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Decreto-lei 193/74, de 9 de Maio

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Sumário

Estabelece que mediante simples despacho a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.

Texto do documento

Decreto-Lei 193/74

de 9 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante simples despacho, a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.

2. Os servidores suspensos nos termos do número anterior, durante o período da suspensão, mantêm o direito às remunerações correspondentes ao respectivo cargo e antiguidade, como se estivessem em serviço efectivo.

3. Durante a suspensão as funções do servidor suspenso serão desempenhadas pelo seu substituto legal e, se este não existir, por pessoa a designar pela Junta de Salvação Nacional.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 9 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/09/plain-235618.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235618.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 497/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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