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Decreto-lei 123/75, de 11 de Março

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Sumário

Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/75

de 11 de Março

Considerando que as perturbações e fraco rendimento actuais da função pública resultam, em boa parte, da permanência no seu seio de funcionários altamente colocados e gravemente comprometidos com o fascismo;

Considerando que a administração pública tem de ser, em todas as zonas de actuação dos órgãos do Estado, dinamizadora do processo de democratização, e não seu entrave;

Considerando que o Decreto-Lei 277/74 tem conduzido a situações de impasse no saneamento da função pública;

Considerando que as forças armadas são garantes do processo de democratização iniciado em 25 de Abril;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado, serviços e empresas públicas, autarquias locais e demais pessoas colectivas de direito público podem ser suspensos, transferidos, mandados aposentar ou demitidos, nos termos estabelecidos por este diploma.

2. O estudo e apresentação de propostas para a aplicação das medidas previstas neste diploma competem à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e às Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação, constituídas nos termos deste diploma e das disposições regulamentares aplicáveis.

3. A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação são nomeadas, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelo Ministro competente, devendo as nomeações ser, neste caso, ratificadas pelo Conselho de Ministros.

4. O processo de saneamento previsto no presente diploma não prejudica o apuramento de quaisquer responsabilidades civis, disciplinares ou criminais imputáveis aos funcionários visados, devendo os factos eventualmente apurados ser comunicados às autoridades para o efeito competentes.

5. O presente diploma aplica-se a todos os servidores civis referidos no n.º 1, independentemente da forma do respectivo provimento ou situação perante a Administração, na efectividade ou que a esta possam vir a regressar, bem como aos que tenham passado, por qualquer motivo, à situação de aposentado até à publicação do presente diploma.

Art. 2.º - 1. Conforme o grau e a gravidade do seu comprometimento com o regime deposto, os funcionários ou agentes que, pelo seu comportamento, mostrem não oferecer actualmente garantias de idoneidade para o exercício das suas funções ou que revelem desrespeito pelos princípios consignados no Programa do Movimento das Forças Armadas serão:

a) Transferidos, com ou sem diminuição de categoria ou vencimento, dentro de cada Ministério, ou de um Ministério para outro;

b) Suspensos sem vencimento pelo período de seis meses a três anos;

c) Aposentados compulsivamente;

d) Demitidos.

2. As propostas de aplicação de quaisquer das medidas previstas no número anterior deverão ser fundamentadas, tendo em conta os seguintes aspectos:

a) Comportamento contrário ao espírito da ordem democrática vigente;

b) Factos anteriores e posteriores a 25 de Abril de 1974 que comprovadamente revelem a inadaptação do funcionário ao novo regime democrático;

c) Incompetência, desinteresse pelo serviço, falta de idoneidade, corrupção e obstrução ao regular e eficiente funcionamento dos serviços.

Art. 3.º - 1. As medidas previstas no artigo 2.º serão aplicadas por deliberação da Comissão Interministerial, sob proposta da comissão ministerial, ouvida, em caso de transferência para outro Ministério, a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal, ou os Ministros interessados, enquanto esta não funcionar.

2. A deliberação da Comissão Interministerial, prevista no número anterior, será submetida a homologação do Conselho de Ministros, que poderá delegar essas funções nos seus membros.

Art. 4.º - 1. Quando pertençam a quadros permanentes, os funcionários transferidos nos termos do artigo 2.º não poderão ocupar lugares vagos nos quadros dos serviços em que forem colocados, salvo se se tratar de lugares de ingresso, de lugares que não possam ser providos por funcionários dos quadros existentes, ou de quadros criados após a publicação deste diploma.

Os referidos funcionários poderão ainda ser colocados no quadro de adidos criado no Ministério da Administração Interna.

2. Ressalvadas as excepções previstas no número anterior, os funcionários transferidos consideram-se na situação transitória de supranumerários, com direito à antiguidade e à totalidade dos abonos correspondentes ao lugar atribuído, até definitiva resolução.

3. Os funcionários ou agentes transferidos, seja qual for a sua forma de provimento ou situação perante a Administração, consideram-se desvinculados do quadro ou serviço de origem a partir da data da sua apresentação no serviço de destino, salvo no respeitante ao abono de remuneração, quando não for imediatamente exequível o disposto nas alíneas b) e c) do número seguinte.

4. Os mesmos funcionários ou agentes serão abonados da seguinte forma:

a) Tratando-se de funcionários que preencham vagas existentes em quadros, serão abonados pelas verbas afectas a estes;

b) Os funcionários ou agentes transferidos não compreendidos na alínea a) serão abonados por dotações globais de «pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros», «pessoal contratado não pertencente aos quadros» ou «pessoal assalariado eventual», conforme os casos, inscritos ou a inscrever nos orçamentos dos serviços de destino;

c) O pessoal sem vínculo, abonado em regime eventual de prestação de serviços, permanecerá em igual regime no serviço a que for afecto, onde será pago em conta de verba de natureza idêntica à do serviço de origem.

5. As decisões das entidades competentes que determinem a transferência de funcionários ou agentes dos quadros permanentes ou contratados além dos quadros serão objecto de simples anotação pelo Tribunal de Contas e publicadas na 2.ª série do Diário do Governo.

6. As novas situações serão comunicadas ao serviço de origem no prazo de dez dias a contar da data a que se refere o n.º 3.

7. A recusa de prestação de serviços pelos funcionários ou agentes transferidos corresponde a abandono de lugar.

Art. 5.º - 1. A Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação poderá determinar que, atentas as circunstâncias, sejam atenuados ou, até, que deixem de verificar-se os efeitos que, nos termos da lei geral, a aposentação compulsiva importa.

2. A pensão correspondente à aposentação compulsiva prevista no presente diploma poderá também, em casos excepcionais, ser fixada em quantitativo inferior ao normal, mas não inferior ao montante da pensão mínima do regime geral da Previdência.

Art. 6.º O Conselho de Ministros poderá, oficiosamente e à luz dos princípios consignados no artigo 2.º deste diploma, rever as pensões de aposentação dos indivíduos referidos no artigo 8.º atribuídas por empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

Art. 7.º - 1. Consideram-se demitidos da função pública, a contar da data da publicação deste diploma, se ainda o não tiverem sido a contar de data anterior:

a) Todos aqueles que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, hajam exercido as funções de Presidente da República e de Presidente do Conselho de Ministros;

b) Todos os funcionários da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, professores das escolas dessas corporações e aqueles que nelas prestaram serviço não resultante do exercício necessário de outras funções;

c) Todos os informadores da extinta Direcção-Geral de Segurança ou polícias suas predecessoras, e bem assim os que voluntariamente contribuíram para facilitar a acção repressora daquelas organizações, quando tal não seja resultante do exercício necessário de outras funções;

d) Os vigilantes das escolas de ensino superior e os funcionários, agentes ou responsáveis por quaisquer serviços informativos de índole repressiva, bem como de forças especiais, de choque ou de assalto da extinta Legião Portuguesa, e ainda os informadores deste organismo.

2. Para os efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se informadores todos aqueles funcionários ou agentes referidos no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma que aos organismos acima referidos prestaram informações sobre a vida privada e política dos cidadãos, mediante determinada remuneração, e bem assim aqueles que, com fins persecutórios, gratuitamente lhes forneceram informações de idêntico teor.

Art. 8.º O Conselho de Ministros poderá demitir da função pública, à luz dos princípios consignados no artigo 2.º deste diploma, aqueles que, entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974, hajam exercido as funções de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Art. 9.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, são automaticamente suspensos do exercício de funções e de imediato sujeitos a processo de saneamento a instaurar pela respectiva comissão ministerial, nos termos da legislação regulamentar:

a) Os funcionários ou agentes abrangidos por qualquer das incapacidades eleitorais a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 19 de Novembro;

b) Os directores ou subdirectores da Comissão de Censura ou de Exame Prévio à imprensa, espectáculos, rádio e televisão, os presidentes das Comissões de Censura ou de Exame Prévio do Porto e de Coimbra, bem como os respectivos superiores hierárquicos;

c) Os adjuntos leitores ou revisores da Comissão Central de Censura ou de Exame Prévio, leitores ou revisores das Comissões de Censura ou de Exame Prévio do Porto e de Coimbra, delegados efectivos ou substitutos que tenham exercido funções nas delegações das Comissões de Censura ou de Exame Prévio das Zonas Norte, Centro e Sul.

2. Não são abrangidos pelas medidas previstas neste artigo e no artigo 8.º os cidadãos que após 25 de Abril de 1974 tenham sido nomeados pelo Presidente da República, Junta de Salvação Nacional ou Governo Provisório para o exercício de funções públicas ou de interesse público, salvo quando se venha a provar que pertencem a alguma das categorias enumeradas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º 3. A reabilitação concedida ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 621-B/74 não prejudica o procedimento previsto neste artigo nem em relação a ele produz qualquer efeito o respectivo acórdão.

4. Nos termos do artigo 365.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Judiciário, todos os juízes e magistrados do Ministério Público que se encontrem abrangidos por alguma das situações contempladas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 621-B/74, de 19 de Novembro, ficam suspensos imediatamente do exercício das suas funções. Para os efeitos do disposto neste número é inoperante a reabilitação a que se refere o número anterior.

Art. 10.º - 1. Sempre que tal seja considerado indispensável ao apuramento da verdade ou ao bom funcionamento dos serviços, por despacho do Ministro competente e mediante proposta fundamentada da respectiva comissão ministerial de saneamento e reclassificação, podem os servidores referidos no artigo 1.º ser suspensos preventivamente do exercício das suas funções por período não superior a três meses, mantendo, porém, durante o período de suspensão, o direito à antiguidade e ao correspondente vencimento de categoria.

2. No caso de não vir a ser aplicada qualquer outra medida aos servidores referidos no número anterior, têm os mesmos direito a perceber a diferença entre o vencimento recebido durante o período da suspensão e a remuneração certa correspondente aos referidos cargos, como se tivessem prestado serviço efectivo.

3. Do despacho de suspensão não cabe reclamação ou recurso.

Art. 11.º - 1. Consideram-se terminadas todas as comissões de serviço iniciadas antes de 25 de Abril de 1974, continuando, porém, os funcionários ou agentes nessa situação a desempenhar as respectivas funções enquanto não for feita nova nomeação, salvo decisão ministerial em contrário.

2. A recondução de funcionários ou agentes cuja comissão de serviço cessar por força do disposto no número anterior far-se-á por simples despacho, a publicar no Diário do Governo, sem mais formalidades, inclusive com dispensa de visto do Tribunal de Contas.

Art. 12.º - 1. As sanções já aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, salvo nos casos a que se refere o artigo 7.º daquele diploma, podem ser revistas pelo Conselho de Ministros, a requerimento dos interessados, apresentado no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os recursos pendentes que tenham sido interpostos com base no Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, serão remetidos ao Conselho de Ministros.

3. As situações resultantes da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 277/74 serão revistas no prazo de noventa dias, a contar da publicação do presente diploma, por forma a conformarem-se com o que neste se estabelece, cabendo a decisão final à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários mandados aposentar nos termos do Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, ou nos termos do presente diploma, não podem, sem prévio despacho favorável do Ministro competente, gozar do regime previsto no Decreto-Lei 45076, de 14 de Junho de 1963.

Art. 13.º As suspensões determinadas pela Junta de Salvação Nacional ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 193/74, de 9 de Maio, ainda vigentes, devem, para efeitos de abertura do respectivo processo, ser comunicadas às comissões ministeriais de saneamento e reclassificação e podem ser mantidas até noventa dias, a contar da data das respectivas comunicações, nas condições previstas no artigo 10.º do presente diploma.

Art. 14.º As medidas de transferência com diminuição de categoria ou vencimento, de suspensão de funções sem vencimento por um período de seis meses a três anos, de aposentação compulsiva e de demissão, aplicadas nos termos deste diploma, devem ser comunicadas aos serviços de identificação, a fim de constarem dos certificados do registo criminal requeridos para o exercício de funções públicas ou equiparadas.

Art. 15.º A Comissão Interministerial e as comissões ministeriais que se encontram em funcionamento mantêm-se no exercício das suas funções até decisão em contrário do Conselho de Ministros.

Art. 16.º - 1. Os processos instaurados por aplicacação deste diploma são rigorosamente confidenciais em relação a terceiros, sem prejuízo das garantias de defesa dos visados.

2. Depois de findos ou terminados os prazos de funcionamento das comissões de saneamento e reclassificação, todos os processos serão remetidos por estas à entidade a que foi confiada a conservação da documentação relativa às extintas organizações antidemocráticas.

Art. 17.º - 1. São revogados os Decretos-Leis n.os 277/74, de 25 de Junho, e 390/74, de 27 de Agosto.

2. Mantém-se em vigor o Decreto 366/74, de 19 de Agosto, em tudo o que não for contrariado pelo disposto no presente diploma, considerando-se reportadas a este as referências feitas naquele ao Decreto-Lei 277/74, de 25 de Junho, até à elaboração de novo regulamento.

Art. 18.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor e cessará a sua vigência na data em que entrarem em funcionamento os órgãos de soberania institucionalizados pela Assembleia Constituinte.

2. Sem prejuízo da capacidade de actuação oficiosa do Conselho de Ministros, o prazo para a entrega de queixas perante as comissões de saneamento e reclassificação termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 6 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/11/plain-11832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/11832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-09 - Decreto-Lei 193/74 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece que mediante simples despacho a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-25 - Decreto-Lei 277/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da actual política interna e das suas instituições.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto 366/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, em todos os Ministérios civis, uma comissão ministerial para o saneamento e reclassificação.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-15 - Decreto-Lei 621-B/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina quais os indivíduos que, por funções exercidas anteriormente a 25 de Abril de 1974, não podem ser eleitores da Assembleia Constituinte ou eleitos para a mesma Assembleia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 124/75 - Junta de Salvação Nacional

    Estabelece várias disposições relativas ao saneamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-06 - Decreto-Lei 220/75 - Ministério do Trabalho

    Autoriza o Ministro do Trabalho a nomear, a título provisório, juízes ou agentes do Ministério Público para os tribunais do trabalho cujos magistrados tenham sido suspensos por força do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-C/75 - Conselho da Revolução

    Demite da corporação dos oficiais da Armada, desde 25 de Abril de 1974, o almirante Américo Deus Rodrigues Tomás.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Despacho Ministerial - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Determina a cessação de funções, a partir de 31 de Julho de 1975, dos presidentes, vice-presidentes, directores e directores-adjuntos de todos os organismos de coordenação económica que foram nomeados em data anterior a 25 de Abril de 1974

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - Decreto-Lei 339-A/75 - Ministério da Administração Interna

    Atribui à Junta de Planeamento da Madeira os poderes necessários para proceder ao saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD80 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Determina a cessação de funções, a partir de 31 de Julho de 1975, dos presidentes, vice-presidentes, directores e directores-adjuntos de todos os organismos de coordenação económica que foram nomeados em data anterior a 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-01 - Decreto-Lei 475/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa o prazo para apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração de servidores do estado, civis ou militares.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 497/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD3 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias).

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias)

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 41/76 - Conselho da Revolução

    Determina que a competência atribuída ao Conselho de Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março (saneamento na função pública) passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os respectivos processos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Decreto-Lei 52/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o saneamento nos sectores bancário e segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a abertura de um inquérito às circunstâncias e ao processo seguido nos saneamentos havidos no Banco da Agricultura

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - RESOLUÇÃO DD1438 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina a abertura de um inquérito às circunstâncias e ao processo seguido nos saneamentos havidos no Banco da Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 117-A/76 - Conselho da Revolução

    Cria, na directa dependência do Conselho da Revolução, a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (CARSR), definindo a sua estrutura e competências.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-19 - Decreto-Lei 139/76 - Conselho da Revolução

    Determina que aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-29 - RESOLUÇÃO DD1520 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que as comissões ministeriais de saneamento e reclassificação cessem o exercício das suas funções até ao dia 31 do mês de Março em curso.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 229-C/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e estabelece as suas atribuições e composição.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que a Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação inicie um procedimento de descentralização que permita dar o devido destino e competente resolução a todos os processos pendentes por ela recebidos

  • Tem documento Em vigor 1976-05-05 - RESOLUÇÃO DD1544 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que a Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação inicie um procedimento de descentralização que permita dar o devido destino e competente resolução a todos os processos pendentes por ela recebidos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto 356/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 581/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, que cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-29 - Decreto-Lei 40/77 - Ministério do Trabalho

    Revoga o Decreto-Lei n.º 471/76, de 14 de Julho, que estabelece normas sobre os saneamentos em empresas privadas ou nacionalizadas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Resolução 286/80 - Conselho da Revolução

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/77, de 29 de Janeiro, na parte em que estabelece que aos trabalhadores cujo afastamento tenha sido fundamentado em qualquer das situações previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, apenas poderá ser concedida a indemnização substitutiva do direito à reintegração, nos termos da lei, e a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 3.º a 10.º do mesmo (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 39/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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