de 6 de Março
Considerando que se torna necessário definir quando um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964;Tendo em atenção os elevados interesses de ordem moral, social e económica decorrentes daquela definição e que importa acautelar:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:
1.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, são considerados em campanha os ferimentos ou mutilações resultantes de:
a) Acção positiva e directa do inimigo;
b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;
c) Eventos verificados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar especial perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo.
O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.