de 3 de novembro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I012605-202409-ARHN.DRHL, de 19 de agosto de 2024, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de água subterrânea designada por
Captação de Castainço
», localizada no concelho de Penedono, tendo por base a proposta e o estudo próprios que lhe foram apresentados pelo Município de Penedono, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público para consumo humano da população de várias localidades da freguesia de Castainço, no concelho de Penedono.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por
Captação de Castainço
», integrada no sistema de abastecimento público de água para consumo humano de várias localidades da freguesia de Castainço, no concelho de Penedono, nos termos dos artigos seguintes.
2-A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Douro (PT03A0X1), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Douro, 3.º Ciclo (PGRH RH3 2022-2027), com Estado Global Bom.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionado no artigo anterior é definida com base na reunião das seguintes áreas:
a) Para montante da localização do limite do dreno (na direção do dreno), com base num arco de circunferência com centro no limite do dreno e raio equivalente à distância de proteção arredondada às unidades por excesso-14 m. Os limites do arco de circunferência estabelecem ligação à componente do perímetro de proteção que se define paralelamente ao dreno, conforme descrito abaixo;
b) Para jusante da localização da porta da captação (na direção do dreno), com base num arco de circunferência com centro na localização da porta da captação, raio de 5 m e dois segmentos de retas tangenciais através dos quais se estabelece a ligação entre os limites do arco de circunferência e a componente da zona de proteção paralela ao dreno, definida a montante da localização da porta da captação, que se descreve de seguida. Trata-se de uma distância mínima de proteção destinada a salvaguardar as instalações da captação, uma vez que não ocorre captação de água a partir deste sector a jusante;
c) Para montante da localização da porta da captação (na direção do dreno):
com base em dois segmentos de reta paralelos ao dreno e afastados do mesmo a distância de proteção, arredondada às unidades por excesso-14 m; com base em dois segmentos de reta paralelos ao dreno e afastados do mesmo a distância de proteção, arredondada às unidades por excesso-14 m;
2-As coordenadas dos vértices de cuja reunião resulta o polígono que delimita a área da superfície do terreno correspondente à zona de proteção imediata são indicadas no quadro constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
4-O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia nem alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2025.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Vértice  | X (metros)  | Y (metros)  | 
1  | 57 889  | 149 781  | 
2  | 57 868  | 149 759  | 
3  | 57 873  | 149 747  | 
4  | 57 876  | 149 744  | 
5  | 57 888  | 149 739  | 
6  | 57 909  | 149 761  | 
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
119713881