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Portaria 291-B/2025/1, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais das zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, destinadas ao abastecimento público, no concelho da Lousã.

Texto do documento

Portaria 291-B/2025/1

de 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que a delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano seja realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e observando o estabelecido na Portaria 702/2009, de 6 de julho.

Os perímetros de proteção devem ter uma utilização condicionada, de forma a salvaguardar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos utilizados.

A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., apresentou, ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, e da Portaria 702/2009, de 6 de julho, uma proposta de delimitação e respetivos condicionamentos dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais localizadas no afluente da Ribeira do Candal (Candal), no afluente da Ribeira da Serdeira (Cerdeira) e na Ribeira da Vergada (Talasnal), tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Empresa Intermunicipal de Ambiente do Pinhal InteriorAPIN, entidade gestora das captações de águas superficiais destinadas ao abastecimento público.

As captações cujos perímetros de proteção ora se aprovam constituem exceção ao regime de exclusividade de abastecimento de água no concelho da Lousã, detido pela empresa AdCLÁguas do Centro Litoral, S. A., ao abrigo de contrato de concessão, por existirem condicionantes, quer técnicas, quer económicas, no alargamento da rede em baixa, a partir das infraestruturas da AdCL, às populações a servir, evidenciados no estudo e adenda relativos à delimitação do perímetro de proteção da captação, apresentados pela APIN, e ainda, por a AdCL ter declarado não estar prevista a construção de infraestruturas que venham a permitir, diretamente, o abastecimento de água à povoação de Talasnal, da aldeia serrana de Candal e da aldeia serrana de Cerdeira.

Compete, agora, ao Governo, aprovar as referidas zonas de proteção.

Assim:

Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea i) da alínea a), conjugada com a subalínea ii) da alínea b), ambas do n.º 1 do Despacho 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação do perímetro de proteção 1-É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas superficiais, que constituem origem de água destinada ao abastecimento público para consumo humano, no concelho da Lousã, nos termos dos artigos seguintes:

a)

«

Candal

»

, no afluente da Ribeira do Candal; b)

«

Cerdeira

»

, no afluente da Ribeira da Serdeira; c)

«

Talasnal

»

, na Ribeira da Vergada.

2-As zonas de abastecimento de Candal, de Cerdeira e do Talasnal, no concelho da Lousã, abastecem, no seu conjunto, cerca de 21 habitantes, com um volume médio anual de 2160 m3, e estão inseridas na massa de água PT04MON0690-Rio Arouce, classificada no Plano de Gestão de Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis (PGRH RH4A)-3.º ciclo (2022-2027), em estado global

«

Bom e superior

»

. Nas bacias drenantes das linhas de água onde se localizam as captações não são identificadas pressões de atividades antropogénicas de natureza difusa e pontual, com impacte significativo na qualidade da água.

Artigo 2.º

Zonas de proteção imediata 1-As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º correspondem à área delimitada através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Nas zonas de proteção imediata são interditas, nos termos do artigo 4.º da Portaria 702/2009, de 6 de julho, as seguintes atividades:

a) Todas as atividades, com exceção das que se destinem à colheita de amostras de água para monitorização da qualidade e à manutenção das infraestruturas da captação;

b) A descarga de qualquer tipo de efluente no plano de água e na envolvente terrestre que integra a zona imediata.

Artigo 3.º

Zonas de proteção alargada 1-A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no n.º 1 do artigo 1.º é contígua exterior à respetiva zona de proteção imediata e corresponde à área da bacia drenante da linha de água onde se encontra a respetiva captação, sendo delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2-Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:

a) A descarga de qualquer tipo de efluente;

b) Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;

c) Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água.

Artigo 4.º

Representação das zonas de proteção As zonas de proteção respeitantes aos perímetros mencionados no artigo 1.º encontram-se representadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 4 de setembro de 2025.

ANEXO I

Zonas de proteção imediata (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Captação

«

Candal

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-5 752,3

45 410,7

2

-5 745,1

45 410,6

3

-5 745,0

45 421,3

4

-5 751,7

45 421,8

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

Captação

«

Cerdeira

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-5 280,4

47 418,8

2

-5 277,7

47 427,0

3

-5 284,5

47 429,3

4

-5 287,7

47 420,5

Captação

«

Talasnal

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-8 334,4

45 734,2

2

-8 342,0

45 726,9

3

-8 342,5

45 741,2

4

-8 350,9

45 733,5

ANEXO II

Zonas de proteção alargada (a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º) Captação

«

Candal

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-5 506,0

44 612,0

2

-5 145,9

44 997,5

3

-5 023,8

45 155,2

4

-5 744,0

45 430,0

5

-5 847,0

45 472,3

6

-5 842,5

44 927,5

7

-5 726,4

44 634,3

Nota.-As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT-TM06/ETRS89, origem no ponto central).

Captação

«

Cerdeira

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-5 106,0

47 829,0

2

-5 093,0

47 393,0

3

-5 450,0

47 375,0

4

-5 289,0

47 413,0

Captação

«

Talasnal

»

Vértice

X (metros)

Y (metros)

1

-8 340,3

45 182,8

2

-8 518,3

44 948,6

3

-8 711,3

44 555,1

4

-8 933,2

44 563,1

5

-9 027,0

45 022,0

6

-8 804,0

45 688,0

7

-8 329,0

45 747,0

8

-7 956,0

45 731,0

ANEXO III

(a que se refere o artigo 4.º)

Plantas de localização com representação das zonas de proteção Extrato da Carta Militar de Portugalfolha n.º 252 Captação

«

Candal

»

A imagem não se encontra disponível.

Captação

«

Cerdeira

»

A imagem não se encontra disponível.

Captação

«

Talasnal

»

A imagem não se encontra disponível.

119505979

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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