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Decreto-lei 305/88, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39/83, de 25 de Janeiro (registo criminal).

Texto do documento

Decreto-Lei 305/88
de 2 de Setembro
O preâmbulo do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, reconhecendo que a publicidade conferida aos antecedentes criminais dos indivíduos pode influenciar de forma negativa a finalidade de reinserção social dos ex-delinquentes, assinala como objectivo do diploma «a tentativa de reduzir ao mínimo o efeito estigmatizante» dessa publicidade.

A experiência entretanto colhida revelou que é possível e desejável dar mais um passo na prossecução daquele objectivo.

Para isso não basta limitar a possibilidade de acesso ao registo criminal por parte de terceiros, pois estes podem e vêm obtendo as informações por via indirecta, através de certificados requeridos pelo titular do registo. É necessário, pois, estabelecer restrições directas ao conteúdo da informação emitida quando, tratando-se de certificados pedidos para o efeito do exercício de profissões ou actividades, as decisões criminais registadas não constituam, de acordo com a lei, óbice àquele exercício.

Outras alterações merecem referência.
Tendo por fim permitir um melhor conhecimento dos antecedentes criminais dos indivíduos acusados por tribunais portugueses, ficam sujeitas a registo criminal as decisões que concedam ou deneguem a extradição.

Trata-se de informação cujo volume não é de molde a sobrecarregar os serviços, além de ser indispensável para a correcta execução de outras medidas detentivas impostas a estrangeiros.

Tendo em vista completar a informação disponível no registo criminal, dele passa a constar não só a referência ao número do processo, bem como aos números de processos anteriores, se diferentes, e a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento passará a ser autenticada com o selo branco. Dele passa ainda a constar a data certa ou aproximada da prática dos factos, conforme o que resulte da decisão judicial. Trata-se de elemento cujo conhecimento é indispensável para avaliar da existência de reincidência ou para ponderar a aplicação de pena relativamente indeterminada, a revogação da suspensão da pena ou a verificação do concurso de crimes.

Consagra-se a possibilidade de os serviços de reinserção social terem acesso aos dados constantes do registo criminal e aos dados constantes do registo especial de menores.

A redacção agora dada aos artigos 21.º e 22.º permite com maior flexibilidade, de acordo com as circunstâncias do caso, o cancelamento ou a não transcrição dos factos e decisões sujeitos a registo. Nesse sentido permite-se a não transcrição de decisões que condenem em pena não detentiva.

Prevê-se ainda que a aprovação dos diplomas que venham a ser preparados nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, dependa de prévia audição dos serviços de reinserção social.

Finalmente implementa-se na ordem interna o disposto no artigo 5.º da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia de 25 de Fevereiro de 1964, possibilitando a autoridades estrangeiras solicitar e obter informações sobre antecedentes criminais de cidadãos portugueses, sempre que deles necessitem no quadro de procedimentos da Directiva n.º 64/221/CEE .

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 13.º, 17.º, 21.º, 22.º e 24.º do Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Estão sujeitos a registo criminal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
h) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

i) As decisões que apliquem amnistias, perdões, indultos ou comutações de penas;

j) As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

l) Os acórdãos que concedam a revisão extraordinária das decisões;
m) As datas de início, termo ou suspensão das penas de prisão e das medidas de segurança;

n) O falecimento dos arguidos condenados.
Art. 4.º - 1 - Os boletins do registo criminal devem conter:
a) A indicação do tribunal remetente e do número do processo, com referência aos números dos processos anteriores, se diferentes, assim como a data e a assinatura do responsável pelo seu preenchimento autenticada com o selo branco.

b) ...
c) ...
2 - ...
3 - A decisão será anotada com especificação da sua data, natureza, designação do crime ou da contravenção, data, ainda que aproximada, da prática destes, indicação dos preceitos violados e pena aplicada ou período de internamento determinado.

Art. 13.º - 1 - Podem requisitar certificados de registo criminal:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A requisição de certificados a que se refere a alínea d) será feita pelo dirigente dos serviços ou por entidade em quem delegue.

Art. 17.º - 1 - Os certificados requeridos para fins diversos dos mencionados no n.º 1 do artigo 13.º terão o conteúdo referido no artigo anterior, exceptuando-se:

a) Os despachos de pronúncia;
b) As condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

c) As decisões canceladas nos termos do artigo 21.º, ainda que tão-só relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a sua revogação, anulação ou extinção;

d) As decisões que declararem uma interdição profissional nos termos do artigo 97.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a seis meses de prisão ou outra pena equivalente, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;

f) As decisões que concedam ou deneguem a extradição;
g) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados.

2 - Os certificados requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública e interdição do exercício de profissão ou actividade, nos termos dos artigos 66.º, 69.º e 97.º do Código Penal;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

3 - Nos casos em que por força de lei especial se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados serão emitidos em conformidade com o disposto no n.º 1, salvo se a exigência da lei especial for compatível com conteúdo mais restrito, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer, bem como o diploma legal em que baseia o pedido, se o conhecer.

Art. 21.º - 1 - Quando esteja em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos do artigo 17.º deste diploma, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito, pode o tribunal de execução das penas, se o interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado à vida social, determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, com excepção das que hajam imposto período de interdição ou de incapacidade.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 22.º - 1 - Os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano, em outra pena equivalente ou em pena não detentiva poderão determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 17.º deste diploma.

2 - ...
3 - ...
Art. 24.º - 1 - O registo especial de menores, organizado em arquivo próprio, é secreto e dele só poderão ser passados certificados requisitados pela Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, pelos tribunais tutelares de menores ou de execução das penas e pelo Instituto de Reinserção Social.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º Ao Decreto-Lei 39/83, de 25 de Janeiro, é aditado o artigo 13.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 13.º-B - 1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a requisição de informações sobre os antecedentes criminais, por entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, para os fins constantes do artigo 5.º da Directiva do Conselho n.º 64/221/CEE , de 25 de Fevereiro de 1964.

2 - Na requisição serão observadas, sempre que possível, as disposições do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ainda ser referido o despacho que autorize a emissão do certificado e indicados o nome e a categoria da entidade requisitante.

3 - As informações requisitadas ao abrigo deste artigo terão o conteúdo referido no artigo 17.º e a respectiva emissão deve efectuar-se no prazo máximo de dois meses.

Art. 3.º A aprovação de diplomas em que se exija a ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns deles, para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida de audição do Instituto de Reinserção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 39/83 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime a que deve obedecer o registo criminal e as condições de acesso à informação criminal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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