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Decreto Regulamentar 10/87, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística o Bairro da Fraternidade, São João da Talha, no concelho de Loures.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 10/87

de 2 de Fevereiro

O Bairro da Fraternidade, no concelho de Loures, é uma zona de forte construção clandestina, pelo que o artigo 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março, permite declará-la como área crítica de recuperação e reconversão urbanística, para efeito de dotar o Município com os meios legais que lhe permitam obviar eficazmente os inconvenientes de ordem urbanística e habitacional existentes.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, e 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona do concelho de Loures figurada na planta anexa, com os seguintes limites: a norte, limite do concelho com o de Vila Franca de Xira; a nascente, limite do concelho com o de Vila Franca de Xira e linha do caminho de ferro do Norte; a sul, limite do terreno da Junta de Energia Nuclear, azinhaga de acesso ao Bairro da Figueira, limite norte de Bobadela, Terra do Barreto e Quinta do Prado, e a poente, limites das freguesias de Unhos e de Apelação, ribeira da Alpriate e limite do concelho com o de Vila Franca de Xira.

2 - Na área delimitada nos termos do número anterior é aplicável o disposto no capítulo XI do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º Cabe à Câmara Municipal de Loures promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, o processo de recuperação e reconversão urbanística da referida área.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Janeiro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/02/02/plain-2597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-11-06 - Decreto-Lei 804/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Determina as medidas a aplicar na construção clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-09 - Decreto-Lei 90/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro (áreas de construção clandestina).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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