A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6550/2022, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências nos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, das Comunidades Portuguesas e da Internacionalização

Texto do documento

Despacho 6550/2022

Sumário: Delegação de competências nos Secretários de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, das Comunidades Portuguesas e da Internacionalização.

A área dos negócios estrangeiros (MNE) é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa e europeia do País, bem como coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa e da dimensão europeia das respetivas competências.

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MNE: preparar e executar a política externa portuguesa, bem como coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; defender e promover os interesses portugueses no estrangeiro; conduzir e coordenar a participação portuguesa no processo de construção europeia; conduzir e coordenar a participação portuguesa no sistema transatlântico de segurança coletiva; assegurar a proteção dos cidadãos portugueses no estrangeiro, bem como apoiar e valorizar as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo; difundir e promover a língua e cultura portuguesas no estrangeiro; promover a lusofonia em todos os seus aspetos e valorizar e reforçar a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; definir e executar a política de cooperação para o desenvolvimento, especialmente com os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e Timor-Leste; coordenar, acompanhar a execução e avaliar a ação desempenhada em matéria de cooperação por outros ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública; conduzir as negociações internacionais e os processos de vinculação internacional do Estado Português, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades públicas; representar o Estado Português junto de sujeitos de direito internacional público ou de outros entes envolvidos na área das relações internacionais, e exercer as atribuições que lhe sejam cometidas relativamente à condução da diplomacia económica.

O MNE articula-se ainda com outros ministérios na prossecução da promoção da cultura portuguesa no estrangeiro, do ensino do português no estrangeiro, na definição do quadro político de participação das Forças Armadas e das forças de segurança portuguesas em missões de caráter internacional e na prossecução da diplomacia económica.

Nos termos do disposto nos artigos 3.º n.º 3, 11.º, n.º 1, e 14.º do Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, delego:

1 - No Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Francisco Gonçalo Nunes André, as seguintes competências:

1.1 - Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento, da ajuda humanitária, do ensino de português no estrangeiro e da ação cultural externa, bem como as demais matérias de gestão administrativa corrente, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas;

b) Presidência da Comissão Interministerial de acompanhamento do Fundo da Língua Portuguesa;

c) Comissão Interministerial para a Cooperação;

d) Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

1.2 - Sem faculdade de subdelegação, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento das políticas da cooperação, da ajuda pública ao desenvolvimento e da ajuda humanitária, nas áreas de atuação da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do Sistema das Nações Unidas, nomeadamente da Organização das Nações Unidas, dos programas, fundos e agências especializadas;

1.3 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas nos demais Secretários de Estado, a competência para definir, avaliar e coordenar a execução da política de cooperação para o desenvolvimento por todos os ministérios, departamentos, serviços e organismos da Administração Pública, assegurando a articulação neste domínio com as instituições financeiras nacionais e internacionais, incluindo bancos de desenvolvimento e de fomento;

1.4 - Sem faculdade de subdelegação, e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, a competência para assegurar a coordenação e o acompanhamento nos domínios da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro;

1.5 - Sem faculdade de subdelegação, a competência para conceder licenças sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais, em conjunto com o membro do Governo responsável pelos serviços a que pertençam os requerentes, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

1.6 - Sem faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente à Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça;

1.7 - Também sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Nomear, determinar a prorrogação ou a cessação de funções dos adidos técnicos, adidos técnicos principais, conselheiros técnicos e conselheiros técnicos principais nas áreas da cooperação e da cultura, nos termos do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

b) Conceder a equiparação a agente da cooperação e aprovar os contratos de cooperação no âmbito da ajuda humanitária, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e do n.º 4 do artigo 11.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual;

1.8 - Delego igualmente as competências que me são legalmente conferidas para exercer os poderes de tutela, em matéria orçamental, previstos na Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, relativamente ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

2 - No Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo, as seguintes competências:

2.1 - Com faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, estruturas e organismos, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito, no âmbito das orientações e definições estratégicas por mim definidas:

a) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

b) Conselho das Comunidades Portuguesas;

c) Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., nos domínios relativos à definição da rede de ensino de português no estrangeiro, incluindo a nomeação dos respetivos coordenadores, bem como a promoção da língua portuguesa junto das comunidades, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d) Comissão Interministerial para as Migrações e Comunidades Portuguesas;

e) Comissão Organizadora do Recenseamento Eleitoral dos Portugueses no Estrangeiro;

2.2 - Sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Atribuir a gestão corrente de posto ou secção consular a um membro qualificado do pessoal consular ou a funcionário qualificado do mapa de pessoal do MNE, nos casos e nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento Consular, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho (Regulamento Consular), e para autorizar os titulares dos postos e secções consulares a designar os membros ou funcionários qualificados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

b) Designar os funcionários qualificados para os efeitos previstos no n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 53.º do Regulamento Consular e autorizar os titulares dos postos consulares e secções consulares a designar os funcionários qualificados para os mesmos efeitos, de acordo com o n.º 4 do artigo 49.º;

c) Autorizar os postos consulares, previstos no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento Consular, e as missões diplomáticas a abrir escritórios fora da sua sede, em conformidade com o direito vigente, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Regulamento Consular;

d) Designar os conselheiros e adidos técnicos e os conselheiros e adidos técnicos principais nas áreas de competência social, bem como renovar e cessar as comissões de serviço deste pessoal especializado, nos termos do disposto nos artigos 4.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 127/2010, de 30 de novembro, na sua redação atual;

e) Autorizar alterações do horário de funcionamento e de atendimento dos postos e secções consulares, nos termos do disposto no artigo 26.º do Regulamento Consular;

2.3 - Delego ainda, sem faculdade de subdelegação, as competências para:

a) Conceder a isenção ou redução de emolumentos consulares, nos termos previstos na tabela de emolumentos consulares, aprovada pela Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, na sua redação atual;

b) Autorizar a destruição de documentos constantes do arquivo consular, nos termos do artigo 12.º do Regulamento Consular;

2.4 - Delego sem faculdade de subdelegação, as competências que me foram atribuídas pelo n.º 6 do artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.

3 - No Secretário de Estado da Internacionalização, Bernardo Ivo Cruz, sem faculdade de subdelegação, as competências que por lei me são conferidas relativas a:

3.1 - Coordenar, executar e acompanhar a política de internacionalização nos seus diversos domínios, designadamente nas suas vertentes económica, comercial, de angariação de investimento direto estrangeiro e de apoio ao investimento português no estrangeiro, sem prejuízo das competências do Ministro da Economia e do Mar;

3.2 - As competências para coordenar e apoiar as/os demais ministras/os no âmbito da dimensão externa das respetivas competências quanto às matérias identificadas no n.º 3.1.

3.3 - Todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes à Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.

4 - Delego ainda nos respetivos Secretários de Estado as minhas competências próprias:

a) Em matéria de realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, relativamente aos serviços, estruturas e organismos sobre os quais possuem competência delegada, e relativamente a despesas dos respetivos Gabinetes;

b) Em matéria de deslocações de serviço público, no território nacional ou no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, no que respeita às despesas relativas às situações previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação atual, no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, em relação aos membros dos respetivos Gabinetes, dirigentes ou individualidades designados pelos ora delegados, bem como as competências para autorizar as respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo.

5 - Ficam na minha dependência direta os seguintes serviços, estruturas, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:

a) Secretaria-Geral do MNE;

b) Direção-Geral de Política Externa;

c) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) Comissão Nacional da UNESCO;

e) Instituto Português de Santo António;

f) Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas;

g) Fundo para as Relações Internacionais, I. P.

6 - Mantenho ainda, relativamente a todos os serviços, estruturas, organismos e entidades do Ministério, mesmo nos delegados nos Secretários de Estado que me coadjuvam, a competência para a prática dos seguintes atos de gestão orçamental:

a) Reafetação, entre organismos, de receitas próprias cobradas no ano;

b) Utilização dos saldos de gerência;

c) Aumento de despesa por receita cobrada no ano.

7 - Atendendo ao teor e ao alcance do presente despacho, todas as decisões tomadas ou a tomar pelos Secretários de Estado presumem-se no âmbito das delegações de competências ora conferidas.

8 - Nas minhas ausências ou impedimentos, a minha substituição pelos Secretários de Estado deve respeitar a ordem de precedência estabelecida no Regime de Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio.

9 - Ratifico todos os atos praticados pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização, no âmbito das delegações de competências constantes do presente despacho, desde 30 de março de 2022 até à respetiva publicação.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

17 de maio de 2022. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington Gomes Cravinho.

315340277

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4932188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto-Lei 127/2010 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico de emprego aplicável ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-11-13 - Portaria 347/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Negócios Estrangeiros

    Estabelece o âmbito de aplicação e as regras de acesso à dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros destinada a financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e outras organizações internacionais de que Portugal é parte

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Portaria 398/2023 - Negócios Estrangeiros, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho, que estabelece o enquadramento aplicável à medida INOV Contacto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda