de 8 de Novembro
Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos:
1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, com excepção dos n.os 2 e 9 do artigo 1.º 2.º Os n.os 4 e 8 do artigo 1.º deste diploma passam a ter a seguinte redacção:
4. Redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro do Estado nas condições a estabelecer pelos governos dos respectivos territórios.
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8. Condições especiais a estabelecer pelos institutos de crédito do Estado e pelas instituições de previdência para aquisição e construção de habitações próprias.
3.º As referências ao «Ministro das Finanças» e «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos» consideram-se substituídas para o ultramar por «Governador do Estado ou da província» e «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Finanças», respectivamente.
4.º É concedida aos militares nas condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, a isenção do imposto geral mínimo ou taxa pessoal anual.
Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 24 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Fernando de Castro Fontes.