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Decreto-lei 210/73, de 9 de Maio

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Sumário

Amplia as regalias dos inválidos militares.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/73

de 9 de Maio

O Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, deu um passo importante no caminho trilhado pelo Governo no sentido da reabilitação dos militares deficientes ao serviço da Nação e sua integração no meio social, permitindo que continuassem ao serviço activo militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções.

Entende-se, contudo, que o reconhecimento que a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela exige que este procedimento seja tornado extensivo à generalidade dos militares.

Assim, fica preceituado o alargamento das regalias previstas no citado diploma a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.

Também, e no caso de os militares optarem pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, é concedida a possibilidade de serem nomeados para cargos públicos, umas vezes com preferência absoluta e outras com mera preferência sobre outros concorrentes, para o provimento desses cargos. Para a situação vertente são melhoradas as condições em que se verificam as acumulações das pensões com os novos vencimentos ou com as pensões de aposentação.

Além de outras medidas que se entendeu desde já tomar em matérias concernentes à reabilitação que se pretende, e satisfazendo as justas pretensões dos interessados, permite-se a graduação ou a promoção de militares que não satisfaçam as condições especiais de promoção; preceituado o direito a uma prestação suplementar a conceder ao deficiente que não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; estabelecido o princípio da revisão do quantitativo das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez sempre que haja alteração nos vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação em serviço activo, regalia alargada aos beneficiários das pensões dos inválidos de guerra; e é também concedido o direito a pensão de preço de sangue no caso de morte do deficiente com incapacidade superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado de causa determinante da deficiência.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária.

2. Ficam exceptuados do âmbito definido no n.º 1 deste artigo os acidentes ou doenças intencionalmente provocados pelo próprio deficiente ou provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas pelo estado de necessidade.

3. No caso de os militares se encontrarem impossibilitados de prestar a declaração referida no n.º 1, o seu silêncio entende-se como desejo de permanecer na situação de activo.

Art. 2.º São considerados acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha os provocados por:

a) Acção positivo directa do inimigo;

b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;

c) Eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo;

d) Eventos não indicados nas alíneas anteriores, assim considerados pelo Ministro da Defesa Nacional, por propostas dos titulares das pastas da Marinha, Exército ou Aeronáutica, conforme os casos.

Art. 3.º O disposto no artigo 1.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes das forças armadas com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada.

Art. 4.º - 1. Os militares deficientes que tiverem optado pela continuação na situação de activo são considerados adidos aos respectivos quadros.

2. Os deficientes indicados no número anterior serão dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.

3. Os militares referidos nos números anteriores e que tenham satisfeito as condições legais de ingresso nos quadros permanentes do oficialato podem ser promovidos por antiguidade ou escolha, conforme os casos, até ao posto mais elevado a que ascenderiam nos respectivos quadros e classes, não excedendo, porém, o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.

4. Quando tenham optado pela continuação na situação de activo, podem ser promovidos até ao posto de sargento-ajudante os sargentos que não tenham o curso da Escola Central de Sargentos ou da Escola de Sargentos e até ao posto de segundo-sargento os restantes militares que não tiverem obtido condições de ingresso na classe de sargentos.

5. Os militares que tiverem optado pela continuação na situação de activo desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas.

Art. 5.º Os militares que após o respectivo tratamento tenham sido considerados aptos para todo o serviço activo podem ser de novo presentes à junta médica, a fim de serem julgados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, quando o seu estado de saúde se agrave por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1. Os militares que reúnam as condições de promoção ao posto imediatamente superior, mas não possuam aptidão física em resultado de deficiência nas condições fixadas no artigo 1.º, serão promovidos na altura que lhes competir, independentemente da verificação da aptidão física pela junta médica.

2. Os militares que em resultado de tratamento a que tenham de ser submetidos não hajam completado as condições especiais de promoção quando esta lhes competir serão graduados com os vencimentos correspondentes ao novo posto e a sua promoção terá lugar logo que o seu estado físico permitir a realização dessas condições ou delas venham a ser dispensados.

3. Os militares abrangidos pelo preceituado no número anterior, ao serem promovidos, vão ocupar na escala o lugar que lhes caberia se a promoção tivesse sido feita na devida altura, contando para todos os efeitos a respectiva antiguidade desde a data da graduação.

4. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos militares deficientes em consequência de acidente ou doença nas condições expressas no n.º 1 do artigo 1.º, mesmo que após a respectiva reabilitação não tenham ficado a sofrer de lesão, deformidade ou enfermidade.

Art. 7.º - 1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares do complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com o posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com o posto igual ou superior a primeiro-cabo.

2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.

3. O ingresso no quadro permanente será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos.

Art. 8.º - 1. Os militares indicados no n.º 1 do artigo 7.º que não desejarem manter-se ou ingressar ao serviço efectivo logo que terminado o tratamento médico a cargo dos serviços de saúde militares terão baixa de serviço e serão encaminhados para a reabilitação médica, vocacional, profissional e social a cargo dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social, nos termos da respectiva legislação.

2. Às praças do Exército, Armada e Força Aérea que não são abrangidas pelas disposições anteriores é aplicável o regime estabelecido no número anterior na parte respeitante à reabilitação.

3. Os militares indicados no n.º 2 serão providos mediante requerimento nas vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares logo que o seu grau de reabilitação o permita.

Art. 9.º - 1. No caso de o deficiente não poder dispensar assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão fixados.

2. A indicação da necessidade constante do número anterior será feita pela junta médica e a situação revista de três em três anos.

3. A prestação suplementar a que se refere o n.º 1 deste artigo não será abonada enquanto os militares estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.

Art. 10.º - 1. Aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez é reconhecida preferência, em igualdade de condições, para o provimento em quaisquer lugares do Estado, das províncias ultramarinas, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das autarquias locais, das corporações, das instituições de previdência social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2. Desde que a incapacidade os não impossibilite do exercício das correspondentes funções, gozam de preferência absoluta no provimento dos lugares para os quais seja mandada observar tal preferência por despacho do Ministro que superintender nos respectivos serviços.

Art. 11.º Os militares com deficiência igual ou superior a 60% podem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados.

Art. 12.º - 1. Os beneficiários da pensão de invalidez não são abrangidos pelo disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo voltar à actividade do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas pela prestação de serviços ou provimento em cargos cujo exercício seja compatível com o grau de incapacidade.

2. Quando, porém, as funções exercidas sejam remuneradas, os beneficiários continuarão a perceber a pensão na totalidade e dois terços da remuneração do cargo em que forem providos se não optarem pela totalidade de remuneração e dois terços da pensão.

3. Nos casos em que se verifique opção pela pensão e dois terços da remuneração e esta não seja paga pelas dotações do Orçamento Geral do Estado reverterá o restante um terço a favor da Caixa Geral de Aposentações.

4. O disposto neste artigo aplica-se também aos militares na situação de reforma extraordinária com o posto não superior a marinheiro ou equivalente.

Os militares na situação de reforma extraordinária com posto superior a marinheiro ou equivalente são abrangidos pelo artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72.

Art. 13.º - 1. Quando, pelo exercício de novas funções públicas, o beneficiário venha a ter direito à pensão de aposentação, pode optar pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, acrescida da pensão de aposentação, calculada na base de dois terços da remuneração, ou pela pensão de aposentação, calculada com base na totalidade da remuneração.

2. Nos casos previstos no número anterior não tem aplicação o disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 14.º - 1. É aplicável às pensões de reforma e de invalidez atribuídas nos termos deste diploma o preceituado no artigo 54.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

2. A actualização das pensões dos inválidos de guerra da 1.ª Guerra Mundial e das campanhas ultramarinas anteriores é regulada pelo disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.

Art. 15.º - 1. Os militares que pelos motivos Indicados no artigo 1.º já se encontram na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma.

2. Os vencimentos e demais abonos a que vierem a ter direito são devidos somente a partir da data da portaria que os coloca na situação de activo.

3. Os militares que regressem à situação de activo nos termos deste diploma serão colocados no posto e no lugar que lhes competiria se não tivesse havido interrupção de serviço.

Art. 16.º Serão sempre concedidas pensões de preço de sangue se o falecido tiver contraído, nas condições do artigo 1.º, deficiência de grau igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa que tenha determinado essa deficiência.

Art. 17.º O presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive.

Art. 18.º Fica revogado o disposto no Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963; os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964; o Decreto-Lei 382/71, de 17 de Setembro, e a Portaria 127/72, de 6 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/09/plain-76052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1963-04-24 - Decreto-Lei 44995 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Determina que podem continuar no serviço activo os militares dos quadros permanentes das forças armadas mutilados em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública eou em serviço directamente relacionado. As disposições deste diploma são aplicáveis aos militares feridos ou vítimas de acidentes posteriores a 1 de Janeiro de 1961, ainda que, por virtude da incapacidade sofrida, hajam já mudado de situação anteriormente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-17 - Decreto-Lei 382/71 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Permite a promoção dos militares fisicamente diminuídos em consequência de doença contraída ou de acidente sofrido em serviço da Nação, independentemente de aptidão física apurada em junta médica.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-06 - Portaria 127/72 - Presidência do Conselho e Ministérios do Exército e da Marinha

    Define os casos em que um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei nº 45684 de 27 de Abril de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Decreto-Lei 291/73 - Ministério das Finanças

    Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Decreto-Lei 295/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Determina que aos militares dos quadros permanentes das forças armadas na situação de reforma extraordinária por alguma das causas indicadas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 210/73 seja atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-12 - Portaria 619/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Regulamenta, na parte respeitante ao Ministério do Exército, as determinações constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio que amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-02 - Portaria 657/73 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova as tabelas de lesões para uso das juntas médico-militares.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 592/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Aplica à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Direcção-Geral de Segurança e à Guarda Fiscal as disposições dos Decretos-Leis n.os 210/73, 291/73 e 295/73, respectivamente de 9 de Maio e de 8 e 9 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-05 - Portaria 848/73 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Regulamenta, no que respeita à Armada, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-26 - Portaria 480/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores - Força Aérea

    Estabelece as condições especiais de admissão e de promoção do pessoal civil contratado de mecanografia a incluir no futuro Regulamento do Serviço de Mecanografia e Estatística da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 782/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o novo Regulamento do Imposto Sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-28 - Portaria 702/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Determina as normas para o recrutamento de pessoal técnico hospitalar para a Direcção do Serviço de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - DECLARAÇÃO DD8434 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alteração de uma rubrica no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-13 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/76, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

  • Tem documento Em vigor 1976-02-13 - DECLARAÇÃO DD8513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - RECTIFICAÇÃO DD177 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-24 - Portaria 162/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Regulamenta as situações transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-13 - Decreto-Lei 351/76 - Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Torna extensivas às forças militarizadas as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro - Deficientes das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 589-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante 2616448849$40.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-10 - Despacho Normativo 109/77 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Estabelece o processamento da liquidação das pensões de invalidez e reforma extraordinária dos cidadãos considerados deficientes das forças armadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-07 - Acórdão 423/2001 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, na medida em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão. (Processo 774/99).

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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