de 9 de Maio
O Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963, deu um passo importante no caminho trilhado pelo Governo no sentido da reabilitação dos militares deficientes ao serviço da Nação e sua integração no meio social, permitindo que continuassem ao serviço activo militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções.Entende-se, contudo, que o reconhecimento que a Nação deve àqueles que, no cumprimento dos seus deveres militares, se sacrificaram por ela exige que este procedimento seja tornado extensivo à generalidade dos militares.
Assim, fica preceituado o alargamento das regalias previstas no citado diploma a todos os militares do quadro permanente e do quadro de complemento do Exército e pessoal militar não permanente da Armada e Força Aérea que se tornem deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
Também, e no caso de os militares optarem pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, é concedida a possibilidade de serem nomeados para cargos públicos, umas vezes com preferência absoluta e outras com mera preferência sobre outros concorrentes, para o provimento desses cargos. Para a situação vertente são melhoradas as condições em que se verificam as acumulações das pensões com os novos vencimentos ou com as pensões de aposentação.
Além de outras medidas que se entendeu desde já tomar em matérias concernentes à reabilitação que se pretende, e satisfazendo as justas pretensões dos interessados, permite-se a graduação ou a promoção de militares que não satisfaçam as condições especiais de promoção; preceituado o direito a uma prestação suplementar a conceder ao deficiente que não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa; estabelecido o princípio da revisão do quantitativo das pensões de reforma extraordinária ou de invalidez sempre que haja alteração nos vencimentos dos militares do mesmo posto ou graduação em serviço activo, regalia alargada aos beneficiários das pensões dos inválidos de guerra; e é também concedido o direito a pensão de preço de sangue no caso de morte do deficiente com incapacidade superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado de causa determinante da deficiência.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária.
2. Ficam exceptuados do âmbito definido no n.º 1 deste artigo os acidentes ou doenças intencionalmente provocados pelo próprio deficiente ou provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas pelo estado de necessidade.
3. No caso de os militares se encontrarem impossibilitados de prestar a declaração referida no n.º 1, o seu silêncio entende-se como desejo de permanecer na situação de activo.
Art. 2.º São considerados acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha os provocados por:
a) Acção positivo directa do inimigo;
b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;
c) Eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo;
d) Eventos não indicados nas alíneas anteriores, assim considerados pelo Ministro da Defesa Nacional, por propostas dos titulares das pastas da Marinha, Exército ou Aeronáutica, conforme os casos.
Art. 3.º O disposto no artigo 1.º é aplicável aos militares dos quadros permanentes das forças armadas com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada.
Art. 4.º - 1. Os militares deficientes que tiverem optado pela continuação na situação de activo são considerados adidos aos respectivos quadros.
2. Os deficientes indicados no número anterior serão dispensados da realização de cursos, estágios ou provas que constituam condições especiais de promoção e que sejam incompatíveis com a sua deficiência, conforme parecer da junta médica.
3. Os militares referidos nos números anteriores e que tenham satisfeito as condições legais de ingresso nos quadros permanentes do oficialato podem ser promovidos por antiguidade ou escolha, conforme os casos, até ao posto mais elevado a que ascenderiam nos respectivos quadros e classes, não excedendo, porém, o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra.
4. Quando tenham optado pela continuação na situação de activo, podem ser promovidos até ao posto de sargento-ajudante os sargentos que não tenham o curso da Escola Central de Sargentos ou da Escola de Sargentos e até ao posto de segundo-sargento os restantes militares que não tiverem obtido condições de ingresso na classe de sargentos.
5. Os militares que tiverem optado pela continuação na situação de activo desempenharão as funções que lhes forem possibilitadas pelas suas condições físicas.
Art. 5.º Os militares que após o respectivo tratamento tenham sido considerados aptos para todo o serviço activo podem ser de novo presentes à junta médica, a fim de serem julgados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez, quando o seu estado de saúde se agrave por qualquer motivo que não seja dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 6.º - 1. Os militares que reúnam as condições de promoção ao posto imediatamente superior, mas não possuam aptidão física em resultado de deficiência nas condições fixadas no artigo 1.º, serão promovidos na altura que lhes competir, independentemente da verificação da aptidão física pela junta médica.
2. Os militares que em resultado de tratamento a que tenham de ser submetidos não hajam completado as condições especiais de promoção quando esta lhes competir serão graduados com os vencimentos correspondentes ao novo posto e a sua promoção terá lugar logo que o seu estado físico permitir a realização dessas condições ou delas venham a ser dispensados.
3. Os militares abrangidos pelo preceituado no número anterior, ao serem promovidos, vão ocupar na escala o lugar que lhes caberia se a promoção tivesse sido feita na devida altura, contando para todos os efeitos a respectiva antiguidade desde a data da graduação.
4. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos militares deficientes em consequência de acidente ou doença nas condições expressas no n.º 1 do artigo 1.º, mesmo que após a respectiva reabilitação não tenham ficado a sofrer de lesão, deformidade ou enfermidade.
Art. 7.º - 1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares do complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com o posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com o posto igual ou superior a primeiro-cabo.
2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.
3. O ingresso no quadro permanente será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos.
Art. 8.º - 1. Os militares indicados no n.º 1 do artigo 7.º que não desejarem manter-se ou ingressar ao serviço efectivo logo que terminado o tratamento médico a cargo dos serviços de saúde militares terão baixa de serviço e serão encaminhados para a reabilitação médica, vocacional, profissional e social a cargo dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporações e Previdência Social, nos termos da respectiva legislação.
2. Às praças do Exército, Armada e Força Aérea que não são abrangidas pelas disposições anteriores é aplicável o regime estabelecido no número anterior na parte respeitante à reabilitação.
3. Os militares indicados no n.º 2 serão providos mediante requerimento nas vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares logo que o seu grau de reabilitação o permita.
Art. 9.º - 1. No caso de o deficiente não poder dispensar assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar de 25% do vencimento ou pensão fixados.
2. A indicação da necessidade constante do número anterior será feita pela junta médica e a situação revista de três em três anos.
3. A prestação suplementar a que se refere o n.º 1 deste artigo não será abonada enquanto os militares estiverem hospitalizados ou internados a expensas do Estado.
Art. 10.º - 1. Aos beneficiários de pensão de reforma extraordinária ou de invalidez é reconhecida preferência, em igualdade de condições, para o provimento em quaisquer lugares do Estado, das províncias ultramarinas, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das autarquias locais, das corporações, das instituições de previdência social e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2. Desde que a incapacidade os não impossibilite do exercício das correspondentes funções, gozam de preferência absoluta no provimento dos lugares para os quais seja mandada observar tal preferência por despacho do Ministro que superintender nos respectivos serviços.
Art. 11.º Os militares com deficiência igual ou superior a 60% podem ser recolhidos pelo Estado em estabelecimentos apropriados.
Art. 12.º - 1. Os beneficiários da pensão de invalidez não são abrangidos pelo disposto no artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, e no artigo 23.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935, podendo voltar à actividade do Estado, dos institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, das províncias ultramarinas, das autarquias locais e das empresas públicas pela prestação de serviços ou provimento em cargos cujo exercício seja compatível com o grau de incapacidade.
2. Quando, porém, as funções exercidas sejam remuneradas, os beneficiários continuarão a perceber a pensão na totalidade e dois terços da remuneração do cargo em que forem providos se não optarem pela totalidade de remuneração e dois terços da pensão.
3. Nos casos em que se verifique opção pela pensão e dois terços da remuneração e esta não seja paga pelas dotações do Orçamento Geral do Estado reverterá o restante um terço a favor da Caixa Geral de Aposentações.
4. O disposto neste artigo aplica-se também aos militares na situação de reforma extraordinária com o posto não superior a marinheiro ou equivalente.
Os militares na situação de reforma extraordinária com posto superior a marinheiro ou equivalente são abrangidos pelo artigo 78.º do Decreto-Lei 498/72.
Art. 13.º - 1. Quando, pelo exercício de novas funções públicas, o beneficiário venha a ter direito à pensão de aposentação, pode optar pela pensão de reforma extraordinária ou de invalidez, acrescida da pensão de aposentação, calculada na base de dois terços da remuneração, ou pela pensão de aposentação, calculada com base na totalidade da remuneração.
2. Nos casos previstos no número anterior não tem aplicação o disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 14.º - 1. É aplicável às pensões de reforma e de invalidez atribuídas nos termos deste diploma o preceituado no artigo 54.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
2. A actualização das pensões dos inválidos de guerra da 1.ª Guerra Mundial e das campanhas ultramarinas anteriores é regulada pelo disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Art. 15.º - 1. Os militares que pelos motivos Indicados no artigo 1.º já se encontram na situação de reforma extraordinária ou fruindo pensão de invalidez podem voltar à situação de activo desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência deste diploma.
2. Os vencimentos e demais abonos a que vierem a ter direito são devidos somente a partir da data da portaria que os coloca na situação de activo.
3. Os militares que regressem à situação de activo nos termos deste diploma serão colocados no posto e no lugar que lhes competiria se não tivesse havido interrupção de serviço.
Art. 16.º Serão sempre concedidas pensões de preço de sangue se o falecido tiver contraído, nas condições do artigo 1.º, deficiência de grau igual ou superior a 60%, mesmo que a morte não tenha resultado da causa que tenha determinado essa deficiência.
Art. 17.º O presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1.º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive.
Art. 18.º Fica revogado o disposto no Decreto-Lei 44995, de 24 de Abril de 1963; os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964; o Decreto-Lei 382/71, de 17 de Setembro, e a Portaria 127/72, de 6 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.