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Portaria 422/2025/1, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «FR-038 Assumada» e «FR-039 Queimado», do polo de captação de Galveias, localizadas no concelho de Ponte de Sor.

Texto do documento

Portaria 422/2025/1

de 21 de novembro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, tal como disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.

Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I013292-202508-ARHTO.DRHI, de 12 de agosto de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por

«

FR-038 Assumada

» e
«

FR-039 Queimado

»

, do polo de captação de Galveias, localizadas no concelho de Ponte de Sor, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Alto Alentejo, E. I. M., S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação de perímetros de proteção É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por

«

FR-038 Assumada

» e
«

FR-039 Queimado

»

, do polo de captação de Galveias, localizadas no concelho de Ponte de Sor, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata 1-As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas da superfície do terreno contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.

3-Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Zona de proteção intermédia 1-As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas da superfície do terreno delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Infraestruturas aeronáuticas;

b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

f) Canalizações de produtos tóxicos;

g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

h) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

i) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

j) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

k) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;

l) Pastorícia;

m) Usos agrícolas e pecuários;

n) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

o) Estações de tratamento de águas residuais;

p) Cemitérios;

q) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

r) Depósitos de sucata.

3-Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

b) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

c) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;

d) Instalação de coletores de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade;

e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.

Artigo 4.º

Zona de proteção alargada 1-A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Na zona de proteção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:

a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;

b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

c) Canalizações de produtos tóxicos;

d) Refinarias e indústrias químicas;

e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo qualquer tipo de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

f) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;

g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;

h) Cemitérios;

i) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;

j) Instalação de infraestruturas aeronáuticas;

k) Instalação de postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

l) Depósitos de sucata.

3-Na zona de proteção alargada referida no n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:

a) Utilização de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

c) Fossas de esgoto, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo captações de água subterrânea, que estão sujeitas à emissão de título de utilização dos recursos hídricos;

e) Oficinas e estações de serviço de automóveis, que são permitidas, assim como os postos de abastecimento, as áreas de serviço de combustíveis e as infraestruturas aeronáuticas existentes à data da entrada em vigor da presente portaria, desde que seja garantida a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha e o tratamento de efluentes.

Artigo 5.º

Representação das zonas de proteção A planta de localização respeitante aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2025.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Zona de proteção imediata FR-038 Assumada

Vértices

M (m)

P (m)

1

13 407,05

-56 065,08

2

13 392,08

-56 108,85

3

13 358,92

-56 099,18

4

13 373,51

-56 053,71

FR-039 Queimado

Vértices

M (m)

P (m)

1

11 127,61

-56 346,56

2

11 141,77

-56 349,93

3

11 140,00

-56 357,94

4

11 127,39

-56 354,80

5

11 127,87

-56 352,43

6

11 127,08

-56 351,03

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Zona de proteção intermédia FR-038 Assumada

Vértices

M (m)

P (m)

1

13 395,04

-56 047,28

2

13 411,92

-56 057,17

3

13 423,74

-56 071,64

4

13 428,56

-56 083,70

5

13 429,77

-56 096,96

6

13 427,84

-56 110,71

7

13 420,60

-56 125,90

8

13 409,02

-56 137,24

9

13 396,72

-56 143,75

10

13 383,46

-56 146,89

11

13 367,54

-56 146,65

12

13 357,41

-56 143,51

13

13 343,90

-56 135,07

14

13 332,33

-56 122,04

15

13 327,26

-56 105,64

16

13 326,54

-56 088,52

17

13 331,12

-56 073,08

18

13 342,70

-56 057,89

19

13 358,62

-56 047,76

20

13 376,22

-56 044,38

FR-039 Queimado

Vértices

M (m)

P (m)

1

11 154,72

-56 282,94

2

11 173,29

-56 286,54

3

11 189,01

-56 294,12

4

11 202,47

-56 305,68

5

11 213,65

-56 322,54

6

11 219,33

-56 347,18

7

11 216,30

-56 371,24

8

11 209,48

-56 387,35

9

11 197,16

-56 401,18

10

11 180,86

-56 412,55

11

11 163,62

-56 418,23

12

11 138,04

-56 418,80

13

11 109,05

-56 406,48

14

11 088,21

-56 383,37

15

11 080,63

-56 356,08

16

11 083,09

-56 329,36

17

11 095,98

-56 306,44

18

11 116,06

-56 290,90

19

11 137,85

-56 283,51

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Zona de proteção alargada FR-038 Assumada e FR-039 Queimado

Vértices

M (m)

P (m)

1

10 943,99

-56 585,42

2

10 780,30

-56 636,42

3

10 649,83

-56 677,94

4

10 605,94

-56 690,99

5

10 543,07

-56 685,06

6

10 508,67

-56 657,78

7

10 484,95

-56 594,91

8

10 499,18

-56 542,72

9

10 551,37

-56 490,53

10

10 632,03

-56 428,85

11

10 768,44

-56 310,23

12

10 914,34

-56 175,01

13

11 010,42

-56 103,84

14

11 137,34

-56 027,92

15

11 212,07

-56 000,64

16

11 373,39

-55 962,68

17

11 483,70

-55 969,80

18

11 633,16

-55 987,59

19

11 757,70

-56 025,55

20

11 960,54

-56 021,99

21

12 111,18

-56 007,76

22

12 220,31

-55 989,97

23

12 274,87

-55 980,48

24

12 401,79

-55 910,49

25

12 595,13

-55 873,72

26

12 741,03

-55 845,25

27

12 902,35

-55 822,72

28

13 039,95

-55 817,97

29

13 188,22

-55 821,53

30

13 331,74

-55 850,00

31

13 485,94

-55 922,35

32

13 601,00

-55 989,97

33

13 703,01

-56 057,58

34

13 789,60

-56 135,86

35

13 833,49

-56 188,05

36

13 840,61

-56 240,25

37

13 839,42

-56 284,13

38

13 812,14

-56 332,77

39

13 772,99

-56 360,05

40

13 710,13

-56 362,42

41

13 601,00

-56 325,65

42

13 370,89

-56 246,18

43

13 221,43

-56 193,99

44

13 133,65

-56 161,96

45

12 986,57

-56 170,26

46

12 844,23

-56 188,05

47

12 732,73

-56 230,76

48

12 612,93

-56 277,02

49

12 410,09

-56 333,95

50

12 254,71

-56 376,65

51

12 042,38

-56 440,71

52

11 924,95

-56 451,38

53

11 786,17

-56 460,87

54

11 659,25

-56 478,66

55

11 534,70

-56 496,46

56

11 450,49

-56 507,13

57

11 301,03

-56 516,62

58

11 150,39

-56 523,74

Nota.-As coordenadas das captações e dos vértices que delimitam as zonas de proteção encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 5.º)

Planta de localização das zonas de proteção Ortoimagens de 2023 (DGT)

A imagem não se encontra disponível.

119779119

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6354168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-28 - Decreto-Lei 20/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os procedimentos para identificação, designação, proteção e aumento da resiliência das infraestruturas críticas nacionais e europeias

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Decreto-Lei 69/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Decreto-Lei 22/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2557, relativa à identificação, designação e reforço da resiliência das entidades críticas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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