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Portaria 718/74, de 8 de Novembro

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Sumário

Torna extensivo aos territórios ultramarinos, com alterações, o Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho.

Texto do documento

Portaria 718/74

de 8 de Novembro

Tendo em consideração o artigo 1.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio;

Nos termos do § 2.º do artigo 136.º da Constituição Política:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos:

1.º É tornado extensivo aos territórios ultramarinos o Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, com excepção dos n.os 2 e 9 do artigo 1.º 2.º Os n.os 4 e 8 do artigo 1.º deste diploma passam a ter a seguinte redacção:

4. Redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro do Estado nas condições a estabelecer pelos governos dos respectivos territórios.

...............................................................................

8. Condições especiais a estabelecer pelos institutos de crédito do Estado e pelas instituições de previdência para aquisição e construção de habitações próprias.

3.º As referências ao «Ministro das Finanças» e «Direcção-Geral das Contribuições e Impostos» consideram-se substituídas para o ultramar por «Governador do Estado ou da província» e «Direcção ou Repartição Provincial dos Serviços de Finanças», respectivamente.

4.º É concedida aos militares nas condições referidas no artigo 1.º do Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, a isenção do imposto geral mínimo ou taxa pessoal anual.

Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 24 de Outubro de 1974. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - Fernando de Castro Fontes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/08/plain-226458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Decreto-Lei 291/73 - Ministério das Finanças

    Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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