de 20 de Dezembro
Pela Lei 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei Tutelar Educativa, diploma que consagra uma profunda evolução do direito de menores em Portugal.A entrada em vigor deste diploma depende da publicação da respectiva regulamentação em vários dos seus aspectos, nomeadamente no que respeita à organização e funcionamento do novo registo de medidas tutelares educativas, sendo certo que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2000, de 27 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 19 de Agosto do corrente ano, esta regulamentação deverá realizar-se até Dezembro deste ano.
É o que se leva a efeito através do presente diploma, desenvolvendo-se a estrutura de base do registo definida na Lei Tutelar Educativa, regulando-se as formas de comunicação da informação ao registo e do acesso à mesma e disciplinando a constituição e organização dos tratamentos informáticos necessários para o efeito, no respeito pelas disposições que regem o tratamento informático dos dados pessoais.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e finalidade do registo
É da competência da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça assegurar a recolha, o tratamento e a conservação dos extractos de decisões judiciais que lhe sejam transmitidas pelos tribunais, sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas nos termos da Lei Tutelar Educativa, a fim de permitir o conhecimento das decisões proferidas.
Artigo 2.º
Boletim de registo de medidas tutelares educativas
1 - O boletim de registo de medidas tutelares educativas é o meio de comunicação à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça dos extractos de decisões sujeitas a inscrição no registo de medidas tutelares educativas.
2 - O boletim deve conter a indicação:
a) Dos elementos de identificação civil do jovem a que se reporta a decisão;
b) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;
c) Da data e forma da decisão;
d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados.
3 - Do boletim deve ainda constar, se for caso disso, a referência:
a) À data do trânsito em julgado da decisão ou da interposição de recurso com efeito meramente devolutivo;
b) À data do trânsito em julgado da decisão proferida em recurso com efeito meramente devolutivo;
c) Ao número anterior de identificação do processo, sempre que, posteriormente à primeira comunicação, ocorra a alteração daquele;
d) À apensação ou à separação de processos que haja ocorrido após comunicação ao registo.
4 - A identificação civil do jovem abrange o nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, residência, número do bilhete de identidade ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, tratando-se da aplicação de medida tutelar estando presente o jovem na audiência, a sua assinatura.
5 - Tratando-se de decisão de aplicação de medida tutelar educativa, do conteúdo da decisão deve constar a menção do facto, qualificado pela lei como crime, cuja prática deu lugar à aplicação da medida e a referência à data dessa prática.
Artigo 3.º
Remessa de boletim
1 - O preenchimento e remessa dos boletins são da responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo onde é proferida a decisão, ou de quem exerça as respectivas funções, o qual deve providenciar por que constem dos boletins os elementos referidos no artigo anterior, datando-o, assinando-o e autenticando a assinatura com o selo branco.2 - Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o escrivão de direito deve nele apor a declaração de ter verificado essa impossibilidade.
3 - São devolvidos:
a) Os boletins preenchidos de modo incompleto que não venham acompanhados da declaração referida no número anterior;
b) Os boletins preenchidos de modo incorrecto;
c) Os boletins cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular do registo.
Artigo 4.º
Recibo dos boletins
1 - A recepção dos boletins do registo de medidas tutelares educativas correctamente preenchidos é acusada mediante a remessa do respectivo recibo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.2 - Quando a recepção do boletim correctamente preenchido não for acusada, o escrivão de direito da secção deve comunicar o facto à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 5.º
Requerimento de certificado do registo de medidas tutelares educativas
1 - O titular da informação que requeira certificado do registo de medidas tutelares educativas deve provar ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificação civil, através da exibição de bilhete de identidade ou de outro documento de identificação idóneo, ou pelo reconhecimento notarial da sua assinatura.
2 - Não sendo o próprio o requerente, deve este provar a qualidade em que requer o certificado e confirmar os seus dados de identificação, bem como os do titular da informação, nos termos referidos no número anterior.
3 - Não sendo indicado o número do bilhete de identidade do titular da informação, a emissão depende da verificação inequívoca da sua identidade.
4 - O requerimento de certificado é formulado em impresso próprio entregue directamente nos serviços de identificação criminal, nas secretarias judiciais, nas secretarias das câmaras municipais de municípios que não sejam sede de comarca e nas representações diplomáticas e consulares portuguesas no estrangeiro.
5 - A utilização do impresso para requerimento pode ser dispensada nos serviços onde se processe a emissão, em condições a fixar por despacho do director-geral da Administração da Justiça, devendo ser observados os requisitos do pedido constantes dos n.os 1 e 2 deste artigo.
6 - São indeferidos os requerimentos de emissão de certificado que não cumpram os requisitos estabelecidos neste artigo, ou que suscitem fundadas dúvidas quanto à veracidade ou à correcção dos elementos declarados.
Artigo 6.º
Requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas
1 - A requisição de certificado do registo de medidas tutelares educativas é formulada em impresso próprio e remetida à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular da informação ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
2 - Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, a respectiva requisição é efectuada de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 7.º
Pedido de consulta do registo
1 - O pedido de consulta do registo é formulado, na ausência de aplicação informática, através de requerimento dirigido ao director-geral da Administração da Justiça.2 - O pedido de consulta do registo deve cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º 3 - A consulta do registo é efectuada nos serviços centrais da Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.
Artigo 8.º
Tratamentos informáticos do registo de medidas tutelares educativas
1 - Para prossecução das suas atribuições em matéria de registo de medidas tutelares educativas, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes tratamentos informáticos:
a) Tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas;
b) Tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas;
c) Tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas.
2 - Os tratamentos informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na justiça.
3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos tratamentos informáticos referidos no n.º 1 deste artigo é o director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 9.º
Finalidade dos tratamentos informáticos
1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas tem como finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos jovens a quem sejam aplicadas medidas tutelares educativas, permitindo a emissão automática de certificados negativos do registo de medidas tutelares educativas.
2 - O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas tem por finalidade permitir a recolha e a conservação da informação sobre medidas tutelares educativas transmitida pelos tribunais, permitindo a emissão automática de certificados positivos do registo de medidas tutelares educativas.
3 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas tem por finalidade manter organizado o registo de todas as emissões de certificados ocorridas em determinado período de tempo imediatamente anterior, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certificados emitidos ou a atender reclamações por eventuais extravios.
Artigo 10.º
Constituição do tratamento onomástico
1 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade emitido pelos serviços de identificação civil;
c) Número de ordem do registo onomástico;
d) Filiação;
e) Naturalidade;
f) Data de nascimento;
g) Nacionalidade;
h) Residência;
i) Número do registo de medidas tutelares educativas.
2 - Constam ainda do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas elementos alternativos de identificação referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior que sejam comunicados pelos tribunais.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas é constituído:
a) Pelas referências identificativas da decisão judicial sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas;
b) Pelas datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento.
4 - O tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
a) Contumácia;
b) Inibição da obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia;
c) Falecimento.
5 - A integração no tratamento onomástico de referências identificativas de decisão judicial sujeita a registo tem os seguintes objectivos:
a) Manter a coerência lógica e cronológica da informação registada;
b) Possibilitar a reconstituição do registo, se necessário.
Artigo 11.º
Constituição do tratamento de imagem
O tratamento de imagens de boletins de medidas tutelares educativas é constituído pelas imagens digitalizadas dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais e objecto de registo pela Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
Artigo 12.º
Constituição do tratamento de emissão
1 - O tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente;
c) Número do registo de medidas tutelares educativas;
d) Naturalidade;
e) Data de nascimento;
f) Nacionalidade;
g) Indicação da situação de contumácia.
2 - Quando o certificado do registo de medidas tutelares educativas é emitido a requerimento de terceiro, integram também o tratamento informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
a) Nome;
b) Número de documento de identificação idóneo e referência à respectiva natureza ou entidade emitente.
3 - Além dos dados pessoais referidos nos números anteriores, o tratamento pode ser integrado por alguns dos seguintes dados relativos à emissão, quando aplicáveis:
a) Indicação da data, hora e terminal de emissão;
b) Indicação da natureza do certificado emitido;
c) Número de boletins que integram o certificado;
d) Serviço intermediário;
e) Entidade requisitante e número do processo a que se destina o certificado;
f) Outros indicadores administrativos, exclusivamente relativos ao processamento automático da emissão.
Artigo 13.º
Recolha e actualização dos dados
1 - São recolhidos dos boletins do registo de medidas tutelares educativas remetidos pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça:a) Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, no n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
b) As imagens referidas no artigo 11.º 2 - Todos os dados referidos no artigo 12.º são recolhidos do certificado emitido a que se reporta o registo ou resultam dos elementos do processo de emissão automática.
3 - O número de ordem do registo onomástico é um número sequencial atribuído automaticamente, de utilização exclusivamente interna, com a finalidade única de assegurar a reunião num só registo de todos os elementos de identificação de um mesmo titular de que haja conhecimento.
4 - O número do registo de medidas tutelares educativas é um número sequencial atribuído automaticamente para identificação do registo de cada jovem sobre o qual exista informação vigente.
5 - As datas de criação do registo e do seu futuro cancelamento são fixadas automaticamente pelo sistema informático.
6 - A indicação das situações de contumácia e de inibição de obtenção de certificado do registo de medidas tutelares educativas por contumácia é automaticamente transmitida pelo tratamento central do registo de contumácias.
7 - Os dados pessoais de identificação são validados através de consulta em linha ao tratamento central de identificação civil da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 14.º
Acesso à informação
1 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça tem acesso a toda a informação contida nos tratamentos a que se refere o presente diploma.2 - O acesso, por outras entidades, à informação constante dos tratamentos a que se refere o presente diploma rege-se pelas disposições da Lei Tutelar Educativa e dos artigos 5.º a 7.º deste diploma.
3 - É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada o direito de acesso aos dados sobre si registados nos tratamentos a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
4 - Qualquer pessoa tem, relativamente aos dados pessoais que lhe respeitem, o direito de exigir a correcção de inexactidões, o completamento das omissões e a supressão de dados que sejam indevidamente registados, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro.
5 - São dados inexactos, omissos ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com o teor da comunicação efectuada pelos tribunais à Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
6 - Os serviços que disponham de terminais de computador para emissão de certificados acedem, em linha, ao tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e ao tratamento de emissão de certificados do registo de medidas tutelares educativas, sendo esse acesso restrito aos elementos indispensáveis ao processo de emissão automática.
Artigo 15.º
Tempo de conservação dos dados
1 - Os dados constantes do tratamento onomástico do registo de medidas tutelares educativas e do tratamento de imagens de boletins do registo de medidas tutelares educativas são conservados em registo durante o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.2 - Os dados constantes do tratamento de emissão de certificados de medidas tutelares educativas são conservados durante o prazo subsequente à data de emissão a que se reportam que for fixado por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 16.º
Segurança da informação
1 - São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação:a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por qualquer forma não autorizadas;
b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Os sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais;
e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que todos foram introduzidos, quando e por quem.
2 - Compete ao director-geral da Administração da Justiça garantir o respeito pelo disposto no número anterior.
Artigo 17.º
Disposições subsidiárias
Ao registo de medidas tutelares educativas são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o acesso à informação sobre identificação criminal, bem como as disposições gerais de funcionamento dos serviços de identificação criminal.
Artigo 18.º
Registo especial de menores
As decisões vigentes, à data da entrada em vigor do presente diploma, no registo especial de menores a que se referem os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, são incorporadas no registo de medidas tutelares educativas, mantendo-se neste registo de acordo com o período de vigência da informação estabelecido na Lei Tutelar Educativa.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.