Decreto-Lei 434-E/82
de 29 de Outubro
Verificando-se a necessidade de a Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação a que se refere o Decreto-Lei 117-A/76, de 9 de Fevereiro, continuar em funções:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação, criada pelo Decreto-Lei 117-A/76, de 9 de Fevereiro, passa a depender directamente do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 2.º Passam para a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, que poderá delegar, as atribuições conferidas por aquele diploma ao Conselho da Revolução.
Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.