de 10 de outubro
O Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto Lei 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto Lei 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto Lei 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I006502-202504-ARHALT_PDI, de 23 de abril de 2025, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado, designadas por SL1, RA1, FR1 e PS3 Golfe do Montado, no distrito de Setúbal, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pelos Serviços Municipalizados de Setúbal e a Câmara Municipal de Palmela, atuais entidades gestoras das referidas captações destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção e respetivas interdições e condicionamentos das captações de águas subterrâneas do polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado, sob gestão dos Serviços Municipalizados de Setúbal, designadas por SL1, RA1 e FR1, e sob gestão da Câmara Municipal de Palmela, designada por PS3 Golfe do Montado.
2-A massa de água PTT3 Bacia do Tejo-Sado/Margem Esquerda tem uma classificação de Estado Global Medíocre, no âmbito do 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A).
3-As captações do polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado contribuem para o abastecimento público de uma população estimada de 108 703 habitantes em Setúbal, com um volume máximo de 15 616 m3/dia para o horizonte de projeto de 2045, bem como para o abastecimento público de uma população de 264 habitantes em Palmela, com um volume máximo de 116,53 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata 1-A zona de proteção imediata respeitante ao perímetro de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à captação, delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-É interdita qualquer instalação ou atividade na zona a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3-O terreno abrangido pela zona de proteção referida pelo n.º 1 deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia 1-A zona de proteção intermédia das captações de água mencionadas no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2-Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3-Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada 1-A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através do polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2-Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3-Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Lei 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
e) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
f) Realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea, que está sujeita à emissão de título de utilização dos recursos hídricos, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
g) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
h) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
i) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a:
i) Impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
ii) Implementação de sistemas de controlo e deteção de fugas no caso de depósitos enterrados de combustível;
j) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção A planta de localização com a representação das zonas de proteção consta do anexo iv da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 24 de setembro de 2025.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado Captação SL1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 247,41 | -120 994,41 |
2 | -58 232,76 | -121 017,59 |
3 | -58 251,34 | -121 030,20 |
4 | -58 266,67 | -121 007,19 |
Captação RA1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 774,04 | -120 168,14 |
2 | -58 764,04 | -120 185,14 |
3 | -58 781,04 | -120 195,14 |
4 | -58 791,04 | -120 178,14 |
Captação FR1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -57 739,89 | -121 827,16 |
2 | -57 724,41 | -121 850,90 |
3 | -57 735,16 | -121 858,19 |
4 | -57 750,50 | -121 834,27 |
Captação PS3 Golfe do Montado
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 295,84 | -121 587,91 |
2 | -58 300,34 | -121 583,41 |
3 | -58 281,14 | -121 569,71 |
4 | -58 277,94 | -121 574,91 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado Captação SL1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 321,79 | -120 945,17 |
2 | -58 191,79 | -120 945,17 |
3 | -58 191,79 | -121 075,17 |
4 | -58 321,79 | -121 075,17 |
Captação RA1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 734,79 | -120 145,46 |
2 | -58 734,79 | -120 238,15 |
3 | -58 844,79 | -120 238,15 |
4 | -58 844,79 | -120 128,82 |
Captação FR1
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -57 785,79 | -121 796,20 |
2 | -57 675,79 | -121 796,20 |
3 | -57 675,79 | -121 906,20 |
4 | -57 785,79 | -121 906,20 |
Captação PS3 Golfe do Montado
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -58 293,84 | -121 563,66 |
2 | -58 289,87 | -121 564,05 |
3 | -58 286,07 | -121 565,23 |
4 | -58 282,57 | -121 567,13 |
5 | -58 279,52 | -121 569,69 |
6 | -58 277,03 | -121 572,81 |
7 | -58 275,37 | -121 575,98 |
8 | -58 274,21 | -121 579,79 |
9 | -58 273,84 | -121 583,76 |
10 | -58 274,17 | -121 587,33 |
11 | -58 275,29 | -121 591,15 |
12 | -58 277,14 | -121 594,68 |
13 | -58 279,66 | -121 597,76 |
14 | -58 282,73 | -121 600,29 |
15 | -58 286,25 | -121 602,16 |
16 | -58 289,68 | -121 603,22 |
17 | -58 293,64 | -121 603,66 |
18 | -58 297,60 | -121 603,30 |
19 | -58 301,42 | -121 602,16 |
20 | -58 304,94 | -121 600,29 |
21 | -58 308,01 | -121 597,76 |
22 | -58 310,53 | -121 594,68 |
23 | -58 312,38 | -121 591,15 |
24 | -58 313,50 | -121 587,33 |
25 | -58 313,83 | -121 583,76 |
26 | -58 313,46 | -121 579,79 |
27 | -58 312,30 | -121 575,98 |
28 | -58 310,64 | -121 572,81 |
29 | -58 308,15 | -121 569,69 |
30 | -58 305,10 | -121 567,13 |
31 | -58 301,60 | -121 565,23 |
32 | -58 297,80 | -121 564,05 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado Captação SL1, RA1, FR1 e PS3 Golfe do Montado
Vértice | X (metros) | Y (metros) |
---|---|---|
1 | -57 922,78 | -119 939,15 |
2 | -57 467,78 | -120 561,17 |
3 | -57 172,78 | -121 271,19 |
4 | -57 180,78 | -121 590,20 |
5 | -57 315,79 | -121 888,20 |
6 | -57 685,79 | -122 118,20 |
7 | -58 329,60 | -121 619,20 |
8 | -58 345,00 | -121 595,80 |
9 | -58 725,65 | -120 927,16 |
10 | -59 262,79 | -119 960,14 |
11 | -59 167,79 | -119 380,13 |
12 | -58 680,79 | -119 093,12 |
Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção Polo de captação de Pinhal das Espanholas/Golfe do Montado
//snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119633634