de 9 de Fevereiro
Tornando-se necessário dotar o Conselho da Revolução de meios indispensáveis para a apreciação dos recursos interpostos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março, e para a execução do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma;Usando dos poderes conferidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na directa dependência do Conselho da Revolução, a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (CARSR), a qual funcionará sob a orientação do Conselho da Revolução ou do membro em que este delegar a competência que lhe é atribuída pelos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 124/75, de 11 de Março.
Art. 2.º - 1. Os membros da Comissão, em número de cinco, um presidente e quatro vogais, serão nomeados por despacho do Conselho da Revolução ou do membro do Conselho da Revolução que orienta o funcionamento da CARSR.
2. Por despacho da mesma entidade, e sempre que as circunstâncias o justificarem, poderão ainda ser nomeados vogais ad hoc, até ao máximo de dez.
Art. 3.º O presidente da Comissão é responsável pela coordenação e funcionamento de todo o serviço, a ele competindo a assinatura de todo o expediente a desenvolver pela Comissão, para o que pode corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, sejam quais forem as suas categorias.
Art. 4.º À Comissão, secretários e demais pessoal de apoio jurídico, técnico e administrativo a agregar aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 485/74, de 26 de Setembro.
2. O presidente e os vogais do CARSR ficam equiparados, respectivamente, ao presidente e vogais da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação.
Art. 5.º O apoio administrativo e de gestão do pessoal será prestado pelos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução, criados pelo Decreto-Lei 246-B/75, de 21 de Maio.
Art. 6.º - 1. A CARSR tem por fim coligir todos os elementos que habilitem o Conselho da Revolução, ou o membro em quem este delegar, a exercer a sua competência em matéria de saneamento da função pública.
2. Com esse fim, poderá a CARSR, mediante despacho do membro do Conselho da Revolução referido no número anterior:
a) Ouvir o funcionário ou agente e ainda todos os declarantes e testemunhas que julgar conveniente;
b) Inquirir, por sua iniciativa, factos que não tenham sido considerados ou que venham a surgir no desenvolvimento das diligências;
c) Deslocar-se para proceder a diligências directas que circunstâncias especiais aconselhem;
d) Requisitar elementos e documentos, a quaisquer entidades públicas ou privadas, que julgue necessários à apreciação dos processos;
e) Elaborar os pareceres para decisão do Conselho da Revolução ou do membro em que este delegar tal competência.
3. As diligências referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior poderão ser delegadas pelo presidente da Comissão.
Art. 7.º Aos processos, pareceres e outros documentos elaborados ou coligidos pela CARSR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 123/75, de 11 de Março, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 8.º A CARSR cessará as suas funções por determinação do Conselho da Revolução.
Art. 9.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Revolução.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.