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Portaria 871/73, de 11 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho.

Texto do documento

Portaria 871/73

de 11 de Dezembro

Entre os benefícios proporcionados pelo Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, aos militares deficientes, ao serviço da Nação, com grau de invalidez igual ou superior a 60%, conta-se a redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro, em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho. Pela presente portaria pretende-se dar cumprimento a esta disposição.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, o seguinte:

1.º A redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 291/73, de 8 de Junho, operar-se-á através da simples apresentação do cartão a que se refere o número seguinte nas bilheteiras das empresas ferroviárias, tal como se processa com os militares do quadro permanente.

2.º O cartão a que se refere o número anterior será elaboração pelo Departamento da Defesa Nacional, tarjado a vermelho e numerado, contendo, além de outros elementos que este Departamento julgue úteis:

O nome;

A fotografia autenticada com selo branco;

Grau da invalidez.

3.º O modelo do cartão a que se refere o número anterior carece de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que, para o efeito, ouvirá as empresas ferroviárias.

4.º Anualmente, o Departamento da Defesa Nacional enviará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma lista actualizada dos militares inválidos, que a transmitirá às empresas ferroviárias.

5.º A entrada em vigor do regime de desconto a que esta portaria se refere far-se-á quinze dias após a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ter transmitido ao Departamento da Defesa Nacional a aprovação referida no n.º 3.º Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e das Comunicações, 28 de Novembro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

- O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/12/11/plain-228738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-08 - Decreto-Lei 291/73 - Ministério das Finanças

    Assegura diversos benefícios aos militares abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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