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Decreto 9/88, de 17 de Maio

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do Picão, freguesia do Canidelo, concelho de Vila Nova de Gaia.

Texto do documento

Decreto 9/88
de 17 de Maio
A zona do Picão, na freguesia do Canidelo, do Município de Vila Nova de Gaia, é uma área de construção clandestina, pelo que o artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março, permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.

Importa declará-la como tal, a fim de dotar a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia dos meios legais que lhe permitam obviar eficazmente aos inconvenientes de ordem urbanística e habitacional ali existentes, bem como à salvaguarda dos interesses paisagísticos e ecológicos da foz do rio Douro, onde a referida zona se insere.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único - 1 - A zona do Picão, na freguesia do Canidelo, do Município de Vila Nova de Gaia, é declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, sendo-lhe aplicável o capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - Os limites da área crítica referida no número anterior vão assinalados na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

3 - Cabe à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da referida área.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Assinado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6445.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto-Lei 90/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro (áreas de construção clandestina).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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