de 13 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Texto do documento

Anúncio 18518/2011

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 16 de Novembro de 2011 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510-086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Projecto de Regulamento Municipal de Venda Ambulante

Nota justificativa

A Regulamentação da actividade de venda ambulante, em vigor no Concelho de Óbidos, datada do ano de 1979, tem vindo a revelar-se manifestamente desajustada da realidade actual, não só pela legislação entretanto publicada mas também pelas exigências e pelas diferentes motivações dos consumidores em geral, o que implica uma vontade de inovar nas formas de venda por parte dos vendedores ambulantes para uma melhor satisfação daqueles.

O elevado número e a diversidade de pedidos de emissão de cartão de venda ambulante para a área do município de Óbidos vem tornando urgente a necessidade de proceder à revisão da regulamentação vigente, de forma a introduzir novos conceitos e figuras não contemplados e, ainda, a sua adaptação à nova realidade legislativa.

Constitui objectivo do presente Regulamento, disciplinar a venda ambulante de modo a obstar à utilização e ocupação desordenada de espaços públicos, através da identificação dos locais onde o seu exercício é permitido e do estabelecimento de regras que restringem ou proíbam esta actividade em determinados locais. Por outro lado, procurou-se acautelar os interesses dos consumidores através da exigência de condições higio-sanitárias e de qualidade dos produtos disponibilizados por vendedores ambulantes, previsão legal que assenta numa defesa intransigente da genuinidade e qualidade dos produtos que são oferecidos aos consumidores e dos meios que são utilizados em todo o processo de comercialização.

O presente regulamento visa, ainda, clarificar os direitos e as obrigações dos vendedores ambulantes e, ainda, reajustar as situações em que é devido o pagamento de taxas, bem como o valor das coimas a aplicar.

A venda ambulante obedece ao estatuído no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril.

Assim,

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, em execução do previsto no n.º 2 do artigo 24.º Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na sua redacção vigente, bem como em observância do cumprimento das normas fixadas no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e Regulamento (CE) n.º 853/2004 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril e no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno, no Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho pelo Decreto-Lei 65/92, de 23 de Abril e pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro e pelo Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro (quanto a unidades móveis de venda de peixe, pão e produtos afins e de carne) e do estatuído na Portaria 149/88, de 9 de Março e Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, propõe-se que a Câmara Municipal de Óbidos delibere aprovar e submeter à apreciação da Assembleia Municipal o presente projecto de regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pela Portaria 1059/81, de 25 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho, 9/2002, de 24 de Janeiro, 48/2011, de 1 de Abril, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de Julho que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro relativa aos serviços no mercado interno, artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no número anterior ou em outras disposições do presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos preceitos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento regula o exercício da actividade de vendedor ambulante no Concelho de Óbidos, sem prejuízo da demais legislação específica aplicável.

2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de jornais e outras publicações periódicas;

b) A venda em mercados municipais a qual é regulada pelo respectivo Regulamento Municipal e pelo Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto;

c) A venda em feiras, a qual é regulada pelo respectivo Regulamento Municipal e pelo Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março;

d ) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo iii do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro;

e) Exercício da actividade de venda de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis, preparados de forma tradicional, confeccionados na via pública ou em locais para o efeito determinados pelas Câmaras municipais, utilizando veículos automóveis ou reboques.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Vendedor ambulante» a pessoa singular que exerce de forma habitual, ocasional ou periódica, a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados e que:

i) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

ii) Vendam as mercadorias que transportam, fora dos mercados e feiras municipais, em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que sejam colocados à sua disposição pela Autarquia;

iii) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais de trânsito, quer em locais fixos demarcados pelo Município, fora dos mercados e feiras municipais.

b) «Venda ambulante pelo seu trânsito» a venda de bens ou mercadorias em circulação contínua, utilizando-se qualquer meio de transporte legalmente permitido;

c) «Venda ambulante em locais fixos» a venda de bens ou mercadorias em locais fixos previamente determinados pela Câmara Municipal;

Artigo 4.º

Exercício da actividade

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no Concelho desde que sejam titulares de licença e portadores do cartão de vendedor ambulante, ou de autorização especial, emitidos e actualizados pela Câmara ou, para efeitos de renovação, do documento previsto no n.º 1 do artigo 11.º, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda ambulante em veículos, roulottes ou atrelados só poderá ser exercida pelo titular do cartão de vendedor ambulante, que poderá ser auxiliado por outras pessoas, no máximo de duas, desde que devidamente identificadas, de acordo com o anexo iv, aquando do pedido de emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

3 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício de venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

4 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

Artigo 5.º

Publicidade dos produtos

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

2 - É proibido utilizar meios de publicidade sonora para promoção dos produtos.

Artigo 6.º

Preços

1 - É obrigatória a afixação dos preços nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de Maio e Decreto-Lei 132/2001, de 24 de Abril.

2 - A afixação de preços é feita de forma bem legível para o público através de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 7.º

Instrumentos de aferição

1 - Os instrumentos de aferição de medidas utilizadas na venda ambulante serão objecto de verificação obrigatória anual por parte dos competentes serviços técnicos, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e Portaria 962/90, de 9 de Outubro.

2 - A aferição aludida no número anterior deverá anteceder a emissão ou renovação do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 8.º

Taxas

1 - Pela emissão e renovação de cartão, vistoria sanitária a viaturas de transporte de produtos alimentares, autorizações especiais, e atribuição de locais fixos para o exercício da actividade da venda ambulante previstos no presente Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas fixadas na tabela de taxas em vigor no Município de Óbidos.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas do Município de Óbidos.

CAPÍTULO II

Cartão de vendedor ambulante

Artigo 9.º

Cartão de vendedor

1 - Compete à Câmara Municipal, emitir e renovar o cartão para o exercício da venda ambulante cujo modelo consta do anexo v de acordo com o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

2 - O cartão de vendedor ambulante é válido apenas para a área do Município de Óbidos e pelo período de um ano, a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O pedido de emissão do cartão será decidido pela Câmara Municipal no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do respectivo requerimento e demais documentos exigidos, do qual será passado duplicado devidamente autenticado.

4 - A ausência de resposta findo o prazo previsto no número anterior corresponde ao indeferimento do pedido.

5 - O prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

6 - O não suprimento das deficiências do requerimento ou da documentação junta referidas no número anterior, dentro do prazo máximo de 8 dias, determina o arquivamento do pedido.

7 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, devendo o vendedor fazer-se acompanhar do mesmo sempre que exerça a sua actividade.

Artigo 10.º

Limites à emissão de cartões

1 - A Câmara Municipal poderá fixar um número máximo global de cartões a emitir, tendo em atenção as necessidades da oferta e da procura, bem como definir um número máximo de vendedores ambulantes por cada ramo de comércio.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar, a título excepcional, a atribuição do cartão de vendedor ambulante para além dos limites previstos no número anterior, desde que as necessidades da população assim o justifiquem.

Artigo 11.º

Renovação do cartão de vendedor ambulante

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, devendo, até decisão sobre o pedido, o duplicado do requerimento autenticado pela Câmara Municipal, substituir o cartão para todos os efeitos.

2 - Os requerimentos para renovação de cartão que derem entrada depois do prazo referido no número anterior, estão sujeitos à aplicação de uma taxa agravada, prevista na tabela de taxas em vigor no Município.

3 - Ao pedido de renovação aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 3 a 8 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a emissão do cartão de vendedor ambulante, deverão os interessados apresentar, na Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal em impresso aprovado pelo despacho normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços municipais de acordo com o anexo iii;

b) Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou documento legal equivalente;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte, se aplicável;

d ) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo ou documento legal equivalente;

e) Certificado actualizado de inspecção das condições higio-sanitárias da viatura, no caso de venda de produtos alimentares em viatura;

f ) Atestado médico comprovativo de que o requerente não sofre de doenças infecto-contagiosas, ou outras, no caso de venda de produtos alimentares;

g) Fotocópia da declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez, ou fotocópia da última declaração de IRS no caso de renovação;

h) Duas fotografias tipo passe;

i) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro, a fornecer pelos serviços municipais;

j) Atestado médico comprovativo de que foi sujeito a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho, no caso de se tratar de um menor de 18 anos;

k) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - No requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à profissão anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da forma de exercício da venda ambulante, pelo seu trânsito ou em local fixo, sendo indicado neste último caso o local a ocupar.

3 - Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade dos documentos previsto no n.º 1, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.

4 - A indicação da situação pessoal do interessado poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no concelho de Óbidos.

5 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser feito nos termos do disposto nos números anteriores, com dispensa das indicações constantes das alíneas b), c), d ), h), do n.º 1 do presente artigo, desde que não tenha ocorrido qualquer alteração.

Artigo 13.º

Indeferimento

São fundamentos de indeferimento do pedido de emissão ou renovação de cartão de vendedor ambulante, designadamente:

a) A violação de normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) A não apresentação de qualquer um dos documentos válidos referidos no artigo 12.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

c) O parecer desfavorável das autoridades sanitárias municipais;

d ) Quando ultrapassar os limites definidos no n.º 1 do artigo 10.º, sem prejuízo do exposto no n.º 2 do mesmo artigo;

e) A ausência de resposta findo o prazo nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º;

f ) O não cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º

Artigo 14.º

Autorizações especiais

1 - A Câmara Municipal poderá conceder, a título excepcional, autorização especial para a venda ambulante, no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

a) A actividade a exercer revelar-se de excepcional interesse para o município e revestir-se de características especiais, nomeadamente, de índole socio-cultural;

b) A actividade a exercer ter carácter temporário, não se prolongando por período superior a três meses;

c) A actividade a exercer decorrer durante a realização de eventos organizados pela empresa municipal.

2 - Nos casos referidos no número anterior o cartão de vendedor ambulante será substituído por cartão de autorização especial, conforme modelo anexo vi ao presente regulamento.

3 - As autorizações especiais não estão dispensadas da aplicação das regras previstas no presente regulamento ou em legislação especial.

4 - Para efeito da autorização a que se refere o n.º 1 os interessados deverão formalizar o pedido em requerimento, de acordo com o modelo anexo iii ao presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao Administrador Executivo da empresa municipal organizadora do evento, consoante o caso, do qual constem os seguintes elementos:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) Identificação da sua situação profissional e ou habilitações;

c) Indicação, de forma resumida, da actividade pretendida;

d ) Fundamentação que justifique o interesse relevante e excepcional da actividade a exercer para o Município, o período temporal de exercício, horário, local e área a ocupar.

5 - Todas as emissões de autorizações especiais identificam expressa e inequivocamente o local e o período de venda.

6 - As autorizações especiais previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo serão concedidas pela empresa municipal organizadora do evento, de acordo com os seus poderes estatutários, aplicando-se com as devidas adaptações os n.os 2 a 5 do presente artigo.

Artigo 15.º

Inscrição e registo

1 - A Câmara Municipal elaborará o registo de vendedores ambulantes que se encontram autorizados a exercer a actividade na área do Município.

2 - Aquando do pedido de emissão e de renovação do cartão de vendedor ambulante, os interessados deverão preencher um impresso destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas para efeitos de cadastro comercial, de acordo com o disposto no n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, e ulteriores alterações.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, os seguintes documentos:

a) Duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante;

b) Relação da qual constem as renovações sem alteração.

4 - A Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.

Artigo 16.º

Caducidade dos cartões

1 - O cartão de vendedor ambulante caduca, nos seguintes casos:

a) No termo do prazo da validade, sem que tenha sido requerida a sua renovação ou, se requerida, tenha sido indeferida ou arquivada;

b) Falta de pagamento das taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Óbidos;

c) Interrupção consecutiva e não justificada superior a 30 dias úteis, nos casos em que a actividade se exerça de forma diária e em local fixo;

d ) Incumprimento reiterado dos deveres de vendedor ambulante;

e) Prática dos factos previstos no artigo 19.º;

f ) Morte, interdição ou inabilitação do portador do cartão.

2 - A caducidade do cartão de vendedor ambulante implica a sua cassação pelas entidades fiscalizadoras.

CAPÍTULO III

Dos direitos, deveres e interdições dos vendedores ambulantes

Artigo 17.º

Direitos dos vendedores ambulantes

A todos os vendedores ambulantes assiste, designadamente, o direito de:

a) Serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) Utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade os locais que lhes sejam autorizados, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente regulamento e pela lei.

Artigo 18.º

Deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm, designadamente, o dever de:

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral;

b) Acatar todas as ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas no presente regulamento;

c) A manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito dos produtos;

d ) Declarar, sempre que lhes seja exigido, às entidades competentes o lugar onde guardam a sua mercadoria, facultando-lhes o respectivo acesso;

e) Afixar em todos os produtos expostos a indicação do preço de venda ao público, de forma e em local bem visível, nos termos da legislação em vigor;

f ) A apresentar-se à autoridade sanitária e ou veterinária concelhia, quando intimado, tendo em vista a verificação das condições higio-sanitárias necessárias ao seu funcionamento e exploração;

g) A ser portador da certificação higio-sanitária prevista nas alíneas e), f ) e j) do n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento, se tal for exigido para o exercício da actividade;

h) A proceder à retirada e desmontagem diária de todos os meios e utensílios usados na venda;

i) A instalar no local e durante o horário de funcionamento, equipamento destinado à deposição de resíduos sólidos urbanos (RSU) e de óleos de frituras, com posterior deposição no eco centro;

j) Comunicar aos serviços municipais qualquer alteração de residência.

2 - Os vendedores ambulantes deverão, ainda, fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades de fiscalização, da guia comprovativa do pagamento da respectiva taxa e facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público que contenham os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e bem assim a data em que esta foi executada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de séries.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a venda ambulante de artigos de artesanato e artes plásticas, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico e produção próprios.

Artigo 19.º

Interdições

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, aos vendedores ambulantes é interdito:

a) Permanecer em determinado local para expor ou comercializar os artigos e produtos fora dos locais fixos em que a venda seja permitida;

b) Utilizar o local atribuído para fins que não sejam o exercício de venda ambulante;

c) Exercer a actividade de venda ambulante fora dos locais e do horário autorizado;

d ) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações;

e) Impedir ou dificultar o trânsito, por qualquer forma, nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

f ) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios, públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munidos das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

j) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública, contrários aos usos e bons costumes.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior não é considerado estacionamento a paragem momentânea para a venda de mercadorias e produtos.

CAPÍTULO IV

Horários e locais de venda ambulante

Artigo 20.º

Horários

1 - A venda ambulante prevista no presente Regulamento deverá ser exercida de acordo com o horário fixado para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços em vigor no Município.

2 - A Câmara Municipal poderá, em situações excepcionais, fixar horário diferente do referido no número anterior.

3 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 a venda ambulante, deverá revestir a seguinte forma:

a) Pontual - locais cuja actividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e ou manifestações de índole social e cultural. O seu exercício está limitado à duração do respectivo evento;

b) Diária - locais fixos ou com carácter essencialmente ambulatório, em que a actividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, em horário pré-estabelecido.

4 - Fora do horário autorizado para o exercício da actividade de venda ambulante as unidades móveis em local fixo, deverão, obrigatoriamente, ser removidas dos locais de venda sob pena da sua remoção ser efectuada pelos serviços municipais a expensas do vendedor.

Artigo 21.º

Locais de venda

1 - A actividade de venda ambulante com carácter ambulatório em circulação pelas ruas e lugares poderá efectuar-se em toda a área do Município, com excepção dos locais interditos à venda ambulante previstos no artigo 24.º do presente Regulamento.

2 - A venda ambulante com carácter de permanência em locais fixos, poderá ser efectuada no locais previamente autorizados para o efeito pela Câmara Municipal ou pelas Juntas de Freguesia da área da respectiva jurisdição, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Venda ambulante em locais fixos

1 - O exercício da actividade da venda ambulante em locais fixos é permitida nos seguintes lugares:

a) Na sede do Concelho: conforme anexo ii;

b) Nas restantes localidades: em locais a definir pela Câmara Municipal depois de ouvidas as Juntas de Freguesia.

2 - Os locais fixos a que se refere o número anterior podem, a todo tempo, ser objecto de alterações pela Câmara Municipal, publicitadas através da afixação de editais e nas páginas da Internet da Câmara Municipal de Óbidos.

3 - Os vendedores ambulantes não podem ocupar o local para além do horário autorizado devendo deixar o local em perfeito estado de limpeza.

4 - A actividade de venda ambulante em locais fixos pode ser vedada a determinados produtos com fundamento em motivos devidamente justificados, nomeadamente para assegurar o direito ao sossego dos residentes.

5 - Quando exista mais do que um interessado para o mesmo local, a atribuição de locais fixos de venda ambulante será feita por sorteio ou hasta pública, anunciada em edital a afixar nos locais de estilo.

6 - O cartão para o exercício da actividade de vendedor ambulante em local fixo é válido para o local nele referido.

Artigo 23.º

Localidades com mercado fixo

1 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para a venda fixa desses produtos.

2 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se que o abastecimento de determinados produtos é insuficiente, a Câmara Municipal poderá estabelecer locais fixos para o exercício do ramo de comércio ambulante dos produtos em défice.

Artigo 24.º

Locais interditos à venda ambulante

1 - É proibido exercer a actividade de venda ambulante nos seguintes locais:

a) Na Zona Especial de Protecção (ZEP) do "Castelo e todo o conjunto urbano da vila de Óbidos", de acordo com anexo i, bem como em quaisquer outras zonas de protecção de imóveis, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação como de monumento nacional ou de interesse público;

b) A menos de 50 m de repartições públicas, igrejas, museus, centros de saúde, estações e paragens de transportes colectivos;

c) A menos de 100 m de estabelecimentos comerciais com actividade no mesmo ramo de comércio;

d ) A menos de 100 metros dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento;

e) Estradas nacionais, inclusive nos troços dentro das povoações que constituem arruamentos destas;

f ) Vias municipais, arruamentos ou outros acessos nos quais possa constituir perigo para a circulação de pessoas e veículos;

g) Locais nos quais a actividade possa prejudicar ou causar embaraçam no acesso a portões, vãos de entrada de edifícios e quintais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os locais fixos devidamente identificados no mapa que consta no anexo ii do presente regulamento.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto nas alíneas a) a d ) do n.º 1 do presente artigo, as autorizações especiais previstas na da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º

4 - A Câmara Municipal pode restringir a venda ambulante a outras áreas, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 25.º

Alteração temporária dos locais de venda

Em dias de festas, feiras, romarias ou quaisquer outros eventos em que se preveja aglomeração de público, pode a Câmara Municipal, por edital, publicado e publicitado com, pelo menos, oito dias de antecedência, alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

Artigo 26.º

Alterações supervenientes

A Câmara Municipal pode, a todo o tempo e fundamentadamente:

a) Restringir, condicionar ou proibir a venda ambulante, temporária ou definitivamente, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público;

b) Interditar zonas ao exercício do comércio ambulante, atendendo às necessidades de segurança e de trânsito de peões e veículos;

c) Estabelecer zonas e locais fixos para neles ser exercida, com meios próprios ou fornecidos pela Câmara Municipal, a actividade de vendedor ambulante;

d ) Delimitar locais ou zonas a que terão acesso os veículos ou reboques utilizados na venda ambulante;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio ambulante de certas categorias de produtos.

CAPÍTULO V

Da venda ambulante

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo 27.º

Produtos e artigos admitidos

Podem ser objecto de venda ambulante todos os produtos não proibidos nos termos legais ou regulamentares.

Artigo 28.º

Produtos proibidos na venda ambulante

1 - É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pela Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

2 - Designadamente, é proibido, em qualquer lugar ou zona do Concelho de Óbidos, o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis, salvo se for observado o disposto no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando vendidas nas suas embalagens de origem;

c) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas e semelhantes;

d ) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f ) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus a acessórios e material para instalações eléctricas;

h) Instrumentos musicais, discos e afins e outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

i) Materiais de construção, metais e ferramentas;

j) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e seus acessórios;

k) Combustíveis líquidos, sólidos, gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

l ) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

m) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas e acessórios;

n) Borracha, plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

o) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

p) Moedas, notas de banco e afins;

q) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

3 - Caso a lista referida nos números anteriores seja alterada, as alterações que daí derivem e eventualmente se repercutam no presente Regulamento serão divulgadas por edital.

4 - É ainda proibida a venda de artigos e produtos nocivos à saúde pública, contrários aos usos e bons costumes e todos aqueles que a Câmara Municipal, em deliberação fundamentada, assim entender.

Artigo 29.º

Normas gerais aplicáveis à higiene de géneros alimentícios

A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com Regulamento (CE) n.º 852/2004 e Regulamento (CE) n.º 853/2004 ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril e o Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de Novembro, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 30.º

Requisitos higio-sanitários de carácter específico

1 - Os vendedores ambulantes, que pela sua actividade entram em contacto directo com alimentos, ficam obrigados a:

a) Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exercem;

b) A conservar, em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene, o vestuário e os utensílios de trabalho, tais como o material de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos;

d ) A conservar e a apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) A manter e a deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes;

2 - A reiterada violação do preceituado no número anterior, implica a instauração de procedimento de contra-ordenação, e a consequente perda do direito do exercício da venda ambulante do concelho.

3 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de saúde do vendedor ou de qualquer das pessoas que intervenha no fabrico, acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares, serão estas intimadas a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

Artigo 31.º

Comprovativo de aptidão

O vendedor ambulante deverá implementar o sistema de higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como fazer-se acompanhar das devidas certidões que atestem a sua aptidão para o manuseamento de produtos alimentares que deverão ser presentes às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitadas, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

SECÇÃO II

Características dos equipamentos e cuidados higio-sanitários

Artigo 32.º

Características dos equipamentos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas ou outros meios utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos com material adequado, resistente e facilmente laváveis e serem mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, ou outros meios de exposição, venda, arrumação ou depósito de produtos alimentares, serão anualmente sujeitos a inspecção e certificação higio-sanitária por parte da autoridade de saúde ou da autoridade veterinária municipal.

3 - Os tabuleiros ou outros dispositivos que venham a ser autorizados devem conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do nome e número do cartão do respectivo vendedor.

4 - Não é permitido aos vendedores ambulantes pendurar, designadamente, em cordas, nas paredes, em árvores, sinais de trânsito, candeeiros, os seus produtos.

5 - O exercício da venda ambulante por artistas plásticos só é permitido desde que sejam utilizados equipamentos adequados à exposição e venda ambulante da sua arte.

Artigo 33.º

Dimensões dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente, tabuleiros ou bancadas de dimensões não superiores a 1,00 m x 1,20 m, sempre colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, com excepção dos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Nos produtos alimentares expostos para venda, deverão os vendedores ambulantes utilizar recipientes próprios ao seu acondicionamento, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ao abrigo do sol, intempéries e de outros factores poluentes.

3 - O cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo pode ser dispensado pela Câmara Municipal, relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais, na sequência do pedido, devidamente fundamentado pelo interessado.

4 - As bancadas, os tabuleiros e outros meios utilizados na venda, devem ser esteticamente enquadrados no local onde se encontram, de modo a não afectarem a estética ou a beleza das paisagens circundantes.

5 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro ou bancada, definindo, para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 34.º

Condições de higiene e acondicionamento dos produtos

1 - Na exposição, transporte, arrumação e depósito de produtos e mercadorias é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza distinta, bem como a separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e protecção do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Sempre que lhe seja exigido, o vendedor, terá de indicar às entidades competentes para fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

4 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material adequado, que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior, sendo expressamente proibida a utilização de jornais.

5 - As superfícies destinadas a contactar com os alimentos devem ser construídas em matérias lisos, laváveis e não tóxicos, devendo ser mantidos em boas condições e serem facilmente limpas e desinfectadas sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios.

6 - A venda ambulante de doces (algodão doce, pipocas), castanhas, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, e de qualquer contaminação, que possa colocar em causa a saúde pública, mediante o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados.

7 - Os produtos a que se refere o número anterior deverão ser manipulados com o auxílio de pinças ou luvas descartáveis.

8 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis ou locais fixos dotados de meios de frio adequados à sua conservação.

9 - Os produtos alimentares que não se encontrem nas condições estipuladas nos números anteriores do presente artigo deverão ser imediatamente apreendidos pelas autoridades policiais e fiscalizadoras.

Artigo 35.º

Características das unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis, designadamente veículos automóveis ligeiros ou pesados de mercadorias, reboque, semi-reboque, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou outras unidades similares adequadas, que tenham por objecto a venda de produtos alimentares, nomeadamente de castanhas assadas, pipocas, algodão doce, farturas, cachorros, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para tal efeito.

2 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis, quando os requisitos de higiene, salubridade e dimensões sejam adequadas à actividade comercial e ao local de venda, de acordo com os requisitos técnico-funcionais e higio-sanitários constantes do presente regulamento e demais legislação em vigor para o tipo de venda em causa.

3 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a sujeitar anualmente estes meios de venda a inspecção e certificação das condições higio-sanitários por parte da autoridade sanitária e ou veterinária municipal, sem prejuízo de fiscalizações pontuais, que, a emitir parecer negativo, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

4 - Não é permitida a venda exclusiva de bebidas em unidades móveis.

Secção III

Regras específicas da venda ambulante

Artigo 36.º

Venda ambulante de pescado

1 - A venda de pescado efectua-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A venda ambulante de pescado só é permitida desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição e venda, sendo proibida em locais fixos com a utilização de bancas, balcões, tabuleiros, terrados ou em locais semelhantes.

3 - A venda de pescado e seus produtos só pode efectuar-se em veículos isotérmicos, providos de conveniente refrigeração ou dotados de equipamento de frio, adaptados para o efeito e desde que no local onde se proceda à venda não existam estabelecimentos comerciais congéneres a menos de 300 metros.

4 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quando possível isolante, não tóxico, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

5 - Os veículos e unidades móveis utilizadas para a venda de peixe devem apresentar, nos painéis laterais exteriores da viatura, a inscrição «transporte e venda de peixe».

6 - Os veículos não podem ser utilizados para outros fins.

7 - Os veículos de venda de pescado estão sujeitos a inspecção anual das condições higio-sanitárias feita pelo veterinário municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

8 - Todo o peixe tem de provir de lotas e mercados abastecedores em que tenha sido feita a inspecção Médico-Veterinária.

9 - É proibida a venda ambulante de pescado congelado, mariscos, bivalves e crustáceos.

Artigo 37.º

Venda ambulante de carne e de produtos à base de carne

A venda ambulante de carnes e seus produtos similares poderá ser efectuada, mediante recurso a unidades móveis, nas condições referidas no Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, no Decreto-Lei 147/2006, de 31 de Julho e disposições do presente Regulamento e demais legislação em vigor, nas localidades em que não exista nenhum estabelecimento de talho.

Artigo 38.º

Venda ambulante de produtos lácteos e seus derivados

A venda de produtos lácteos e seus derivados só é permitida, desde que estejam asseguradas todas as condições higio-sanitárias de conservação e salubridade no seu transporte, exposição, depósito e armazenamento, devendo ser cumpridos os requisitos enunciados no artigo 36.º do presente regulamento, com as necessárias adaptações e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º

Venda de pastelaria, pão e produtos afins

1 - A venda de pastelaria, pão e produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma e demais legislação em vigor, com utilização de veículo automóvel, adaptado para o efeito.

2 - Os veículos utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem possuir, balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

b) Serão obrigatoriamente veículos automóveis ligeiros de mercadorias ou mistos, de caixa fechada, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto;

c) O compartimento de carga dos veículos, isolado da cabina de condução e ainda da zona de passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macro molecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;

d ) Os veículos devem apresentar nos painéis laterais a inscrição "Transporte e venda de pão";

e) Devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e serão submetidos a adequada desinfecção periódica;

f ) Não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pastelaria, pão e produtos afins;

g) Respeitar as normas gerais dos géneros alimentícios.

3 - Sempre que as unidades móveis de venda de pão e produtos afins estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria à Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável, indicando as localidades onde pretende efectuar a venda.

4 - Sempre que, na vistoria das unidades móveis de pastelaria, pão e produtos afins, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável, para a correcção das mesmas.

5 - Os veículos devem ser sujeitos anualmente à inspecção e certificação pela autoridade sanitária municipal que, a emitir apreciação negativa, não permitirá a obtenção de cartão de vendedor ambulante.

6 - O manuseamento de pastelaria, pão e produtos afins deve efectuar-se com instrumentos adequados ou envoltórios das mãos de quem os manipule, de forma a impedir o contacto directo.

7 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pastelaria, pão e produtos afins, é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade em simultâneo, que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

8 - Para efeitos do referido na alínea c) do número anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 40.º

Venda de castanhas, pipocas e algodão doce

A venda de castanhas, pipocas e algodão doce só pode ser feita em unidades móveis adaptadas, devidamente inspeccionadas e licenciadas, e em locais autorizados pela câmara municipal no âmbito das autorizações especiais.

Artigo 41.º

Venda de artigos de produção própria

1 - A venda ambulante de artigos de artesanato e artes plásticas, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 18.º

2 - Os vendedores ambulantes a quem for atribuído um lugar para venda fixa de artesanato ou artes plásticas, são obrigados, dentro do possível, a fabricar ou a produzir as suas peças no próprio local de venda.

3 - Quando o vendedor for o próprio produtor deverá o facto ser assinalado em placa bem visível.

Artigo 42.º

Da venda ambulante nas praias

1 - A venda ambulante só poderá ser exercida durante a época balnear e dentro do horário balnear.

2 - Os vendedores ambulantes licenciados para as praias devem utilizar o equipamento adequado para a venda dos seus produtos, de acordo com as prescrições gerais estabelecidas no presente Regulamento ou outras de carácter específico, emanadas pelas autoridades de saúde competentes.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 43.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva das normas constantes do presente regulamento e demais legislação conexa, compete ao Serviço de Fiscalização Municipal, às Autoridades sanitárias, Policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

3 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, devendo fixar prazos não superiores a 8 dias para a regularização das situações anómalas, sem prejuízo do disposto em legislação especial quanto aos factos que constituem ilícito de mera ordenação social.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado no número anterior, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação, apresentando prova da regularização.

5 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos documentos referidos no n.º 7 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 18.º do presente regulamento, devendo, igualmente, prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 25 a (euro) 500:

a) Não ser portador, no momento, ou recusar-se a exibir às autoridades o cartão de vendedor ambulante, em violação do artigo 9.º n.º 7;

b) Não ser portador ou recusar-se a exibir às autoridades os documentos referidos no artigo 18.º n.º 2;

c) A não regularização de situações anómalas, dentro do prazo fixado pela fiscalização termos do artigo 43.º n.º 3;

d ) As infracções ao presente regulamento que não estejam tipificadas nos números seguintes.

3 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 250 a (euro) 1500:

a) O exercício da actividade sem licença de vendedor ambulante, em violação do artigo do artigo 4.º n.º 4;

b) A utilização do cartão de vendedor ambulante por violação do seu carácter pessoal e intransmissível, conforme previsto no artigo 9.º n.º 7;

c) O exercício da venda ambulante em violação do artigo 4.º n.º 2 e 3;

d ) Prestar falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos, em violação do artigo 5.º n.º 1;

e) O exercício da venda ambulante, em violação do artigo 17.º;

f ) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas de preços, em violação do artigo 6.º n.º 1;

g) A utilização do duplicado do requerimento mencionado na alínea do n.º 1 do artigo 11.º para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido foi indeferido;

h) O incumprimento dos deveres impostos no artigo 18.º n.º 1;

i) O incumprimento do disposto no artigo 20.º n.º 4;

j) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do artigo 22.º n.º 7;

k) A não afixação nos tabuleiros dos elementos constantes do artigo 32.º n.º 3;

l ) A utilização de equipamento para venda em violação do artigo 33.º;

m) O não cumprimento do disposto no artigo 22.º n.º 3 quanto ao estado de limpeza do local, após o período de utilização;

n) A ocupação do lugar para além do horário autorizado, em violação do artigo 22.º n.º 3.

4 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de (euro) 1000 a (euro) 2500:

a) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme o previsto no artigo 6.º n.º 1;

b) O exercício da venda ambulante em violação do artigo 24.º;

c) A venda de qualquer dos produtos ou artigos mencionados no artigo 28.º;

d ) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas nos artigo 30.º e 34.º;

e) A violação do disposto nos artigos 36.º a 39.º;

f ) A venda ambulante de carne, em violação do disposto do artigo 36.º;

g) Não ser portador ou recusar-se a exibir às autoridades os documentos referidos no artigo 31.º;

h) O incumprimento do disposto no artigo 30.º n.º 3.

5 - Ao processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua versão actual.

6 - O produto das coimas e sanções acessórias reverte integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

8 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimos e máximo da coima serão reduzidos a metade.

9 - No caso de o infractor ser pessoa colectiva, os limites das coimas são elevadas para o dobro, sem ultrapassar o limite legalmente admissível.

Artigo 45.º

Auto de notícia

1 - Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente regulamento, deverão as autoridades competentes proceder à elaboração de um auto de notícia, remetendo-o para a autoridade competente para decidir.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constantes da infracção, em especial:

a) O dia, a hora e o local da infracção;

b) As circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;

d ) A identificação, se possível, do agente infractor;

e) A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;

f ) A descrição factual da infracção;

g) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;

3 - Sempre que possível, deverá juntar-se fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.

Artigo 46.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal, a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, e para designar o instrutor pode ser delegada ou de subdelegada no pessoal dirigente.

Artigo 47.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação e ainda a existência ou não de reincidência.

2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social e dentro da moldura abstractamente aplicável, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação, se não existirem outros meios de o eliminar.

Artigo 48.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, sancionada nos termos do artigo 44.º, depois de ter sido condenado por outra infracção, praticada com dolo, sancionada também nos termos do artigo 44.º se, entre as duas infracções, não tiver decorrido um prazo superior a um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço do valor da coima anteriormente aplicada.

3 - Em todo o caso, a coima a aplicar ao reincidente não poderá ir além dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 49.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 44.º e bem assim, da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão a favor do Município de equipamento, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos com o qual se praticou a infracção;

b) Suspensão até 30 dias da actividade de vendedor ambulante;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho de Óbidos;

d ) Interdição, por um período até dois anos, do direito de participação em feiras e mercados no Concelho de Óbidos.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior apenas poderá ser aplicada nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de vendedor ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

c) Falta de condições higio-sanitárias previstas no presente regulamento e demais legislação aplicável.

3 - As interdições previstas na alínea c) e d ) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos e não poderá ser inferior a 180 dias contados a partir da decisão condenatória.

4 - A interdição do exercício da actividade de venda ambulante poderá restringir-se apenas quanto ao local.

Artigo 50.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções acima referidas não isenta o infractor da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VII

Apreensão e depósito

Artigo 51.º

Regime de apreensão

1 - As autoridades fiscalizadoras deverão proceder à apreensão de equipamentos, unidades móveis, mercadorias, artigos e produtos utilizados no exercício da actividade de venda ambulante, sempre que verifiquem que o mesmo é praticado sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados ou disponibilizando ao consumidor qualquer um dos produtos cuja venda é proibida pelo presente Regulamento ou pela restante legislação aplicável.

2 - Tratando-se de bens perecíveis, perigosos ou deterioráveis, o Presidente da Câmara, ou a autoridade sanitária veterinária municipal, pode ordenar, conforme os casos, a sua destruição, a sua afectação a finalidade socialmente útil, ou medidas de conservação ou manutenção necessárias, lavrando-se o respectivo auto.

3 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto de apreensão, a elaborar de acordo com o modelo constante de anexo vii ao presente Regulamento, do qual é entregue duplicado ao infractor.

4 - O auto de apreensão de bens é apenso ao respectivo auto de notícia ou participação da infracção, a fim de ser determinada a instrução do competente processo de contra-ordenação.

5 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

6 - No decurso do processo de contra-ordenação, ou após a sua decisão, na qual se tenha decidido proceder à devolução dos bens ao arguido ou ao seu proprietário, este dispõe de 30 dias úteis, após notificado para o efeito, para proceder ao respectivo levantamento.

7 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o arguido ou o proprietário venha a proceder ao levantamento dos bens depositados à guarda da Câmara Municipal, poderá ser dado o destino mais conveniente aos referidos bens, nomeadamente, a entrega a instituições de solidariedade social.

Artigo 52.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável, para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 53.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 54.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a coisa ou que um terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d ) Comunicar ao presidente da Câmara sempre que venha a ser privado da posse do bem por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente Regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara com faculdade de subdelegação deste nos vereadores ou no pessoal dirigente, com excepção da criação, alteração ou extinção de locais fixos e de locais proibidos para a venda ambulante.

Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas por infracção ao disposto no presente diploma reverte integralmente para o Município de Óbidos

Artigo 57.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, na sua actual redacção, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.

2 - As dúvidas, erros e omissões suscitadas pelo presente Regulamento serão analisadas, decididas e supridas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, havendo lugar a recurso do mesmo para a Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Norma transitória

Os cartões para o exercício da venda ambulante existentes à data da entrada em vigor do presente regulamento ficam sujeitos às disposições nele previstas, devendo a sua regularização processar-se no prazo de 3 meses após a sua entrada em vigor.

Artigo 59.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares existentes e contrarias às do presente regulamento sobre a actividade da venda ambulante.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento carece de aprovação pela Assembleia Municipal de Óbidos e entra em vigor 10 dias após a respectiva publicação em edital a ser afixado nos lugares de estilo e página electrónica da Câmara Municipal de Óbidos.

22 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III (1)

(ver documento original)

(1) Modelo de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante a que se refere o Decreto-Lei 122/79 (art. 18º) e Despacho Normativo 238/79, conjugados com o Regulamento Municipal de Venda Ambulante (art. 12º)

ANEXO IV

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ANEXO V

(em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes)

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ANEXO VI

(modelo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Venda Ambulante)

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ANEXO VII

Auto de apreensão

(ver documento original)

205429036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1294788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-15 - Portaria 1059/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Proíbe o comércio ambulante de carnes salgadas e em salmoura.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-04 - Decreto-Lei 275/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 286/86, de 6 de Setembro (estabelece as condições hígio-sanitárias do comércio do pão e produtos afins.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 65/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 132/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece a obrigatoriedade de dupla indicação de preços em euros e em escudos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Decreto-Lei 223/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho, que estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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