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Decreto-lei 39/83, de 25 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/83

de 25 de Janeiro

1. Insere-se o presente diploma no conjunto de reformas tendentes a efectivar os princípios consagrados no novo Código Penal. As profundas transformações por este operadas, sobretudo no sentido de dar franca primazia à ressocialização dos criminosos, em conformidade com as mais modernas realizações doutrinais e legislativas, impõem a correspondente harmonização do actual regime do registo criminal. E a importância desta matéria resulta evidente pela circunstância de a publicidade conferida aos antecedentes dos indivíduos poder influenciar, de forma negativa, a já assinalada finalidade da reintegração social dos delinquentes.

2. Neste contexto, as transformações operadas desenvolvem-se em dois vectores fundamentais: por um lado, na adequação do registo às limitações introduzidas pelo Código aos efeitos das penas e, por outro, um maior condicionamento do acesso aos dados do registo. Por outras palavras, partindo de uma classificação tradicional, as alterações produzidas reportam-se, consoante os casos, tanto à infamia iuris, como à infamia facti.

Quanto ao primeiro aspecto, para além da restrição já contida no artigo 65.º do Código Penal, há sobretudo que referir a disciplina agora estabelecida para a reabilitação. Mantendo as duas modalidades já existentes, judicial e de direito, de acordo com as mais recentes conclusões da investigação criminológica, encurtaram-se substancialmente os respectivos prazos. A reabilitação de direito - que nos termos do presente diploma assume também carácter irrevogável - verificar-se-á após o decurso de 5 anos sobre a data da extinção da pena ou da medida de segurança. Diferentemente, a concessão da reabilitação por via judicial poderá ter lugar passados 2 anos sobre aquela data. Note-se, todavia, que esta última reveste de início carácter provisório, tornando-se definitiva com o decurso do tempo determinado para a reabilitação de direito. Por outro lado, durante o período de provisoriedade, a reabilitação judicial aproveitará ao ex-condenado apenas quando não estiver em causa a instrução de processos. Em qualquer caso, porém, uma vez tornada definitiva, correspondentes condenações não poderão voltar a ser comunicadas a qualquer entidade, independentemente do fim visado.

A par dos mecanismos referidos, mantém-se, verificados certos requisitos, a possibilidade de o próprio tribunal da condenação determinar a não transcrição da respectiva sentença nos certificados emitidos para fins não jurisdicionais.

Equiparam-se ainda, no tocante ao conteúdo dos certificados, os organismos públicos aos particulares, salvo o caso de estar em jogo qualquer interdição ou incapacidade especialmente prevista na lei. Deste modo, restringindo o conteúdo da informação fornecida aos primeiros, elimina-se uma deficiência injustificada, resultante da configuração do direito actual: a desigualdade de critérios, como princípio geral, no acesso a cargos públicos ou privados e o prejuízo que daí decorre para o delinquente, como consequência da maior severidade dos primeiros.

Conhecida a importância da obtenção de emprego no processo de readaptação social, mal se compreenderia que fosse o Estado, independentemente do posto em causa, a colocar maiores entraves aos ex-condenados. Consagra-se, portanto, no respeitante ao ponto em apreço, como regra geral, a total equiparação entre os organismos públicos e os particulares. Quanto aos lugares que, no âmbito da Administração, exijam maiores cuidados na selecção dos respectivos titulares, deixa-se, como se referiu, aberta a possibilidade de funcionamento de quaisquer interdições estabelecidas expressamente na lei.

3. Duas breves notas no tocante ao acesso ao registo, além do já referido para os organismos públicos. Por um lado, quanto aos particulares, mantém-se a regra de que só os próprios titulares do registo podem dele obter informação, exigindo-se maiores garantias para que o pedido de um terceiro possa ser deferido. Por outro lado, reafirma-se o acesso integral ao registo - salvo o caso de cancelamento definitivo - por parte dos tribunais ou outros órgãos, com vista à instrução criminal, e aos processos individuais de reclusos.

Pondo de parte uma exposição detalhada de outras alterações, assinala-se, finalmente, a tentativa de reduzir ao mínimo o efeito estigmatizante da publicidade do passado criminal dos delinquentes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto de identificação criminal

Artigo 1.º - 1 - A identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos extractos das decisões criminais proferidas por tribunais portugueses contra todos os indivíduos neles acusados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 - São também recolhidos os extractos de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos portugueses por tribunais estrangeiros.

Art. 2.º - 1 - O registo criminal é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins ou pela sua fotocópia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referentes ao mesmo indivíduo.

2 - A cada cadastro individual atribui-se um número, pelo qual é arquivado, a que corresponde um ou mais verbetes onomásticos ordenados alfabeticamente.

3 - No arquivo dactiloscópico, sempre que possível, em correspondência a cada cadastro, será catalogado um boletim com impressões digitais, pela ordem da respectiva fórmula.

Art. 3.º Estão sujeitos a registo criminal:

a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;

b) As decisões que revoguem as referidas na alínea anterior;

c) As decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia ou decisão equivalente;

d) As decisões condenatórias referentes a crimes, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes a contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes corresponda prisão;

e) As decisões que revoguem a suspensão da execução da pena ou o regime de prova;

f) As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspensão, bem como as decisões relativas a imputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros inimputáveis;

g) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

h) As decisões que apliquem amnistias, perdões, indultos ou comutações de penas;

i) As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

j) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões;

l) As datas de início, termo ou suspensão das penas de prisão e das medidas de segurança;

m) O falecimento dos arguidos e réus condenados.

Art. 4.º - 1 - Os boletins do registo criminal devem conter:

a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, assim como a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento;

b) A identificação do arguido;

c) O conteúdo da decisão ou o facto sujeito a registo.

2 - A identificação do arguido abrange o nome, alcunha, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, da cédula pessoal e, quando se trata de decisão condenatória por crime, estando presente o arguido no julgamento, as impressões digitais.

3 - A decisão será anotada com especificação da sua data, natureza, designação do crime ou contravenção, com indicação dos preceitos violados, pena aplicada ou período de internamento determinado.

Art. 5.º - 1 - Compete ao ministério público, ou a quem exerça a acção penal, promover que dos autos constem os elementos de identificação do arguido referidos no artigo anterior.

2 - A notificação judicial para comparência a acto processual, quando respeite a suspeitos ou arguidos, será feita com a obrigação de apresentação do bilhete de identidade ou, na sua falta, da cédula pessoal; no caso de se tratar de cidadão estrangeiro, qualquer dos documentos referidos pode ser substituído pelo passaporte.

Art. 6.º - 1 - Os boletins do registo criminal devem ser enviados aos serviços de identificação criminal no prazo de 3 dias a contar da data da decisão ou do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à 1.ª instância.

2 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções.

3 - A remessa de boletins constará de nota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos respectivos recibos.

4 - Os boletins referentes a estrangeiros devem ser remetidos em duplicado aos serviços de identificação criminal, que darão a um dos exemplares o destino previsto nas convenções existentes.

5 - Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa, preencher-se-á outro boletim com a verdadeira identidade, que será remetido com a respectiva nota de referência.

Art. 7.º - 1 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o juiz da comarca deverá nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

2 - Serão devolvidos os boletins preenchidos incorrecta ou incompletamente, bem como os que não vierem acompanhados da declaração referida no número anterior.

Art. 8.º - 1 - O recebimento dos boletins correctamente preenchidos deverá ser acusado, mediante a devolução do respectivo recibo pelos serviços de identificação criminal, no prazo de 3 dias a contar da data da recepção.

2 - Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada nos 8 dias seguintes à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunicar o facto aos serviços de identificação criminal.

CAPÍTULO II

Acesso à informação criminal

Art. 9.º O conhecimento da informação tratada pelos serviços de identificação criminal pode ser obtido por alguma das formas seguintes:

a) Requerimento ou requisição de certificado do registo criminal;

b) Pedido de informação.

Art. 10.º - 1 - Pode requerer certificado do registo criminal:

a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse;

b) Os descendentes, os ascendentes e o tutor ou curador do titular da informação, o ausente do País ou o fisicamente impossibilitado de o requerer.

2 - Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, se dirigir aos serviços de identificação criminal para requerer certificado relativo a outra pessoa terá de se fazer munir, sob pena de indeferimento, de uma declaração por escrito do titular da informação, em que sejam especificados:

a) O motivo da sua não comparência;

b) O fim para que se destina o certificado;

c) O nome completo e o número e a data da emissão do bilhete de identidade da pessoa que, em seu lugar, poderá fazer o requerimento.

3 - Os requerimentos são formulados em impresso próprio, com indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusados sempre que se apresentem incompleta ou incorrectamente preenchidos ou com emendas, rasuras ou entrelinhas.

4 - A assinatura dos requerentes deve ser reconhecida por notário, o que se dispensará se o requerente se identificar, no acto da entrega, mediante a apresentação do seu bilhete de identidade; neste último caso, o funcionário que receber o requerimento lançará nele a correspondente nota de apresentação, datando-a e rubricando-a.

5 - A indicação no requerimento do número do bilhete de identidade da pessoa a quem respeita o certificado só pode ser dispensada pelos serviços no caso de aquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não haver dúvidas sobre a correcção dos elementos de identificação declarados.

Art. 11.º - 1 - Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal podem ser apresentados directamente na sede dos serviços de identificação criminal, ou em qualquer delegação destes, nas secretarias judiciais ou nos municípios que não sejam sede de comarca e que não disponham de tribunal, nas secretarias das câmaras municipais, assim como nas representações diplomáticas ou consulares portuguesas no estrangeiro.

2 - Os requerentes residentes no estrangeiro ou no território de Macau podem enviar directamente o seu requerimento aos serviços de identificação criminal.

Art. 12.º Em caso de extravio do requerimento, depois de recebido nos serviços, ou de extravio do certificado, depois de emitido e antes da entrega ao requerente, será passado novo certificado, sem cobrança de taxa, nomeadamente outro requerimento isento de selo, lançando-se nele, no local destinado à aposição das respectivas estampilhas fiscais, a indicação de haverem sido cobradas em documento extraviado.

Art. 13.º - 1 - Podem requisitar certificados de registo criminal:

a) Os magistrados judiciais e do ministério público para fins de investigação criminal, de instrução de processos criminais, de execução de penas ou individuais de reclusos;

b) As entidades que, nos termos da lei, e sob orientação ou fiscalização do ministério público, pratiquem actos de investigação criminal e para esse fim, incluindo a cooperação internacional, ou recebam delegação judicial para a prática de actos de instrução;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos, com vista a esse fim.

2 - As requisições devem ser formuladas em impresso próprio, acompanhadas, sempre que possível, do boletim dactiloscópico do identificando, não devendo ser aceitas aquelas que se encontrem incompleta e incorrectamente preenchidas, apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que as assina; serão, no entanto, aceitas as que forem omissas quanto à indicação do bilhete de identidade ou cédula pessoal, se o indivíduo a que respeitam não os possuir ou residir em parte incerta, desde que tal venha exarado na própria requisição.

3 - Os certificados referentes a requisições não acompanhadas do boletim dactiloscópico apenas são válidos para a hipótese de se mostrar exacta a identificação que deles consta.

4 - As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a requisitar certificados do registo criminal, nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais.

Art. 14.º - 1 - Às entidades oficiais que gozem da faculdade de requisitar certificados do registo criminal pode também ser fornecida informação nos termos da alínea b) do artigo 9.º 2 - O pedido é formulado em impresso próprio e neste pode ser lavrada a informação, observando-se, com as necessárias adaptações, as formalidades do pedido e emissão de certificados.

3 - A informação nunca pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido mediante requisição de certificado.

CAPÍTULO III

Emissão de certificados de registo criminal

Art. 15.º - 1 - O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia com o disposto no presente capítulo.

2 - Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de requisição ou requerimento, mediante aposição de carimbo, chancela ou impressão mecânica.

3 - Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins;

neste caso, será aposto no impresso da requisição ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins fotocopiados.

4 - Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição de selo branco sobre a rubrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do cadastro, ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; os certificados emitidos pelo computador poderão ser autenticados mediante rubrica do operador responsável e selo branco ou carimbo a óleo.

5 - São nulos e não podem ser aceites para qualquer efeito os certificados que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante quer no próprio certificado.

6 - Independentemente das formas que assumam, de acordo com os números anteriores, dos certificados não poderão constar qualquer indicação, numeração ou referência donde se possa depreender a existência, no registo, de outros factos ou decisões, para além dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos certificados.

7 - Os certificados são válidos por 3 meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins indicados no requerimento ou na requisição.

Art. 16.º - 1 - Os certificados requisitados para os fins referidos no n.º 1 do artigo 13.º conterão a transcrição integral do registo criminal, com as excepções constantes do artigo 19.º 2 - Só em certificados requisitados nos termos do número anterior constarão as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes também aplicável o disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma.

Art. 17.º Os certificados requeridos para fins diversos dos referidos no n.º 1 do artigo 13.º terão o conteúdo referido no artigo anterior, exceptuando-se:

a) As condenações por contravenção, decorridos 6 meses após o cumprimento da pena;

b) As decisões canceladas nos termos do artigo 21.º ainda que tão-só relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

c) As decisões que declararem uma interdição profissional nos termos do artigo 97.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

d) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 3 meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder, a título de efeito automático ou de pena acessória, qualquer interdição prevista na lei. Neste último caso a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade:

e) Qualquer outra decisão que, por força de lei, não deva ser transmitida nos certificados passados para os fins acima indicados.

Art. 18.º Compete ao director dos serviços de identificação criminal resolver qualquer reclamação sobre a legalidade da transcrição nos certificados das notas do registo criminal, cabendo recurso da sua decisão para o tribunal de execução das penas.

CAPÍTULO IV

Cancelamento no registo criminal

SECÇÃO I

Do cancelamento definitivo

Art. 19.º - 1 - São canceladas no registo criminal:

a) As condenações em penas declaradas sem efeito;

b) As decisões a que se aplique a reabilitação prevista no artigo 20.º;

c) Quaisquer decisões declaradas sem efeito por disposição legal.

2 - São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência, complemento ou execução de decisões que devam ser omitidas nos termos do número anterior.

Art. 20.º - 1 - A reabilitação tem lugar, automaticamente, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime.

2 - A reabilitação não aproveita ao condenado quanto às perdas definitivas que lhe resultarem da condenação, não prejudica os direitos que desta advierem para o ofendido ou para terceiros, nem sana, de per si, a nulidade dos actos praticados pelo condenado durante a sua incapacidade.

3 - A reabilitação prevista neste artigo é irrevogável.

SECÇÃO II

Do cancelamento provisório

Art. 21.º - 1 - Quando esteja em causa qualquer dos fins a que se destine o certificado requerido nos termos do artigo 17.º deste diploma, e já tenham decorrido 2 anos sobre a extinção da pena principal, pode o tribunal de execução das penas, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor haver-se tornado capaz e digno de levar vida honesta, determinar o cancelamento, total ou parcial, dos factos ou decisões que dele deveriam constar, de acordo com o regime geral.

2 - O disposto no número anterior só terá lugar quando o requerente haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido ou justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou se provar a impossibilidade do seu cumprimento.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado ser objecto de nova condenação por crime doloso.

4 - Quando se verifica a hipótese do artigo 70.º do Código Penal, o cancelamento supõe a verificação das condições aí exigidas.

Art. 22.º - 1 - Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou outra pena equivalente poderão determinar, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 17.º deste diploma.

2 - No caso de a lei fazer corresponder ao crime em causa, de forma automática, qualquer interdição, só se observará o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente no caso de o interessado ser objecto de nova condenação por crime doloso.

CAPÍTULO V

Registo especial de menores

Art. 23.º Estão sujeitas ao registo especial de menores as decisões dos tribunais tutelares que apliquem ou alterem medidas de colocação em instituto médico-psicológico ou internamento em estabelecimento de reeducação.

Art. 24.º - 1 - O registo especial de menores, organizado em arquivo próprio, é secreto e dele só poderão ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelos tribunais tutelares de menores ou de execução das penas.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se os casos em que o menor titular da informação tiver cometido, depois dos 16 anos de idade, crime doloso a que corresponda, em concreto, pena superior a 2 anos de prisão ou vier a ser objecto de pena relativamente indeterminada, nos termos dos artigos 83.º a 90.º do Código Penal. Em tal hipótese ficará a informação constante do registo especial de menores sujeita às regras gerais do registo criminal.

3 - À notação e remessa dos boletins de registo especial de menores, prevista no n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º deste diploma.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Art. 25.º - 1 - Os boletins do registo criminal serão arquivados e retirados do ficheiro 1 ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no caso de declaração de morte presumida, durante o ano imediatamente a seguir àquele em que o titular da informação houver completado 80 anos.

2 - Quaisquer outros documentos inerentes ao funcionamento dos serviços do registo criminal que não contenham qualquer decisão de carácter permanente são arquivados findo 1 ano.

Art. 26.º Dos ficheiros do registo criminal serão retirados e destruídos, deles não ficando qualquer notícia, todos os boletins referentes às decisões proferidas no âmbito do artigo 14.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, e do artigo 10.º do Decreto-Lei 497/75, de 12 de Setembro.

Art. 27.º Os tribunais do território de Macau remeterão aos serviços de identificação criminal os extractos das decisões referentes a cidadãos portugueses.

Art. 28.º São revogados os artigos 32.º a 55.º e, no que respeita aos boletins do registo criminal, a alínea a) do artigo 62.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/25/plain-16567.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-11 - Decreto-Lei 123/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina várias providências destinadas ao saneamento da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-12 - Decreto-Lei 497/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao saneamento do pessoal civil das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Decreto-Lei 60/87 - Ministério da Justiça

    Adita o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro (requisição de certificados do registo criminal).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 305/88 - Ministério da Justiça

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro (registo criminal).

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 166/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Tutelar Educativa, anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Decreto-Lei 323-E/2000 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a Lei nº 166/99, de 14 de Setembro, que aprova a Lei Tutelar Educativa.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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