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Despacho 7861-A/2023, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece os critérios a que obedecem as aquisições onerosas de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual

Texto do documento

Despacho 7861-A/2023

Sumário: Estabelece os critérios a que obedecem as aquisições onerosas de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), os critérios aplicáveis à composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE são determinados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública, das finanças e do ambiente.

Os critérios referidos encontram-se fixados no Despacho 2293-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março, o qual sucedeu ao Despacho 5410/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril.

Decorridos quatro anos desde a publicação do despacho atualmente em vigor, torna-se imperioso proceder à revisão dos critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, tendo em consideração a necessidade de atualizar e, em alguns casos, corrigir as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal, bem como reforçar as ações necessárias a uma frota adequada às funções desempenhadas pelo Estado e progressivamente mais sustentável ambientalmente.

Tal exigência visa, de resto, tornar a política do PVE mais consentânea com o compromisso assumido por Portugal de atingir a neutralidade carbónica até 2050, que apresenta estabelecidas metas de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa de 55 % até 2030, devendo o setor dos transportes contribuir com uma redução de 40 % face a 2005.

Por outro lado, também as exigências resultantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro, que aprovou a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360, tornam mais premente e atual a necessidade de ajustamento dos critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE.

Neste contexto, também o Estado deve contribuir através da promoção da aquisição de veículos de zero emissões para o PVE, tendo como objetivo atingir em 2035 uma frota descarbonizada.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 13.º, 18.º e 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e da alínea c) do n.º 1 do Despacho 7937/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, e no decreto-lei de Execução Orçamental, o Ministro das Finanças, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros determinam o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente despacho estabelece os critérios a que obedecem as aquisições onerosas de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O presente despacho é ainda aplicável aos alugueres de curto prazo, designados por Rent-a-Car, nos termos definidos no n.º 6 do artigo 2.º, ainda que os respetivos veículos não integrem o Parque de Veículos do Estado para efeitos do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

3 - O presente despacho não é aplicável aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, salvo no que se refere ao cumprimento do n.º 3 do artigo 4.º e n.º 6 do artigo 5.º do presente despacho, bem como aos critérios financeiros definidos na Tabela I, aprovada em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Modalidades de aquisição

1 - A aquisição onerosa de veículos compreende a modalidade de compra e de aluguer operacional de veículos (AOV).

2 - A aquisição onerosa de veículos ligeiros destinados a integrar o PVE deve ser efetuada preferencialmente através de contrato de aluguer operacional de veículos.

3 - O recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, é excecional, de pedido que fundamente devidamente a respetiva vantagem para o Estado.

Artigo 3.º

Critérios financeiros

1 - A aquisição onerosa de veículos e o Rent-a-Car estão sujeitos aos critérios financeiros constantes da Tabela I.

2 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Tabela I, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Tabela I, na modalidade de AOV, considera-se o valor mensal da renda sem IVA, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, de substituição e de reparação de pneus, veículo de substituição e seguro.

4 - Os limites máximos constantes da Tabela I para a compra e para o AOV não incluem o valor de transformação do veículo, entendendo-se por transformação o processo de alteração do veículo original por via da inclusão ou da modificação de equipamento específico e essencial à prossecução da atividade a que o veículo se destina e sem a qual esse veículo não seria passível de ser utilizado na função prevista.

5 - No caso de Rent-a-Car, os valores máximos mensais são os previstos na Tabela I.

6 - Para os veículos contratados em regime de AOV que tenham custos finais de contrato relacionados com danos, superiores ao valor mensal da renda, deve ser apresentada justificação aquando da comunicação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado, indicando as medidas preventivas e corretivas que tenham sido tomadas.

Artigo 4.º

Tipologias de veículos

1 - As tipologias de veículos a integrar no PVE, tendo em consideração a classificação de veículos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, são as seguintes:

a) Veículos de representação: «Médio Superior III - híbrido (plug-in) ou elétrico» para Secretários de Estado, «Superior I - híbrido (plug-in) ou elétrico» para Ministros e «Superior II - híbrido (plug-in) ou elétrico» para o Primeiro-Ministro;

b) Veículos de serviços gerais e veículos de serviços extraordinários:

i) Ligeiros de passageiros: «Inferior elétrico» e «Médio inferior elétrico»;

ii) Veículos comerciais ligeiros: todas as tipologias;

c) Veículos especiais: todas as tipologias.

2 - No caso de não ser possível a aquisição onerosa dos veículos de representação previstos na alínea a) do número anterior, nas condições fixadas no presente despacho, a opção deve recair sobre os veículos da tipologia imediatamente inferior, com motorização híbrida, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a categoria de veículo que lhe foi atribuída.

3 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 1, a entidade deve fundamentar a opção pela tipologia, em função da utilização e do fim a que o veículo se destina.

4 - Os pedidos de aquisições onerosas e alugueres de curto prazo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são instruídos junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), com a identificação dos encargos financeiros associados à contratação pretendida e indicação expressa se da mesma resulta um aumento dos mesmos para as entidades, para efeitos do disposto no n.º 16 do artigo 41.º do decreto-lei de execução orçamental.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ESPAP, I. P., disponibiliza um formulário próprio.

Artigo 5.º

Critérios ambientais

1 - Apenas podem ser objeto de aquisição onerosa como veículos de serviços gerais os veículos com motorização 100 % elétrica.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando, excecionalmente, não seja possível a aquisição onerosa de veículos com as características nele previstas, devendo essa situação ser devidamente justificada no pedido de contratação, através no sistema informático disponibilizado pela ESPAP, I. P.

3 - Nos casos previstos no número anterior:

a) A opção deve recair preferencialmente sobre as motorizações de emissões reduzidas, como os veículos, híbridos «plug-in», híbridos ou a gasolina;

b) A opção por outras motorizações é excecional, devendo ser devidamente fundamentada no pedido apresentado à ESPAP, I. P.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, os veículos de serviços gerais a integrar o PVE tenham motorização a combustão, a sua aquisição onerosa está sujeita ao cumprimento dos limites máximos de emissão estabelecidos para cada veículo da tipologia de veículo constantes da Tabela II, aprovada em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

5 - Os veículos a adquirir devem, no mínimo, cumprir os limites de emissão do Euro 6 dispostos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2007, na sua redação atual.

6 - A aquisição onerosa de veículos que se enquadrem nas tipologias com carroçaria de «Furgões», «Chassis-cabina» e «Pick-Up», deve adotar uma ponderação de, pelo menos 50 %, no critério de adjudicação relativo às emissões poluentes.

Artigo 6.º

Veículos abandonados ou apreendidos em processo-crime ou por contraordenação

1 - A afetação ao PVE de veículos abandonados ou apreendidos em processo-crime ou por contraordenação deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2 - Os veículos referidos no número anterior podem ser integrados no PVE, devendo os veículos ligeiros ter menos de 8 anos e os veículos pesados menos de 12 anos, salvo parecer favorável da ESPAP.

Artigo 7.º

Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE

1 - A ESPAP, I. P., aplica os critérios previstos no presente despacho tendo em conta, designadamente, a afetação e a utilização prevista do veículo.

2 - Se se tratar da aquisição ou o aluguer operacional (AOV) de veículos em que a tipologia, o prazo ou o limite de quilómetros a percorrer pretendidos pelos serviços e entidades utilizadores do PVE não conste da Tabela I, a ESPAP, I. P., procede à fixação dos respetivos limites máximos tendo em conta os princípios de gestão do PVE fixados no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente o princípio do controlo da despesa orçamental, o princípio da preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas e o princípio da adequação à funcionalidade da missão.

3 - A ESPAP, I. P., deve garantir o acompanhamento da execução do presente despacho, promovendo a divulgação pública da informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e tipologias dos veículos e respetivas emissões de CO(índice 2), no seu sítio na Internet.

Artigo 8.º

Exceção

A aquisição de veículos que não cumpra os critérios previstos no presente despacho reveste caráter excecional e é precedida de proposta fundamentada dos serviços e entidades utilizadores do PVE, estando sujeita às seguintes autorizações prévias expressas, após parecer da ESPAP, I. P., a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de instrução do pedido com todos os elementos exigíveis:

a) No caso de exceção ao cumprimento dos critérios previstos nos artigos 2.º, 3.º, 4.º ou no n.º 1 do artigo 6.º, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e das finanças, com a faculdade de delegação;

b) No caso de exceção ao cumprimento dos critérios previstos no artigo 5.º ou no n.º 2 do artigo 6.º, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública e do ambiente, com a faculdade de delegação;

c) No caso de exceção ao cumprimento de critérios referidos em ambas as alíneas anteriores, carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos serviços partilhados da Administração Pública, das finanças e do ambiente, com a faculdade de delegação.

Artigo 9.º

Atualização

Os valores constantes da Tabela I podem ser atualizados, sob proposta da ESPAP, I. P., a apresentar até ao dia 30 de março de cada ano, em função da variação do índice de preços no consumidor exceto habitação (média anual) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Despacho 2293-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março.

Artigo 11.º

Norma transitória

O disposto nos artigos 2.º a 6.º apenas é aplicável aos procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorra após a data da entrada em vigor do presente despacho.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de julho de 2023. - Pelo Ministro das Finanças, Sofia Alves de Aguiar Batalha, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.

ANEXO

TABELA I

Preços máximos



(ver documento original)

Requisitos técnicos



(ver documento original)

TABELA II

Critérios Ambientais

Limite de emissões por tipologia de veículos



(ver documento original)

316732302

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429687.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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