de 8 de Junho
Tem o Governo manifestado, em múltiplas ocasiões e por diversos meios, a preocupação de assegurar àqueles que em serviço se invalidam um conjunto de benefícios que, mesmo quando representam um valor material considerável, assumem, acima de tudo, o valor moral correspondente ao reconhecimento da Nação.Nesse sentido, o Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, veio assegurar a sua manutenção ou integração nos quadros das forças armadas, independentemente do seu grau de incapacidade.
Pretende-se agora outorgar, também, a inválidos militares, mas desde que a sua incapacidade atinja percentagem elevada, benefícios diversos, com relevância económica e social, o que se afigurou ser justo e possível.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:
Artigo 1.º Aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, são concedidas as seguintes regalias:
1. Redução até 50% do imposto complementar e do imposto sucessório, nas condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, depois de ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
2. Isenção do imposto sobre veículos a que se refere o Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, devendo, para o efeito, observar-se o disposto no artigo 7.º do regulamento aprovado por aquele diploma;
3. Hospitalização em estabelecimentos oficiais a expensas do Estado;
4. Redução de 75% sobre as tarifas normais, dos transportes em caminhos de ferro nas condições a estabelecer entre os Ministros das Finanças e das Comunicações;
5. Isenção das taxas de rádio e de televisão;
6. Idem da licença de pesca;
7. Idem das licenças municipais sobre canídeos;
8. Condições especiais a estabelecer pela Caixa Geral de Depósitos e pelas caixas de previdência para a aquisição e construção de habitação própria;
9. Isenção de pagamento das taxas sobre veículos automóveis ligeiros previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, bem como dos direitos e emolumentos de despacho que incidam sobre a importação dos mesmos veículos.
Art. 2.º As isenções referidas nos n.os 2, 5 e 9 do artigo anterior não podem ser fruídas por cada beneficiário, por mais do que um veículo, aparelho de rádio ou de televisão de cada vez.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.