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Portaria 127/72, de 6 de Março

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Sumário

Define os casos em que um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei nº 45684 de 27 de Abril de 1964.

Texto do documento

Portaria 127/72

de 6 de Março

Considerando que se torna necessário definir quando um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964;

Tendo em atenção os elevados interesses de ordem moral, social e económica decorrentes daquela definição e que importa acautelar:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte:

1.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 45684, de 27 de Abril de 1964, são considerados em campanha os ferimentos ou mutilações resultantes de:

a) Acção positiva e directa do inimigo;

b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;

c) Eventos verificados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar especial perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo.

O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/06/plain-112673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45684 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Actualiza as disposições reguladoras da concessão de pensões de reforma extraordinária e de pensões de invalidez aos militares dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Decreto-Lei 210/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Amplia as regalias dos inválidos militares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-16 - Acórdão 563/96 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Junho; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea a) do n.º 7 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativamente aos deficientes das Forças Armadas (Processo n.º 198/93).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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