Projecto de regulamento municipal de taxas e licenças de Câmara de Lobos
Torna-se público, nos termos e para os efeitos do artigo 118, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e respectivas alterações, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal de taxas e licenças, aprovado por unanimidade e em minuta em Reunião de Câmara de 26 de Fevereiro de 2010.
Durante esse período poderão os interessados consultar o referido Projecto de Regulamento no Serviço de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no rés-do-chão do edifício dos Paços do Concelho, sito à Praça da Autonomia, 9304-001, Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues nesse Serviço, ou a enviar, por carta registada com aviso de recepção, para a referida morada.
26 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Câmara, Arlindo Pinto Gomes.
Projecto de regulamento municipal de taxas e licenças de Câmara de Lobos
Nota justificativa
O Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas no Município de Câmara de Lobos constitui um documento técnico-jurídico da maior importância quer para as unidades orgânicas que integram a Câmara, quer para conhecimento por parte dos munícipes que, no desenrolar das suas pretensões camarárias, necessitam de ter conhecimento das correspondentes taxas ou preços a aplicar pela disponibilização e prestação dos mais diversos serviços.
As relações tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de profunda alteração determinada no novo regime das taxas das autarquias locais, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Efectivamente o artigo 17.º deste diploma impõe a adequação dos regulamentos municipais, assegurando a sua compatibilidade com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Por força desta alteração, as taxas das autarquias locais, assentam em três factores, a saber:
i) a prestação concreta de um serviço publico local;
ii) a utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais;
iii) a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Por força do mesmo diploma, exige-se também que seja identificada com precisão a incidência objectiva, ou seja, as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, e que as taxas a aplicar tenham fundamentação económico-financeira.
Em face desta realidade, urge adequar os regulamentos municipais referentes às taxas existentes, ao novo regime legal decorrente da lei, com vista a dotar o Município e os respectivos serviços de um único instrumento disciplinador das relações geradas no âmbito da prossecução das atribuições legalmente cometidas à Autarquia, veiculando, ainda, um efectivo acréscimo das garantias dos sujeitos passivos.
O presente Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças de Câmara de Lobos, e a respectiva Tabela de Taxas, visa assegurar o cabal cumprimento da lei adequando as práticas existentes em matéria tributária à regulamentação legislativa ocorrida, tendo sido elaborado com base nos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesse dos cidadãos; da igualdade e proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa fé, da colaboração da administração com os particulares, da participação, da decisão, da desburocratização e eficiência, da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos, da publicidade, da informação, da colaboração, da boa fé, e da fundamentação dos actos administrativos.
E por outro lado tendo presente o princípio da aplicação do critério de custo benefício, assente numa política de coesão, desenvolvimento económico e social, e competitividade com vista a garantir o acesso de todos os munícipes aos serviços e bens municipais disponibilizados, em condições de igualdade e justiça.
Com vista a desencorajar actos geradores de menos valias para as populações, ou operações nocivas, quer para o bem-estar geral quer particular, bem como actividades de impacto ambiental negativo, foram previstos, no cálculo do valor das taxas, coeficientes de desincentivo com o intuito de ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de actividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), e do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro).
Com o presente regulamento visa-se o crescimento sustentável da qualidade de vida no concelho de Câmara de Lobos, e a manutenção de padrões elevados de qualidade, rapidez e simplicidade na prestação dos serviços municipais.
Assim, ao abrigo do disposto:
. no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
. nos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo;
. na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;
. nos artigos 10.º,12.º, 15.º, 16.º, 55.º e 56.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro;
. no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro;
. na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro;
. no Código de Procedimento e do Processo Tributário;
. no n.º 1, do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
Elaborou-se o Projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Licenças do Município de Câmara de Lobos, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, durante o prazo de 30 dias, será submetido a discussão pública, com a respectiva publicação no Diário da República, 2.ª série.
CAPÍTULO I
Parte geral
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas e outras receitas no Município de Câmara de Lobos, para cumprimento das suas atribuições e competências, no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população, a fixar em Tabela anexa.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
As taxas são fixadas no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos na lei das Taxas das Autarquias Locais e na Lei das Finanças Locais, que incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, bem como sobre as actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo:
a) Na prestação concreta de um serviço público local;
b) Na utilização privada de bens do domínio público e privado do Município;
c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos sujeitos passivos.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é o Município de Câmara de Lobos.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outra entidade legalmente equiparada que esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas os particulares, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, sem prejuízo de eventuais reduções e ou isenção atribuídas por lei a que tiverem direito.
Artigo 4.º
Estudo económico-financeiro das taxas
Na elaboração do presente Regulamento e da Tabela Geral de Taxas do Município de Câmara de Lobos foi dado cumprimento ao previsto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53- E/2006, de 29 de Dezembro, quanto "à fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local", através do Estudo Económico-Financeiro e da Tabela de Taxas que se anexam ao presente regulamento e que fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 5.º
Taxas
1 - Sempre que o sujeito passivo tenha sido o utilizador, causador ou beneficiário da utilização concreta de um serviço, quer através da utilização privada de bens do domínio publico e privado do Município, quer da remoção de um obstáculo ao seu comportamento que se encontre previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento, há lugar à liquidação de taxas.
2 - Às taxas previstas acresce imposto sobre o valor acrescentado, a taxa legal que vigor quando aplicável, e bem assim quaisquer outros impostos que sejam devidos.
Artigo 6.º
Actualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, os valores das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas, serão objecto de actualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
3 - As actualizações integrarão o Orçamento Municipal para o ano em causa.
4 - Os valores em euros resultantes da actualização efectuada nos termos dos números anteriores serão arredondados para a segunda casa decimal por excesso;
5 - Os valores resultantes da actualização serão incorporados na Tabela Geral que será anualmente actualizada e divulgada.
6 - Independente da actualização anual prevista no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal a alteração dos valores das taxas constantes da Tabela Geral de Taxas, anexa ao presente Regulamento, designadamente no que refere ao coeficiente socioeconómico de forma que, tendencialmente as mesmas se aproximarem dos valores reais demonstrados na fundamentação económico-financeira anexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º
Obrigação de participação de endereço
1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos Serviços do Município, têm a obrigação de comunicar o seu domicílio ou sede, e o seu endereço electrónico, caso possuam, bem como quaisquer alterações aos mesmos, no prazo de 30 dias.
2 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e na morada do seu escritório ou domicílio fiscal.
CAPÍTULO II
Relação jurídico-tributária
SECÇÃO I
Liquidação
Artigo 8.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos valores e indicadores constantes na Tabela de Taxas com referência aos actos e serviços praticados e aos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, designado por "nota de liquidação", que fará parte integrante do processo administrativo ou, quando não for precedida de processo, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
3 - O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos.
4 - As taxas de natureza periódica, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação destas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano civil.
5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, nos termos previstos no Código Civil.
6 - Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo e Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 9.º
Notificação da liquidação
1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:
a) A decisão;
b) Os fundamentos de facto e de direito;
c) O autor do acto e a menção da delegação ou subdelegação de competências, quando a houver;
d) O prazo de pagamento voluntário;
e) As consequências do incumprimento;
f) Os meios de defesa contra o acto de liquidação.
2 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
3 - No caso de o aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 10.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que os Serviços se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 11.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito;
2 - O requerimento para revisão do acto de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.
3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao devido para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, através de carta registada, com aviso de recepção, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.
4 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a suspensão do serviço e a consequente cobrança coerciva nos termos do presente Regulamento.
5 - Não se promoverá a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a 100 (euro).
6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida deverão os Serviços Municipais promover, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente da reclamação do interessado, nos termos da legislação em vigor.
7 - Quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexactidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
8 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.
9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.
SECÇÃO II
Pagamento
Artigo 12.º
Isenções e reduções da taxa
1 - Estão isentas de taxas pela concessão licenças e ou autorizações de Edificação ou de Urbanização os casos previstos na lei vigente;
2 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:
a) As associações de carácter cultural, desportiva ou recreativa, legalmente constituídas, que desempenhem, na área do município, actividades de reconhecido interesse municipal,
b) As Instituições Particulares de Solidariedade Social, legalmente constituídas em iniciativas no âmbito do presente regulamento;
c) Em caso de comprovada insuficiência económica dos sujeitos passivos singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas;
d) As pessoas colectivas ou singulares que promovam obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal ou em vias de classificação;
e) Obras de recuperação, sem aumento da cércea, de imóveis antigos nas Zonas Históricas e em áreas centrais/núcleos antigos ou inseridas em conjunto com interesse arquitectónico, mediante proposta a submeter à Câmara Municipal, até um máximo de 50 % do valor;
f) Obras de recuperação ou construção de imóveis habitacionais ou turísticos, e de imóveis que forem considerados de interesse arquitectónico, desde que o projecto revele qualidade de integração arquitectónica que justifiquem esta isenção ou redução, até um máximo de 50 % do valor;
g) As obras de edificação de rampas de acesso para cidadãos com mobilidade reduzida;
h) As pessoas singulares ou colectivas pela cedência gratuita ao município da totalidade ou parte dos imóveis de que sejam proprietários e estes se mostrem necessários à prossecução das atribuições municipais;
3 - Nos casos referidos na alínea d) do número anterior, a Câmara Municipal poderá, ainda, isentar de taxas a ocupação da via pública;
4 - As isenções e reduções previstas no presente artigo não são cumulativas entre si nem com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
5 - A Câmara Municipal poderá criar, anualmente, prémios de reconhecimento da qualidade arquitectónica da construção e ou reconstrução de imóveis e, ainda, da qualidade da intervenção nos espaços a integrar no domínio público em processos de loteamentos e ou obras de urbanização, as quais serão igualmente objecto de redução ou isenção de acordo com deliberação da Câmara Municipal e será devolvido ao requerente o valor correspondente ao desconto até 50 % da Taxa Municipal de Licença.
6 - Estão isentos do pagamento de taxas:
a) As Juntas de Freguesia do Município quando as pretensões visem a prossecução das suas atribuições e em actividades exclusivamente por si organizadas;
b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, recreativas e desportivas, desde que legalmente constituídas e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas, quando as suas pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, aferidos em presença dos respectivos estatutos e demonstrem a isenção do respectivo IRC;
c) Os partidos políticos, coligações e movimentos de independentes, registados nos termos da lei, relativamente aos diferentes meios publicitários;
d) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, aferidos nos termos dos respectivos estatutos;
7 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.
8 - As isenções ou reduções previstas neste artigo, não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
Artigo 13.º
Isenções de taxas na utilização de instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio
1 - Estão isentas do pagamento das taxas fixadas no presente artigo as escolas oficiais e as associações desportivas, legalmente constituídas, e que desenvolvam, na área territorial do Município, as atribuições a este cometidas.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas, a realização de actividades desportivas, de manifesto interesse para o Município, em termos da concretização das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, desde que promovidas por instituições que prossigam fins de interesse público.
3 - Estão isentas do pagamento de taxas as instituições abrangidas por projectos de desenvolvimento desportivo a levar a efeito na área do Município.
4 - As isenções aqui reguladas cessam nos casos em que as associações pretendam utilizar as instalações para a prática de actividades sujeitas a pagamento pontual ou periódico, ou no caso de sublocação/aluguer a terceiros que tenham por finalidade a obtenção de lucro.
Artigo 14.º
Isenções e reduções de taxas em matéria de urbanismo
1 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), o requerente poderá beneficiar da redução no pagamento das taxas devidas a título de Taxa Municipal de Urbanização (TMU), na mesma proporção dos encargos, em acréscimo que, comprovadamente, terá com a realização das infra-estruturas urbanísticas que venham a beneficiar terceiros.
2 - Na situação prevista no número anterior quando os encargos suportados pelo requerente forem, comprovadamente, superiores ao valor das taxas devidas, o mesmo poderá ficar isento do pagamento destas, a ser aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Incentivos para Jovens
1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 50 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares ou alterações em fracções habitacionais, cujos processos sejam requeridos por jovens casais com idade até 30 anos, cada um, ou por indivíduos com idade não inferior a 18 nem superior a 30 anos, em nome individual, ou vivendo em união de facto, e que preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio),
a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de 5 anos;
b) O rendimento mensal do casal ou dos indivíduos que vivendo em união de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais (com um filho) ou cinco salários mínimos nacionais (com 2 ou mais filhos) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos.
c) A redução das taxas referidas no número anterior será até ao máximo de 50 %, devendo, para atingir esta percentagem, de assegurar todo o clausulado de incentivos referidos no presente artigo.
2 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com uma Declaração, sob compromisso de honra, em como se enquadra no estipulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.
3 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.
4 - As reduções serão calculadas com base na seguinte Tabela:
- Taxas até 500,00(euro) - 50 %
- Taxas de 501,00(euro) a 1000,00(euro) - 40 %
- Taxas de 500,00(euro) a 1500,00(euro) - 35 %
- Taxas de 1501,00(euro) a 2000,00(euro), - 30 %
- Taxas de 2001,00(euro) a 3000,00(euro) - 25 %
- Taxas de 3001,00(euro) e 4000,0(euro) - 20 %
- Taxas superiores a 4000,00(euro) - 15 %
Artigo 16.º
Incentivos à construção ambientalmente sustentável
1 - Nos processos de autorização ou licenciamento de edificações ou de loteamentos que comprovem a utilização de soluções ambientalmente sustentáveis, incluindo a utilização de energias renováveis, para além do estipulado na legislação sobre isolamento térmico e acústico terá uma dedução do custo da Taxa Municipal em 10 %;
2 - Nos casos de utilização de painéis fotovoltaicos, a redução será de 5 %.
3 - Na fase de emissão do Alvará de Licença ou Autorização de utilização, o requerente que pretenda usufruir desse desconto deverá declarar solidariamente com o director técnico da obra, sob compromisso de honra, e sem prejuízo de verificação pela fiscalização municipal, que concretizou em obra todas as propostas apresentadas na fase de licenciamento;
4 - Nos casos referidos nos n.º 1 e 2, será deduzido ao requerente o valor correspondente ao desconto da Taxa Municipal de Licença, na licença de utilização.
5 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal, e obriga à devolução, em quintuplicado, do valor recebido como incentivo.
Artigo 17.º
Procedimento de isenção ou redução
1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas municipais são formalizadas por requerimento, que deverá ser acompanhado dos documentos necessários à sua fundamentação, nomeadamente:
a) Declaração de rendimentos (IRS ou comprovativo da sua isenção),
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora, tratando-se de pessoas singulares.
2 - O requerimento deve ser apresentado no momento da entrega do processo inicial, conjuntamente com o pedido de licenciamento, de comunicação prévia ou autorização, sob pena de caducidade do direito.
3 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 16.º, documento comprovativo da aquisição e instalação dos equipamentos em nome do requerente.
Artigo 18.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores, mediante procedimento instruído pelos serviços.
2 - O Presidente da Câmara no uso de competência própria ou delegada e tal seja permitido por lei, poderá decidir sobre o previsto no n.º 1.
Artigo 19.º
Preparo
Quando for caso disso, há lugar a preparo que garanta as taxas devidas e os encargos da remessa, no momento da apresentação de requerimento, nos termos da lei que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
Artigo 20.º
Pagamento voluntário
1 - Constitui pagamento voluntário aquele que é efectuado dentro do prazo estabelecido.
2 - O pagamento das taxas deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, salvo se outro for o estabelecido pelo Município.
3 - Não estando previsto outro regime, o pagamento pode ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia ou documento de cobrança equivalente.
4 - Nos casos que o prevejam, o pagamento será feito perante quem represente a Câmara Municipal, antes ou durante a prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.
5 - Nos casos de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática do acto expresso.
6 - Há lugar à autoliquidação e respectivo pagamento, nos termos da lei, sempre sujeita a reclamação necessária, para efeitos de impugnação contenciosa.
7 - Nos casos em que seja permitido o pagamento antecipado das taxas, este só poderá corresponder ao ano civil em curso.
Artigo 21.º
Pagamento em prestações
1 - O sujeito passivo pode, antes do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações, indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da sua proposta, bem como a garantia que vai prestar.
2 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, comprovada nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário, não pode solver a dívida de uma só vez.
3 - Não deve o número das prestações, em caso algum, exceder a validade da licença, comunicação prévia ou autorização, as 4 prestações e o valor de qualquer delas ser inferior 25 % do salário mínimo da função pública no momento da autorização.
4 - As prestações são pagas a partir da data em que for notificado o deferimento do pedido.
5 - A primeira prestação tem de ser paga antes da emissão da licença, da admissão da comunicação prévia ou da autorização.
6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, dando origem ao accionamento dos mecanismos de cobrança coerciva.
7 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade delegação em vereador com poderes delegados autorizar o pagamento em prestações, nos termos aqui previstos.
Artigo 22.º
Pagamento em prestações no âmbito do urbanismo
1 - O Presidente da Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.
2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;
b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão do respectivo alvará;
c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será liquidada no prazo de 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações, não podendo o requerente iniciar a obra sem o pagamento da 1.ª prestação;
d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados, implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 23.º
Licenças renováveis
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) As anuais, de 15 de Janeiro a 31 de Março do ano a que respeitem.
b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
SECÇÃO III
Incumprimento do pagamento
Artigo 24.º
Não pagamento
1 - O não pagamento das taxas relativas a processos de obtenção de licenças ou autorizações, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - O Município não poderá negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação, nos termos da lei, e for prestada, tempestivamente, garantia idónea.
Artigo 25.º
Pagamento extemporâneo e cobrança coerciva
1 - Findo o prazo voluntário de pagamento das taxas que constituam débitos ao Município, começarão a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (actualmente, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março).
2 - O não pagamento nos prazos respectivos das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, dá origem à cobrança coerciva dos montantes em falta, através de processo de execução fiscal.
3 - A verificação da situação descrita no número anterior implica ainda, para além da coima respectiva, a remoção coerciva do facto, quando aplicável, a expensas do infractor. Neste caso, será também notificado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, efectuar o levantamento dos materiais removidos, sob pena de pagamento das despesas inerentes ao armazenamento.
4 - Em fase de execução coerciva, devem os serviços municipais garantir o cumprimento dos prazos de reclamação administrativa, e, se esta for accionada, garantir também os prazos de impugnação judicial.
5 - Caso se trate de procedimento nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), será sempre assegurado o prazo de 90 dias para impugnação judicial, nos termos previstos pelo artigo 102.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário, antes de se proceder à execução fiscal da dívida.
Artigo 26.º
Título executivo
1 - A execução fiscal pode ter por base um dos seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais susceptíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei geral ou especial, seja atribuída força executiva.
2 - Considera-se dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 27.º
Outras consequências do não pagamento de taxas
1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município constitui, ainda, fundamento de:
a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;
b) Suspensão, interrupção ou recusa de prestação de quaisquer serviços pelo Município ou deste dependentes.
c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação, recurso ou impugnação, e prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 28.º
Reclamação e impugnação judicial
1 - Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 - Os serviços municipais locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
5 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no CPPA e demais legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Emissão, renovação e cessação de licenças
Artigo 29.º
Pedido de licença
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços pelo município, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:
a) A indicação do órgão ou serviço a que se dirige;
b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do bilhete de identidade e de contribuinte, ou do Cartão de Cidadão residência e qualidade em que intervém;
c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;
d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;
e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo ou com poderes de representação.
2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, enviado por correio, fax, e-mail ou outros meios electrónicos disponíveis.
Artigo 30.º
Emissão do alvará de licença ou de autorização
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento ou autorização, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;
d) A validade/prazo da licença ou autorização, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do Serviço Municipal emissor.
2 - A validade dos títulos correspondentes a licenças ou autorizações anuais concedidas caduca no dia 31 de Dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado no documento respectivo.
Artigo 31.º
Precariedade dos Alvarás
1 - Sem prejuízo do disposto em regulamento ou lei especial, todos os licenciamentos e autorizações que sejam considerados precários por disposição legal, por regulamento ou pela natureza dos bens em causa podem cessar por motivos de interesse público devidamente fundamentado, sem que haja lugar a indemnização, no âmbito das competências atribuídas pelo n.º 5, do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 32.º
Alvarás Renováveis
1 - As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
Artigo 33.º
Renovação de licença
1 - O pedido de renovação de licença ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
2 - As licenças renovadas automaticamente consideram-se concedidas nas condições e termos em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.
3 - A renovação de licença ou registo pode, ser solicitada nos 30 dias subsequentes à sua caducidade, com um agravamento de 50 % do valor das respectivas taxas.
4 - A renovação de licença ou registo pode, ainda, ser solicitada após o período referido na alínea anterior, com um agravamento de 100 % do valor das respectivas taxas.
5 - Não haverá lugar a renovação automática se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
Artigo 34.º
Averbamentos
1 - Há lugar ao averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.
2 - O pedido de averbamento de titular do alvará, deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com os documentos que o titulem.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transfiram a propriedade dos prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que são titulares, referidas no n.º 1, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 35.º
Cessação dos Alvarás
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, os alvarás emitidos cessam:
a) A pedido expresso dos seus titulares, que, nos alvarás renováveis, tem que ser apresentado com uma antecedência de 30 dias sobre o seu termo;
b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade, nos casos em que não há lugar a renovação automática;
c) Por incumprimento das condições impostas no alvará.
2 - Quando em caso de renovação sejam exigíveis e não sejam cumpridas as condições impostas para a concessão de novos alvarás.
3 - As licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazê-las cessar, a todo o tempo, mediante notificação ao respectivo titular, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Caso se verifique a situação prevista no número anterior, não há lugar a indemnização, mas a Câmara Municipal deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização do respectivo título.
6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3 as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 36.º
Carácter de Urgência
Aos atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas na Tabela de Taxas e Preços, e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis, após entrada do requerimento.
Artigo 37.º
Cauções
Sempre que esteja em causa intervenções/actividades na via pública ou terreno particular, e se justifique, poderá ser exigido a prestação de uma caução."
CAPÍTULO IV
Urbanização e edificação
SECÇÃO I
Das taxas e compensações urbanísticas
Artigo 38.º
Urbanização e edificação
1 - Ao Município são devidas taxas pelo licenciamento de acções urbanísticas, de edificação e de transformação do uso do solo e pela prática de actos e emissão de documentos que respeitem a procedimentos incluídos na competência municipal de gestão dos solos
2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Capítulo aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 39.º
Taxas referentes às operações urbanísticas
1 - A emissão dos alvarás de licença e de autorização e a admissão de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
2 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-E/2006, de 29 de Janeiro.
3 - A emissão do alvará de licença e a admissão de comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º
Taxa referente à utilização de edificações
1 - A emissão de autorização de utilização ou de autorização de alteração da utilização, prevista no artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, variando esta conforme o uso ou o fim a que a edificação ou solo se destinam, da área bruta edificada ou ocupada.
2 - Qualquer aditamento à autorização de utilização ou à autorização de alteração de autorização está sujeito ao pagamento das taxas referidas no número anterior.
Artigo 41.º
Alvará de licença parcial e admissão de comunicação prévia parcial
1 - A emissão de alvará de licença parcial ou a admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa que será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia.
Artigo 42.º
Pedidos de informação prévia e de informação simples
1 - Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação estão sujeitos ao pagamento da taxa na prevista naTabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
2 - Os pedidos de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor no Município, bem como sobre as demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, de acordo com o artigo 110.º, n.º 1, alínea a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela lei 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento.
3 - O pagamento das taxas previstas no âmbito do direito à informação ou para a emissão de informação prévia é efectuado no acto de apresentação do pedido, sem o qual este não será recebido, nem prosseguirá.
Artigo 43.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia caducados, reduzida em 25 %.
Artigo 44.º
Taxas administrativas
1 - Com a entrada do pedido de licenciamento ou de autorização nos Serviços será cobrada taxa pela apreciação ou reapreciação, pelo aperfeiçoamento do pedido ou promoção de consultas a entidades externas pelos serviços.
2 - Nos processos de licenciamento ou autorização de edificações ou outras previstas no presente Capítulo, o valor da taxa de processamento administrativo será deduzido aquando do levantamento do Alvará de Licença ou Autorização de Obras Edificação, de Loteamento ou de Obras de Urbanização.
3 - A falta de pagamento das taxas de apreciação e de reapreciação, de aperfeiçoamento e de promoção de consultas a entidades externas pelos serviços determina o indeferimento liminar e consequente arquivamento do pedido.
4 - São ainda cobradas taxas administrativas pela emissão dos respectivos títulos ou outros documentos equivalentes, em momento prévio à sua entrega ao particular.
5 - As taxas previstas no presente artigo não serão devolvidas, mesmo que ocorra indeferimento, rejeição, declaração de caducidade ou arquivamento do respectivo processo.
6 - As taxas respeitantes à apreciação de estudos e projectos, emissão de alvarás, à elaboração de pareceres, informações e comunicações prévias têm por base a sua complexidade em razão da actividade a que se destinam e o tempo despendido pelos técnicos, dirigentes municipais e eleitos locais na apreciação, instrução e decisão dos processos.
7 - As diligências referentes a vistorias e outras diligências externas só serão executadas após o pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO V
Infracções
Artigo 45.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, são puníveis como contra-ordenação:
a) A prática de acto ou facto, sem a prévia autorização ou licenciamento, ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais.
b) A falta de averbamento do titular do alvará no prazo fixado.
2 - Os ilícitos de contra-ordenação são sancionados com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 4 000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 70 000, no caso de pessoa colectiva.
Artigo 46.º
Negligência e tentativa
Exceptuando as contra-ordenações previstas em lei especial, que disponham em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 47.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ordenar a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas respectivas.
2 - Constitui receita própria do Município o produto da cobrança das coimas aplicadas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 48.º
Extinção do procedimento
O procedimento de liquidação e cobrança extingue-se:
a) Por pagamento da prestação tributária;
b) Por anulação da dívida ou do processo;
c) Por qualquer outra forma prevista na lei.
Artigo 49.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Câmara de Lobos em data anterior à aprovação do presente regulamento, e que com o mesmo disponham em contrário.
Artigo 50.º
Remissões
As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.
Artigo 51.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral Tributária;
d) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e do Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entrarão em vigor 15 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 55.º, n.º 4 da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
Tabela de taxas e licenças municipais
CAPÍTULO I
Prestação de serviços administrativos
Conforme determinado na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro) artigo 10.º alínea c) e Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro) artigo. 6.º, n.º 1, alínea b),
1.º Alvarás não especialmente contemplados na tabela - 30,00 (euro)
2.º Atestados, declarações ou documentos análogos - 7,50 (euro)
3.º Certidões narrativas/teor:
a) Não excedendo uma face - 10,00 (euro)
b) Por cada face além da primeira ainda que incompleta - 4,00 (euro)
4.º Fotocópias certificadas:
a) Não excedendo uma face - 5,00 (euro)
b) Por cada face além da primeira ainda que incompleta - 4,00 (euro)
c) Buscas (por cada ano, aparecendo ou não o objecto de busca) - 11,00 (euro)
5.º Fornecimento de fotocópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros:
a) Por cada colecção (salvo se houver valor fixado) - 30,00 (euro)
i) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 3,00 (euro)
ii) Acresce por cada folha desenhada - 6,00 (euro)
b) Fotocópias não autenticadas, por cada face:
i) Tamanho A4 - 1,00 (euro)
ii) Tamanho A3 - 1,50 (euro)
6.º Fornecimento de documentos em CD - 5,00 (euro)
7.º Mapas de horários de funcionamento:
a) Vistoria para efeitos de emissão do mapa de período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais - 35,00 (euro)
b) Alterações diversas e segundas vias do mapa de período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (sem vistoria) - 15,00 (euro)
8.º Contratos avulso - despesas do contrato:
a) Contratos de empreitada:
i) Por contrato até (euro) 100.000,00 - 100,00 (euro)
ii) Por contrato de valor superior a (euro) 100.000,00 - 200,00 (euro)
b) Contratos de fornecimento de bens e serviços:
i) Por contrato até (euro) 100.000,00 - 50,00 (euro)
ii) Por contrato de valor superior a (euro) 100.000,00 - 100,00 (euro)
§ Único - exclui avenças
9.º Segundas vias de documentos não incluídas nos capítulos desta tabela - 11,50 (euro)
10.º Licenças diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 30,00 (euro)
11.º Vistorias diversas não incluídas nos capítulos desta tabela - 35,00 (euro)
12.º Reapreciação de processos - 30,00 (euro)
13.º Outros serviços de natureza administrativa não incluídos nos capítulos desta tabela - 10,00 (euro)
14.º Termos de responsabilidade, idoneidade, justificações administrativas ou semelhantes, declarações a pedido de empreiteiros ou outras pessoas, singulares ou colectivas, sobre a capacidade e idoneidade na execução de empreitadas - 30,00 (euro)
15.º Fornecimento de impressos normalizados:
a) Será cobrado o custo do impresso
Nota: A taxa constante do artigo 4.º alínea c) será paga no momento da apresentação do requerimento, nos termos e para os efeitos previstos, no n.º 1 alíneas b) e c) do artigo 11.º e, n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/2007, de 24 de Agosto
CAPÍTULO II
Inspecção sanitária
Artigo 64.º n.º 5, alínea b) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 116/98, de 5 de Maio e alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
16.º Vistorias de condições de Salubridade em Imóveis, Viaturas e Outros - por cada - 30,00 (euro)
17.º Vistorias por reclamação contra terceiros - por cada - 30,00 (euro)
Nota: Em caso do processo de reclamação ser enviado via postal ou electrónica, o reclamante será notificado para efectuar o pagamento de vistoria, sem o qual processo não terá seguimento nos trâmites legais.
CAPÍTULO III
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal
Alínea a) do n.º 6 e alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5 - A /2002, de 11 de Janeiro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6.º n.º 1 alínea c) da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.º 1 e n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Junho, alterado pela Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro; n.º 3 do artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
Secção I
Ocupação do espaço aéreo do domínio público
18.º Apreciação do pedido de licenciamento para toldos e alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 e por ano - 25,00 (euro)
19.º Apreciação do pedido de licenciamento para passadiços e outras construções ou ocupações - 30,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
20.º Apreciação do pedido de licenciamento para fitas anunciadoras - 30,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por m2 e por mês - 15,00 (euro)
21.º Apreciação do pedido de licenciamento para fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos ou espias - 100,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano - 5,00 (euro)
22.º Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - 100,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por metro linear, ou fracção e por ano - 10,00 (euro)
Secção II
Construções ou instalações no solo ou subsolo
23.º Apreciação do pedido de licenciamento para depósitos subterrâneos com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - 50,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 30,00 (euro)
24.º Apreciação do pedido de licenciamento para pavilhões, quiosques e similares - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês - 7,50 (euro)
25.º Apreciação do pedido de licenciamento para cabine ou posto telefónico - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por ano - 30,00 (euro)
26.º Apreciação do pedido de licenciamento para circos, teatros ambulantes e similares - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,25 (euro)
27.º Apreciação do pedido de licenciamento para pistas de automóveis, carrosséis e similares, destinados a adultos ou mistos (adultos/crianças) - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia e por m2. - 0,25 (euro)
b) Pela emissão da licença, por mês e por m2 - 5,00 (euro)
28.º Apreciação do pedido de licenciamento para pistas de automóveis, carrosséis e similares destinados exclusivamente a crianças - 30,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por dia e por m2 - 0,20 (euro)
b) pela emissão da licença, por mês e por m2 - 2,50 (euro)
29.º Apreciação do pedido de licenciamento para outras ocupações ou instalações especiais, não incluídas nos números anteriores - 30,00 (euro)
a) pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 5,00 (euro)
Secção III
Ocupações diversas
30.º Apreciação do pedido de licenciamento para dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção de superfície e por ano - 60,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção de superfície e por mês - 7,50 (euro)
31.º Apreciação do pedido de licenciamento para postes ou marcos - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença para decoração (mastros) - por cada e por dia - 0,50 (euro)
b) Pela emissão da licença para colocação de anúncios - por cada e por dia - 0,75 (euro)
c) Pela emissão da licença para suporte de fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou outros - por ano - 15,00 (euro)
Nota: Em caso de emissão de licença de mastros ser comum com a licença de realização de arraiais, fica isento o valor cobrado pela apreciação do pedido supra-referido.
32.º Apreciação do pedido de licenciamento para mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas) - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês - 3,05 (euro)
33.º Apreciação do pedido de licenciamento para tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (Águas e Esgotos) - 50,00 (euro)
Pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano.
1 - Com o diâmetro até 20 cm:
a) Até 10 metros - 5,00 (euro)
b) De 10 a 50 metros - 10,00 (euro)
c) Mais de 50 metros - 15,00 (euro)
2 - Com diâmetro superior a 20 cm - 25,00 (euro)
34.º Apreciação do pedido de licenciamento para arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados, e semelhantes - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por dia - 4,00 (euro)
35.º Apreciação do pedido de licenciamento para frutas e produtos da época - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por dia - 1,00 (euro)
36.º Apreciação do pedido de licenciamento de outras actividades não previstas nos números anteriores - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por dia - 8,50
Nota: A Câmara Municipal poderá por ocasiões específicas proceder à arrematação de espaços públicos em zonas previamente definidas.
Secção IV
Outras ocupações do domínio público
37.º Apreciação do pedido de licenciamento para rampas fixas para acesso de veículos a garagens de estações de serviço, de oficinas de reparação de automóveis, de stands de automóveis, de armazéns, de parques de estacionamento, de pátios interiores e outros locais privados semelhantes, afectas ao exercício de comércio, indústria e serviços. - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
38.º Apreciação do pedido de licenciamento para instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água. - 350,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença para bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 850,00 (euro)
b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 700,00 (euro)
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 650,00 (euro)
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública. - 500,00 (euro)
2 - Pela emissão da licença para bombas de ar e água - por cada uma e por ano:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 100,00 (euro)
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 75,00 (euro)
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública ou compressor a via pública - 85,00 (euro)
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 50,00 (euro)
3 - Pela emissão da licença para bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 75,00 (euro)
4 - Pela emissão da licença para tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
a) Com compressor saliente na via pública - 50,00 (euro)
b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 40,00 (euro)
c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba mas abastecendo na via pública - 30,00 (euro)
5 - Pela emissão da licença para tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 30,00 (euro)
6 - Pela emissão da licença para outras ocupações do domínio público - por m2 ou fracção e por mês - 5,00 (euro)
Nota: Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
Secção V
Averbamentos
39.º Averbamento de titularidade - 30,00 (euro)
CAPÍTULO IV
Trânsito
Alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 2/98, de 3 Janeiro e Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril.
Secção I
Condução e trânsito de veículos
40.º Licença de condução:
a) De ciclomotores - 135,00 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 135,00 (euro)
c) De veículos agrícolas - 135,00 (euro)
41.º Revalidação de licenças de condução:
a) De ciclomotores - 15,00 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 15,00 (euro)
c) De veículos agrícolas - 15,00 (euro)
42.º Segundas vias das licenças de condução:
a) De ciclomotores - 15,00 (euro)
b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 15,00 (euro)
c) De veículos agrícolas - 15,00 (euro)
Secção II
Táxis
43.º Por força da aplicação do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, são devidas as seguintes taxas:
a) Emissão de licença - 600,00 (euro)
b) Emissão de licença por motivo de caducidade da anterior licença - 300,00 (euro)
c) Averbamentos diversos e emissão da 2.ª via da licença - 50,00 (euro)
d) Substituição das licenças anteriormente emitidas à entrada em vigor do presente Regulamento:
i) Dentro de prazo - gratuito; - 0,00 (euro)
ii) Fora de prazo - 200,00 (euro)
Secção III
Reservas de estacionamento de moradores
44.º Apreciação do pedido de licenciamento para estacionamento privativo em domínio público sujeito a um horário pré -definido das 08:00 às 20:00 horas (12 horas diárias) - com emissão de cartão - 10,00(euro)
a) Pela emissão da licença por mês - 7,50 (euro)
Nota: Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO V
Publicidade
Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
Secção I
Publicidade em geral
45.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em reclamos luminosos - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 15,00 (euro)
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 20,00 (euro)
2 - Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 15,00 (euro)
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 20,00 (euro)
46.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em frisos luminosos, quando sejam complementares de reclamos e não entram na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
b) Dupla face, pela emissão da licença, por metro linear ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
47.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade animada (tipo "display"), reclamos electrónicos computorizados, sistemas vídeo e similares - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença, por m2 da área do dispositivo e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 15,00 (euro)
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 20,00 (euro)
2 - Luminosos de dupla face, pela emissão da licença, por m2 da área do dispositivo e por ano:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 15,00 (euro)
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 20,00 (euro)
48.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em bandeiras comerciais, bandeirolas ou outras - 30,00 (euro)
1 - No local onde o anunciante exerce a actividade:
a) Pela emissão da licença, por cada uma e por mês (até 3 m2) - 5,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por cada uma e por ano (até 3 m2) - 40,00 (euro)
c) Pela emissão da licença, por cada uma e por mês (acima 3 m2) - 7,50 (euro)
d) Pela emissão da licença, por cada uma e por ano (acima 3 m2) - 50,00 (euro)
2 - Fora do local onde o anunciante exerce a actividade:
a) Pela emissão da licença, por cada uma e por mês (até 3 m2) - 7,50 (euro)
b) Pela emissão da licença, por cada uma e por ano (até 3 m2) - 50,00 (euro)
c) Pela emissão da licença, por cada uma e por mês (acima 3 m2) - 10,00 (euro)
d) Pela emissão da licença, por cada uma e por ano (acima 3 m2) - 60,00 (euro)
49.º Apreciação do pedido de licenciamento para exposição de artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram - 30,00 (euro)
a) Pela emissão de licença para exposição de jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
b) Pela emissão de licença para exposição de outros artigos ou objectos - por m2 ou fracção e por ano - 20,00 (euro)
50.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários na/ou para a via pública - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença:
a) Por semana - 25,00 (euro)
b) Por mês - 60,00 (euro)
c) Por ano - 300,00(euro)
51.º Apreciação do pedido de licenciamento de placas de proibição de afixação de anúncios - 10,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por cada placa e por ano - 5,00 (euro)
52.º Apreciação do pedido de licenciamento de placas destinadas à venda de imóveis - 30,00 (euro)
a) Por individuais, pela emissão da licença, por cada placa e por ano - 10,00 (euro)
b) Por empresas, pela emissão da licença, por cada placa e por ano - 15,00 (euro)
Secção II
Publicidade móvel
53.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em transportes colectivos, no exterior ou visível do exterior - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2, por anúncio ou reclamo e por ano - 45,00 (euro)
54.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade em táxis, no exterior ou visível do exterior - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença por painel tipo, por viatura e por ano - 45,00 (euro)
55.º Apreciação do pedido de licenciamento para inscrições em veículos - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença por veículo e por ano -quando alusivas à firma proprietária ou outras:
a) Ciclomotores e motociclos - 35,00 (euro)
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos - 45,00 (euro)
c) Veículos ligeiros de mercadorias - 45,00 (euro)
d) Veículos pesados de passageiros - 60,00 (euro)
e) Veículos pesados de mercadorias e mistos - 60,00 (euro)
f) Reboques - 45,00 (euro)
g) Semi-reboques - 60,00 (euro)
2 - Pela emissão da licença por veículo e por m2, quando utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária:
a) Por dia - 7,50 (euro)
b) Por mês - 60,00 (euro)
c) Por ano - 300,00 (euro)
56.º Apreciação do pedido de licenciamento para exibição transitória de publicidade em viaturas, meios aéreos ou por qualquer outra forma - 30,00 (euro)
Pela emissão da licença por cada anúncio ou reclamo:
a) por dia - 7,50 (euro)
b) por mês - 60,00 (euro)
c) por ano - 300,00 (euro)
Secção III
Painéis, molduras, "mupis" e outros meios de publicidade não referidos nos artigos anteriores
57.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade fixa - 30,00 (euro)
1 - Por mês:
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 10,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 7,50 (euro)
c) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 10,00 (euro)
d) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 7,50 (euro)
2 - Por ano:
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 50,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 45,00 (euro)
c) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 50,00 (euro)
d) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 45,00 (euro)
58.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade rotativa ou Computorizada - 30,00 (euro)
1 - Por mês:
a) Pela emissão da licença por m2 ou fracção e por mês, ocupando a via pública - 10,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês, não ocupando a via pública - 7,50 (euro)
c) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 10,00 (euro)
d) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 7,50 (euro)
2 - Por ano:
a) Pela emissão da licença por m2 ou fracção e por mês, ocupando a via pública - 20,00 (euro)
b) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por mês, não ocupando a via pública - 15,00 (euro)
c) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, ocupando a via pública - 20,00 (euro)
d) Dupla face, pela emissão da licença, por m2 ou fracção, não ocupando a via pública - 15,00 (euro)
Secção IV
Cartazes
Cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, onde não haja indicativo de ser proibida aquela fixação.
59.º Apreciação do pedido de licenciamento para afixação de cartazes - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, até 100 cartazes, por cartaz e por mês - 0,50 (euro)
b) Pela emissão da licença, por cada cartaz a mais e por mês - 0,60 (euro)
60.º Apreciação do pedido de licenciamento de anúncios ou cartazes com publicidade rotativa, fixados, colados ou justapostos, em dispositivos publicitários autorizados pelo município - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por m2 ou fracção e por ano - 15,00 (euro)
61.º Acções promocionais.
1 - Apreciação do pedido de licenciamento de distribuição de panfletos publicitários na via pública - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia - 15,00 (euro)
2 - Apreciação do pedido de licenciamento para distribuição de produtos - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia - 15,00 (euro)
3 - Apreciação do pedido de licenciamento de banca promocional - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por dia ou fracção e por m2 - 15,00 (euro)
62.º Apreciação do pedido de licenciamento para publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos artigos anteriores - 30,00 (euro)
1 - Pela emissão da licença, sendo mensurável em superfície:
a) Por mês, por m2, ou fracção - 2,50 (euro)
b) Por ano, por m2 ou fracção - 20,00 (euro)
2 - Pela emissão da licença, quando apenas mensurável linearmente.
a) Por mês, por metro linear ou fracção - 3,00 (euro)
b) Por ano, por metro linear ou fracção - 30,00 (euro)
3 - Pela emissão da licença, quando não mensurável de harmonia com os números anteriores:
a) Por mês ou fracção e por anúncio ou reclamo - 3,00 (euro)
b) Por ano ou fracção e por anúncio ou reclamo - 30,00 (euro)
63.º Apreciação do pedido de licenciamento de filmagens para fins comerciais realizadas em equipamentos e edifícios municipais - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença, por hora - 20,00 (euro)
Secção V
Averbamentos/Alterações
64.º Averbamento de titularidade - 30,00 (euro)
65.º Alteração da mensagem publicitária - por cada - 10,00 (euro)
Notas
1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios sejam visíveis da via pública, entendendo-se como via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3 - As licenças dos anúncios ou reclamos fixos, são concedidas apenas para determinado local.
4 - Para efeitos de determinação da área de publicidade a licenciar é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.
5 - A publicidade em veículos que transitem por vários municípios apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação.
6 - Nos anúncios ou reclames volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
7 - Não estão sujeitos a licenciamento:
a. Os dizeres que resultem de disposição legal;
b. A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;
c. Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistema de crédito.
d. Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes.
e. As montras com acesso pelo interior dos estabelecimentos.
8 - Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO VI
Licenciamento de espectáculos
Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro; Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro e o Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto, e artigo 19.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho.
66.º Apreciação do pedido de licenciamento de instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados - 50,00 (euro)
a) pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 1000 lugares - 120,00 (euro)
b) pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 500 e até 1000 lugares - 80,00 (euro)
c) pela emissão da licença para recintos com lotação superior a 100 e até 500 lugares - 60,00 (euro)
d) pela emissão da licença para recintos com lotação até 100 lugares - 30,00 (euro)
Nota: Não há lugar a isenção do pagamento de taxa, quando os espectáculos estiverem sujeitos a pagamento de bilhete de ingresso.
67.º Vistorias a recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 30,00 (euro)
Nota: Todas as taxas, previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO VII
Venda ambulante
Autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante - Alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a)do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, pelo Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e a Rectificação 3-A/2002, de 31 de Janeiro, Decreto Legislativo Regional 8/99/M de 3 de Março e Portaria 39/2000 de 23 de Maio.
Secção I
68.º Cartão de vendedor ambulante;
a) Emissão de cartão - 45,00 (euro)
b) Renovação anual - 45,00 (euro)
c) 2.ª Via de cartão - 25,00 (euro)
CAPÍTULO VIII
Licenciamento de actividades diversas
69.º Por força da aplicação do Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de Dezembro, são devidas as seguintes taxas:
a) Venda ambulante de lotaria - 15,00 (euro)
b) Arrumador de automóveis - 15,00 (euro)
c) Realização de acampamentos ocasionais (por dia) - 7,50 (euro)
d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas, e electrónicas de diversão (por cada máquina):
1) Licença de exploração:
a) Anual - 90,00 (euro)
b) Semestral - 55,00 (euro)
2) Segunda via da licença de exploração - 35,00 (euro)
3) Substituição da máquina em licença de exploração - 25,00 (euro)
4) Registo da máquina - 90,00 (euro)
5) Segunda via do título de registo - 35,00 (euro)
6) Averbamento por transferência de propriedade - 50,00 (euro)
7) Licença de funcionamento por jogos lícitos (anual) - 250,00 (euro)
e) Realização de espectáculos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (por dia): - 15,00 (euro)
1) Provas desportivas - 20,00 (euro)
2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 15,00 (euro)
3) Fogueiras populares (santos populares) - 15,00 (euro)
f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda (por dia) - 15,00 (euro)
g) Realização de fogueiras e queimadas (por dia) - 15,00 (euro)
h) Realização de leilões em lugares públicos (por dia):
1) Sem fins lucrativos - 5,00 (euro)
2) Com fins lucrativos - 30,00 (euro)
CAPÍTULO IX
Mercados e feiras
Lei 2 /2007, de 15 de Janeiro; artigo 53.º n.º 2 alínea a) e artigo 64.º n.º 6 alínea c); Lei 169/99, de 18 de Dezembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto; Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto alterado e actualizado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Secção I
Mercados
70.º Ocupação e utilização:
a) Lojas, talhos, peixarias e barraca, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 15,00 (euro)
71.º Lugares de terrado:
a) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados por metro quadrado ou fracção, por dia sem banca - 1,00 (euro)
b) Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercados por metro quadrado ou fracção, por dia com banca - 3,00 (euro)
72.º Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados:
a) Ocupação por m2 e por dia - 1,00 (euro)
b) Ocupação por m2 e por semana - 6,00 (euro)
c) Ocupação por m2 e por mês - 22,00 (euro)
CAPÍTULO X
Ambiente e serviços urbanos
N.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
Secção I
Serviços e prestações diversas
73.º Limpeza de fossas ou colectores particulares:
a) Por hora - 10,00 (euro)
Nota: Acresce às taxas prevista nos artigos 96.º e 97.º, o preço cobrado à Câmara Municipal, pela empresa prestadora do serviço.
CAPÍTULO XI
Urbanização e edificação
Alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 396/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e do Processo Tributário, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de Novembro e alterado pelo Decreto-Lei 31/2008, de 25 de Fevereiro e do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
Secção I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento e ou de obras de urbanização
74.º Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia:
a) Com consulta pública - 170,00 (euro)
b) Sem consulta pública - 170,00 (euro)
75.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação - 30.00(euro)
b) Percentagem sobre o valor orçamentado para os trabalhos de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, quando aplicável - 5 %
c) Prazo - por cada mês ou fracção, quando aplicável - 25,00 (euro)
76.º Aditamento ao alvará de licença ou admissão de alterações à comunicação prévia:
a) Com consulta pública - 170,00 (euro)
b) Sem consulta pública - 170,00 (euro)
77.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação acrescentada ou alterada - 30,00 (euro)
b) Percentagem sobre o acréscimo do valor orçamentado para os trabalhos de pavimentação, drenagem de águas pluviais e obras de arte, quando aplicável - 5 %
c) Prazo - por cada mês ou fracção, quando aplicável - 25,00 (euro)
Secção II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para remodelação de terrenos
78.º Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia - 30,00 (euro)
79.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada 100 m2 ou fracção de área de terreno remodelada - 20,00(euro)
b) Prazo - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)
Secção III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
80.º Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e seus aditamentos - 30,00 (euro)
81.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada m2 de área de pavimentos construídos, ampliados, reconstruídos, demolidos ou alterados:
Em função da área total de cada piso:
i) Até 100 m2 (quando se trate da primeira habitação e a mesma tenha crédito bonificado) - 0,00 (euro)
ii) Até 100 m2 (sem as condições anteriores) - 1,75 (euro)
iii) De mais de 100 m2 até 200 m2 - 2,25 (euro)
iv) De mais de 200 m2 até 300 m2 - 3,25 (euro)
v) De mais de 300 m2 até 500 m2 - 4,50 (euro)
vi) De mais de 500 m2 até 2000 m2 - 7,50 (euro)
vii) De mais de 2000 m2 - 9,50 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área de cada piso, destinada a aumentar a área útil da edificação, projectada sobre espaço público, quando não previsto em loteamento aprovado - 34,00 (euro)
c) Por cada metro linear de muros de vedação - 1,60 (euro)
d) Por cada m3 de capacidade de depósitos e tanques de água - 0,65 (euro)
e) Por cada m3 de capacidade de piscinas - 2,00 (euro)
f) Prazo - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)
82.º Pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição de edificações, quando não integradas noutros procedimentos de licença ou admissão de comunicação prévia - 30,00 (euro)
83.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada piso demolido - 55,00 (euro)
b) Prazo - por cada mês ou fracção - 25,00 (euro)
84.º Pela autorização Municipal para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (antenas) - 150,00 (euro)
85.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada metro linear ou fracção da altura relativamente à respectiva base - 30,00 (euro)
86.º Pela emissão do alvará de licença relativa a implantação de outras infra-estruturas em área do domínio público - 30,00 (euro)
87.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada metro linear ou fracção da respectiva extensão - 1,50 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área ocupada do domínio público - 3,30 (euro)
c) Prazo - por cada quinzena ou fracção - 275,00 (euro)
Secção IV
Taxa devida pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso ou proprietário
88.º Pela emissão de cada alvará com uma unidade de ocupação - 30,00 (euro)
89.º Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por cada unidade de ocupação a mais - 45,00 (euro)
b) Por cada m2 ou fracção da área total de pavimentos - 1,00 (euro)
Secção V
Taxa devida pela emissão de alvarás de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
90.º Emissão de alvará de utilização e suas alterações para estabelecimentos de restauração e ou bebidas, com ou sem espaço de dança - 150,00 (euro)
a) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos - Restauração - 5,00 (euro)
b) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos - Bebidas - 5,00 (euro)
c) Acresce por cada m2 ou fracção área de pavimentos - Restauração e bebidas - 6,00 (euro)
d) Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos - Estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores com espaço de dança - 15,00 (euro)
91.º Emissão de alvará de utilização e suas alterações relativa a outros estabelecimentos comerciais e de serviços do ramo alimentar e não alimentar - 150,00 (euro)
92.º Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior:
a) Para depósitos e vendas de drogas ou tintas (lojas de ferragem) - 6,00 (euro)
b) Talhos e salsicharias - 5,00 (euro)
c) Estabelecimentos de barbeiro e cabeleireiro - 4,00 (euro)
d) Peixarias - 4,00 (euro)
e) Estabelecimento de exploração de aves (aviários) - 20,00 (euro)
f) Mercearias - 4,00 (euro)
93.º Emissão de alvará de utilização e suas alterações por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico, parques de campismo, turismo de natureza, turismo no espaço rural e de hospedagem - 150,00 (euro)
94.º Acresce por cada fracção afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior:
a) Para Hotéis, Motéis - 1.500,00 (euro)
b) Pousadas, Estalagens e Residenciais - 750,00 (euro)
95.º Emissão de alvará de licença para estabelecimentos de recintos de espectáculos e divertimentos público - 150,00 (euro)
96.º Acresce por cada m2 ou fracção da área de pavimentos afecta aos estabelecimentos referidos no número anterior - 15,00 (euro)
Secção VI
Taxa devida pela emissão de alvará de ocupação do domínio público por motivo de obras
97.º Emissão de licença de ocupação do domínio público com tapumes, resguardos, andaimes ou materiais - 30,00 (euro)
a) Acresce por m2 ou fracção e por mês - 7,50 (euro)
b) Acresce ao montante referido no número anterior, quando naquele espaço forem colocadas gruas ou guindastes, por mês e por unidade - 5,00 (euro)
Secção VII
Taxa devida pela apreciação de requerimentos ou comunicações
98.º Apreciação de pedido inicial de licença ou comunicação prévia para obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou reconstrução - 70,00 (euro)
99.º Acresce ao número anterior, por m2 de área de construção - 0,35 (euro)
100.º Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 35,00 (euro)
101.º Acresce ao número anterior, por m2 de alteração da área de implantação e ou construção de áreas habitáveis ou não habitáveis - 0,35 (euro)
102.º Apreciação de pedido inicial de licença ou comunicação prévia para loteamentos - 80,00 (euro)
103.º Acresce ao número anterior por m2 de área de construção - 0,35 (euro)
104.º Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 35,00 (euro)
105.º Acresce ao número anterior, por m2 de construção - 0,35 (euro)
106.º Apreciação de pedido inicial de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de urbanização - 130,00(euro)
107.º Apreciação de alterações ao pedido referido no número anterior - 100,00 (euro)
108.º Apreciação de pedido de autorização de utilização - 50,00 (euro)
109.º Apreciação de pedido de alteração do uso - 60,00 (euro)
110.º Apreciação de pedido de operação de destaque de parcela - 40,00 (euro)
111.º Apreciação de outros pedidos não enquadráveis nos números anteriores - 60,00 (euro)
112.º Apreciação de pedido de instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (antenas) - 60,00 (euro)
Secção VIII
Taxa devida pela apreciação de pedidos de informação prévia
113.º Apreciação de pedido inicial de informação prévia para obras de construção, ampliação, alteração, demolição ou reconstrução - 70,00 (euro)
a) Aos pedidos feitos no âmbito do artigo 14.º n.º 2 do RJUE, acresce ao montante do número anterior - 50 %.
114.º Apreciação de pedido inicial de informação prévia para loteamentos - 150,00 (euro)
a) Aos pedidos feitos no âmbito do artigo 14 n.º 2 do RJUE, acresce ao montante do número anterior - 50 %
115.º Apreciação de pedido inicial de informação prévia para obras de urbanização - 70,00 (euro)
Secção IX
Taxa devida pela apreciação do pedido de ocupação do domínio público por motivo de obras
116.º Apreciação do pedido de ocupação do domínio público com tapumes, resguardos, andaimes ou materiais - 50,00 (euro)
Secção X
Taxas devidas por vistorias
117.º Vistoria a realizar no âmbito do RJUE, para uma unidade de ocupação - 65,00 (euro)
a) Acresce ao montante referido no número anterior por cada unidade de ocupação a mais - 11,50 (euro)
118.º Vistoria a realizar no âmbito de legislação específica - 90,00 (euro)
119.º Vistoria a realizar para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 130,00 (euro)
120.º Taxa de vistoria de segurança - 130,00 (euro)
121.º Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização e suas alterações relativa a outros estabelecimentos comerciais e de serviços do ramo alimentar e não alimentar prevista em legislação específica - 120,00 (euro)
122.º Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa a estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico - 130,00 (euro)
123.º Outras vistorias - 35,00 (euro)
Secção XI
Assuntos administrativos
124.º Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia - 30,00 (euro)
125.º Declaração de aprovação de projecto de propriedade horizontal, suas alterações ou rectificações - 60,00 (euro)
a) Acresce ao montante referido no número anterior, por fracção - 7,50 (euro)
126.º Fotocópias de peças escritas ou desenhadas no formato A4, por face - 1,00 (euro)
127.º Cópias em suporte transparente de peças desenhadas no formato A4, por face - 2,00 (euro)
128.º Cópia de peças desenhadas em formato A3 - 2,00 (euro)
129.º Cópia em suporte transparente de peças desenhadas em formato A3 - 3,00 (euro)
130.º Cópia de peças desenhadas em formato superior a A3, por dm2 - 0.50 (euro)
131.º Cópia em suporte transparente de peças desenhadas em formato superior a A3, por m2 - 36,00 (euro)
132.º Plantas topográficas de localização em papel de formato A4 - 6,00 (euro)
133.º Plantas topográficas de localização em papel de formato A3 - 8,00 (euro)
134.º Plantas topográficas de localização em suporte transparente no formato A4 - 10,00 (euro)
135.º Plantas topográficas de localização em suporte transparente no formato A3 - 17,50 (euro)
136.º Plantas topográficas de localização em papel de formato superior a A3, por m2 - 118,00 (euro)
137.º Plantas topográficas de localização em suporte transparente de formato superior a A3, por m2 - 152,00 (euro)
138.º Fornecimento de livro de obra - 30,00 (euro)
139.º Certidões camarárias de interesse dos particulares, emitidas de acordo com a lei dos loteamentos - 60,00 (euro)
140.º Depósito da ficha técnica da habitação e emissão de segunda via - Decreto-Lei 68/2004 de 25 de Março:
a) Pelo depósito de cada ficha técnica da habitação - 16,00 (euro)
Secção XII
Licenciamento de unidades industriais
141.º Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de instalação e de alteração - 150,00 (euro)
142.º Vistorias relativas ao processo de licenciamento - 100,00 (euro)
143.º Vistorias para verificação do cumprimento de condicionantes ou medidas impostas nas decisões proferidas ou reclamações - 100,00 (euro)
144.º Vistorias periódicas - 120,00 (euro)
145.º Repetição da vistoria para verificação do cumprimento de condicionantes ou medidas impostas, incluindo desactivação - 100,00 (euro)
146.º Averbamentos - 30,00 (euro)
Secção XIII
Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
147.º Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas construções fora de loteamentos urbanos.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (A x Ta + N x Tn) x U x L
TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor;
N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de possuírem utilização independente.
Ta = (0.01 x V)
Tn = 1.2 x V
V - é o custo por m2 de construção para a Região Autónoma da Madeira, definida anualmente por Portaria.
U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:
. Habitação e seus anexos - 1,0
. Comércio, escritórios e serviços - 1,5
. Indústrias ou armazéns - 1,0
L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
. nas freguesias de Câmara de Lobos; Estreito de Câmara de Lobos - 1,0
. nas freguesias de Jardim da Serra e Quinta Grande - 0,75
. na freguesia do Curral das Freiras - 0,5
O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.
Caso o valor resultante da aplicação do disposto no número anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.
Secção XIV
Compensações
148.º O cálculo do valor da compensação em numerário a pagar ao Município, nas operações urbanísticas, cuja cedência de áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, não se justifica ou quando o prédio já se encontre servido pelas referidas infra-estruturas; será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = (A1 - A2) x 0.1 x V x I x L
sendo:
A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade da área que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos PMOT em vigor.
A2 - é o valor, em metros quadrados, da área efectivamente cedida para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos.
V - o custo por m2 de construção definida anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.
I - é o valor aplicável do índice de construção previsto no Plano Director Municipal de Câmara de Lobos em vigor. No caso de operações urbanísticas localizadas fora do perímetro urbano, onde a edificabilidade é permitida mas não se define o índice de construção, far-se-á a seguinte correspondência:
. Espaços Residenciais em Meio Rural - 0,5
. Espaços Agrícolas - 0,2
L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:
. nas freguesias de Câmara de Lobos; Estreito de Câmara de Lobos - 1,0
. nas freguesias de Jardim da Serra e Quinta Grande - 0,75
. na freguesia do Curral das Freiras - 0,5
Nota: Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido inicial, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO XII
Avaliação acústica
149.º Avaliação acústica:
1 - Pela realização de ensaios e medições acústicas, no âmbito de acções de fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral de Ruídos, para avaliação do grau de incomodidade, serão devidas taxas, a cobrar de acordo com os seguintes valores:
a) Valor base - 100,00 (euro)
b) Em período nocturno acresce em - 50,00 (euro)
c) Em período de fins-de-semana e feriados acresce em - 75,00 (euro)
2 - Quando a vistoria for solicitada por terceiros, será este, no caso da avaliação acústica se conformar com os limites legais, a suportar os respectivos encargos.
150.º Licenças especiais de ruído:
1 - A emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, encontram-se sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
CAPÍTULO XIII
Poluição sonora
151.º Apreciação do pedido de licenciamento especial de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário - 10,00 (euro)
Pela emissão da licença especial:
a) Obras de construção civil
1)Até 30 dias seguidos (das 9 horas às 18 horas) - taxa fixa - 400,00 (euro)
2) Superior a 30 dias ou depois das 18 horas (por dia, além da taxa fixa):
i) Dias úteis - 20,00 (euro)
ii) Depois das 18 horas, fins-de-semana e feriados - 30,00 (euro)
b) Festas de casamento, baptizado e outros eventos sociais em restaurantes, hotéis, e ou casas particulares (das 18.00 às 24.00 horas) - 20,00 (euro)
c) Festas de casamento, baptizado e outros eventos sociais em restaurantes, hotéis, e ou casas particulares (das 18.00 às 04.00 horas) - 50,00 (euro)
d) Arraiais e Festas Populares - 30,00 (euro)
152.º Apreciação de pedido de licenciamento para funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros com emissão directa para a via pública e demais locais públicos - 10,00 (euro)
Pela emissão da licença:
a) Por dia - 15,00 (euro)
Artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e Lei 53-E /2006, de 29 de Dezembro.
153.º Apreciação do pedido de licenciamento de utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos - 30,00 (euro)
a) Pela emissão da licença e por dia - 15,00 (euro)
Nota: Todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido de licenciamento, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
CAPÍTULO XIV
Cemitérios
154.º Inumação em:
1 - Sepulturas Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção - 30,00 (euro)
b) Com carácter de perpetuidade - 1.200,00 (euro)
2 - Em jazigos particulares - 120,00 (euro)
3 - Em jazigos Municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção - 90,00 (euro)
b) Com carácter de perpetuidade - 6.000,00 (euro)
155.º Ocupação de ossários municipais
1 - Por cada ossada:
a) Por cada período de um ano ou fracção - 120,00 (euro)
b) Com carácter de perpetuidade - 3.000,00 (euro)
156.º Concessão de terrenos:
1 - Para sepultura perpétua (cada metro quadrado) - 3.000,00 (euro)
2 - Para jazigos:
a) Os primeiros três metros quadrados - 3.000,00 (euro)
b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 850,00 (euro)
157.º Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:
1 - Pessoas que sejam qualificadas como sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e), no n.º 1, do art. 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos - 120,00(euro)
b) Para sepulturas perpétuas - 60,00 (euro)
2 - Outras pessoas:
c) Para jazigos - 120,00 (euro)
d) Para sepulturas perpétuas - 60,00 (euro)
158.º Concessão de terrenos:
1 - Averbamentos diversos - 30,00 (euro)
2 - Serviços prestados por cada funcionário fora do horário de funcionamento dos cemitérios municipais (por hora ou fracção) - 12,00 (euro)
3 - Por cada abertura de coval - 20,00 (euro)
4 - Colocação de lápide e semelhante (cada) - 30,00 (euro)
5 - Utilização da capela (por cada período de 24 horas ou fracção) - 7,50 (euro)
6 - Exumação por cada ossada, incluindo limpeza - 30,00 (euro)
7 - Transladação para dentro do mesmo cemitério - 30,00 (euro)
8 - Transladação para fora do cemitério - 60,00 (euro)
Notas
1.ª As ocupações de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxas de inumação e exumação em talhões privativos.
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