Portaria 347/2023, de 13 de Novembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Negócios Estrangeiros
- Fonte: Diário da República n.º 219/2023, Série I de 2023-11-13
- Data: 2023-11-13
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte
Texto do documento
Portaria 347/2023
de 13 de novembro
Sumário: Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
É prioridade do XXIII Governo Constitucional garantir uma representação sustentada do nosso país nos quadros das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações internacionais de que Portugal é membro, de forma a robustecer a nossa participação na construção europeia e a nossa contribuição para o sistema multilateral internacional.
Uma das formas mais rápidas e eficazes de assegurar uma maior presença de Portugal nas instituições europeias e outras organizações internacionais é através do destacamento de trabalhadores portugueses da Administração Pública direta e indireta do Estado. Trata-se de uma prática que beneficia tanto as instituições europeias e organizações internacionais, como os órgãos ou serviços de origem na Administração Pública nacional.
Contribui-se, por um lado, para uma representação mais equitativa e equilibrada de Portugal, permitindo uma maior aproximação das agendas e políticas europeias e internacionais à realidade e especificidades do nosso país, e, por outro lado, contribui-se para a capacitação dos órgãos ou serviços de origem, que passam a contar, findo o período de destacamento, com recursos mais experientes, capazes de promover a sua modernização e internacionalização, tanto a nível de conteúdos como de métodos de trabalho. Finalmente, este destacamento possibilita a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores, motivando o seu percurso ao serviço do Estado Português.
Com esta finalidade, foi criada, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado para as instituições europeias, bem como para outras organizações internacionais de que Portugal é membro.
Assim, com a dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, procura-se aumentar o número de trabalhadores portugueses destacados nas instituições europeias e organizações internacionais, garantindo o respetivo financiamento até ao limite da disponibilidade orçamental anual, sendo seguida de autorização para o exercício de funções pelo serviço de origem.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 54/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6647/2022, de 26 de maio, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7937/2022, de 29 de junho, e pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6550/2022, de 24 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto regular o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais de que Portugal é membro (dotação centralizada).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A dotação centralizada aplica-se a trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado que tenham sido selecionados para:
a) Exercer funções como peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia;
b) Participar no programa de formação da União Europeia «Peritos Nacionais em Formação Profissional».
2 - A dotação centralizada aplica-se também a trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado que tenham sido selecionados para exercer funções em regime de destacamento noutras organizações internacionais de que Portugal é membro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A dotação centralizada assegura, relativamente aos trabalhadores abrangidos, os encargos laborais das respetivas entidades empregadoras, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social devidos ao trabalhador ou por conta do mesmo, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 - A dotação centralizada não assegura quaisquer encargos, prestações ou regalias a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - Podem recorrer à dotação centralizada os trabalhadores cujos serviços de origem, à data do pedido, já tenham 1 % dos seus trabalhadores ou, no mínimo, um trabalhador em regime de destacamento, sem recurso à dotação centralizada.
2 - O requisito de elegibilidade estabelecido no número anterior não é aplicável à participação no programa de formação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Limites
1 - A atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada está limitada, anualmente, a um máximo de:
a) Dois trabalhadores por cada serviço de origem;
b) Três trabalhadores por cada direção-geral das instituições europeias, agência, órgão ou organismo da União Europeia.
2 - A atribuição de financiamento para trabalhadores destacados em agência, fundo, programa, comité, escritório, gabinete, delegação, órgão ou organismo de outras organizações internacionais de que Portugal é membro não pode exceder um terço dos trabalhadores financiados pela dotação centralizada.
Artigo 6.º
Critério de afetação
Verificados os requisitos previstos na presente portaria, a afetação da dotação centralizada é efetuada por ordem de entrada dos requerimentos, até ao limite da respetiva disponibilidade financeira.
Artigo 7.º
Duração
1 - O exercício de funções nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.
2 - A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de documentação que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º e por documento que ateste os abonos percebidos e os descontos efetuados no serviço de origem.
3 - A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
a) Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou
b) Submete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um projeto de decisão favorável.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador.
6 - Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada e o respetivo período de duração, sendo igualmente notificada ao serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º
Artigo 9.º
Transferência de verbas da dotação centralizada
1 - A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior autoriza a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais nos termos fixados pelo n.º 4 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros concretiza as operações necessárias para transferir os montantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 4, para o orçamento do serviço de origem.
Artigo 10.º
Norma transitória
A condição de elegibilidade prevista no artigo 4.º não é aplicável nos primeiros quatro anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que, após a sua entrada em vigor, venham a ser selecionados para exercer funções nos termos do artigo 2.º
3 - A presente portaria é ainda aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou em organizações internacionais de que Portugal é membro, mediante candidatura do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes, em 30 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 2 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André, em 2 de novembro de 2023.
117046883
de 13 de novembro
Sumário: Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
É prioridade do XXIII Governo Constitucional garantir uma representação sustentada do nosso país nos quadros das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, bem como de outras organizações internacionais de que Portugal é membro, de forma a robustecer a nossa participação na construção europeia e a nossa contribuição para o sistema multilateral internacional.
Uma das formas mais rápidas e eficazes de assegurar uma maior presença de Portugal nas instituições europeias e outras organizações internacionais é através do destacamento de trabalhadores portugueses da Administração Pública direta e indireta do Estado. Trata-se de uma prática que beneficia tanto as instituições europeias e organizações internacionais, como os órgãos ou serviços de origem na Administração Pública nacional.
Contribui-se, por um lado, para uma representação mais equitativa e equilibrada de Portugal, permitindo uma maior aproximação das agendas e políticas europeias e internacionais à realidade e especificidades do nosso país, e, por outro lado, contribui-se para a capacitação dos órgãos ou serviços de origem, que passam a contar, findo o período de destacamento, com recursos mais experientes, capazes de promover a sua modernização e internacionalização, tanto a nível de conteúdos como de métodos de trabalho. Finalmente, este destacamento possibilita a valorização pessoal e profissional dos trabalhadores, motivando o seu percurso ao serviço do Estado Português.
Com esta finalidade, foi criada, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023, uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, no montante de 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros), para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado para as instituições europeias, bem como para outras organizações internacionais de que Portugal é membro.
Assim, com a dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, procura-se aumentar o número de trabalhadores portugueses destacados nas instituições europeias e organizações internacionais, garantindo o respetivo financiamento até ao limite da disponibilidade orçamental anual, sendo seguida de autorização para o exercício de funções pelo serviço de origem.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 54/2023, de 14 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6647/2022, de 26 de maio, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no uso das competências delegadas pelo Despacho 7937/2022, de 29 de junho, e pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, no uso das competências delegadas pelo Despacho 6550/2022, de 24 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto regular o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais de que Portugal é membro (dotação centralizada).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjetivo
1 - A dotação centralizada aplica-se a trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado que tenham sido selecionados para:
a) Exercer funções como peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia;
b) Participar no programa de formação da União Europeia «Peritos Nacionais em Formação Profissional».
2 - A dotação centralizada aplica-se também a trabalhadores da Administração Pública direta e indireta do Estado que tenham sido selecionados para exercer funções em regime de destacamento noutras organizações internacionais de que Portugal é membro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objetivo
1 - A dotação centralizada assegura, relativamente aos trabalhadores abrangidos, os encargos laborais das respetivas entidades empregadoras, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social devidos ao trabalhador ou por conta do mesmo, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 - A dotação centralizada não assegura quaisquer encargos, prestações ou regalias a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as suas funções no serviço de origem.
Artigo 4.º
Elegibilidade
1 - Podem recorrer à dotação centralizada os trabalhadores cujos serviços de origem, à data do pedido, já tenham 1 % dos seus trabalhadores ou, no mínimo, um trabalhador em regime de destacamento, sem recurso à dotação centralizada.
2 - O requisito de elegibilidade estabelecido no número anterior não é aplicável à participação no programa de formação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Limites
1 - A atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada está limitada, anualmente, a um máximo de:
a) Dois trabalhadores por cada serviço de origem;
b) Três trabalhadores por cada direção-geral das instituições europeias, agência, órgão ou organismo da União Europeia.
2 - A atribuição de financiamento para trabalhadores destacados em agência, fundo, programa, comité, escritório, gabinete, delegação, órgão ou organismo de outras organizações internacionais de que Portugal é membro não pode exceder um terço dos trabalhadores financiados pela dotação centralizada.
Artigo 6.º
Critério de afetação
Verificados os requisitos previstos na presente portaria, a afetação da dotação centralizada é efetuada por ordem de entrada dos requerimentos, até ao limite da respetiva disponibilidade financeira.
Artigo 7.º
Duração
1 - O exercício de funções nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º pode ser financiado por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer um período total não superior a quatro anos.
2 - A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de seis meses.
Artigo 8.º
Procedimento
1 - O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de documentação que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º e por documento que ateste os abonos percebidos e os descontos efetuados no serviço de origem.
3 - A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do serviço de origem.
4 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
a) Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou
b) Submete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um projeto de decisão favorável.
5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que é notificada ao trabalhador.
6 - Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante de afetação da dotação centralizada e o respetivo período de duração, sendo igualmente notificada ao serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções nos termos do artigo 2.º
Artigo 9.º
Transferência de verbas da dotação centralizada
1 - A decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior autoriza a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes programas orçamentais nos termos fixados pelo n.º 4 do artigo 206.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros concretiza as operações necessárias para transferir os montantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 4, para o orçamento do serviço de origem.
Artigo 10.º
Norma transitória
A condição de elegibilidade prevista no artigo 4.º não é aplicável nos primeiros quatro anos após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria é aplicável aos trabalhadores que, após a sua entrada em vigor, venham a ser selecionados para exercer funções nos termos do artigo 2.º
3 - A presente portaria é ainda aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou em organizações internacionais de que Portugal é membro, mediante candidatura do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 8.º
O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, Tiago Barreto Caldeira Antunes, em 30 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, em 2 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André, em 2 de novembro de 2023.
117046883
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5545132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-12-30 -
Lei
24-D/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2023
-
2023-07-14 -
Decreto-Lei
54/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração das normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5545132/portaria-347-2023-de-13-de-novembro