de 19 de Dezembro
A Câmara Municipal de Almada apresentou ao Governo proposta justificada de declaração de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e de área sujeita a medidas preventivas, nos termos do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração: o volume das edificações construídas sem licença; a deterioração do ambiente, como consequência de uma acção espontânea que obstrui linhas de água, destrói maciços arbóreos e ocupa áreas de alta capacidade agrícola; a ausência de infra-estruturas com as consequentes inquinações dos solos, das águas dos poços e das linhas de água; a ausência ou carência de equipamentos sociais adequados à concentração humana e das correspondentes zonas verdes.Paralelamente, pôs em evidência os estudos em curso na área, para adequado ordenamento físico, e salientou o interesse local em dinamizar os mecanismos de preferência, na alienação de terrenos e edifícios, na conformidade do capítulo VI do citado Decreto-Lei 794/76 e do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro.
A proposta merece incondicional apoio, como expressão que é da estreita cooperação entre os municípios e o Governo nesta matéria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas pelo prazo de dois anos uma área do concelho de Almada, figurada em planta anexa a este diploma, cujos limites são os seguintes: a norte, caminho municipal n.º 1011 e estrada envolvendo pelo norte o Bairro do Alto do Índio, e ainda a estrada nacional n.º 101 até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 377; a nascente, Auto-Estrada Lisboa-Setúbal e limites do concelho de Almada; a sul, os limites do concelho de Almada; e a poente, a estrada nacional n.º 377 até ao seu término (descida do Raposo) e o seu prolongamento projectado até aos limites do concelho.
Art. 2.º As medidas preventivas referidas no artigo anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Almada das actividades previstas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido nos Decretos-Leis n.os 356/75 e 357/75, de 8 de Julho, e n.º 275/76, de 13 de Abril, competindo à mesma Câmara Municipal fiscalizar a observância do condicionamento estabelecido e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, em caso de transgressão.
Art. 3.º A Câmara Municipal de Almada tem o direito de preferência, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 794/76, nas transferências por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios situados na área definida no artigo 1.º, devendo a comunicação prevista nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 862/76, de 22 de Dezembro, ser dirigida à citada Câmara Municipal.
Art. 4.º Para os efeitos do capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e de harmonia com o artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, são declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística duas parcelas de terrenos, figuradas na planta referida no artigo 1.º e contidas na delimitação ali descrita, cuja definição é a seguinte:
Primeira parcela - Limitada a norte pelo caminho municipal n.º 1011 e pela estrada envolvendo pelo norte o Bairro Alto do Índio, e ainda pela estrada nacional n.º 10-1 até ao seu cruzamento com a estrada nacional n.º 377; a nascente, da Auto-Estrada Lisboa-Setúbal e pelos limites do concelho de Almada; a sul, a partir da estrada nacional n.º 377, para nascente, pela Azinhaga da Regateira, pela Vala da Quinta do Surdo (Quinta da Timex), pela azinhaga que liga a Vala da Quinta do Surdo à Azinhaga da Manuela, por esta até o caminho público que a liga com o caminho municipal n.º 1012-1, pela Rua A do Bairro da Bela Vista, em Vale de Fetal, até à Azinhaga da Quinta da Carcereira e por esta azinhaga até aos limites do concelho; a poente, pela estrada nacional n.º 377;
Segunda parcela - Limitada a norte pelo caminho público que liga Marco Cabaço até ao limite nascente do concelho de Almada; a nascente e pelo sul, pelos limites do concelho de Almada; e a poente, pela estrada nacional n.º 377 até ao seu término (descida do Raposo) e pelo seu prolongamento projectado até ao limite do concelho de Almada.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Gonçalves Ribeiro - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 17 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)