1-Nos termos das disposições conjugadas no n.º 13 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 25.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e sem prejuízo da reserva da definição e coordenação da atividade global, da política de administração e do planeamento estratégico do Ministério do Ambiente e Energia, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, os seguintes poderes:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, designadamente nos termos do n.º 5, a respeito dos seguintes serviços, organismos, estruturas e empresas do setor empresarial do Estado:
i) APAAgência Portuguesa do Ambiente, IP, exceto no que concerne a matérias referentes a avaliação de impacte ambiental (AIA), recursos hídricos no que diz respeito ao planeamento estratégico, gestão de crises hidrológicas, projetos estruturantes, relações internacionais e aplicação da Convenção de Albufeira;
ii) IPMAInstituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, nos termos do n.º 11 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
iii) ICNFInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, nas matérias que lhe são expressamente delegadas pelo presente despacho, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
iv) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente, e nas matérias que lhe são expressamente delegadas pelo presente despacho relativas a conservação da natureza e biodiversidade;
v) EDIAEmpresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, SA, nas matérias relativas aos recursos hídricos, com exceção das matérias que digam respeito ao aproveitamento hidroelétrico, nos termos do n.º 18 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
vi) Riaviva e Litoral da Região de Aveiro, SA;
b) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, designadamente nos termos do n.º 5:
i) Prática de atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Prática de atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, incluindo os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas e os atos relativos à execução de planos especiais de albufeiras de águas públicas e dos planos de ordenamento de estuários, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, quando necessário;
iii) Prática do ato previsto no artigo 5.º do Decreto Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
iv) Prática dos atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais 2030 (ENEAPAI 2030);
v) Prática dos atos relativos a matérias no âmbito do Plano de Ação para a Bioeconomia SustentávelHorizonte 2025;
vi) Prática dos atos relativos a matérias no âmbito do projeto de
Cogestão de áreas protegidas 2025-2028
», aprovado pela Portaria 247/2025/2, de 4 de abril, com exceção do previsto no n.º 7 do Decreto Lei 116/2019, de 21 de agosto;
vii) Prática dos atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
viii) Determinação da elaboração e condução da execução, em articulação com o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território quando necessário, dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativos à orla costeira, ao ordenamento das albufeiras de águas públicas, ao ordenamento de estuários e às áreas protegidas, com exceção das áreas marinhas protegidas;
ix) Prática dos atos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
x) Prática dos atos previstos na Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto Lei 112/2017, de 6 de setembro, na sua redação atual, que a regulamenta, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das pescas e mar, nos casos aplicáveis;
c) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
d) As competências que me estão legalmente atribuídas na área do ambiente, designadamente, a proteção radiológica, a segurança nuclear, gestão de resíduos radioativos e preparação e resposta a emergências radiológicas;
e) Prática dos atos previstos na Lei 168/99, de 19 de setembro, na sua redação atual, que aprova o Código das Expropriações, e no Decreto Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos comunitários, nomeadamente das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos, em matérias relativas aos recursos hídricos, ao abastecimento, ao saneamento e ao ambiente;
f) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Programa PolisPrograma de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção, incluindo o acompanhamento da execução das intervenções do Programa, e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias, ou daquele que eventualmente lhe suceda;
g) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, designadamente nos termos do n.º 5, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, ou daquele que eventualmente lhe suceda;
h) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Polis LitoralOperações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção, incluindo o acompanhamento da execução das intervenções do Programa e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
i) Nos termos da Lei 168/99, de 19 de setembro, na sua redação atual, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a), f) a h) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do carácter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
j) A competência para a emissão das declarações de imprescindível utilidade pública previstas no artigo 6.º do Decreto Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
k) As competências que me estão legalmente atribuídas relativas às áreas protegidas de âmbito nacional, às áreas protegidas de estatuto privado, aos sítios da lista nacional de sítios e zonas de proteção especial integrados na Rede Natura 2000 e à marca Natural.PT, nos termos do Decreto Lei 142/2008, de 24 de julho, excetuando, em qualquer caso, as áreas marinhas protegidas;
l) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à designação dos sítios de importância comunitária como zonas especiais de conservação (ZEC), bem como das áreas de importância comunitária como zonas de proteção especial (ZPE), nos termos dos artigos 5.º e 6.º do regime jurídico da Rede Natura 2000 (RJRN), estabelecido pelo Decreto Lei 140/99, de 24 de abril;
m) As competências que me estão legalmente atribuídas relativas à carreira de vigilante da natureza, nos termos do Decreto Lei 470/99, de 6 de novembro;
n) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, referentes:
i) À homologação da aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º, homologação das alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, e homologação do estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
ii) Aos atos previstos no Decreto Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;
iii) Aos previstos no Decreto Lei 52/2021, de 15 de junho, que cria o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.
2-A delegação de poderes prevista no número anterior inclui os seguintes poderes, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) Aprovação dos planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlo da execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem delegadas no Secretário de Estado do Ambiente e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Prática de todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º desse diploma;
d) Autorização da assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos conjugados na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 junho, na sua redação atual, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e à operacionalização da prestação de informação nela prevista;
e) Determinação da instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinação da instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos que, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sejam da minha competência;
g) Prática de atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
h) Concessão de licenças sem remuneração, bem como a prática de todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Concessão da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorização para a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
k) Autorização da requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
l) Despacho de requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorização, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorização para a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Concessão da equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
p) Autorização para o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorização de deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorização das despesas previstas no artigo 33.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros do respetivo gabinete e dirigentes dos serviços;
s) Autorização da utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
t) Autorização da concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
u) O exercício das competências referentes a autorizações ou dispensas a conceder no âmbito de normas orçamentais vigentes em cada ano relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços;
v) As competências referentes a alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços, previstas para a execução orçamental de cada ano.
3-Delego no Secretário de Estado do Ambiente os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e a prática de todos os atos relacionados com os pedidos de exceção ao cumprimento do critério ambiental de viaturas, previsto no artigo 5.º do Despacho 7861-A/2023, de 31 de julho, que estabelece os critérios para aquisições de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado, ao abrigo do artigo 8.º do referido despacho, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.
4-Subdelego no Secretário de Estado do Ambiente as competências em mim conferidas por lei ou por delegação, no âmbito da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, e no Decreto Lei 353/2007, de 26 de outubro, que estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.
5-A delegação de poderes constante dos números anteriores não inclui os poderes de decisão final e prática de atos relativos às seguintes entidades e matérias:
a) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas LusoEspanholas, nos termos do n.º 6 do artigo 11.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho;
b) AdPÁguas de Portugal, SGPS, SA, e suas participadas;
c) Parques de SintraMonte da Lua, SA;
d) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
e) Recrutamento, seleção e designação dos titulares de cargos de direção superior e equiparados;
f) Seleção e proposta de nomeação dos titulares de cargos de gestor público;
g) Prática dos atos relativos à criação do cargo de diretor de área protegida, nos termos dos artigos 1.º e 3.º da Lei 63/2023, de 16 de novembro;
h) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
i) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério, designadamente no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), do Portugal 2030, incluindo o Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos novos instrumentos financeiros criados pela União Europeia e do Next Generation EU, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, o REACTEU, o Fundo de Transição Justa, o Fundo de Modernização e o Fundo Social para a Ação Climática, bem como do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020, ou os que lhe sucedam ou venham a ser criados, e nos investimentos relativos à área governativa do ambiente e energia;
j) Fundo Ambiental e Fundo Azul;
k) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
l) Acompanhamento, controlo e fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
m) Prática dos atos relativos à política de alterações climáticas;
n) Prática dos atos relativos às políticas, ao planeamento estratégico e a projetos estruturantes em matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo aqueles respeitantes aos habitats naturais e espécies da flora e da fauna prioritários, a créditos da natureza, à Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030) e ao Plano Nacional de Restauro da Natureza;
o) Coordenação das relações internacionais, atos, missões e representação de âmbito internacional, europeu, bilateral ou multilateral, quer do Ministério, quer das entidades referidas no presente despacho, assim como no quadro da participação de Portugal em organizações e fóruns internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério, ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER) e com as demais instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério na celebração de instrumentos de direito internacional;
p) Prática dos atos relativos às políticas dos oceanos e às áreas marinhas protegidas.
6-Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, e na ausência, falta ou impedimento do Secretário de Estado Adjunto e da Energia, representame e exerce as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos, entidades e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados o Secretário de Estado do Ambiente, de acordo com a ordem estabelecida no n.º 13 do artigo 3.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.
7-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, considerando-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo delegado desde essa data, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 de agosto de 2025.-A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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