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Portaria 291-A/2025/1, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea designada por «Casal Novo», da zona de abastecimento de Casal Novo, destinada ao abastecimento público, no concelho da Lousã.

Texto do documento

Portaria 291-A/2025/1

de 4 de setembro

O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.

Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção e respetivos condicionamentos da captação de água subterrânea designada por

«

Casal Novo

»

, da zona de abastecimento de Casal Novo, no concelho da Lousã, tendo por base a proposta e o estudo próprio que lhe foram apresentados pela Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal InteriorAPIN, entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público.

A captação cujo perímetro de proteção ora se aprova constitui exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho da Lousã, detido pela empresa AdCLÁguas do Centro Litoral, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por existirem condicionantes, quer técnicas, quer económicas, no alargamento da rede em baixa, a partir das infraestruturas da AdCL, às populações a servir, evidenciados no estudo e adenda relativos à delimitação do perímetro de proteção da captação, apresentados pela APIN, e ainda, por a AdCL ter declarado não estar prevista a construção de infraestruturas que venham a permitir, diretamente, o abastecimento de água à povoação da aldeia serrana de Casal Novo/Chiqueiro.

Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a da subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho 9525/2025 da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação do perímetro de proteção da captação de água subterrânea da zona de abastecimento de Casal Novo, designada por

«

Casal Novo

»

, localizada no concelho da Lousã.

2-A massa de água onde se localiza a captação, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Mondego (PTA0X2RH4), foi classificada, no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, 3.º Ciclo (PGRH RH4A 2022-2027), com o Estado Global Bom.

Artigo 2.º

Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.

3-O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Zonas de proteção intermédia e alargada O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025.

ANEXO I

Zona de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-9252,7

46234,5

2

-9259,7

46231,3

3

-9250,8

46216,5

4

-9244,4

46220,4

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

119505962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 382/99 - Ministério do Ambiente

    Estabelece perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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