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Decreto-lei 291/73, de 8 de Junho

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Sumário

Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/73

de 8 de Junho

Tem o Governo manifestado, em múltiplas ocasiões e por diversos meios, a preocupação de assegurar àqueles que em serviço se invalidam um conjunto de benefícios que, mesmo quando representam um valor material considerável, assumem, acima de tudo, o valor moral correspondente ao reconhecimento da Nação.

Nesse sentido, o Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, veio assegurar a sua manutenção ou integração nos quadros das forças armadas, independentemente do seu grau de incapacidade.

Pretende-se agora outorgar, também, a inválidos militares, mas desde que a sua incapacidade atinja percentagem elevada, benefícios diversos, com relevância económica e social, o que se afigurou ser justo e possível.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, são concedidas as seguintes regalias:

1. Redução até 50% do imposto complementar e do imposto sucessório, nas condições a estabelecer pelo Ministro das Finanças, depois de ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

2. Isenção do imposto sobre veículos a que se refere o Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro, devendo, para o efeito, observar-se o disposto no artigo 7.º do regulamento aprovado por aquele diploma;

3. Hospitalização em estabelecimentos oficiais a expensas do Estado;

4. Redução de 75% sobre as tarifas normais, dos transportes em caminhos de ferro nas condições a estabelecer entre os Ministros das Finanças e das Comunicações;

5. Isenção das taxas de rádio e de televisão;

6. Idem da licença de pesca;

7. Idem das licenças municipais sobre canídeos;

8. Condições especiais a estabelecer pela Caixa Geral de Depósitos e pelas caixas de previdência para a aquisição e construção de habitação própria;

9. Isenção de pagamento das taxas sobre veículos automóveis ligeiros previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 653/70, de 28 de Dezembro, bem como dos direitos e emolumentos de despacho que incidam sobre a importação dos mesmos veículos.

Art. 2.º As isenções referidas nos n.os 2, 5 e 9 do artigo anterior não podem ser fruídas por cada beneficiário, por mais do que um veículo, aparelho de rádio ou de televisão de cada vez.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/06/08/plain-239707.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Decreto-Lei 653/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações a várias disposições legislativas relativas a impostos.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-11 - Portaria 871/73 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-08 - Portaria 718/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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