A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Texto do documento

Portaria 426-B/86
de 6 de Agosto
Considerando que, em termos de trocas com o exterior, a aplicação da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, não se tem revelado tão eficiente como seria desejável;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85 e ainda do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º e o anexo da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - Os montantes e os critérios de distribuição dos contingentes periódicos, o montante da caução referida no n.º 8.º, a abertura da inscrição e as condições a serem observadas pelos agentes interessados nas importações contingentadas são fixados por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante proposta, no continente, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o caso de importação de produtos relativos aos mercados do leite e produtos lácteos, aves e ovos e carne de suíno, da Junta Nacional do Vinho, para a importação de produtos do mercado do vinho, e da Junta Nacional das Frutas, para o caso de importação de produtos do mercado das frutas e produtos hortícolas, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das respectivas autoridades competentes.

2 - ...
5.º O despacho referido no n.º 4.º será publicado no Diário da República, 1.ª série, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo, e publicitado em dois jornais diários de grande expansão do continente e das regiões autónomas pela Direcção-Geral do Comércio Externo ou pelas autoridades autonómicas competentes, conforme o caso.

7.º Os pedidos de importação deverão conter os elementos referidos em anexo à presente portaria, para além dos que foram especificamente indicados no despacho referido no n.º 4.º, e ser enviados em carta registada com aviso de recepção à entidade licenciadora.

8.º Só são considerados os pedidos de importação quando acompanhados da constituição de uma caução, cujo valor constará do despacho referido no n.º 4.º, que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo importador, a qual será depositada à ordem da entidade licenciadora.

13.º A caução referida nos termos do n.º 8.º é libertada total ou parcialmente, em proporção da utilização aduaneira da licença, mediante a apresentação do documento comprovativo da realização do respectivo despacho aduaneiro pelo menos em 95%.

ANEXO
Elementos a que se refere o n.º 7.º desta portaria
1 - Nome ou designação social e endereço do importador.
2 - Origem e ou procedência da mercadoria.
3 - Designação da mercadoria, sua classificação pautal e quantitativo respectivo.

2.º É revogado o n.º 6.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 77-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector avícola para o último trimestre de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 435 t, no total, para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Despacho Normativo 111/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Despacho Normativo 7/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Despacho Normativo 13/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente para o mercado da carne de suíno no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Despacho Normativo 31/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para o ano de 1987 o contingente para o mercado das frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 45/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 19154 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-L 516/85 de 31 de Dezembro, relativo a organização do mercado da carne de suíno para o periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Despacho Normativo 46/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o segundo período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Abril a 30 de Junho, sejam atribuídas 491 t, no total.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Despacho Normativo 56-B/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Despacho Normativo 63/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os contingentes de importação de queijos para o 3.º trimestre de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-27 - Despacho Normativo 86/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-30 - Despacho Normativo 87/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Despacho Normativo 8/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Despacho Normativo 9/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE QUEIJO PARA O 1 TRIMESTRE DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Despacho Normativo 10/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Despacho Normativo 15/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE AVES E OVOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Despacho Normativo 26/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE ANUAL RELATIVO AO SEGUNDO PERIODO DE 1988 PARA OS QUEIJOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Despacho Normativo 32/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE DE 16839T PARA O SECTOR DA CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE MAIO E 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-11 - Despacho Normativo 68/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE PARA O TERCEIRO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJAM ATRIBUIDAS 169T NO TOTAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Despacho Normativo 88/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ATRIBUI 170T PARA O QUARTO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DECORRE DE 1 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO. FIXA O MONTANTE DA CAUCAO REFERIDA NO NUMERO 8 DA PORTARIA 63-J/86, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA 426-B/86, DE 6 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 103/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO RELATIVOS A CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARCO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 30/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 53/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Despacho Normativo 78/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Despacho Normativo 111/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos a carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda