de 6 de Novembro
O fenómeno de construção clandestina que de há muito se vem verificando em larga escala nas regiões envolventes ou próximas dos grandes centros urbanos, designadamente Lisboa, sofreu, nos últimos tempos, um intenso desenvolvimento, de tal modo que são hoje em grande número e muitas vezes de larga extensão as áreas ocupadas por construção clandestina, quase sempre a partir de loteamentos também clandestinos.São conhecidos os gravíssimos inconvenientes causados por todas essas actividades clandestinas.
Atendendo à enorme extensão das áreas de construção clandestina, ao grande número de agregados familiares nelas fixados, ao elevado volume de investimentos feitos nas respectivas construções - em grande parte por agregados familiares de poucos recursos económicos -, ao montante dos encargos e ao período de tempo necessário para deslocar toda essa massa populacional para outras zonas edificadas e à circunstância de algumas das áreas de construção clandestina serem aceitáveis, carecendo embora de operações de beneficiação e reconversão mais ou menos profundas, tem-se por aconselhável uma certa contemporização com as situações criadas, na medida em que se considere viável, técnica e economicamente, a reconversão das áreas, no que se refere aos edifícios e às infra-estruturas indispensáveis, e a ocupação das mesmas não se mostre contrária ao adequado ordenamento do território.
Prevê-se que as áreas de construção clandestina possam ser objecto de medidas tendentes à sua legalização, à sua manutenção temporária ou à sua imediata ou próxima demolição, definindo as directrizes gerais a observar para a aplicação dessas diversas medidas.
O que supõe a detecção e estudo das diversas áreas de construção clandestina, o qual, bem como a execução das medidas aplicáveis, se atribui aos órgãos locais competentes com o auxílio dos órgãos e serviços adequados da Administração Central e a participação das populações interessadas.
A legalização das áreas que dela sejam susceptíveis deverá ser procurada através de acordo com os interessados.
Tenta-se obter dos responsáveis pelos loteamentos clandestinos - causadores ou fautores originários da situação clandestina - indemnizações pelos prejuízos causados, como meio, até, de aumentar as fontes de receitas para a realização das operações necessárias.
Por outro lado, considerando que nas áreas de construção clandestina as cedências de terrenos entre particulares são efectuadas, regra geral, por actos ou negócios juridicamente inválidos, afigura-se justificado que nas expropriações de imóveis situados nessas áreas, como tais identificadas pelo expropriante, os proprietários e usufrutuários não possam receber as indemnizações a que tenham direito sem provarem não terem recebido qualquer importância dos possuidores pela cedência da posse ou terem restituído aos mesmos as importâncias pagas para esse fim, conquanto se facilite essa prova.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Consideram-se áreas de construção clandestina aquelas em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.
2. As áreas de construção clandestina poderão, consoante as circunstâncias, ser objecto de medidas tendentes à legalização das mesmas, à sua manutenção temporária ou à sua imediata ou próxima demolição.
3. As medidas previstas no número anterior poderão ser aplicadas conjuntamente dentro da mesma área se esta apresentar zonas com diferentes condições.
Art. 2.º - 1. Deverá procurar-se a legalização, em princípio, quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ser aceitável, sob o aspecto de ordenamento do território, a ocupação da área para fins habitacionais;
b) Serem técnica e economicamente viáveis a implantação ou melhoramento das infra-estruturas urbanísticas e a instalação do equipamento social indispensável;
c) Serem aceitáveis, em significativa percentagem no conjunto da área, as construções existentes nos aspectos de solidez, segurança e salubridade ou serem susceptíveis de assim se tornarem através de obras economicamente justificáveis.
2. A apreciação do requisito a que se refere a alínea c) do número anterior poderá considerar a progressiva beneficiação das construções, salvo se houver justificado receio de perigo para os ocupantes ou para o público.
3. Para os efeitos do número anterior e da alínea c) do n.º 1 poderão ser fixadas, em portaria ministerial, condições mínimas de habitabilidade das construções, nos diversos aspectos pertinentes.
4. Na decisão sobre a legalização ter-se-á em especial atenção o número de construções existentes e a situação económico-social da generalidade das populações das áreas, de modo a conceder-se especial protecção aos agregados familiares de menores recursos económicos.
Art. 3.º - 1. Deverá procurar assegurar-se, em princípio, a manutenção temporária da área, desde que:
a) A sua ocupação, para fins habitacionais, seja aceitável sob o aspecto de ordenamento do território;
b) Não seja necessária a imediata ou próxima ocupação da área para a realização de qualquer empreendimento público;
c) A manutenção das construções existentes e da sua ocupação não apresente perigos para os ocupantes ou para o público, que não possam ser afastados através de obras ou beneficiações economicamente justificáveis, em atenção ao período pelo qual se presume possível a ocupação da área.
2. É aplicável às decisões sobre manutenção temporária de áreas clandestinas o princípio estabelecido no n.º 4 do artigo anterior.
Art. 4.º Deverá decidir-se a demolição das construções clandestinas da área sempre que se verifique qualquer das circunstâncias referidas no artigo anterior.
Art. 5.º Uma vez verificada pelos serviços competentes da Administração, numa zona de construção clandestina, aplicar-se-á o disposto no capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Art. 6.º - 1. Quando após os adequados estudos preliminares se presuma ser aceitável a legalização de uma área de construção clandestina, deve a Administração preparar um projecto para a urbanização ou reconversão da mesma, no qual serão previstos, além do mais que seja conveniente:
a) O equipamento social e as infra-estruturas a instalar ou melhorar e o volume das despesas a realizar para esse efeito;
b) As redistribuições, correcção ou reduções que eventualmente se mostrem indispensáveis nos diversos lotes para o adequado reordenamento da área, incluindo a obtenção dos terrenos necessários para as infra-estruturas e o equipamento social;
c) A comparticipação a assumir pelos proprietários ou possuidores do terreno e construções existentes na área nas despesas com a instalação ou melhoria das infra-estruturas e equipamento social, quando e na medida em que tal comparticipação for considerada socialmente justa e possível;
d) A comparticipação a assumir pelas pessoas a que se refere o n.º 3 do presente artigo nas despesas necessárias para a eliminação dos prejuízos e inconvenientes causados pelos loteamentos clandestinos.
2. O projecto poderá incluir, no grau que for conveniente, directrizes ou normas sobre as beneficiações ou outras obras a efectuar nas construções existentes como requisito da legalização, embora sob a forma de execução progressiva.
3. O reordenamento dos lotes referidos na alínea b) do n.º 1 deverá ser proporcional, em princípio, às respectivas superfícies, procurando-se salvaguardar, porém, não só as construções existentes que se possam manter, mas também os lotes que, pelas suas mais reduzidas áreas, não sejam susceptíveis de correspondente redução sem prejuízo da edificabilidade.
Art. 7.º - 1. O projecto a que se refere o artigo anterior poderá prever:
a) O pagamento em prestações das comparticipações contempladas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) A concessão de empréstimos para a beneficiação ou outras obras exigidas para a legalização das construções;
c) A realização pela Administração, embora através de empreitada, das obras a que se refere a alínea anterior, com o pagamento posterior do respectivo preço à Administração, pelos interessados, em prestações, com ou sem juros.
2. Qualquer das facilidades admitidas no número anterior poderá ser prevista para todos os interessados ou apenas para aqueles cujos agregados familiares tenham rendimentos inferiores a certos limites.
3. Os empréstimos previstos na alínea b) do n.º 1 e a responsabilidade pelos pagamentos previstos na alínea c) do mesmo preceito serão objecto de garantia adequada.
Art. 8.º - 1. O projecto poderá prever que os terrenos da área passem a pertencer à Administração em propriedade, ficando os possuidores dos lotes ou construções exclusivamente com direito de superfície.
2. Será obrigatório este regime para as áreas de construção clandestina que constituam novos aglomerados urbanos ou expansão de aglomerados sujeitos ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 9.º Elaborado o projecto para a legalização de uma área de construção clandestina, a Administração deverá procurar obter a concordância dos proprietários e possuidores dos terrenos e construções abrangidos pelo projecto para a respectiva execução, designadamente quanto aos seguintes aspectos:
a) Reordenamento dos lotes;
b) Pagamento das comparticipações a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º Art. 10.º - 1. Se for obtido o acordo de parte significativa dos interessados, em termos de se mostrar viável a execução do projecto, tal como foi elaborado ou com modificações por aqueles sugeridas e aceites pela Administração, deverá proceder-se, com as devidas adaptações, nos termos do capítulo V do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e expropriar-se por utilidade pública os terrenos e construções dos restantes.
2. As indemnizações pela expropriação de terrenos serão arbitradas nos termos do artigo 3.º do Código das Expropriações, deduzida a quota proporcional das despesas prováveis a realizar com as infra-estruturas se o expropriado tiver loteado clandestinamente o terreno.
3. As indemnizações das construções serão arbitradas com base no valor do terreno, como prédio rústico, e dos materiais e do custo da mão-de-obra utilizada, na altura da construção, deduzida a quota proporcional das despesas prováveis a realizar com as infra-estruturas.
4. O pagamento das indemnizações a que se referem os n.os 2 e 3 é feito nos termos do título VI do Código das Expropriações.
5. Se as construções não puderem ser mantidas, proceder-se-á à respectiva demolição, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto sobre demolição de edifícios em zonas críticas de recuperação e reconversão urbanísticas no capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 11.º - 1. Quando se não mostre viável a execução do projecto de legalização de uma área de construção clandestina através da associação com os interessados, poderá a Administração optar:
a) Pela manutenção temporária da área, nos termos do artigo seguinte;
b) Pela expropriação de toda a área, ou de parte dela, e das construções que se possam manter, com demolição das restantes;
c) Pela demolição de todas as construções clandestinas.
2. É aplicável às indemnizações pela expropriação e à demolição das construções o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Art. 12.º - 1. Quando, após os adequados estudos preliminares, se considerar que uma área de construção clandestina pode ser mantida temporariamente, deverá ser a mesma delimitada nos termos do artigo 5.º 2. Logo que se torne desaconselhável o prolongamento da manutenção da área de construção clandestina, por-se-á fim à ocupação da mesma, promovendo-se a demolição das construções nela existentes e expropriando-se, se for necessário, os respectivos terrenos.
Art. 13.º - 1. Nas expropriações de imóveis situados em áreas de construção clandestina, como tais identificadas pelo expropriante, consideram-se sempre como interessados, além dos demais, os respectivos possuidores.
2. Os referidos possuidores deverão ser identificados pelo expropriante.
3. Os proprietários e usufrutuários dos imóveis não poderão receber as indemnizações a que tenham direito sem que provem não ter recebido qualquer importância dos possuidores pela cedência da posse ou terem restituído aos mesmos as importâncias pagas para esse fim.
4. A prova a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio, designadamente por declaração dos possuidores indicados pelo expropriante ou por documento passado pelos órgãos da Administração que hajam procedido aos inquéritos e estudos sobre a área de construção clandestina.
5. Se a questão se mostrar de complexa indagação, a entrega da indemnização aguardará o esclarecimento do facto através dos meios judiciais comuns.
Art. 14.º - 1. A Administração, sempre que tal lhe for possível, deverá facultar aos possuidores de lotes ou construções situadas em áreas de construção clandestina e destinados à habitação do possuidor ou do respectivo agregado familiar, que não sejam susceptíveis de legalização, lotes, em propriedade ou em direito de superfície, destinados ao mesmo fim.
2. Os lotes deverão ser cedidos em direito de superfície nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º 3. Quando os terrenos disponíveis pela Administração não sejam suficientes para satisfazer todos os interessados será dada preferência àqueles cujas construções sejam prioritariamente demolidas e cujos agregados familiares tenham menos recursos económicos.
Art. 15.º A Administração poderá conceder aos possuidores de lotes ou construções situados em áreas de construção clandestina e destinados a habitação própria ou do respectivo agregado familiar, que não sejam susceptíveis de legalização, empréstimos ou subsídios não reembolsáveis, quando, em virtude das suas precárias condições económicas e das circunstâncias em que se tenha verificado a aquisição do lote, a privação do terreno ou a demolição da construção constituam um prejuízo incomportável para a economia do agregado familiar.
Art. 16.º - 1. Os proprietários ou possuidores de terrenos que, directamente ou através de outras pessoas, tenham procedido ao respectivo loteamento sem a competente licença e, embora por negócio juridicamente inválido, hajam cedido lotes ou permitido a sua utilização para construção são obrigados a indemnizar a Administração pelas despesas que esta tenha de suportar cem a instalação ou o melhoramento das infra-estruturas que sejam necessárias para suprimir as carências ou insuficiências resultantes dos loteamentos clandestinos e das construções a que estes deram causa ou tornaram possíveis.
2. As indemnizações serão fixadas tendo em conta, designadamente, em relação a cada responsável:
a) A proporção entre a superfície total da área de construção clandestina e a dos terrenos por ele loteados clandestinamente;
b) Os lucros por ele obtidos.
3. Serão levados em conta nas indemnizações os valores dos terrenos com que os responsáveis hajam contribuído para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto no artigo 6.º e nos artigos 10.º e 11.º 4. Considera-se extinta a responsabilidade a que se refere o n.º 1 se o responsável aceitar e satisfizer a comparticipação para a execução do projecto de legalização da área de construção clandestina, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º e nos artigos 9.º e 10.º 5. Na falta de acordo sobre a existência de responsabilidade e os quantitativos das indemnizações, a Administração exercerá os seus direitos através dos meios ordinários, no tribunal comum.
Art. 17.º Não são susceptíveis de legalização as áreas que tenham sido objecto de loteamento clandestino ou de cedência para construção em fraude à exigência legal de licença de loteamento depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 275/76, de 13 de Abril.
Art. 18.º Fica revogado o Decreto-Lei 278/71, de 23 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 22 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.