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Despacho 7937/2022, de 29 de Junho

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Sumário

Delega no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, poderes para a prática de vários atos

Texto do documento

Despacho 7937/2022

Sumário: Delega no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, poderes para a prática de vários atos.

1 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e na alínea a) do n.º 4, n.º 7 e n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos aos seguintes serviços, organismos e projetos:

a) O poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;

b) O poder de superintendência e tutela sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio;

c) O poder de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, com exceção das competências especificamente delegadas na Secretária de Estado Administração Pública.

2 - Nos termos do despacho do Primeiro-Ministro n.º 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes que me foram delegados relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisAPP).

3 - A delegação e a subdelegação de competências referidas nos números anteriores do presente despacho abrangem:

a) A autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

b) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;

d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros;

e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;

f) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;

g) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;

h) As competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação.

4 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros:

a) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 4 do artigo 37.º e do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas;

b) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, convocar, extraordinariamente, reuniões de secretárias/os de Estado;

c) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, convocar, em função da matéria a discutir, reuniões de secretárias/os de Estado;

d) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, fixar a agenda da reunião de secretárias/os de Estado;

e) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 42.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, fixar a agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado;

f) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, emitir parecer sobre todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e participação no procedimento legislativo;

g) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, prolongar, abreviar ou dispensar, em caso de excecional urgência, o prazo de circulação dos projetos de atos legislativos.

5 - No uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, ainda, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública, aprovada em anexo à referida Lei;

b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;

c) Concessão, renovação e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da Lei 36/2021, de 14 de junho, em relação aos processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;

d) Atribuição do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas, a representações permanentes de pessoas coletivas estrangeiras e a representações permanentes em Portugal de organizações internacionais que desenvolvam os seus fins em território nacional, bem como a sua renovação e revogação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei-Quadro do Estatuto de Utilidade Pública;

e) Reconhecimento de fundações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 1 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 1 do artigo 46.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;

f) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do Gabinete do Primeiro-Ministro, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.

6 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas pelo Primeiro-Ministro através Despacho 6732/2022, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, subdelego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, as competências que me foram delegadas para a prática de todos os atos relativos a processos judiciais em que seja demandada a Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente a concessão de autorização para confessar, desistir ou transigir nos autos.

7 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos.

8 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, no âmbito dos poderes e competências delegados e subdelegados.

23 de junho de 2022. - A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

315455062

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4973137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 460/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto das pessoas colectivas de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 35/98 - Assembleia da República

    Define o estatuto das organizações não governamentais do ambiente (ONGA).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-14 - Lei 36/2021 - Assembleia da República

    Aprova a lei-quadro do estatuto de utilidade pública

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Portaria 318-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Infraestruturas e Habitação

    Procede à aprovação dos modelos de anúncios de acordo com formulários-tipo para a publicação de anúncios constantes do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780, de 23 de setembro de 2019

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 347/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Negócios Estrangeiros

    Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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