Nos termos do regime jurídico do Parque de Veículos do Estado, doravante designado PVE, e aprovado pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, os critérios financeiros e ambientais aplicáveis à composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
O primeiro despacho a estipular aqueles critérios foi o Despacho 7382/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março, que deu cumprimento ao preceituado no citado Decreto-Lei 170/2008, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º desse diploma, sendo que, mais tarde, este diploma foi revogado pelo Despacho 5410/2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 76, de 17 de abril. Assim, decorridos quatro anos sobre a publicação do último despacho, torna-se imperioso proceder à revisão daqueles critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, tendo em consideração a necessidade de atualizar ou até corrigir as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal, bem como contribuir para uma frota ambientalmente mais sustentável.
Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050 e tem estabelecidas metas de redução das emissões nacionais de gases com efeito de estufa entre 45 % e 55 % até 2030, devendo o setor dos transportes contribuir com uma redução de 40 %. Neste contexto, também o Estado deverá contribuir promovendo a aquisição de veículos de zero emissões para o PVE, tendo como objetivo atingir em 2030 uma frota descarbonizada.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 14.º e 26.º, do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, alterado pelo Decreto-Lei 26/2017, de 9 de março, pelo Decreto-Lei 99/2017, de 18 de agosto e pelo Decreto-Lei 138/2017, de 10 de novembro, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, o Ministro das Finanças e o Ministro do Ambiente e da Transição Energética determinam o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente despacho estabelece os critérios financeiros e ambientais a que obedecem as aquisições de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.
2 - Este despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do decreto-lei referido no número anterior, salvo no que se refere ao cumprimento do n.º 9 do artigo 2.º e n.º 4 do artigo 3.º bem como aos critérios financeiros definidos na Tabela I anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Critérios financeiros
1 - A aquisição onerosa de veículos compreende a modalidade de compra e de aluguer operacional de veículos (AOV) e está sujeita aos critérios financeiros constantes da Tabela I.
2 - Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) bem como os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção.
3 - Para efeitos da verificação do cumprimento da Tabela I, na modalidade de AOV, considera-se o valor mensal da renda sem IVA, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, de substituição e de reparação de pneus, veículo de substituição e seguro.
4 - Os limites máximos constantes da Tabela I para a compra e para a locação não incluem o valor de transformação do veículo, entendendo-se por transformação o processo de alteração do veículo original por via da inclusão ou da modificação de equipamento específico e essencial à prossecução da atividade a que o veículo se destina e sem a qual esse veículo não seria passível de ser utilizado na função prevista.
5 - A aquisição onerosa de veículos ligeiros destinados a integrar o PVE deve ser efetuada através de contrato de aluguer operacional de veículos, sendo o recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, apenas admissível nos casos em que os serviços e entidades utilizadores do PVE apresentem à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP) e que esta aceite, uma proposta fundamentada da respetiva vantagem para o Estado.
6 - Para os alugueres de curto prazo, designados por rent-a-car na Tabela I, devem ser considerados, como valores máximos mensais e diários, os valores aí previstos.
7 - A tipologia de veículos a afetar, tendo em consideração a classificação de veículos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, são as seguintes:
a) Veículos de representação: «Médio Superior III - híbrido (plug-in)» para Secretários de Estado, «Superior I - híbrido (plug-in)» para Ministros e «Superior II - híbrido (plug-in)» para o Primeiro-Ministro;
b) Veículos de serviços gerais e veículos de serviços extraordinários:
i) Ligeiros de passageiros: «Inferior» ou «Médio inferior» no caso de veículo híbrido (plug-in) ou elétrico, «Furgão 5 lugares» e «Furgão de passageiros até 9 lugares»;
ii) Veículos comerciais ligeiros: todas as tipologias;
c) Veículos especiais: todas as tipologias.
8 - No caso de não ser possível a aquisição dos veículos de representação previstos na alínea a) do número anterior, nas condições fixadas no presente despacho, a opção deve recair sobre os veículos da tipologia imediatamente inferior, com motorização híbrida, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a categoria de veículo que lhe foi atribuída.
9 - Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do número anterior, a entidade deve fundamentar a opção pela tipologia, em função da utilização e do fim a que o veículo se destina.
10 - A afetação de veículos abandonados, apreendidos em processo-crime ou por contraordenação deve cumprir as regras dos n.os 7 e 8 do presente artigo.
11 - Para os veículos contratados em regime de AOV que tenham custos finais de contrato relacionados com danos, superiores ao valor mensal da renda, deve ser apresentada justificação aquando da comunicação no SGPVE, indicando as medidas preventivas e corretivas que tenham sido tomadas.
12 - Todos os veículos contratados para o PVE devem ter um dispositivo de monitorização da utilização, nomeadamente: consumos, emissões ou redução de emissões de CO(índice 2), no caso dos veículos elétricos, percursos e tempos de utilização.
Artigo 3.º
Critérios ambientais
1 - A aquisição onerosa de veículos deve privilegiar os veículos de emissões reduzidas, como os veículos híbridos «plug-in» e os veículos de zero emissões ou a gasolina, devendo a opção por outras motorizações ser devidamente justificada.
2 - A aquisição onerosa de veículos ligeiros a integrar o PVE está sujeita aos seguintes critérios:
a) Cumprimento dos limites máximos de emissão estabelecidos para cada veículo da tipologia de veículo constantes da Tabela II que se encontra anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
b) Na aquisição onerosa de veículos de ligeiros de serviços gerais, o cumprimento de uma quota mínima de 50 % de veículos com motorização 100 % elétrica, aplicável a cada volume acumulado de aquisições, definido nos seguintes termos:
(ver documento original)
c) Sempre que na aplicação da regra definida na alínea anterior resultem números decimais, estes devem ser arredondados para a unidade inteira mais próxima;
d) A aplicação da regra definida na alínea b) traduz-se na seguinte fórmula matemática:
VSG x VAA = T
Em que:
VSG = número de veículos de serviços gerais de cada entidade, com exceção dos veículos com as carroçarias referidas no n.º 3 do presente artigo, apurados à data da análise pela ESPAP ao pedido de contratação;
VAA = Percentagem a aplicar sobre o VSG conforme escalão de VSG;
T = Total de veículos que podem ser adquiridos na modalidade de compra ou de AOV, até que se cumpra a regra definida na alínea b), reiniciando-se depois a mesma regra.
e) As entidades com menos de 5 veículos de serviços gerais estão isentas do cumprimento da quota definida na alínea b) do presente número;
f) As alíneas anteriores não se aplicam às aquisições que se enquadrem nas tipologias «Furgões», «Chassis-cabina», «Monovolume», «Todo-o-terreno» e «Pick-Up» definidos na Tabela I.
3 - Os veículos a adquirir devem, no mínimo, dar cumprimento aos limites de emissão do Euro 6 dispostos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2007 e respetivas alterações.
4 - A aquisição onerosa de veículos que se enquadrem nas tipologias com carroçaria de «Furgões», «Chassis-cabina» e «Pick-Up», definidos na Tabela I, adota uma ponderação de pelo menos 50 % no critério de adjudicação relativa às emissões poluentes.
5 - Os veículos referidos no n.º 10 do artigo anterior podem ser integrados no PVE, devendo os veículos ligeiros ter menos de 8 anos e os veículos pesados menos de 12 anos.
6 - Nas aquisições previstas no presente artigo, os serviços e entidades utilizadores do PVE estão vinculados ao cumprimento dos critérios estabelecidos no presente despacho, os quais são aferidos pela ESPAP.
Artigo 4.º
Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE
1 - A ESPAP aplica os critérios financeiros e ambientais constantes das tabelas anexas ao presente despacho tendo em conta, designadamente, a afetação e a utilização prevista do veículo.
2 - Se se tratar da locação de veículos em que o prazo ou o limite de quilómetros a percorrer pretendidos pelos serviços e entidades utilizadores do PVE não conste da Tabela I, a ESPAP procede à fixação dos respetivos limites máximos tendo em conta os princípios de gestão do PVE fixados no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, nomeadamente o princípio do controlo da despesa orçamental e o princípio da preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.
3 - A ESPAP deve garantir o acompanhamento da execução do presente despacho, promovendo a divulgação pública da informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e tipologias dos veículos e respetivas emissões de CO(índice 2), no seu sítio da Internet.
Artigo 5.º
Exceção
No caso de ser solicitada, a título excecional e por motivo fundamentado, uma aquisição de veículo que não cumpra qualquer regra dos critérios financeiros ou ambientais deste despacho, mediante parecer da ESPAP, pode ser autorizada a aquisição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 6.º
Revisão
O presente despacho é revisto em 2021 ou em data anterior caso a evolução do mercado, dos efeitos da aplicação dos novos testes de emissões ou dos resultados decorrentes da aplicação do presente despacho assim o justifique.
Artigo 7.º
Revogação
É revogado o Despacho 5410/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 17 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
1 - O presente despacho entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
2 - Para efeito do cumprimento dos critérios financeiros e ambientais, o presente despacho produz efeitos apenas para os procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorra após a data da sua entrada em vigor.
6 de março de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
ANEXO
TABELA I
Requisitos técnicos
(ver documento original)
Preços máximos
(ver documento original)
Notas
Valores sem IVA
A renda máxima inclui veículo de substituição de segmento equivalente, um conjunto de 4 pneus por cada 40.000 quilómetros e seguro com a cobertura de danos próprios com uma franquia de 2 % e um capital de ocupantes de 30.000 euros.
TABELA II
Critérios Ambientais
Limite de emissões por tipologia de veículos
(ver documento original)
312120704