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Despacho 5410/2014, de 17 de Abril

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Sumário

Estabelece os critérios financeiros, os critérios ambientais e as respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos destinados a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE).

Texto do documento

Despacho 5410/2014

No que respeita ao Parque de Veículos do Estado (PVE), o Programa do XIX Governo Constitucional fixou o objetivo da redução do parque de veículos, de revisão das categorias automóveis das administrações públicas de uma forma considerável e de maximização do uso comum de veículos. Na linha do cumprimento de tais objetivos, as Grandes Opções do Plano para 2012-2015 definiram importantes metas, de que se destacam apenas algumas, como a de rever a regulamentação do PVE no sentido de promover um rigoroso controlo da gestão de veículos e a aplicação de medidas de racionalização da despesa nesta categoria, ou a de rever as tipologias dos veículos a adquirir e os respetivos valores de aquisição, de renda ou de aluguer mensal.

Nos termos do regime jurídico do PVE, aprovado pelo Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, os critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, nomeadamente os critérios de natureza financeira e ambiental, são determinados por meio de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do ambiente.

O Despacho 7382/2009, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 50, de 12 de março, deu cumprimento ao preceituado no citado Decreto-Lei 170/2008, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º desse diploma, sendo de salientar, por outro lado, que no seu artigo 5.º se estabelece que os valores constantes das tabelas relativas aos critérios financeiros, aos critérios ambientais e às quotas de aquisição ambientais devem ser atualizados sempre que necessário. Assim, decorridos quatro anos sobre a publicação do referido despacho torna-se imperioso proceder à revisão daqueles critérios de composição das frotas dos serviços e entidades utilizadores do PVE, tendo em consideração as orientações acima mencionadas, bem como as constantes de outros documentos de orientação da ação governativa, tais como, as Grandes Opções do Plano para 2013 e para 2014. Nestas fixaram-se novas linhas centrais de atuação, como a de manter uma forte restrição na aquisição de veículos novos, considerando a adequação às necessidades específicas dos serviços, ou a de rever as tipologias dos veículos a adquirir e respetivos valores de aquisição, valores de renda ou aluguer mensal, de modo a reduzir substancialmente os custos associados.

Cumpre também salientar que nos termos do Relatório do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu-se a orientação que para os novos veículos a contratar em aluguer operacional ou através de aquisição, seria aplicada uma redução de nível, prevendo-se uma diminuição da respetiva despesa na ordem dos 30% por contrato de aluguer operacional, objetivo que tem vindo a ser prosseguido e que se reforça com a aprovação das regras constantes do presente despacho.

Finalmente importa referir que pela Resolução 21/2013, de 7 de março, a Assembleia da República recomendou ao Governo a fixação de novos tetos máximos, inferiores aos atuais, para a aquisição, no futuro, de novos veículos para a prestação do serviço automóvel a titulares de cargos políticos, de altos cargos públicos e de cargos dirigentes da Administração Pública, objetivos claramente inseridos no quadro da ação do Governo e a que o presente despacho pretende dar resposta.

É, pois, neste contexto de forte restrição e de contenção orçamental em que o país se encontra, e com a experiência adquirida em virtude da aplicação dos critérios fixados em 2009, que se procede à revisão do Despacho 7382/2009, a qual traduz uma redução significativa dos limites máximos de renda mensal dos alugueres operacionais de veículos e do valor das aquisições dos veículos a integrar o PVE.

Assim, ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 2.º, 11.º e 16.ºA, do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, alterado pelos Decretos-Leis 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio Decreto-Lei n,º 119/2013, de 21 de agosto, que precede ainda à sua republicação, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, a Secretária de Estado do Tesouro, no uso da competência delegada pela Ministra de Estado e das Finanças, e o Ministro do Ambiente, Ordenamento do

Território e Energia determinam o seguinte:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 - O presente despacho estabelece os critérios financeiros, os critérios ambientais e as respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos destinados a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do

Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto.

2 - O presente despacho não se aplica aos veículos especiais definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei referido no número anterior, salvo no que se refere ao cumprimento dos critérios financeiros definidos nas Tabelas I-A e I-B anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

(Critérios financeiros)

1 - A aquisição onerosa de veículos está sujeita aos critérios financeiros constantes das

Tabelas I-A e I-B.

2 - Para efeitos da verificação do cumprimento das Tabelas I-A e I-B, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto Sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) bem como os custos decorrentes de eventuais contratos de

manutenção.

3 - Para efeitos da verificação do cumprimento das Tabelas I-A e I-B, na modalidade de locação, considera-se o valor mensal da renda sem IVA, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, de substituição e de reparação de pneus, veículo de

substituição e seguro.

4 - Os limites máximos constantes das Tabelas I-A e I-B para a compra e para a locação não incluem o valor de transformação do veículo, entendendo-se por transformação o processo de alteração do veículo original por via da inclusão ou da modificação de equipamento específico e essencial à prossecução da atividade a que o veículo se destina e sem a qual esse veículo não seria passível de ser utilizado na função

prevista.

5 - A aquisição onerosa de veículos ligeiros destinados a integrar o PVE deve ser efetuada através de contrato de aluguer operacional de veículos, e o recurso ao contrato de compra e venda de veículo, em estado novo ou usado, apenas é admissível nos casos em que os serviços e entidades utilizadores do PVE apresentem à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP) e que seja aceite por esta, uma proposta fundamentada da respetiva vantagem económica e que comprove o efetivo benefício económico em termos de poupança para o Estado.

6 - Para os alugueres de curto prazo, designados por rent-a-car na Tabela I-A, devem ser considerados, como valores máximos mensais, os valores aí previstos.

7 - Quando estiver em causa a aplicação do regime jurídico do PVE a veículos a afetar a entidades públicas a que se refere a Lei 40/2006, de 25 de agosto, devem ser observadas as regras constantes da Tabela II anexa ao presente despacho, e que dele

faz parte integrante.

8 - Se o veículo se destinar a ser utilizado por uma entidade pública não prevista no número anterior, ou não constante da Tabela II, a ESPAP deve emitir um parecer de enquadramento, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 3.º

(Critérios ambientais)

1 - A aquisição onerosa de veículos ligeiros de passageiros está sujeita aos critérios ambientais constantes da Tabela III que se encontra anexa ao presente despacho e que

dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos da aplicação dos critérios ambientais previstos no presente despacho, os veículos ligeiros de passageiros a adquirir anualmente por todas as entidades de cada ministério, são repartidos pelas quotas seguintes, cuja percentagem é estabelecida e calendarizada na Tabela IV anexa ao presente despacho e que dele faz parte

integrante:

a) Quota livre, compreendendo uma percentagem máxima de veículos que estão dispensados da aplicação dos critérios ambientais previstos na Tabela III;

b) Quota ecológica, compreendendo uma percentagem mínima de veículos aos quais são aplicáveis os critérios ambientais mais exigentes previstos na Tabela III;

c) Quota condicionada, compreendendo o remanescente dos veículos destinados ao PVE, aos quais se aplicam os critérios ambientais previstos na Tabela III.

3 - Os veículos a que se referem os números anteriores, sempre que equipados com sistemas de propulsão a gasóleo devem, no mínimo, dar cumprimento aos limites de emissão do Euro 5 dispostos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento e do

Conselho, de 20 de junho de 2007.

4 - Os critérios definidos no presente artigo não são aplicáveis à aquisição de veículos que se enquadrem nas tipologias "Furgões", "Chassis-cabina" e "Pick-Up" definidos na

Tabela I-A.

5 - Nas aquisições previstas no presente artigo, os serviços e entidades utilizadores do PVE estão vinculados ao cumprimento das quotas previstas na Tabela IV, as quais devem ser aferidas por reporte ao valor acumulado das aquisições efetuadas no ano civil anterior em que se procede à contratação.

6 - Os critérios ambientais e financeiros constantes das tabelas anexas ao presente despacho são válidos enquanto não forem revistos em função dos novos acordos-quadro aprovados para veículos ambientalmente mais sustentáveis, tais como, os veículos elétricos, híbridos ou a gás natural, o que se prevê seja assegurado no

decurso de 2014.

Artigo 4.º

(Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE) 1 - A ESPAP aplica os critérios financeiros e ambientais constantes das Tabelas anexas ao presente despacho tendo em conta, designadamente, a afetação preferencial e a

utilização prevista do veículo.

2 - Se se tratar da locação de veículos em que o prazo ou o limite de quilómetros a percorrer pretendidos pelos serviços e entidades utilizadores do PVE não conste das Tabelas I-A e I-B, a ESPAP procede à fixação dos respetivos limites máximos tendo em conta os princípios de gestão do PVE fixados no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, nomeadamente o princípio do controlo da despesa orçamental e o princípio da preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas.

3 - No caso de ser solicitada, a título excecional e por motivo fundamentado uma aquisição onerosa de veículo que não cumpra algum requisito constante das Tabelas anexas ao presente despacho, mediante parecer da ESPAP pode ser autorizada a aquisição pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - A ESPAP deve garantir o acompanhamento da execução do presente despacho, promovendo a divulgação pública da informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e segmentos dos veículos e respetivas emissões de CO2, bem como dos níveis de emissões de CO2 do PVE, dos novos veículos do PVE e do cumprimento das disposições do presente despacho, incluindo no seu sítio da internet.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o Despacho 7382/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 50, de 12 de março.

Artigo 6.º

(Entrada em vigor)

1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Para efeito do cumprimento dos critérios financeiros, o presente despacho produz efeitos apenas para os procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorrer

após a data da sua entrada em vigor.

3 - Para efeito do cumprimento das quotas ambientais previstas na Tabela IV, a análise tem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

1 de abril de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco.

ANEXO

Tabela I-A

(ver documento original)

Tabela I-A

(ver documento original)

Tabela l-B (Elétricos)

(ver documento original)

Tabela II

(ver documento original)

Tabela III

Critérios ambientais

(ver documento original)

Tabela IV

Quotas de aquisição ambientais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2014/04/17/plain-316700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 40/2006 - Assembleia da República

    Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Decreto-Lei 29/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-09 - Decreto-Lei 60/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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