de 9 de outubro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I006011-202504-ARHCTR.DPI, de 11 de abril de 2025, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação designada por Poço da ETA de Fagilde do subsistema de Fagilde, localizada no concelho de Viseu, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram apresentados pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por Poço da ETA de Fagilde do subsistema de Fagilde, localizada no concelho de Viseu, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia 1-A zona de proteção intermédia respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção imediata definida pelo círculo com o raio de 60 metros e centro no ponto cujas coordenadas constam do quadro do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-Na zona de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Pastorícia;
i) Usos agrícolas e pecuários;
j) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação;
k) Construção de caminhos-de-ferro;
l) Parques de campismo;
m) Espaços destinados a práticas desportivas;
n) Estações de tratamento de águas residuais;
o) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
p) Unidades industriais;
q) Cemitérios;
r) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
s) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à extração e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
t) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
3-Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de um sistema autónomo doméstico de armazenamento devidamente estanque e sem qualquer rejeição para o meio recetor (água ou solo);
b) Estradas, que podem ser permitidas desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água;
c) Coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada 1-A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
g) Estações de tratamento de águas residuais;
h) Cemitérios;
i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
j) Infraestruturas aeronáuticas;
k) Depósitos de sucata, devendo nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria ser assegurada a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento.
3-Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água/solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água/solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
b) Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeitem critérios rigorosos de estanqueidade, devendo estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis, são permitidos desde que:
i) Seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer dos casos, ser garantida a recolha e/ou tratamento de efluentes e águas pluviais contaminadas;
ii) Sejam implementados sistemas de controlo e deteção de fugas, no caso de depósitos enterrados de combustível.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção A planta de localização com a representação das zonas de proteção consta do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO I
ZONA DE PROTEÇÃO IMEDIATA
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
A | 26 681,51 | 107 487,69 |
B | 26 687,51 | 107 483,22 |
C | 26 679,23 | 107 472,4 |
D | 26 673,09 | 107 476,79 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
Zona de proteção intermédia (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Centro | X (metros) | Y (metros) | Raio (metros) |
---|---|---|---|
1 | 26678,12 | 107477,38 | 60 |
Nota.-Sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
Zona de proteção alargada (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | 26 600,08 | 107 487,41 |
2 | 26 656,96 | 107 576,05 |
3 | 26 897,28 | 107 692,65 |
4 | 27 029,57 | 107 742,26 |
5 | 27 122,18 | 107 967,16 |
6 | 27 161,87 | 108 139,14 |
7 | 27 707,57 | 108 364,04 |
8 | 28 197,07 | 108 474,15 |
9 | 28 468,27 | 108 229,41 |
10 | 28 517,86 | 108 072,99 |
11 | 28 557,55 | 107 861,33 |
12 | 28 717,62 | 107 663,55 |
13 | 28 740,02 | 107 548,86 |
14 | 28 713,05 | 107 368,68 |
15 | 28 681,15 | 107 155,59 |
16 | 28 577,53 | 106 922,46 |
17 | 28 553,98 | 106 818,85 |
18 | 28 501,59 | 106 649,81 |
19 | 28 355,39 | 106 641,21 |
20 | 28 149,02 | 106 710,00 |
21 | 27 958,52 | 106 911,08 |
22 | 27 710,87 | 107 115,34 |
23 | 27 497,61 | 107 221,53 |
24 | 27 203,92 | 107 245,34 |
25 | 26 993,32 | 107 240,58 |
26 | 26 673,17 | 107 267,04 |
27 | 26 622,11 | 107 335,47 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
Representação das zonas de proteção (a que se refere o artigo 5.º) Base:
extrato da Carta Militar de Portugal-1:
25 000 (IGeoE)
119626271