de 1 de Abril
Por resolução de 24 de Março de 1976, o Conselho de Ministros, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, fez cessar o exercício das funções das Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação a partir do dia 31 de Março do ano em curso.Ponderou-se, ainda, naquela resolução a necessidade da criação de uma subcomissão interministerial de saneamento e reclassificação que se encarregasse da instrução dos processos pendentes naquelas Comissões à data da sua extinção, processos esses que deverão transitar para a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.
Torna-se necessário, assim, regular o funcionamento da Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação e estabelecer legalmente a sua competência, bem como a sua forma de constituição.
São estes objectivos que o presente diploma se propõe alcançar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.
Art. 2.º A Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação tem natureza idêntica à das extintas Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação e compete-lhe centralizar a instrução dos processos pendentes nas Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação à data da sua extinção, ocorrida em 31 de Março de 1976.
Art. 3.º Os membros da Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação gozam dos mesmos direitos e regalias atribuídos aos membros das extintas Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação, designadamente quanto ao disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 485/74, de 26 de Setembro, aplicando-se igualmente as disposições deste diploma ao restante pessoal.
Art. 4.º - 1. As funções de presidente da Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação serão desempenhadas pelo presidente da extinta Comissão Ministerial de Saneamento e Reclassificação do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. O presidente da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação proporá a constituição da referida Subcomissão, tendo em atenção a natureza e amplitude das suas atribuições.
3. Os membros da Subcomissão referida nos números anteriores serão designados por despacho do Primeiro-Ministro, considerando-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do respectivo despacho.
Art. 5.º Os processos pendentes nas extintas Comissões Ministeriais de Saneamento e Reclassificação à data da sua extinção, depois de remetidos por estas à Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação, serão por esta última Comissão enviados à Subcomissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação para ali se efectuarem ou completarem as necessárias diligências de instrução.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo.
Promulgado em 1 de Abril de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.