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Portaria 426-B/86, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Texto do documento

Portaria 426-B/86
de 6 de Agosto
Considerando que, em termos de trocas com o exterior, a aplicação da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, não se tem revelado tão eficiente como seria desejável;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85 e ainda do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os n.os 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 13.º e o anexo da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

4.º - 1 - Os montantes e os critérios de distribuição dos contingentes periódicos, o montante da caução referida no n.º 8.º, a abertura da inscrição e as condições a serem observadas pelos agentes interessados nas importações contingentadas são fixados por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante proposta, no continente, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o caso de importação de produtos relativos aos mercados do leite e produtos lácteos, aves e ovos e carne de suíno, da Junta Nacional do Vinho, para a importação de produtos do mercado do vinho, e da Junta Nacional das Frutas, para o caso de importação de produtos do mercado das frutas e produtos hortícolas, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das respectivas autoridades competentes.

2 - ...
5.º O despacho referido no n.º 4.º será publicado no Diário da República, 1.ª série, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo, e publicitado em dois jornais diários de grande expansão do continente e das regiões autónomas pela Direcção-Geral do Comércio Externo ou pelas autoridades autonómicas competentes, conforme o caso.

7.º Os pedidos de importação deverão conter os elementos referidos em anexo à presente portaria, para além dos que foram especificamente indicados no despacho referido no n.º 4.º, e ser enviados em carta registada com aviso de recepção à entidade licenciadora.

8.º Só são considerados os pedidos de importação quando acompanhados da constituição de uma caução, cujo valor constará do despacho referido no n.º 4.º, que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo importador, a qual será depositada à ordem da entidade licenciadora.

13.º A caução referida nos termos do n.º 8.º é libertada total ou parcialmente, em proporção da utilização aduaneira da licença, mediante a apresentação do documento comprovativo da realização do respectivo despacho aduaneiro pelo menos em 95%.

ANEXO
Elementos a que se refere o n.º 7.º desta portaria
1 - Nome ou designação social e endereço do importador.
2 - Origem e ou procedência da mercadoria.
3 - Designação da mercadoria, sua classificação pautal e quantitativo respectivo.

2.º É revogado o n.º 6.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 77-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector avícola para o último trimestre de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 435 t, no total, para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Despacho Normativo 111/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Despacho Normativo 7/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Despacho Normativo 13/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente para o mercado da carne de suíno no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Despacho Normativo 31/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para o ano de 1987 o contingente para o mercado das frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 45/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 19154 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-L 516/85 de 31 de Dezembro, relativo a organização do mercado da carne de suíno para o periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Despacho Normativo 46/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o segundo período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Abril a 30 de Junho, sejam atribuídas 491 t, no total.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Despacho Normativo 56-B/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Despacho Normativo 63/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os contingentes de importação de queijos para o 3.º trimestre de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-27 - Despacho Normativo 86/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-30 - Despacho Normativo 87/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Despacho Normativo 8/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Despacho Normativo 9/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE QUEIJO PARA O 1 TRIMESTRE DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Despacho Normativo 10/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Despacho Normativo 15/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE AVES E OVOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Despacho Normativo 26/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE ANUAL RELATIVO AO SEGUNDO PERIODO DE 1988 PARA OS QUEIJOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Despacho Normativo 32/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE DE 16839T PARA O SECTOR DA CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE MAIO E 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-11 - Despacho Normativo 68/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE PARA O TERCEIRO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJAM ATRIBUIDAS 169T NO TOTAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Despacho Normativo 88/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ATRIBUI 170T PARA O QUARTO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DECORRE DE 1 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO. FIXA O MONTANTE DA CAUCAO REFERIDA NO NUMERO 8 DA PORTARIA 63-J/86, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA 426-B/86, DE 6 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 103/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO RELATIVOS A CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARCO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 30/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 53/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Despacho Normativo 78/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Despacho Normativo 111/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos a carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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